Lei nº 2594 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Prorroga o prazo de vencimento de tributos municipais parcelados, autoriza o parcelamento on-line de tributos municipais, dispõe sobre o pagamento da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nossa Merenda, que consiste em um auxílio de segurança alimentar, benefício de natureza financeira destinado a garantir a segurança alimentar dos alunos mais vulneráveis economicamente da rede pública municipal de ensino, no âmbito do município de Manaus, como medida emergencial de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 2º O auxílio de segurança alimentar será concedido às famílias de alunos matriculados na rede municipal de ensino no presente exercício e que estejam regularmente cadastrados no Cadastro Único da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, vinculada ao Ministério da Cidadania do Governo Federal, na data de início da vigência da presente Lei, no valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por aluno.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será pago nos moldes previstos pela Lei nº 1.402, de 14 de janeiro de 2010, a qual instituiu, no âmbito da Prefeitura de Manaus, o Programa Bolsa Família Municipal Consorciada (BFMC), destinado à transferência de renda mínima para famílias em situação de extrema pobreza.

§ 2º Os recursos financeiros necessários para a consecução dos fins da presente Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação (Semed), com a devida validação orçamentária efetuada por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), que deverão ser destacados para a Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania (Semasc) para o pagamento do benefício às famílias por meio do cartão magnético do Ministério da Cidadania.

Art. 3º Compete à Semasc, a qual é responsável pela coordenação, supervisão e avaliação do Programa Bolsa Família Municipal Consorciada (BFMC), com auxílio da Semed, identificar os alunos que se enquadram nas condições estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei tem caráter temporário e será concedido enquanto perdurar a suspensão das aulas na rede pública de ensino, determinada pelo Poder Executivo Municipal como medida coletiva de combate e prevenção do avanço da COVID-19.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no que couber, poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 31 de março de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Palmas