Decreto nº 48530 DE 07/11/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 17/2018 , de 18 de janeiro de 2018, no Protocolo ICMS 08/2019 , de 8 de abril de 2019, no Protocolo ICMS 61/2021 , de 14 de dezembro de 2021, nos Protocolos ICMS 23/2022, 24/2022, 25/2022, 26/2022 e 27/2022, todos de 11 de abril de 2022, no Despacho Confaz nº 52 , de 1º de setembro de 2022, e nos Protocolos ICMS 49/2022, 51/2022 e 53/2022, todos de 19 de setembro de 2022,
Decreta:
Art. 1º o âmbito de aplicação do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
8. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 193/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009 ). * relativamente aos instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ). |
".
Art. 2º o âmbito de aplicação do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
9. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985 ) |
".
Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009 ), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010 ), Pará (Protocolo ICMS 196/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009 ) 10.2. Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011 ) * relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4. Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | EXCEÇÕES | MVA (%) | |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 10.3 | - | 43 | |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 10.1 | - | 40 | |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | outras argamassas | 10.1 | - | 40 | |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.1 | SP | 35 | |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 10.110.2 | - | 50 | |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.110.2 | - | 35 | |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 10.110.2 | - | 50 | |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 10.1 | - | 50 | |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.1 | - | 50 | |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.1 | - | 45 | |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.1 | - | 45 | |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10 .010 .00 e 10 .011 .00 | 10.1 | - | 45 | |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 10.110.2* | - | 45 | |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 10.1 | - | 70 | |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.1 | - | 45 | |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | outras telhas, cumeeira e caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.1 | - | 45 | |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10 .015 .00 e 10 .016 .00 | 10.1 | SP | 45 | |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 10.1 | - | 40 | |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 10.1 | - | 70 | |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | outras obras de plástico, para uso na construção | 10.1 | - | 45 | |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 10.1 | - | 75 | |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 10.1 | - | 50 | |
23.0 | - | ||||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto . | 10.1 | - | 45 | |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 10.1 | SP | 75 | |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 10.1 | SP | 75 | |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 10.4 | - | - | |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 10.1 | SP | 75 | |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 10.1 | SP | 75 | |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.1 | 45 | ||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10 .030 .00 | 10.1 | SP | 70 | |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.110.2 | - | 40 | |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 10.1 | - | 70 | |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | - | 40 | |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | - | 75 | |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | - | 45 | |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | vidros temperados | 10.1 | - | 45 | |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | vidros laminados | 10.1 | - | 45 | |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | vidros isolantes de paredes múltiplas | 10.1 | - | 45 | |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 10.1 | - | 60 | |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.110.2 | - | 40 | |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.110.2 | - | 40 | |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 10.110.2 | - | 35 | |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 10.110.2 | - | 35 | |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 10.110.2 | - | 35 | |
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.907312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 10.110.2 | - | 45 | |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 10.1 | SP | 40 | |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 10.110.2 | - | 40 | |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | - | 35 | |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 10.1 | - | 40 | |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.007308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 10.110.2 | - | 55 | |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 10.110.2 | - | 55 | |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 10.1 | SP | 55 | |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 10.110.2 | - | 75 | |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 10.110.2 | - | 40 | |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 10.110.2 | - | 35 | |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | - | 75 | |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | - | 75 | |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 10.110.2 | - | 70 | |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 10.110.2 | - | 45 | |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | - | 50 | |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 10.110.2 | - | 75 | |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 | 10.110.2 | - | 75 | |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.1 | - | 55 | |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.1 | - | 75 | |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 10.1 | - | 75 | |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 10.1 | - | 40 | |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 10.1 | - | 35 | |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 10.1 | - | 35 | |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 10.1 | - | 50 | |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 10.1 | - | 45 | |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 10.1 | - | 50 | |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 10.1 | SP | 75 | |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 10.1 | - | 55 | |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 10.1 | - | 40 | |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 10.1 | - | 70 | |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 10.1 | - | 45 | |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 10.1 | - | 45 | |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 10.1 | - | 50 | |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 10.1 | - | 55 | |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 10.1 | - | 50 | |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 10.1 | - | 55 | |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 10.1 | - | 40 | |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 10.1 | - | 40 |
".
Art. 4º o âmbito de aplicação do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e o item 1.0 do referido capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:
"
11. (.....) | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009 ) |
|||||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.112828.90.193206.4 1.003402.50.003808.94.19 |
água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 11.1 | 65 |
".
Art. 5º o âmbito de aplicação 12.1 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
12. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). |
".
Art. 6º O âmbito de aplicação 19.1 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
19. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ). |
".
Art. 7º Os âmbitos de aplicação 21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
21. (.....) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ). |
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). |
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ). |
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ). |
".
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO