Decreto nº 45527 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2016

Rep. - Altera o Livro II (Da Substituição Tributária) e o Livro IV (Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS nº 92/2015, de 20 de agosto de 2015, e 146/2015, de 11 de dezembro de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de 21 de maio de 2015, 70/2015, de 28 de setembro de 2015, e 71/15, de 28 de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/058/103/2015,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1. É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:";

II - o inciso II do art. 1º:

"II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;"

III - o inciso III do art. 1º:

"III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;"

IV - o inciso IV do art. 1º:

"IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;"

V - o inciso V do art. 1º:

"V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;"

VI - o inciso VI do art. 1º:

"VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;"

VII - o inciso VII do art. 1º:

"VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;"

VIII - o inciso VIII do art. 1º:

"VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00"

IX - o inciso IX do art. 1º:

"IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;";

X - o inciso X do art. 1º:

"X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00;";

XI - o inciso XI do art. 1º:

"XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;";

XII - o inciso V do art. 2º:

"V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.".

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XII a XVII ao artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

"XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;

XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;

XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00;

XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00;

XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00;

XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.";

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º, todos do art. 2º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTI- TUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 .

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
1.2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
1.3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 100%
1.4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
1.5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140% 100%
1.6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 140% 70%
1.7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 140% 70%
1.8 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140% 70%
1.9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 40%
1.10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140% 70%
1.11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140% 100%
1.12 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.13 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.15 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.16 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140% 70%
1.17 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140% 70%
1.18 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%

2 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 37/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original
2.1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%
2.2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%

3 - CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 11/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
3.1 05.001.00 2523 Cimento 20% 30,37% 42,22%

4 - ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 83/2000

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Base de cálculo em operações interestaduais
4.1 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5 - APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 16/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
5.1 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% 41,23% 54,07%

6 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 17/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 52,10% 65,93%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40% 52,10% 65,93%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 52,10% 65,93%
6.4 09.004.00 8536.50 "Starter" 40% 52,10% 65,93%
6.5 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 52,10% 65,93%

7 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 97/2010

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

  Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
I Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.
36,56% 48,36% 61,85%
II Demais casos 71,78% 86,63% 103,59%

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
7.1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
7.2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
7.3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
7.4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
7.5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
7.6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
7.8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
7.9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
7.10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
7.11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
7.12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
7.13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
7.14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7.15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7.16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
7.17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7.18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7.19 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18
7.20 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7.21 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
7.22 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
7.23 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
7.24 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
7.25 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
7.26 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
7.27 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
7.28 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
7.29 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
7.30 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
7.31 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
7.32 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.33 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
7.34 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
7.35 01.035.00 8413.91.908414.90.108414.903841490.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 7.32, 7.33 e 7.34
7.36 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
7.37 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
7.38 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
7.39 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
7.40 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
7.41 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.42 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
7.43 01.043.00 8425.42.00 Macacos
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 7.43
7.45 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
7.46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
7.47 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
7.48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
7.49 01.049.00 8482 Rolamentos
7.50 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
7.51 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
7.52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
7.53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
7.54 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
7.55 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
7.56 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
7.57 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
7.58 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
7.59 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
7.60 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
7.61 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
7.62 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
7.63 01.063.00 8529.10.90 Antenas
7.64 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
7.65 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
7.66 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
7.67 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
7.68 01.068.00 8536.4 Relés
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 7.65, 7.66, 7.67 e 7.68
7.70 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
7.71 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7.72 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7.73 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7.74 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7.75 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7.76 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7.77 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
7.78 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
7.79 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
7.80 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
7.81 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
7.82 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
7.83 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
7.84 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
7.85 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
7.86 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
7.87 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
7.88 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
7.89 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
7.90 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
7.91 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
7.92 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
7.93 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
7.94 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
7.95 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
7.96 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
7.97 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
7.98 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
7.99 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
7.100 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
7.101 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
7.102 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
7.103 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
7.104 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
7.105 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
7.106 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
7.107 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
7.108 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
7.109 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
7.110 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
7.111 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
7.112 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
7.113 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
7.114 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
7.115 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
7.116 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
7.117 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
7.118 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
7.119 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
7.120 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
7.121 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
7.122 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
7.123 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
7.124 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
7.125 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
7.126 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
7.128 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
7.129 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8 - ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 18/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
8.1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 52,10% 65,93%

9 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 85/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
9.1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 54,27% 68,30%
9.2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácar-regadeira 32% 43,41% 56,44%
9.3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 73,83% 89,63%
9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%

10 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 76/2014 .

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando- se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similares Outros
Positiva 23,97 50,99 20,01 16,88
Negativa 16,02 44,12 16,06 12,90
Neutra 12,79 - 28,13 12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10147/2000, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 44,41% 57,55%
Lista positiva 38,24% 50,18% 63,84%
Lista neutra 41,42% 53,64% 67,61%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 39,95% 52,68%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
10.1 13.001.00 30033004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
10.2 13.001.01 30033004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
10.3 13.001.02 30033004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
10.4 13.002.00 30033004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
10.5 13.002.01 30033004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
10.6 13.002.02 30033004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
10.7 13.003.00 30033004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
10.8 13.003.01 30033004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
10.9 13.003.02 30033004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10.10 13.004.00 30033004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
10.11 13.004.01 30033004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
10.12 13.004.02 30033004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
10.15 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
*10.16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
*10.17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
10.18 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
10.19 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
10.20 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
10.21 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.22 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.23 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
10.24 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
10.25 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
*10.26 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
*10.27 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
10.28 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
10.29 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
10.30 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 26/2004

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
11.1 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 58,62% 73,04%


12 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 20/2005

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
12.1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 84,69% 101,48%
12.2 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 364,99% 407,26%
    1901        
    2106        

13 - TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 74/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.1 24.001.00 3208
32093210.00
Tintas, vernizes 35% 46,67% 60,00%
13.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 46,67% 60,00%

14 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 132/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 41,23% 54,07%
14.2 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 41,23% 54,07%
14.3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 41,23% 54,07%
14.4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 41,23% 54,07%
14.5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 41,23% 54,07%
14.6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.20 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.21 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%

15 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 52/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
15.1 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 45,58% 58,81%

16 - APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 135/2006

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
16.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 9% 10,25% 20,28%
16.2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 9% 18,42% 29,19%
16.3 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 9% 18,42% 29,19%

17 - PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 203/2009 e 132/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
17.1 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%
17.2 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%

18 - FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 193/2009 e 77/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
18.1 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 48,00% 60,79% 75,41%
18.2 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 55,00% 68,40% 83,70%
18.3 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 53,00% 66,22% 81,33%
18.4 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,00% 56,44% 70,67%
18.5 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 49,00% 61,88% 76,59%
18.6 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 49,00% 61,88% 76,59%
18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 49,00% 61,88% 76,59%
18.8 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortante s), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 48,00% 60,79% 75,41%
18.9 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 56,00% 69,48% 84,89%
18.10 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 60,00% 73,83% 89,63%
18.11 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 65,14% 80,15%
18.12 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 55,00% 68,40% 83,70%
18.13 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 55,00% 68,40% 83,70%
18.14 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 52,00% 65,14% 80,15%
18.15 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 67,00% 81,43% 97,93%
18.16 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 67,00% 81,43% 97,93%
18.17 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 49,00% 61,88% 76,59%
18.18 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 54,00% 67,31% 82,52%
18.19 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 46,00% 58,62% 73,04%
18.20 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 56,00% 69,48% 84,89%
18.21 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 66,00% 80,35% 96,74%
18.22 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 67,00% 81,43% 97,93%

19 - PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 199/2009 e 135/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
 

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
19.1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 81,34% 97,01% 114,92%
19.2 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 82,24% 97,99% 115,99%
19.3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12% 78,30% 94,51%
19.4 19.005.00 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91% 74,82% 90,71%
19.5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 82,24% 97,99% 115,99%
19.6 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 48,79% 61,65% 76,34%
19.7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 82,24% 97,99% 115,99%
19.8 19.009.00 4802.54.99
4802.57.994
816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 95,00% 111,85% 131,11%
19.9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35% 88,33% 105,45%
19.10 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24% 97,99% 115,99%
19.11 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 82,24% 97,99% 115,99%
19.12 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24% 97,99% 115,99%
19.13 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24% 97,99% 115,99%
19.14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 82,24% 97,99% 115,99%
19.15 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 82,24% 97,99% 115,99%
19.16 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 43,03% 55,39% 69,52%
19.17 19.018.00 48094816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44% 116,68% 136,37%
19.18 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71% 48,52% 62,03%
19.19 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89% 103,04% 121,50%
19.20 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93% 80,27% 96,66%
19.21 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35% 88,33% 105,45%
19.22 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06% 42,39% 55,33%
19.23 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71% 85,46% 102,32%
19.24 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77% 104,00% 122,54%
19.25 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 111,25% 129,51% 150,37%
19.26 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21% 78,40% 94,62%
19.27 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21% 78,40% 94,62%
19.28 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21% 78,40% 94,62%
19.29 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21% 78,40% 94,62%
19.30 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 37,75% 49,65% 63,26%
19.31 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 82,24% 97,99% 115,99%
19.32 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24% 97,99% 115,99%

20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 136/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28% 69,79% 85,22%
20.2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 42,06% 54,34% 68,37%
20.3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07% 50,00% 63,64%
20.4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03% 64,08% 79,00%
20.5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13% 54,41% 68,45%
20.6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06% 55,42% 69,55%
20.7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80% 96,42% 114,28%
20.8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 51,03% 64,08% 79,00%
20.9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03% 64,08% 79,00%
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9 e 20.13. 77,04% 92,34% 109,83%
20.11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33% 49,20% 62,76%
20.12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17% 85,96% 102,87%
20.13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34% 53,55% 67,51%
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 20.11 e 20.12 e 20.92 55,99% 69,47% 84,88%
20.15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14% 54,42% 68,46%
20.16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70% 34,39% 46,61%
20.17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05% 53,24% 67,17%
20.18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 36,75% 48,57% 62,07%
20.19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76% 70,31% 85,79%
20.20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36% 77,48% 93,61%
20.21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84% 80,17% 96,55%
20.22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12% 58,75% 73,18%
20.23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89% 75,88% 91,87%
20.24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 42,69% 55,02% 69,11%
20.25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75% 105,06% 123,70%
20.26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74% 90,93% 108,28%
20.27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28% 69,79% 85,22%
20.2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 42,06% 54,34% 68,37%
20.3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07% 50,00% 63,64%
20.4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03% 64,08% 79,00%
20.5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13% 54,41% 68,45%
20.6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06% 55,42% 69,55%
20.7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80% 96,42% 114,28%
20.8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 51,03% 64,08% 79,00%
20.9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03% 64,08% 79,00%
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9 e 20.13. 77,04% 92,34% 109,83%
20.11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33% 49,20% 62,76%
20.12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17% 85,96% 102,87%
20.13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34% 53,55% 67,51%
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 20.11 e 20.12 e 20.92 55,99% 69,47% 84,88%
20.15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14% 54,42% 68,46%
20.16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70% 34,39% 46,61%
20.17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05% 53,24% 67,17%
20.18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 36,75% 48,57% 62,07%
20.19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76% 70,31% 85,79%
20.20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36% 77,48% 93,61%
20.21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84% 80,17% 96,55%
20.22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12% 58,75% 73,18%
20.23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89% 75,88% 91,87%
20.24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 42,69% 55,02% 69,11%
20.25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75% 105,06% 123,70%
20.26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74% 90,93% 108,28%
20.27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53% 54,85% 68,92%
20.28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59% 40,79% 53,59%
20.29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88% 41,10% 53,93%
20.30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46% 38,48% 51,06%
20.31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74% 45,30% 58,51%
20.32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26% 86,06% 102,97%
20.33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 62,14% 76,15% 92,17%
20.34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33% 76,36% 92,39%
20.35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57% 65,76% 80,82%
20.36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35% 57,91% 72,27%
20.37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36% 40,54% 53,32%
20.38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 33,93% 45,50% 58,73%
20.39 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73% 49,63% 63,24%
20.40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79% 56,22% 70,42%
20.41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84% 97,55% 115,51%
20.42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30% 64,38% 79,32%
20.43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62% 56,03% 70,22%
20.44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35% 49,22% 62,79%
20.45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42% 55,81% 69,98%
20.46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13% 56,59% 70,82%
20.47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 52,33% 65,49% 80,54%
20.48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 39,09% 51,11% 64,85%
20.49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36% 53,58% 67,54%
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 20.42, 20.43, 20.44, 20.45, 20.46, 20.47, 20.48 e 20.49 72,23% 87,11% 104,12%
20.51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96% 67,27% 82,47%
20.52 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60% 39,71% 52,41%
20.53 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 51,87% 64,99% 79,99%
20.54 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43,65% 56,06% 70,25%
20.55 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, apa- relhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24% 71,92% 87,54%
20.56 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74% 56,16% 70,36%
20.57 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92% 47,67% 61,09%
20.58 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17% 41,42% 54,28%
20.59 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 52,65% 65,84% 80,92%
20.60 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11% 35,92% 48,28%
20.61 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,27% 42,61% 55,58%
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 106,58% 125,36%
20.63 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07% 43,48% 56,53%
20.64 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 33,03% 44,53% 57,67%
20.65 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03% 44,53% 57,67%
20.66 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 33,03% 44,53% 57,67%
20.67 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03% 44,53% 57,67%
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 33,03% 44,53% 57,67%
20.69 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 106,58% 125,36%
20.70 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15% 106,58% 125,36%
20.71 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17% 85,96% 102,87%
20.72 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17% 85,96% 102,87%
20.73 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99% 69,47% 84,88%
20.74 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 33,54% 45,08% 58,27%
20.75 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52% 90,69% 108,02%
20.76 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79% 65,99% 81,08%
20.77 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22% 66,46% 81,59%
20.78 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72% 70,26% 85,74%
20.79 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 67,04% 81,48% 97,97%
20.80 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 44,40% 56,88% 71,14%
20.81 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52% 90,69% 108,02%
20.82 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63% 59,30% 73,78%
20.83 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42% 74,28% 90,13%
20.84 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61% 65,80% 80,87%
20.85 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54% 80,93% 97,38%
20.86 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%
20.87 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82% 63,85% 78,75%
20.88 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50% 59,16% 73,63%
20.89 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40% 55,79% 69,96%
20.90 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14% 83,76% 100,46%
20.91 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95% 82,46% 99,05%
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35,97% 47,72% 61,15%
20.93 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10% 51,12% 64,86%
20.94 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37% 59,02% 73,48%
20.95 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97% 45,55% 58,78%
20.96 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.97 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.98 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 31,27% 42,61% 55,58%
20.99 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%
42,53% 54,85% 68,92%
20.28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59% 40,79% 53,59%
20.29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88% 41,10% 53,93%
20.30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46% 38,48% 51,06%
20.31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74% 45,30% 58,51%
20.32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26% 86,06% 102,97%
20.33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 62,14% 76,15% 92,17%
20.34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33% 76,36% 92,39%
20.35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57% 65,76% 80,82%
20.36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35% 57,91% 72,27%
20.37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36% 40,54% 53,32%
20.38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 33,93% 45,50% 58,73%
20.39 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73% 49,63% 63,24%
20.40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79% 56,22% 70,42%
20.41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84% 97,55% 115,51%
20.42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30% 64,38% 79,32%
20.43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62% 56,03% 70,22%
20.44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35% 49,22% 62,79%
20.45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42% 55,81% 69,98%
20.46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13% 56,59% 70,82%
20.47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 52,33% 65,49% 80,54%
20.48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 39,09% 51,11% 64,85%
20.49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36% 53,58% 67,54%
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 20.42, 20.43, 20.44, 20.45, 20.46, 20.47, 20.48 e 20.49 72,23% 87,11% 104,12%
20.51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96% 67,27% 82,47%
20.52 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60% 39,71% 52,41%
20.53 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 51,87% 64,99% 79,99%
20.54 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43,65% 56,06% 70,25%
20.55 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, apa- relhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24% 71,92% 87,54%
20.56 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74% 56,16% 70,36%
20.57 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92% 47,67% 61,09%
20.58 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17% 41,42% 54,28%
20.59 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 52,65% 65,84% 80,92%
20.60 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11% 35,92% 48,28%
20.61 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,27% 42,61% 55,58%
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 106,58% 125,36%
20.63 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07% 43,48% 56,53%
20.64 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 33,03% 44,53% 57,67%
20.65 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03% 44,53% 57,67%
20.66 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 33,03% 44,53% 57,67%
20.67 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03% 44,53% 57,67%
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 33,03% 44,53% 57,67%
20.69 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 106,58% 125,36%
20.70 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15% 106,58% 125,36%
20.71 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17% 85,96% 102,87%
20.72 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17% 85,96% 102,87%
20.73 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99% 69,47% 84,88%
20.74 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 33,54% 45,08% 58,27%
20.75 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52% 90,69% 108,02%
20.76 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79% 65,99% 81,08%
20.77 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22% 66,46% 81,59%
20.78 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72% 70,26% 85,74%
20.79 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 67,04% 81,48% 97,97%
20.80 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 44,40% 56,88% 71,14%
20.81 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52% 90,69% 108,02%
20.82 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63% 59,30% 73,78%
20.83 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42% 74,28% 90,13%
20.84 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61% 65,80% 80,87%
20.85 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54% 80,93% 97,38%
20.86 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%
20.87 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82% 63,85% 78,75%
20.88 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50% 59,16% 73,63%
20.89 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40% 55,79% 69,96%
20.90 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14% 83,76% 100,46%
20.91 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95% 82,46% 99,05%
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35,97% 47,72% 61,15%
20.93 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10% 51,12% 64,86%
20.94 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37% 59,02% 73,48%
20.95 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97% 45,55% 58,78%
20.96 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.97 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.98 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 31,27% 42,61% 55,58%
20.99 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%

21 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1. PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 51,37% 65,13%
21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 51,03% 64,76%
21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 47,69% 61,11%
21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 60,45% 75,04%
21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 51,11% 64,84%
21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 58,95% 73,40%
21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 48,93% 62,47%
21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 60,23% 74,80%
21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 52,05% 65,87%
21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 48,69% 62,21%
21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 58,55% 72,97%
21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 59,68% 74,20%
21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 51,11% 64,84%
21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 48,77% 62,30%
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 46,54% 48,22% 61,70%
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47,23% 48,92% 62,46%
21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 47,27% 60,66%
21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 62,35% 77,11%
21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.22 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.23 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.24 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.25 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.26 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.27 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.28 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.29 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.30 28.033.00 3923.30.00 Mamadeiras 49,39% 62,30% 77,05%
    3924.90.00        
    3924.10.00        
    4014.90.90        
    7010.20.00        
21.1.31 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.32 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 62,30% 77,05%

21.2. ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 41,79% 54,68%

21.3. ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.3.1 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 55,81% 69,98%
21.3.2 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 55,81% 69,98%

21.4. ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.4.1 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa 32,94% 44,43% 57,56%

21.5. ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.5.1 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 51,91% 65,72%

21.6. PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.6.1 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 54,88% 68,96%

21.7. ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.7.1 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 58,51% 72,92%

21.8. ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.8.1 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 64,36% 79,31%

21.9. OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.9.1 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 54,25% 68,27%

22 - MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 27/2010 e 34/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
22.1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 57,60% 71,22% 86,79%
22.2 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90% 31,35% 43,29%
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,90% 31,35% 43,29%
22.4 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 27,91% 38,96% 51,60%
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27% 39,36% 52,02%
22.6 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 22.3 a 22.5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87% 41,09% 53,92%
22.7 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53% 47,24% 60,63%
22.8 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,41% 71,01% 86,56%
22.9 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 38,86% 50,86% 64,57%
22.10 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35,00% 46,67% 60,00%
22.11 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 66,19% 81,30%

23 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1. CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.1.1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de cho- colate. 38,89% 50,89% 64,61%
23.1.2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29% 52,41% 66,27%
23.1.3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 37,95% 49,87% 63,50%
23.1.4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 42,65% 54,98% 69,07%
23.1.5 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26,78% 37,74% 50,26%
23.1.6 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22,16% 32,72% 44,78%
23.1.7 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 56,68% 70,22% 85,69%
23.1.8 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01% 40,16% 52,90%

23.2. SUCOS E BEBIDAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.2.1 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10% 57,64% 71,97%
23.2.2 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 61,84% 76,56%
23.2.3 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 54,63% 68,69%
23.2.4 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97% 61,84% 76,56%
23.2.5 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos de- nominados bebidas lácteas 31,06% 42,39% 55,33%
23.2.6 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 58,36% 72,05% 87,69%
23.2.7 17.011.00 2009.8 Água de coco 47,86% 60,64% 75,24%

23.3. LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.3.1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 18,75% 29,01% 40,74%
23.3.2 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 32,64% 44,10% 57,20%
23.3.3 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 35,81% 47,55% 60,96%
23.3.4 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15% 49,00% 62,55%
23.3.5 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,44% 23,24% 34,45%
23.3.6 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,00% 44,49% 57,63%
23.3.7 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81% 38,86% 51,48%
23.3.8 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56% 46,19% 59,48%
23.3.9 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,17% 54,46% 68,50%
23.3.10 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens indivi- duais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,09% 50,02% 63,66%
23.3.11 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,08% 39,15% 51,80%

23.4. SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.4.1 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98% 59,68% 74,20%
23.4.2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04% 63,01% 77,83%
23.4.3 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69% 63,71% 78,60%
23.4.4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61% 69,06% 84,43%

23.5. MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.5.1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens con- tendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56,04% 69,52% 84,94%
23.5.2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individua- lizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 60,61% 74,49% 90,35%
23.5.3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 73,16% 88,12% 105,23%
23.5.4 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.5.5 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as em- balagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 66,50% 80,89% 97,33%
23.5.6 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,74% 39,87% 52,58%
23.5.7 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de con- teúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39% 55,78% 69,94%
23.5.8 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97% 73,79% 89,59%

23.6. BARRAS DE CEREAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.6.1 17.042.00 1704.90.90 Barra de cereais 56,06% 69,55% 84,96%
    1904.20.00        
    1904.90.00        
23.6.2 17.043.00 1806.31.20 Barra de cereais contendo cacau 56,06% 69,55% 84,96%
    1806.32.20        
    1806.90.00        

23.7. PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.7.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42% 97,10% 115,02%
23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, ex- ceto as massas alimentícias tipo instantânea 38,85% 50,85% 64,56%
23.7.3 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 56,55% 70,08% 85,54%
23.7.4 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 56,55% 70,08% 85,54%
23.7.5 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independen- temente de sua denominação comercial 37,59% 49,48% 63,07%
23.7.6 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, in- dependentemente de sua denominação comercial 37,59% 49,48% 63,07%
23.7.7 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51% 63,52% 78,38%
23.7.8 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 24,14% 34,87% 47,13%
23.7.9 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 34,17% 45,76% 59,02%
23.7.10 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69% 41,98% 54,89%
23.7.11 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,20% 46,88% 60,24%
23.7.12 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 30,93% 42,24% 55,18%
23.7.13 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 30,69% 41,98% 54,89%

23.8. ÓLEOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.8.1 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.2 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 24,51% 35,27% 47,57%
23.8.3 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 43,76% 56,18% 70,38%
23.8.4 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 28,64% 40,34%
23.8.5 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 21,73% 32,25% 44,27%
23.8.6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.7 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 19,59% 29,92% 41,74%
23.8.8 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.9 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 35,31% 47,00% 60,37%

23.9. PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.9.1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto sal- sicha, linguiça e mortadela 40,83% 53,00% 66,91%
23.9.2 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,01% 48,85% 62,38%
23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 35,87% 47,61% 61,03%
23.9.4 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68% 60,44% 75,03%

23.10. PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.10.1 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.2 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.3 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em em- balagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07% 98,89% 116,97%
23.10.4 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28% 61,09% 75,74%
23.10.5 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos pro- dutos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62% 64,72% 79,70%
23.10.6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cris- talizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.7 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 64,41% 78,62% 94,86%
23.10.8 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58% 62,51% 77,28%

23.11. OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.11.1 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45,08% 57,62% 71,95%
23.11.2 17.098.00 0903.00 Mate 59,49% 73,27% 89,03%
23.11.3 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19,05% 29,34% 41,10%
23.11.4 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 46,63% 59,30% 73,78%
23.11.5 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 52,29% 65,45% 80,49%
23.11.6 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou con- centrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as be- bidas prontas à base de mate ou chá 51,52% 64,61% 79,58%
23.11.7 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 57,49% 71,10% 86,65%

24 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
24.1 10.001.00 2522 Cal 43,00% 55,36% 69,48%
24.2 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 41,00% 53,19% 67,11%
24.3 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 41,00% 53,19% 67,11%
24.4 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 57,00% 70,57% 86,07%
24.5 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 57,00% 70,57% 86,07%
24.6 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 36,00% 47,75% 61,19%
24.7 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 56,00% 69,48% 84,89%
24.8 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 58,00% 71,65% 87,26%
24.9 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 52,00% 65,14% 80,15%
24.10 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53,00% 66,22% 81,33%
24.11 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53,00% 66,22% 81,33%
24.12 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 24.10 e 24.11 53,00% 66,22% 81,33%
24.13 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49,00% 61,88% 76,59%
24.14 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 80,00% 95,56% 113,33%
24.15 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46,00% 58,62% 73,04%
24.16 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46,00% 58,62% 73,04%
24.17 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, san-cas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 24.15 e 24.16 46,00% 58,62% 73,04%
24.18 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 43,00% 55,36% 69,48%
24.19 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,00% 90,12% 107,41%
24.20 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 45,00% 57,53% 71,85%
24.21 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 79,00% 94,47% 112,15%
24.22 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 36,00% 47,75% 61,19%
24.23 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 41,00% 53,19% 67,11%
24.24 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con- tendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 41,00% 53,19% 67,11%
24.25 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 101,00% 118,37% 138,22%
24.26 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81,00% 96,64% 114,52%
24.27 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%
24.28 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na cons- trução 44,00% 56,44% 70,67%
24.29 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 91,00% 107,51% 126,37%
24.30 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00% 66,22% 81,33%
24.31 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sa- nitários, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%
24.32 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 83,00% 98,81% 116,89%
24.33 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42,00% 54,27% 68,30%
24.34 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,00% 118,37% 138,22%
24.35 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45,00% 57,53% 71,85%
24.36 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 44,00% 56,44% 70,67%
24.37 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 46,00% 58,62% 73,04%
24.38 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 46,00% 58,62% 73,04%
24.39 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%
24.40 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%
24.41 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%
24.42 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%
24.43 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44,00% 56,44% 70,67%
24.44 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00% 54,27% 68,30%
24.45 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37,00% 48,84% 62,37%
24.46 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40,00% 52,10% 65,93%
24.47 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,00% 79,26% 95,56%
24.48 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38,00% 49,93% 63,56%
24.49 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a cons- trução 89,00% 105,33% 124,00%
24.50 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 39,00% 51,01% 64,74%
24.51 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 39,00% 51,01% 64,74%
24.52 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
24.53 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
24.54 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,00% 82,52% 99,11%
24.55 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44,00% 56,44% 70,67%
24.56 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51,00% 64,05% 78,96%
24.57 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 101,00% 118,37% 138,22%
24.58 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62,00% 76,00% 92,00%
24.59 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 86,00% 102,07% 120,44%
24.60 10.062.00 7326 Abraçadeiras 80,00% 95,56% 113,33%
24.61 10.063.00 7407 Barras de cobre 38,00% 49,93% 63,56%
24.62 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 35,00% 46,67% 60,00%
24.63 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 33,00% 44,49% 57,63%
24.64 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,00% 76,00% 92,00%
24.65 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 46,00% 58,62% 73,04%
24.66 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 59,00% 72,74% 88,44%
24.67 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 44,53% 57,02% 71,29%
24.68 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 66,00% 80,35% 96,74%
24.69 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 38,00% 49,93% 63,56%
24.70 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73,00% 87,95% 105,04%
24.71 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45,00% 57,53% 71,85%
24.72 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 47,00% 59,70% 74,22%
24.73 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 54,00% 67,31% 82,52%
24.74 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 58,00% 71,65% 87,26%
24.75 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 62,00% 76,00% 92,00%
24.76 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60,00% 73,83% 89,63%
24.77 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47,00% 59,70% 74,22%
24.78 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 42,00% 54,27% 68,30%

25 - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 195/2009 e 30/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
25.1 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 60,80% 74,70% 90,58%
25.2 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 48,14% 60,94% 75,57%

26 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/2011, 198/2009 e 33/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
26.1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 50,00% 62,96% 77,78%
26.2 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 44,00% 56,44% 70,67%
26.3 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 46,00% 58,62% 73,04%
26.4 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
26.5 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 40,00% 52,10% 65,93%
26.6 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.7 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 41,00% 53,19% 67,11%
26.8 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 70,45% 85,18% 102,01%
26.9 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 61,11% 75,03% 90,95%
26.10 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 49,00% 61,88% 76,59%
26.11 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 47,00% 59,70% 74,22%
26.12 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.13 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 55,27% 68,69% 84,02%
26.14 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 63,44% 77,56% 93,71%
26.15 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
26.16 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.17 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 51,77% 64,89% 79,88%
26.18 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 61,11% 75,03% 90,95%
26.19 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
26.20 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93% 66,15% 81,25%
26.21 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,00% 60,79% 75,41%
26.22 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 52,00% 65,14% 80,15%

27 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 189/2009 e 131/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.1 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 74,56 89,65 106,89
27.2 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26 103,44 121,94
27.3 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,70 140,86 162,76
27.4 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 61,43 75,38 91,32
27.5 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 80,53 96,13 113,96
27.6 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 94,03 110,80 129,96
27.7 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 86,64 102,77 121,20
27.8 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01 85,79 102,68
27.9 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 61,59 75,55 91,51
27.10 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 90,21 106,65 125,43

28 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 191/2009 e 104/2012

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 77,85% 93,22% 110,79%
28.2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 49,80% 62,75% 77,54%
28.3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73% 64,84% 79,83%
28.4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 49,40% 62,31% 77,07%
28.5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45% 75,40% 91,35%
28.6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por ma- ceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 55,23% 68,64% 83,98%
28.7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54% 52,27% 66,11%
28.8 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 57,15% 71,43%
28.9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64% 65,52% 80,57%
28.10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64% 65,52% 80,57%
28.11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64% 65,52% 80,57%
28.12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 63,64% 65,52% 80,57%
28.13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64% 65,52% 80,57%
28.14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79% 59,60% 74,11%
28.15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 30,74% 32,24% 44,26%
28.16 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36% 37,93% 50,47%
28.17 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66% 49,36% 62,94%
28.18 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03% 52,77% 66,65%
28.19 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 52,18% 53,93% 67,92%
28.20 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 52,18% 53,93% 67,92%
28.21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02% 34,55% 46,78%
28.22 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 49,05% 61,93% 76,65%
28.23 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16% 55,53% 69,67%
28.24 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 65,28% 67,18% 82,38%
28.25 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 49,16% 50,88% 64,59%
28.26 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 49,16% 50,88% 64,59%
28.27 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 50,42% 52,15% 65,98%
28.28 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50,42% 52,15% 65,98%
28.29 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42% 52,15% 65,98%
28.30 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42% 52,15% 65,98%
28.31 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%
28.32 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 54,77% 56,55% 70,78%
28.33 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76% 79,00% 95,27%
28.34 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 71,57% 86,39% 103,34%
28.35 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
28.36 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26% 81,71% 98,23%
28.37 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08% 53,27% 67,21%
28.38 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90% 71,55% 87,14%
28.39 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 61,86% 75,85% 91,83%
28.40 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 31,30% 42,65% 55,61%
28.41 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20% 59,92% 74,46%
28.42 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22% 65,37% 80,41%
28.43 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64% 62,57% 77,35%
28.44 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73% 64,84% 79,83%
28.45 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73% 71,36% 86,94%
28.46 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73% 71,36% 86,94%
28.47 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73% 71,36% 86,94%
28.48 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 57,26% 70,85% 86,38%
28.49 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11% 69,60% 85,02%
28.50 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11% 69,60% 85,02%
28.51 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11% 69,60% 85,02%
28.52 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 56,11% 69,60% 85,02%
28.53 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
28.54 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
Mamadeiras 71,57% 86,39% 103,34%
4014.90.90
7010.20.00

29 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 103/2012 e 29/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do art. 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

(Nota: Vide Resolução SEFAZ nº 789/2014 )

Margens de valor agregado:

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 50,61% 64,30%
22.04 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente 72,25% 72,25% 87,91%
22.05        
22.06        
22.04 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 62,26% 77,01%
22.05        
22.06        
22.04 Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente 61,05% 61,05% 75,69%
22.05        
22.06        
22.07        
22.08        

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
29.1 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
29.2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
29.3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
29.4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
29.5 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
29.6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
29.7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
29.8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
29.9 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
29.10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
29.11 02.011.00 2208.20.00 Pisco
29.12 02.012.00 2208.40.00 Rum
29.13 02.013.00 2206.00.90 Saque
29.14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
29.15 02.015.00 2208.90.00 Tequila
29.16 02.016.00 2208.30 Uísque
29.17 02.017.00 2205 Vermute e similares
29.18 02.018.00 2208.60.00 Vodka
29.19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
29.20 02.020.00 2208.90.00 Arak
29.21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
29.22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
29.23 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis
    2206.00.90  
    2208.90.00  
29.24 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
29.25 02.025.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
    2206  
    2207  
    2208  

".

*Republicado por incorreções no original publicado no DO de 30.12.2015.