Decreto nº 44650 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2017

Anexo 11 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Anexo 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, 'b", 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, "a", e art. 342)
Anexo 13 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE
Anexo 16 - Revogado pelo Decreto N 44826 DE 04/08/2017
Anexo 17 - PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382
Anexo 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Anexo 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
Anexo 20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Art. 474-A)
Anexo 21 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)
Anexo 22 - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26)
Anexo 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
Anexo 24 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO(art. 351, II)
Anexo 25 - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Anexo 26 - DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO (art. 474-N)
Anexo 27 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A)
ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E)
Anexo 29 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (art. 320-C)
Anexo 29-A - MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 31, art. 3º)
Anexo 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-C)
Anexo 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (Anexo 30, art. 3º)
Anexo 31 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
Anexo 32 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B)
Anexo 33 - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND (art. 320-D)
Anexo 34 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A)

ANEXO 11 -  CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

(art. 330, III, "b", 2)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 47152 DE 26/02/2019).
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Acrescentado pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019):

ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, "b", 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, "a", art. 335, parágrafo único, e art. 342)

CNAE MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 30%
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 30%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 30%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 30%
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 30%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 30%
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 30%
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 30%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 30%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 30%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 40%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 40%
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 30%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 40%
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 30%
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 30%
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 40%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 40%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 40%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 30%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 30%
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30%
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 40%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 40%
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 30%
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 30%
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 30%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 40%
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 30%
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 30%
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 30%
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 30%
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 30%
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 30%
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4679-6/99 Comércio atacadista de material de construção em geral 30%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 30%
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 30%
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 30%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 40%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 30%
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 30%
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 30%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 50%
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) 60%
4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 30%
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 30%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 30%
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 30%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 50%
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 30%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 50%
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 30%
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 30%
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 50%
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 50%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 50%
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 30%
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 60%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 60%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30%
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 50%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 50%
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 30%
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 30%
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 50%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 50%
4761-0/01 Comércio varejista de livros 30%
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 30%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 30%
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 50%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 50%
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 30%
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

30% (Redação dada pelo Decreto Nº 52328 DE 23/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
50%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 30%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 50%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 50%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 30%
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 30%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 80%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 50%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 50%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 50%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 50%
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 30%
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 30%
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 30%
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 30%
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 30%
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 30%
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 30%
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 50%
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 30%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47152 DE 26/02/2019):

ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA

(art. 330, III, "b", 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, "a", art. 335, parágrafo único, e art. 342) (Redação dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

(art. 330, III, 'b", 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, "a", e art. 342)

CNAE MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO  
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 30%
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 30%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 30%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 30%
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 30%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 30%
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 30%
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 30%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 30%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 30%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 40%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 40%
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 30%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 40%
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 30%
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 30%
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 40%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 40%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 40%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 30%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 30%
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30%
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 40%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 40%
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 30%
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 30%
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 30%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 40%
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 30%
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 30%
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 30%
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 30%
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 30%
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 30%
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 30%
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 30%
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 30%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 40%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 30%
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 30%
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 30%
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 60%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 50%
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 30%
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 30%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 30%
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 30%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 50%
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 30%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 50%
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 30%
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 30%
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 50%
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 50%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 50%
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 30%
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 60%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 60%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30%
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 50%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 50%
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 30%
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 30%
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 50%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 50%
4761-0/01 Comércio varejista de livros 30%
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 30%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 30%
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 50%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 50%
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 30%
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 50%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 30%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 50%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 50%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 30%
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 30%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 80%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 50%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 50%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 50%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 50%
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 30%
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 30%
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 30%
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 30%
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 30%
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 30%
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 30%
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 50%
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 30%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018):

ANEXO 12 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, 'b", 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, "a", e art. 342)

CNAE MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 30%
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 30%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 30%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 30%
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 30%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 30%
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 30%
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 30%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 30%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 30%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 40%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 40%
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 30%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 40%
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 30%
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 30%
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 40%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 40%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 40%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 30%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 30%
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30%
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 40%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 40%
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 30%
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças 30%
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 30%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 40%
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 30%
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 30%
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 30%
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 30%
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 30%
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 30%
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 30%
(Excluído pelo Decreto Nº 47152 DE 26/02/2019):
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 30%
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 30%
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 30%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 40%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 30%
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 30%
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 30%
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 60%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 50%
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 30%
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 30%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 30%
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 30%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 50%
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 30%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 50%
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 30%
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 30%
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 50%
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 50%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 50%
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 30%
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 60%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 60%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30%
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 50%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 50%
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 30%
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 30%
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 50%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 50%
4761-0/01 Comércio varejista de livros 30%
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 30%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 30%
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 50%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 50%
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 30%
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 50%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 30%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 50%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 50%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 30%
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 30%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 80%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 50%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 50%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 50%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 50%
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 30%
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 30%
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 30%
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 30%
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 30%
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 30%
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 30%
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 50%
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 30%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, 'b", 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, "a", e art. 342) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 12 -  CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, 'b", 2, art. 332 § 1º, e art. 334, I, "a")

CNAE MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 30%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 30%
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). 30%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 30%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 30%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 30%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 30%
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 30%
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 30%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 30%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimermercados, mercearias e armazéns 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 30%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 30%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 30%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 30%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 30%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 30%
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 30%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 30%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 30%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 30%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 30%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 30%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 30%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 30%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 30%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 60%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 30%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30%
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 30%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 30%
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 30%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 30%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 30%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 30%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 30%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 30%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 30%
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 30%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 30%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 30%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 30%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 30%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 30%
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 30%
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 30%
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 30%
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 30%
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 30%
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 30%
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 30%
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 30%
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 30%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 30%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 30%
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 30%
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 30%
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%

ANEXO 13 -  ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, 'b", 2, e art. 334, I, "a")

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, "b", 2, e art. 334, I, "b") (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE (NR) (art. 330, III, "b", 2, e art. 334, I, "b") (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, "b", 2, e art. 334, I, "b")

(Redação dada pelo Decreto Nº 46944 DE 27/12/2018):

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (Acrescentado pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

.

Nota: Redação Anterior:
KKKKKKKCNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (Acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018):

ANEXO 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE (NR) (art. 330, III, "b", 2, e art. 337)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5212-5/00 Carga e descarga
5231-1/02 Operações de terminais
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Servico móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário

9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 15 -  ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, "b", 2, e art. 337)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5212-5/00 Carga e descarga
5231-1/02 Operações de terminais
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5320-2/02 Serviços de entrega rápida

(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

ANEXO 16 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF COM PERCENTUAL DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE

(art. 340, § 1º,I)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

ANEXO 17 -  PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382

ALÍQUOTA INTERNA PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE
ENTRADAS SAÍDAS
7% 2,1% 2,1%
12% 3,6% 3,6%
17% 5,1% 3,9%
18% 5,4% 4,2%
25% 7,5% 5,8%
27% 8,1% 6,2%
29% 8,7% 6,7%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

 ANEXO 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
NBM/SH
1 carnes em cortes de suínos 0203.19.00
2 carnes em cortes de suínos 0203.29.00
3 carnes em cortes de aves 0207.12.00
4 carnes em cortes de aves 0207.14.00
5 carnes salgadas, defumadas e afins 0207.25.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
6 carnes salgadas, defumadas e afins 0210.99
Nota: Redação Anterior:
6 / carnes salgadas, defumadas e afins / 0210.99.00
7 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1601.00.00
8 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.31.00
9 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.10
10 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.20
11 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.30
12 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.90
13 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.39.00
14 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.41.00
15 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.49.00
16 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.50.00
17 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0401.50.29
18 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0402.21.10
19 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0403.10.00
20 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0403.90.00
21 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.10.10
22 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.10.90
23 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.90.20
24 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.90.90
25 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1702.90.00
26 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1704.90.10
27 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1805.00.00
28 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.31.10
29 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.32.10
30 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.90.00
31 cafés 0901.21.00
32 grãos de cereais esmagados ou em flocos 1104.12.00
33 gorduras de porco e aves 1501.10.00
34 margarinas 1517.10.00
35 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.10
36 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.20
37 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.30
38 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.90
39 massas alimentícias 1902.19.00
40 produtos à base de cereais 1904.10.00
41 produtos de padaria e pastelaria 1905.31.00
42 produtos de padaria e pastelaria 1905.32.00
43 produtos de padaria e pastelaria 1905.90.90
44 cafés solúveis e assemelhados 2101.11.10
45 cafés solúveis e assemelhados 2101.12.00
46 cafés solúveis e assemelhados 2101.20.10
47 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.20.10
48 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.30.21
49 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.11
50 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.19
51 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.21
52 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.91
53 preparações para caldos e sopas 2104.10.11
54 preparações para caldos e sopas 2104.20.00
55 sorvetes e picolés 2105.00.90
56 preparações alimentícias diversas 2106.90.29
57 preparações alimentícias diversas 2106.90.30
58 preparações alimentícias diversas 2106.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
59 preparações alimentícias diversas 2202.9
Nota: Redação Anterior:
59 / preparações alimentícias diversas / 2202.90.00
60 perfumes e águas de colônia 3303.00.20
61 produtos de limpeza pessoal e maquiagem 3304.99.10
62 produtos de limpeza pessoal e maquiagem 3304.99.90
63 preparações capilares 3305.10.00
64 preparações capilares 3305.90.00
65 preparações para higiene bucal 3306.10.00
66 preparações para higiene bucal 3306.20.00
67 preparações para higiene bucal 3306.90.00
68 preparações para barbear 3307.10.00
69 preparações para barbear 3307.20.10
70 preparações para barbear 3307.20.90
71 preparações para barbear 3307.90.00
72 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.11.90
73 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.19.00
74 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.30.00
75 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3402.20.00
76 pastas e pomadas para arear calçados 3405.40.00
77 inseticidas e desinfetantes 3808.91.99
78 amaciantes de roupa 3809.91.90
79 aparelhos barbear e suas partes 8212.10.20
80 aparelhos barbear e suas partes 8212.20.10
81 aparelhos barbear e suas partes 8509.80.90
82 aparelhos barbear e suas partes 8509.90.00
83 aparelhos e maquinas de barbear 8510.10.00
84 vassouras e escovas 9603.21.00
85 absorventes higiênicos e fraldas 9619.00.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017):

ANEXO 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

(Revogado pelo Decreto Nº 46028 DE 17/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Art. 474-A)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
Origem da Mercadoria
Importação Outra UF
Alíquota Interestadual
4% 7% 12%
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 82,96 77,24 67,72
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 42,06 66,31 61,12 52,45
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07 61,64 56,59 48,17
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 76,82 71,29 62,08
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 66,40 61,20 52,53
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06 67,48 62,25 53,53
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80 111,67 105,05 94,03
8 21.008.00 8418.69.9 Miniadegas e similares 51,03 76,82 71,29 62,08
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03 76,82 71,29 62,08
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e21.013.00 77,04 107,27 100,79 89,99
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 60,78 55,75 47,38
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17 100,39 94,13 83,69
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34 65,47 60,30 51,68
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00e 21.098.00 55,99 82,62 76,92 67,40
15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14 66,41 61,21 52,54
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70 44,82 40,29 32,75
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05 65,13 59,97 51,37
18 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 36,75 60,10 55,09 46,76
19 21.018.00 8443.99 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 36,75 60,10 55,09 46,76
20 21.018.00 8443.99 Cartuchos de revelador (toners) 36,75 60,10 55,09 46,76
21 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76 83,52 77,79 68,23
22 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 91,25 85,27 75,31
23 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84 94,15 88,09 77,97
24 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 71,07 65,72 56,81
25 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89 89,53 83,61 73,74
26 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca        
27 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 120,98 114,07 102,56
28 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 105,74 99,31 88,60
29 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 66,86 61,65 52,96
30 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59 51,72 46,97 39,07
31 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 29,88 52,05 47,30 39,38
32 21.029.00 8471.41 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 29,88 52,05 47,30 39,38
33 21.029.00 8471.49.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas 29,88 52,05 47,30 39,38
34 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 49,22 44,56 36,79
35 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74 56,57 51,68 43,53
36 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26 100,50 94,23 83,79
37 21.033.00 8471.70 Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 62,14 89,82 83,89 74,00
38 21.033.00 8471.70.11 Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis 62,14 89,82 83,89 74,00
39 21.033.00 8471.70.12 Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) 62,14 89,82 83,89 74,00
40 21.033.00 8471.70.19 Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH 62,14 89,82 83,89 74,00
41 21.033.00 8471.70.21 Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 62,14 89,82 83,89 74,00
42 21.033.00 8471.70.29 Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 62,14 89,82 83,89 74,00
43 21.033.00 8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos 62,14 89,82 83,89 74,00
44 21.033.00 8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes 62,14 89,82 83,89 74,00
45 21.033.00 8471.70.39 Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH 62,14 89,82 83,89 74,00
46 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33 90,04 84,11 74,21
47 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e35.6 52,57 78,62 73,04 63,73
48 21.035.00 8473.30.1 Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
49 21.035.00 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 52,57 78,62 73,04 63,73
50 21.035.00 8473.30.33 Cabeças magnéticas 52,57 78,62 73,04 63,73
51 21.035.00 8473.30.39 Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
52 21.035.00 8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 52,57 78,62 73,04 63,73
53 21.035.00 8473.30.99 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição8473.30 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
54 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 70,17 64,85 55,99
55 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36 51,45 46,71 38,83
56 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 33,93 56,80 51,90 43,73
57 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73 61,24 56,21 47,81
58 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79 68,34 63,08 54,31
59 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84 112,89 106,23 95,15
60 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30 77,13 71,60 62,37
61 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62 68,14 62,89 54,13
62 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 37,35 60,80 55,77 47,40
63 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42 67,91 62,66 53,91
64 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis 44,13 68,74 63,46 54,68
65 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras 52,33 78,34 72,76 63,48
66 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras 39,09 62,84 57,75 49,27
67 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36 65,49 60,32 51,70
68 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016) 72,23 101,64 95,33 84,83
69 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96 80,25 74,61 65,23
70 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016) 28,60 50,56 45,85 38,01
71 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016) 28,60 50,56 45,85 38,01
72 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60 50,56 45,85 38,01
73 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016) 51,87 77,80 72,24 62,98
74 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016) 51,87 77,80 72,24 62,98
75 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e8517.62.53 da NBM/SH 43,65 68,18 62,92 54,16
76 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24 85,26 79,47 69,82
77 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74 68,28 63,02 54,26
78 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92 59,13 54,15 45,87
79 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17 52,39 47,63 39,69
80 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
81 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
82 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (sim cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
83 21.065.00 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 46,47 41,89 34,26
84 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH 31,27 53,68 48,88 40,88
85 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15 122,61 115,66 104,06
86 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) 32,07 54,62 49,79 41,73
87 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 33,03 55,74 50,88 42,76
88 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03 55,74 50,88 42,76
89 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 33,03 55,74 50,88 42,76
90 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03 55,74 50,88 42,76
91 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00(Convênio ICMS 53/2016) 33,03 55,74 50,88 42,76
92 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15 122,61 115,66 104,06
93 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas 90,15 122,61 115,66 104,06
94 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17 100,39 94,13 83,69
95 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17 100,39 94,13 83,69
96 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99 82,62 76,92 67,40
97 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição9504.30 da NBM/SH 33,54 70,93 65,59 56,69
98 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52 105,49 99,07 88,36
99 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79 78,88 73,29 63,97
100 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22 79,38 73,77 64,43
101 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 83,48 77,74 68,19
102 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado(trunking), de tecnologia celular 67,04 95,56 89,45 79,26
103 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 44,40 69,05 63,77 54,97
104 21.085.00 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 44,40 69,05 63,77 54,97
105 21.085.00 8517.62.96 Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na
subposição8517.62.1 da NBM/SH
44,40 69,05 63,77 54,97
106 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52 105,49 99,07 88,36
107 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63 71,66 66,30 57,36
108 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42 87,81 81,94 72,16
109 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 60,42 87,81 81,94 72,16
110 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61 78,67 73,08 63,78
111 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54 94,97 88,88 78,73
112 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82 71,89 66,52 57,56
113 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82 76,57 71,05 61,86
114 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora 46,50 71,51 66,15 57,22
115 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40 67,88 62,64 53,89
116 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14 98,02 91,83 81,52
117 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95 96,62 90,48 80,24
118 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) 35,97 59,18 54,21 95
119 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016) 35,97 59,18 54,21 95
120 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas partes 39,10 62,85 57,76 49,28
121 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37 71,36 66,01 57,08
122 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97 56,84 51,94 43,77
123 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53 76,23 70,72 61,54
124 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53 76,23 70,72 61,54
125 01.057.00 8518 Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 67,28 95,84 89,72 79,52
126 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 98,43 132,31 125,05 112,95
127 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) 42,83 67,22 61,99 103
128 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) 42,83 67,22 61,99 103

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018):

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

ITEM CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
2 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
3 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
4 3511-5/01 Geração de energia elétrica
5 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
6 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
7 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
8 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
9 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
10 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
11 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
13 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
14 6120-5/01 Telefonia móvel celular

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46438 DE 24/08/2018):

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01 Telefonia móvel celular

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46438 DE 24/08/2018):

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01 Telefonia móvel celular

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Acrescentado pelo Decreto Nº 46050 DE 23/05/2018).
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01 Telefonia móvel celular

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019):

ANEXO 22  - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26)

ITEM DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.20.00
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ 8702.10.00
3 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ 8702.90.00
4 Automóveis de passageiros unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00
5 Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.22.10
6 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.22.90
7 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.23.10
8 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído omotorista 8703.23.90
9 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.24.10
10 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.24.90
11 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.32.10
12 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.32.90
13 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.33.10
14 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.33.90
15 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 8703.40.00
16 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00
17 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00
18 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00
19 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.21.10
21 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
22 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
23 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM 8704.21.90
Nota: Redação Anterior:
23 / Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH / 8704.21.90
24 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.31.10
25 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.31.20
26 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
27 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte des- tinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM 8704.31.90
Nota: Redação Anterior:
27 / Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH / 8704.31.90
28 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.21
29 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22
30 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23
31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.31
32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32"
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47237 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019):

ANEXO 22  - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.20.00
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ 8702.10.00
3 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ 8702.90.00
4 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00
5 Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.22.10
6 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.22.90
7 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.23.10
8 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.23.90
9 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.24.10
10 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.24.90
11 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.32.10
12 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.32.90
13 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.33.10
14 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.33.90
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.21.10
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
17 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.30
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH 8704.21.90
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.31.10
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.31.20
21 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30
22 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH 8704.31.90
23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton 8704.21
24 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22
25 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23
26 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton 8704.31
27 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

ANEXO 23  - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA

PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA
Gipsita Ton. 1
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
Gesso revestimento/gesso lento Ton. 1,25
Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 1,25
Gesso projetado Ton. 0,9375
Gesso cola kg 0,00125
Gesso cerâmico Ton. 1,25
Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm 0,0174
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) 0,0568
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) 0,0758
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado 0,0568
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço 0,0758
Bloco de gesso stand 10 mm maciço 0,1212
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço 0,1212

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 48032 DE 02/10/2019):

ANEXO 24 DO DECRETO Nº 44.650/2017 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO (art. 351, II)

DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano a partir de 01.08.2019 até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26
Demais Municípios a partir de 01.09.2019 até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47850 DE 28/08/2019):

ANEXO 24 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO (art. 351, II)

DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano 1º a 31.08.2019 25.10.2019
1º a 30.09.2019 22.11.2019
a partir de 01.10.2019 até o dia 20 do segundo mês subsequente
Demais Municípios 1º a 30.09.2019 25.10.2019
1º a 31.10.2019 22.11.2019
a partir de 01.11.2019 até o dia 20 do mês subsequente

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):

ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 5, art. 11) (Redação dada pelo Decreto Nº 51463 DE 28/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 5, art. 10)

ITEM MERCADORIA
1 Bermuda jeans masculina ou feminina
2 Biquíni adulto
3 Biquíni infantil
4 Blusa adulto
5 Blusa infantil
6 Boné adulto
7 Boné infantil
8 Calça jeans feminina adulto
9 Calça jeans infantil
10 Calça jeans masculina adulto
11 Calça social adulto
12 Calcinha adulto
13 Calcinha infantil
14 Camisa adulto, de malha
15 Camisa adulto, exceto de malha
16 Camisa infantil, de malha
17 Camisa infantil, exceto de malha
18 Camisa trabalhador, de malha
19 Camisa trabalhador, exceto de malha
20 Camisola adulto
21 Camisola infantil
22 Casaco adulto
23 Casaco infantil
24 Colcha de retalho
25 Conjunto adulto, de malha
26 Conjunto adulto, exceto de malha
27 Conjunto infantil feminino
28 Conjunto infantil masculino
29 Cueca adulto
30 Cueca infantil
31 Jardineira jeans
32 Lençol
33 Maiô adulto
34 Maiô infantil
35 Meia
36 Mosqueteiro
37 Pijama adulto
38 Pijama infantil
39 Saia adulto
40 Saia infantil
41 Saia jeans
42 Short esportivo adulto
43 Short esportivo infantil
44 Short jeans feminino
45 Sunga de banho adulto
46 Sunga de banho infantil
47 Sutiã
48 Toalha
49 Vestido adulto, de malha
50 Vestido adulto, exceto de malha
51 Vestido infantil, de malha
52 Vestido infantil, exceto de malha

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020):

ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO"(art. 474-N)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49866 DE 30/11/2020):

Art. 1º A sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" aplica-se à saída promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" aplica-se à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a estabelecimento comercial varejista, observando-se:

I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - os estabelecimentos remetente e destinatário devem:

a) ser credenciados pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e

b) possuir a mesma composição societária; e

II - ser incrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - exercer atividade econômica principal de comércio atacadista. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

II - em relação à atividade econômica:

a) o remetente da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade principal de comércio atacadista; e

b) o destinatário da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade de supermercado ou hipermercado, classificada no código da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02.

III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52974 DE 09/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", prevista no art. 474-N deste Decreto, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista, deve observar o disposto neste Anexo.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021):

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da sistemática de que trata este Anexo; e

II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída.

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a produtor rural.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interna promovida por estabelecimento atacadista e destinada aos estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 1º (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução promovida pelos estabelecimentos varejistas de que trata o art. 1º; e

II - relativamente à saída contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado.

CAPÍTULO III DA INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA

Art. 3º A sistemática prevista neste Anexo não se aplica:

I - à saída contemplada com qualquer outro benefício fiscal; e

II - à mercadoria:

a) sujeita ao regime de substituição tributária; ou

b) que tenha sido importada do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário, inclusive por encomenda ou por conta e ordem de terceiro.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:

I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º;

II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ressalvado o disposto no § 2º;

III - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento:

a) efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de redução na carga tributária;

b) receba, no máximo, 90% (noventa por cento) das mercadorias por transferência, em entradas interestaduais, dispensada essa condição na hipótese de empresa que comprove, por meio dos documentos referidos no inciso VI, a existência de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada; e

c) na hipótese de estabelecimento que comercialize exclusivamente soja, sorgo, milho, milheto e arroz, efetue recolhimento do ICMS igual ou superior a 2% (dois por cento) sobre o valor das vendas das mencionadas mercadorias;

IV - relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor contábil das entradas em, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento; e

b) 20% (vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo credenciamento;

V - nos últimos 12 (doze) meses de atividade, não apresente, por 3 (três) meses consecutivos, valor de faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

VI - comprove, por meio da RAIS ou do protocolo de entrega da GFIP, a existência de, no mínimo:

a) 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento, tratando-se de contribuinte do tipo sociedade anônima; ou

b) 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento, nos demais casos;

VII - não possua débito fiscal:

a) inscrito na dívida ativa do Estado; ou

b) decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, que se encontre sem regularização por pagamento, após decisão final em instância administrativa;

VIII - possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatível com a atividade de atacadista;

IX - não tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

X - durante o período de fruição dos benefícios, efetue depósito mensal ao FEEF, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016; e

XI - não tenha deixado de apresentar documentos fiscais solicitados pela fiscalização.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se faturamento do estabelecimento atacadista a receita bruta de venda de mercadorias, bem como de operações de transferência entre filiais ou entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021):

§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações:

I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

II - relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do mencionado credenciamento; e

III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e

b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, hipótese em que, em substituição ao valor de faturamento anual previsto no inciso II do caput, deve-se observar média mensal de faturamento igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021):

§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º:

I - ocorre sob condição resolutória; e

II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso III do mencionado § 2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.

CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista são dispostos neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista e dos estabelecimentos comerciais varejistas de que trata o art. 1º são dispostos neste Capítulo.

Parágrafo único. As informações sobre credenciamento ou descredenciamento do contribuinte devem ser encaminhadas ao interessado por meio do DTe.

Seção I Do Credenciamento

Art. 6º Relativamente ao credenciamento para utilização da sistemática prevista neste Anexo, observa-se:

I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:

a) pelo estabelecimento atacadista de que trata o art. 1º; e

b) por, no mínimo, 4 (quatro) estabelecimentos varejistas que possuam as características descritas no art. 1º, observado o disposto no § 1º;

II - é concedido nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e

III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - quando se tratar de estabelecimento atacadista, devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos:

a) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, contrato de locação, com firmas reconhecidas do locador e do locatário;

b) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

c) 3 (três) últimos recibos da declaração do imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

d) última RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, ou protocolo de entrega da GFIP;

e) contrato de prestação de serviços do respectivo contador, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas; e

f) certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, observando-se que 80% (oitenta por cento) da mencionada frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento neste Estado; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49866 DE 30/11/2020):

IV - não é concedido na hipótese de contribuinte:

a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012 ou na Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006; e

b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.

Nota: Redação Anterior:
IV - não é concedido na hipótese de contribuinte que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021):

§ 1º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto na alínea "b" do inciso I do caput deve ser atingido em até 12 (doze) meses, contados a partir da concessão do credenciamento do estabelecimento atacadista, que:

I - ocorre sob condição resolutória do atendimento ao mencionado limite; e

II - deve ser cancelado na hipótese de não atingimento do referido limite no prazo estabelecido, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento atacadista em início de atividade, o respectivo credenciamento pode ser concedido a partir do segundo mês de funcionamento, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 3º Fica vedado o recredenciamento ao estabelecimento atacadista que, durante credenciamento anterior, não tenha recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) do ICMS sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2 (dois) anos, contados a partir da concessão do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

§ 5º Constituindo-se o estabelecimento atacadista na forma de companhia ou sociedade anônima, os documentos previstos na alínea "c" do inciso III do caput devem ser substituídos pelos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, entregues à Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52974 DE 09/06/2022).

Seção II Do Descredenciamento

Art. 7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:

I - é efetuado quando:

a) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias; ou

b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e

II - o contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado.

CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da vigência do credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada:

I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta sistemática; e

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês.

§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria em estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo.

§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor.

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009:

I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e

II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.

Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Seção I Do Credenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter credenciamento mediante formalização de pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, os seguintes requisitos:

I - inscrição no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou indústria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - inscrição no Cacepe, há no mínimo 6 (seis) meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou indústria;

II - apresentação da relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e

III - capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II:

a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de:

1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e

2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021):

IV - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I a III:

a) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de:

1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e

2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

b) inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis meses).

§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de publicação do respectivo edital de credenciamento no DOE e tem validade:

I - até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou

II - por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput.

§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor.

§ 3º Na hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput deve ser reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.

Seção II Do Descredenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 4º Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a prática de:

I - embaraço à ação fiscal; ou

II - uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.

Seção III Do Recredenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste Decreto.

Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.

CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista, conforme as regras gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições:

I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e

II - o direito à restituição decorra de saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - emissão de documento fiscal contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;

II - escrituração do valor constante do documento fiscal previsto no inciso I como "Ajuste da Apuração do ICMS - Outros Créditos", em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo; e

III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto a ser ressarcido na hipótese de saída para outra UF.

§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:

I - como natureza da operação, outras entradas;

II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra UF; e

III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo.

§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.

§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 2006, desde que:

I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e

II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.

Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por estabelecimento industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para revenda, referida na alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 2009, a condição de mercadoria beneficiada deve ser informada no correspondente documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na operação de importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na operação de importação, devendo ser retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, observadas as regras gerais do mencionado regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:

I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;

II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e

III - não se aplica a produto enlatado e a charque.

Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo fica condicionada:

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e

II - à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as atividades de indústria e comércio.

CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o caput.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUCESSIVAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível derivado do abate do gado deve ser recolhido antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.

Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de aquisição:

I - 6% (seis por cento), para cortes de:

a) alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina ou bufalina; e

b) carne suína;

II - para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:

a) desossada; ou

b) importada do exterior; e

III - 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.

§ 1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato normativo da Sefaz, prevalece o maior.

§ 2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o ICMS relativo à operação de importação.

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a 353 ou 359 a 360 deste Decreto.

SUBSEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado, os seguintes benefícios fiscais:

I - crédito presumido nos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que tenha efetuado o abate, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

b) 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor industrial de bovino, caprino ou suíno, inscrito no Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor da saída, na hipótese mencionada na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso I do caput é condicionado a que o documento fiscal relativo à saída tenha sido emitido pelo estabelecimento abatedor industrial.

SUBSEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS SUBSEQUENTES OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que o documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS

Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de produto comestível derivado do abate do gado:

I - crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º do Anexo 3. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 13 deste Decreto (Convênio ICMS 89/2005 ).

CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de produto não comestível derivado do abate do gado, para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.

Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:

I - converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e

II - somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para fabricação de produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:

I - na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e daquele recolhido nos termos do art. 5º; e

II - na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 8º, do montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior:

a) 6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou

b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis derivados do seu abate.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal, o estabelecimento industrial adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

ANEXO 29 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (art. 320-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.  

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

ANEXO 29-A MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 29, art. 3º)

ITEM MERCADORIA NCM
1 aço CA-50 e CA-60 7214.20.00
2 aço CP-190-RB 7214
3 aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00
4 andaime tubular, fôrma e insert, metálicos 7308.40.00
5 arame recozido de aço nº 18 7217
6 areia para construção 2505.90
7 barra e cordoalha de aço para tirante 7213
7214
8 bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00
9 bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208
10 bobina e chapa finas a frio 7209
11 cabo de baixa, média e alta tensão 8544
12 CBUQ 3816
13 chapa de alumínio 7606
14 cimento CP II-32 2523.29.10
15 concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00
16 conexão em aço carbono 7307.19.20
17 corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312
18 desmoldante 3824
19 equipamento para central de concreto 8474
20 estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00
21 estaca tipo prancha metálica 7301.10.00
22 gelo em escama 2201.90.00
23 junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.10
24 pedra britada 2517
25 poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810
26 poste metálico para iluminação pública  
27 quadro elétrico 8537.10.90
28 rolo de aço zincado 7212
29 tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00
30 tela metálica soldada 7314
31 trilho 7302.10.10
7302.10.90
32 tubo em PVC 3917
33 tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304
34 válvula e conexão em aço 8481
35 válvula e conexão em PVC 3917.40.90
36 viga e estrutura metálicas 7308
37 viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

ANEXO 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-C)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO

Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:

I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa, em relação ao total das saídas; e

II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD - ICMS/IPI.

CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 30-A.

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II;

II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:

a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;

b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou

c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e

III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

SEÇÃO II - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

I - embaraço à ação fiscal;

II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou

III - falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

SEÇÃO III - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.

Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

ANEXO 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (Anexo 30, art. 3º)

ITEM MERCADORIA NCM
1 ácido lático 2918.11.00
2 ácido metatartárico 2918.13.20
3 ácido tartárico 2918.12.00
4 açúcar de cana 1701.13.00
1701.14.00
5 aduela de carvalho 4416.00.10
6 antioxidante 3824.99.41
7 aparelho de osmose inversa 8421.29.20
8 bactéria para fermentação malolática 3002.90.99
9 barrica de carvalho 4416.00.10
10 bastão de cortiça aglomerada 4504.10.00
11 bentonita 2508.10.00
12 bentonita ativada 3802.90.20
13 benzoato de sódio 2916.31.21
14 bitartarato de potássio 2918.13.10
15 caixa de papelão não ondulado 4819.20.00
16 caixa de papelão ondulado 4819.10.00
17 cápsula de alumínio para garrafa 8309.90.00
18 cápsula de coroa 8309.10.00
19 cápsula de PVC para garrafa 3923.50.00
20 chip de carvalho 4401
4401.39.00
21 cortiça triturada 4501.90.00
22 desengaçadeira 8435.10.00
23 enzima 3507.90.39
3507.90.49
24 filtro - prensa 8421.29.30
25 filtro rotativo a vácuo 8421.29.90
26 filtro tangencial 8421.29.90
27 frasco, boião e vaso 7010.90.12
7010.90.22
7010.90.90
28 gaiola de arame para garrafa 8309.90.00
29 garrafa e garrafão com capacidade de 0,33 a 1 l 7010.90.21
30 garrafa e garrafão com capacidade superior a 1 l 7010.90.11
31 goma arábica 1301.20.00
32 granulado de cortiça 4501.90.00
33 levedura 2102.10
34 levedura autolisada 2102.20.00
35 máquina para colocar cápsula na garrafa 8422.30.10
36 máquina para colocar gaiola na garrafa 8422.30.10
37 máquina para encher garrafa de vinho e espumante 8422.30.10
38 metabissulfito de potássio 2832.20.00
39 pastilha de enxofre 2503.00.90
40 placa filtrante 4812.00.00
41 prancha de cortiça natural 4501.10.00
42 prensa pneumática 8435.10.00
43 PVPP 3905.99.90
44 rolha de cortiça aglomerada 4504.90.00
45 rolha de cortiça natural 4503.10.00
46 rolha sintética 3923.50.00
47 rótulo e etiqueta impressa 4821.10.00
48 sílica em solução 2811.22.90
49 sorbato de potássio 2916.19.11
50 tampa com rosca 3923.50.00
51 tampa com rosca para garrafa (screw cap) 8309.90.00
52 tampa metálica 8309.90.00
53 tanino 3201.90.12
3201.90.20
54 tanino de gala 3201.90.90
55 tanino de quebracho 3201.10.00
56 terra diatomita fluxo-calcinada 3802.90.10

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

ANEXO 31 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.

Seção II Da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea "a" do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

Seção III Da Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I Da Remessa de Mercadoria

Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.

Subseção II Do Retorno da Mercadoria

Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.

Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do remetente:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.

Seção IV Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses eventos.

Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.

Seção II Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto

Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.

Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:

I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:

a) a identificação e o prazo de duração do evento; e

b) a indicação da portaria referida no art. 11;

II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:

I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e

II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

b) emitidos durante o evento.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

ANEXO 32 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.

Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha motivado.

CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado, mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização não eletrônica.

Seção II Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica

Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:

I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou

II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:

a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou

b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado, inscrito no Cacepe.

§ 1º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste Estado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.

§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e critérios previstos em portaria da Sefaz.

Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica

Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.

§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observase o disposto no art. 12.

Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência apenas digital.

Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e emitido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.

Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.

§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer as devidas verificações ou remoção, se for o caso.

§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:

I - fica obrigado a:

a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável; e

b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e

II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.

§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea "a" do inciso I do § 2º, pode ser transferida, a critério da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o novo responsável:

I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e

II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet.

Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.

Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura, mediante:

I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e

II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.

Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz, conforme relacionados na sua página na Internet.

Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em portaria da Sefaz.

Seção IV Da Ocorrência de Problemas Técnicos

Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:

I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou

II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.

§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer no prazo previsto no art. 5º.

§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:

I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e

II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.

Seção V Da Parada em Unidade Fiscal

Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para conferência e fiscalização.

Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência, os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Seção II Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não Eletrônica

Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:

I - o TAC;

II - o MEI;

III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e

IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o § 3º do art. 4º.

Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica

Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a conclusão das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.

Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:

I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e

II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.

CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO

Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.

§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:

I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e

II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.

§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022):

ANEXO 33 DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND (art. 320-D) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52969 DE 07/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 33 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND(art. 320-D)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I Do Valor

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;

III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:

a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;

b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:

1. siderúrgico;

2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou

3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou

c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.

Seção II Da Inaplicabilidade

Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:

I - da saída das seguintes mercadorias:

a) combustível;

b) energia elétrica;

c) açúcar;

d) álcool;

e) cerâmica vermelha;

f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e

g) brita;

II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:

a) adquirida ou recebida de terceiro; ou

b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o disposto no parágrafo único; e

III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:

I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação; e

II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.

Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:

I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período fiscal; e

II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como "dedução para investimentos" no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126 , de 30 de agosto de 2018.

§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.

§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I Das Vedações

Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:

I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou

II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.

Seção II Das Reduções

Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título

V -A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:

I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou

II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.

§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CAPÍTULO V DO ICMS MÍNIMO ANUAL

Seção I Da Obrigatoriedade

Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, calculado na forma do art. 9º.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.

Seção II Do Cálculo

Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:

I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano.

§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de novo estabelecimento.

Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 062-0, 090-6, 097-3 e 099-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52969 DE 07/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-0.

§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).

§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.

Seção III Da Divulgação e Impugnação dos Valores

Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Seção IV Da Atualização Anual

Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.

Seção V Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças

Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.

Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016.

Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS 10/2021 ).

Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado pelo contribuinte no ano anterior.

CAPÍTULO VI DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:

I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido utilizado; e

II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.

Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito à aplicação de:

I - multa:

a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e

b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre infrações e penalidades; e

II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP, gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.

CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão colegiado da Sefaz responsável pela análise dos assuntos relacionados com a política tributária do Estado e atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e

IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:

I - se estiver em fase de implantação, a previsão:

a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e

II - se estiver em funcionamento:

a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.

CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND

Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo pelo crédito presumido do Proind.

§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do pedido de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:

I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind; e

II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind, indicando, como termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.

Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:

I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60 , de 14 de julho de 2004; e

II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.

CAPÍTULO IX DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO

Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.

Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022):

ANEXO 34 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:

I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo; ou

II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.

§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de Débito.

§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.

Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:

I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;

II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:

a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto; e

b) de documento de informação econômico-fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

IV - não constituído, quando:

a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

2. em eventos, inclusive feiras; e

3. em campanha de promoção de vendas;

b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal; ou

d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica; e

V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022).

Seção II Da Quantidade Máxima de Processos Parcelados

Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):

I - Regularizações de Débito não liquidadas; e

II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.

§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma) Notificação de Débito.

§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º As Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, devem ser computadas como um único processo.

§ 4º Não são computados os processos formalizados sob o amparo de norma específica que explicitamente determine a não aplicabilidade do limite previsto no caput.

Seção III Da Redução dos Juros

Art. 4º Os juros aplicados sobre o crédito tributário objeto de parcelamento são reduzidos nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;

II - 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e

III - 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.

Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo incidem sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da parcela inicial.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 5º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:

I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

II - o oferecimento de garantia real ou fiança bancária cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

Seção II Da Consolidação do Crédito Tributário a Ser Parcelado

Art. 6º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.

§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos em Dívida Ativa, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em Dívida Ativa e outra para os demais processos.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 7º O crédito tributário pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, observando-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

I - 10 (dez):

a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º; e

b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e

Nota: Redação Anterior:

I - a formalização do parcelamento ocorre com o pagamento:

a) da parcela inicial; ou

b) da parcela inicial, das taxas e custas judiciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário, e dos honorários ou encargos da dívida ativa, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II - sem prejuízo do limite previsto no inciso IV, o valor mínimo da parcela inicial é o correspondente:

a) à divisão do saldo atual do crédito tributário pela quantidade de parcelas; ou

b) a 30% (trinta por cento) do saldo atual do crédito tributário, na hipótese de parcelamento do saldo residual do montante mínimo anual do imposto, devido por contribuinte beneficiário do Proind;

III - as parcelas subsequentes à inicial:

a) correspondem ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso IV; e

b) vencem:

1. no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício ou para pagamento do tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e

2. no mesmo dia do pagamento da parcela inicial, nos demais casos; e

IV - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

§ 1º O quantitativo de parcelas previsto no caput fica limitado à quantidade de parcelas a seguir relacionadas, de acordo com a hipótese:

I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º.

II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.

Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.

Seção II Do Parcelamento do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em mais de 10 (dez) parcelas, deve obedecer às seguintes regras:

I - é solicitado e formalizado provisoriamente, na forma prevista no Capítulo II e na Seção I deste Capítulo;

II - é formalizado definitivamente, com a apresentação de garantia real ou fidejussória, e por requerimento do devedor ao Procurador Geral do Estado, contendo:

a) o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais;

b) a identificação e a comprovação da garantia real ou fidejussória;

c) a indicação do número de parcelas pretendido; e

d) a prova do pagamento das parcelas decorrentes da formalização provisória de que trata o inciso I; e

III - é concedido mediante despacho do Procurador Geral do Estado.

§ 1º Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:

I - enquanto não proferido o despacho mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deve recolher mensalmente as respectivas parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;

II - na hipótese de deferimento do pedido de parcelamento, a PFE ou as Procuradorias Regionais devem comunicar este fato à Sefaz; e

III - na hipótese de indeferimento do pedido, o parcelamento concedido provisoriamente deve ser cancelado.

§ 2º Relativamente às garantias previstas no inciso II do caput, devem ser observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução.

§ 3º O Procurador Geral do Estado pode delegar a competência prevista no inciso III do caput ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o pedido de parcelamento pode ser indeferido, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º A partir da formalização provisória do parcelamento de que trata o inciso I do caput, deve ser suspenso o processo de execução fiscal enquanto durar o parcelamento, observando-se:

I - o contribuinte deve, mensalmente, fazer a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela, mediante requerimento ao Juiz competente;

II - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal; e

III - o processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do crédito tributário, após pagamento total do crédito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Sefaz.

Art. 10. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é concedido sem a apresentação de garantia real ou fidejussória, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor do crédito tributário for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

II - quando o valor do crédito tributário for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que atendidas as seguintes condições:

a) o parcelamento seja concedido em até 10 (dez) parcelas; ou

b) a não apresentação da garantia de que trata o inciso II do art. 9º decorra de uma das razões indicadas a seguir:

1. demonstração da impossibilidade de sua apresentação, desde que comprovada a capacidade de pagamento do crédito tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público; ou

2. concessão de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 11.

§ 1º Nas hipóteses do caput, é facultada a exigência da mencionada garantia, pela PGE, por razões de conveniência e oportunidade.

§ 2º Na hipótese do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, ficam mantidas as garantias efetivadas em juízo.

Subseção II Do Parcelamento Programado

Art. 11. O Procurador Geral do Estado pode conceder parcelamento programado de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que as parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput não pode alterar:

I - o valor mínimo da parcela mensal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º; e

II - o limite máximo de parcelas em que pode ser concedido o parcelamento.

Subseção III Dos Honorários Advocatícios ou Encargos da Dívida Ativa

Art. 12. Relativamente aos valores dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, nos créditos tributários inscritos em dívida ativa, deve-se observar o seguinte:

II - podem ser pagos de forma integral ou parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito tributário; e

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes.

Seção III Do Parcelamento do Crédito Tributário de Contribuinte em Recuperação Judicial

Art. 13. O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos da Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, observadas as disposições gerais previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário.

CAPÍTULO IV DA PERDA DO PARCELAMENTO

Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, quando o contribuinte não pagar:

I - 4 (quatro) parcelas; ou

II - as parcelas vencidas, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

Art. 15. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário.

§ 1º O saldo de que trata o caput deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

§ 2º Na hipótese do caput, a autoridade competente deve:

I - promover a inscrição do crédito tributário na fase subsequente de cobrança; ou

II - requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.

CAPÍTULO V DO REPARCELAMENTO

Art. 16. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que este tiver a sua situação alterada em função de seu registro administrativo na pré-dívida ativa ou de sua inscrição na dívida ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, pré-dívida ativa é a fase anterior à inscrição na dívida ativa, iniciando-se:

I - no caso de crédito tributário decorrente de procedimento fiscal de ofício, após o respectivo prazo para impugnação; e

II - no caso de Regularização de Débito, após a perda do primeiro parcelamento.

§ 2º A restrição prevista no caput, relativamente ao número máximo de parcelas, não se aplica ao reparcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial.

§ 3º Quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, o reparcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, pode ser concedido uma única vez.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O disposto neste Anexo também se aplica ao crédito tributário relativo ao ICM.

Art. 18. Portaria da Sefaz ou da PGE podem, observadas as respectivas competências:

I - exigir que, para a formalização ou concessão do parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária; e

II - dispor sobre normas complementares a este Anexo.