Lei nº 15865 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2016

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

O governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16400 DE 05/07/2018).

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016:

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16743 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16593 DE 27/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e

(Revogado pela Lei Nº 16593 DE 27/06/2019):

b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020;

Nota: Redação Anterior:
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17117 DE 10/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):

§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo recolhimento:

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto específico.

II - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.

Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira - CPF. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16743 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

IV - Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.

(Revogado pela Lei Nº 16400 DE 05/07/2018):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15891 DE 14/09/2016, efeitos de 01/08/2016 a 31/07/2018):

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o beneficio ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que seria depositado no FEEF.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16437 DE 26/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008; ou

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a:

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar:

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea "a".

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16400 DE 05/07/2018).

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:

I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e

II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea "c" do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea "a".

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16743 DE 13/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16400 DE 05/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS