Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

PARTE 16 USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS (a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo ea alínea "a" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
PARTE 16 - USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS (a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo e a alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM USINA MUNICÍPIO MERCADORIAS (exclusivamente:)
1 Miranda Indianópolis as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97 .
2 Igarapava Conquista e Sacramento as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97 .
3 Guilman-Amorim Antônio Dias as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97 .
4 Porto Estrela Açucena, Braúnas e Joanésia as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97 .
5 Mascarenhas de Moraes Ibiraci as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97 .
6 Subestação de Água Vermelha Iturama as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97 .
7 Santa Clara Nanuque as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97 .
8 Ibirité Ibirité as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97 .
9 Fumaça Mariana e Diogo de Vasconcelos as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97 .
10 AHE Aimorés Aimorés as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97 .
11 AHE Candonga Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97 .
12 AHE Funil Perdões e Lavras as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97 .
13 Irapé Berilo e Grão Mogol as mercadorias constantes do Anexo XIII do Convênio ICMS 69/97 .
14 Capim Branco I e II Araguari e Uberlândia as mercadorias constantes do Anexo XIV do Convênio ICMS 69/97 .
15 UTE Barreiro Belo Horizonte (no Distrito Industrial do Barreiro) as mercadorias constantes do Anexo XV do Convênio ICMS 69/97 .
16 UHE Queimado Unaí e Cristalina/GO as mercadorias constantes do Anexo XVI do Convênio ICMS 69/97 .
17 UHE Prazeres Ouro Preto as mercadorias constantes do Anexo XVII do Convênio ICMS 69/97 .
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.195, de 17.02.2003):
18 UHE Furquim Mariana as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS 

  PARTE 17 USINAS HIDRELÉTRICAS (a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo ea alínea "b" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
PARTE 17 - USINAS HIDRELÉTRICAS (a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo e a alínea "b" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM USINA MUNICÍPIO MERCADORIAS (exclusivamente:)
1 PCH Guary Santos Dumont as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
2 PCH Anna Maria Santos Dumont as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
3 PCH Ponte Guarani as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
4 PCH Palestina Guarani as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
5 PCH Triunfo Guarani e Astolfo Dutra as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
6 PCH Granada Abre Campo as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
7 PCH Cachoeira Encoberta Muriaé as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
8 PCH Benjamim Baptista Manhuaçu as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
9 UHE Barra do Braúna Laranjal as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
10 UHE Baú 1 Santa Cruz do Escalvado as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
11 PCH Jurumim Rio Casca e São Pedro dos Ferros as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .
12 PCH Cachoeira Escura Jequeri as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

PARTE 18 - MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS (a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 28.04.2003).

FÁRMACO MATÉRIA-PRIMA NBM-SH (*)
Lamivudina   2934.99.93
  1- Glioxilato de L-Metila 2930.90.39
  2 - Ditiano 2930.90.39
  3- Cistosina 2933.59.99
  4 -Hexametil Disilazano 2931.00.29
  5 -Cloreto de Tionila 2812.10.21
  6 -Ácido Metanosulfônico 2904.10.11
  7 -Borahidreto de Sódio 2850.00.90
Zidovudina (AZT)   2934.99.22
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 - Piridina 2933.31.10
  5 - Azida de Sódio 2850.00.90
  6 - Dimetilsulfóxido 2930.90.39
Estavudina   2934.99.27
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 -Piridina 2933.31.10
  5 -Terbutóxido de Potássio 2905.19.29
L-Timidina   2933.59.49
  1 - 2-Deoxi-L-Ribose 2940.00.19
  2 - Ácido metanossulfônico 2904.10.11
  3 - Cloreto de p-Toluila 2916.39.90
  4 - 4-Dimetilaminopiridina 2933.39.89
  5 - Cloreto de Acetila 2915.90.90
  6 - Timina 2933.59.99
  7 - Hexametil Disilazano 2931.00.29
Azatioprina   2933.59.34
  1- Nitro-Imidazol 2933.29.19
Mercaptopurina   2933.59.35
  1 - Hipoxantina 2933.59.99
  2 - Pentassulfeto de Fósforo 2813.90.10
  3 - Piridina 2933.31.10
 


PARTE 19 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (a que se refere o subitem 138.5 da Parte 1 deste Anexo). (Redação dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
PARTE 19 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).

Nota: Ver Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero .

(Revogado pelo Decreto nº 44.522, de 17.05.2007):

PARTE 20 - MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)

1) Ver Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial - Portador de Deficiência Física .

2) Ver Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS - Portador de Deficiência Física .

PARTE 21 - ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*

1 1.1

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

 
1.2 embreagem manual, suas partes e acessórios; embreagem automática, 8708.93.00
1.3 freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00
1.4 acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00
1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00
1.6 prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00
1.7 empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00
1.8 servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; 8708.99.00
1.9 deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; 8708.29.99
1.10 plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; 9401.20.00
1.11 trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. 9401.20.00
2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. 8428.10.00
3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 7308.90.90
4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 8425.39.00
5 Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:  
5.1 bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de“nylon” ; 6602.00.00
5.2 relógio em “Braille”, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; 9102.99.00
5.3 termômetro digital com sistema de voz; 9025.1
5.4 calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; 8470.10.00,
8470.2
8470.30.00
5.5 agenda eletrônica com teclado em “Braille”, com ou sem sintetizador de voz; 8471.30.11
5.6 reglete para escrita em “Braille”; 8442.50.00
5.7 “display Braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com  sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”; 8471.60.52
5.8 máquina de escrever para escrita “Braille”,manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille” 8469.12,
8469.20.00
8469.30
5.9 impressora de caracteres “Braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; 8471.60.1
8471.60.2
5.10 equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela. 8471.80.90
6 Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:  
6.1 aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; 8517.19
6.2 relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. 9102.99
 

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007):

PARTE 22 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)

1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
 

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008):

PARTE 23 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS CÓDIGO NBM/SH
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
1 CERA 1000 mcg 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
1 / CERA 1000 mcg/1ml / 3002.10.39
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
2 CERA 400 mcg 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
2 / CERA 400 mcg/1ml / 3002.10.39
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
3 CERA 200 mcg 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
3 / CERA 200 mcg/1ml / 3002.10.39
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
4 CERA 100 mcg 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
4 / CERA 100 mcg/1ml / 3002.10.39
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
5 CERA 50 mcg 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
5 / CERA 50 mcg/1ml / 3002.10.39
6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
9 Anastrozole 1mg 3004.90.69
10 Trastuzumab 440 mg 3002.10.38
11 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
12 Bevacizumab 100 mg 3002.10.38
Nota: Redação Anterior:
12 /  Bevacizumab 100 mg/4ml / 3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009):
13 Erlotinib 25 mg 3004.90.69
13 / Erlotinib 25 mg / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009):
14 Erlotinib 100 mg 3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
14 / Erlotinib 100 mg / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
15 Docetaxel 20 mg 3004.90.59
Nota: Redação Anterior:
15 / Docetaxel 20 mg/2ml / 3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
16 Docetaxel 80 mg 3004.90.59
Nota: Redação Anterior:
16 Docetaxel 80 mg/2ml   3004.90.59
17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99
Nota: Redação Anterior:
21 /  Cisplatina 50 mg/100ml / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
22 Rituximab 100 mg 3002.10.38
Nota: Redação Anterior:
22 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
23 Rituximab 500 mg 3002.10.38
Nota: Redação Anterior:
23 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79
26 T20-304 90 mg 3004.90.99
27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
29 Predinisolona 30mg 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
30 Tocilizumab 200 mg 3002.10.39
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
30 / Tocilizumab 200 mg/10ml /  3002.10.39
31 Bevacizumabe 3002.10.38
32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59
33 Isotretinoína 3004.50.90
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009):
34 Tacrolimo 3004.90.78
Nota: Redação Anterior:
34 Tacrolimo 3004.90.79
35 Acitretina 3004.90.29
36 Calcipotriol 3004.90.99
37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
38 Trastuzumabe 3002.10.38
39 Rituximabe 3002.10.38
40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
41 Capecitabina 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009):
42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.69
Nota: Redação Anterior:
42 / Cloridrato de Erlotinibe / 3004.90.99
43 Ribavirina 3004.90.79
44 Insulina Glargina 100 unidades/ml 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
45 RO4998452 - 2,5 mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
46 RO4998452 - 10 mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
47 RO4998452 - 20 mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
48 RO4998452 ou placebo 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
49 RO4998452 inibidor SGLT2 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
50 Taspoglutida - 10 mg 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
51 Taspoglutida - 20 mg 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
52 Taspoglutida ou placebo 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
53 Aleglitazar 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
54 RO5072759 - 50 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
55 Pioglitazona - 45 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
56 Pioglitazona - 30 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
57 Pioglitazona ou placebo 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
58 Erlotinib ou placebo 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
59 Erlotinib 150 mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
61 Lapatinib 250 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
64 Fluorouracil 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
65 Tocilizumab 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
66 Pertuzumab 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
67 Ocrelizumab 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
68 DPP - IV inhibitor 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.217, de 19.11.2009):
69 Insulina inalável 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
70 CP-945,598 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
71 CP-751,871 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
72 Malato de sunitinibe 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
73 PH-797,804 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
74 Fesoterodina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
75 Ziprasidona 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
76 Sildenafila 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
77 Tartarato de vareniclina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
78 Maraviroque 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
79 Linezolida 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
80 Anidulafungina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
81 PF-00885706 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
82 PF-045236655 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
83 PF-3512676 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
84 Tolterodine 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
85 CE-224,535 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
86 AG-013736 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
87 Celecoxibe 3044.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
88 CP-690,550 3044.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
89 Emtricitabina 3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
90 Raltegravir 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010):
91 TMC 125 Etravirina 25mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
92 TMC 125 Etravirina 100mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
93 TMC 114 (Darunavir) 75mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
94 TMC 114 (Darunavir) 300mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
95 TMC 114 (Darunavir) 600mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
96 Rabeprazol sódico 1mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
97 Rabeprazol sódico 5mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
99 Risperidona 1mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
100 Risperidona 2mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
101 Risperidona 4mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
102 TMC 278 25mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
103 Efavirenz 600mg 3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300mg) 3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
105 Doripenem 500mg 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
107 TMC 207 100mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
108 CNTO328 20mg/ml 3002.10.35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
109 Bortezomibe 3,5mg 3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
110 Dexametasona 8mg 3004.32.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
111 Ciclosfamida 1g 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
112 Doxorrubicina 50mg 3004.20.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
113 Prednisona 5mg 3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
114 Prednisona 20mg 3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
115 Vincristina 1mg 3004.40.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
116 Ritonavir 100mg 3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
117 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
118 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
119 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
120 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).
(Item 121 acrescentado pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012):  
121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 3002.10.39
(Item 122 acrescentado pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012):
122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b 3002.10.39
(Item 123 acrescentado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
123 Peptídeo antitumoral Rb09 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
ITEM SUBSTÂNCIA ATIVA CÓDIGO NBM/SH
1 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
3 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
4 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
5 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
8 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
9 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
10 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
11 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
12 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
13 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
14 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
15 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
16 Anastrozole 1mg 3004.90.69
17 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
18 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
19 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
20 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
21 Erlotinib 25 mg 3004.90.79
22 Erlotinib 100 mg 3004.90.79
23 Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59
24 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
25 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
26 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
27 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
28 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
29 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
30 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
31 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
32 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
33 Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99
34 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
35 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
36 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
37 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
38 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
39 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
40 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
41 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
42 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
43 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
44 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
45 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
46 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
47 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
48 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
49 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
50 T20-304 90 mg 3004.90.99
51 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
52 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
53 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
54 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
55 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
56 Predinisolona 30mg 3004.90.99
57 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
58 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
59 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
60 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
61 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
62 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
63 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
64 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
65 Bevacizumabe 3002.10.38
66 Ácido ibandrônico 3004.90.59
67 Isotretinoína 3004.50.90
68 Tacrolimo 3004.90.79
69 Acitretina 3004.90.29
70 Calcipotriol 3004.90.99
71 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
72 Trastuzumabe 3002.10.38
73 Rituximabe 3002.10.38
74 Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99
75 Capecitabina 3004.90.79
76 Erlotinibe 3004.90.99
77 Ribavirina 3004.90.79

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44573 DE 23/07/2007).:

  PARTE 24 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo) 

ITEM INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO NBM/SH
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital  9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)  9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)  9030.89.90
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre  8529.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
Nota: Redação Anterior:
6 / Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação / 8525.10.39 
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.  8525.60.20
Nota: Redação Anterior:
7 / Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. / 8525.2042 
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica   8525.60.90
Nota: Redação Anterior:
8 / Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica. / 8525.20.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB  8525.50.29
Nota: Redação Anterior:
9 / Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB. / 8525.10.39 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
10 / Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. / 8543.89.99 
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
11 / Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre / 8543.89.99
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):  
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
12 /  Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
13 / Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)/ 8543.89.99
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.  8525.10.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12
Nota: Redação Anterior:
16 / Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. / 8525.10.22
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49
Nota: Redação Anterior:
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG . 8525.20.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11
Nota: Redação Anterior:
23 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG . 8525.20.49
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.  
Nota: Redação Anterior:
27 / Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. / 8543.89.99
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
28 / Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno / 8543.89.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36
Nota: Redação Anterior:
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. . 8543.89.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
30 / Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde / 8543.89.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
31/ Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. / 8543.89.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21
Nota: Redação Anterior:
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
Nota: Redação Anterior:
34 / Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI / 8543.89.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
Nota: Redação Anterior:
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
38 / Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) / 8543.89.99
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
39 / Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão / 8543.89.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89
Nota: Redação Anterior:
41 / Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas / 8543.89.89
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):

43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
43 / Demodulador de áudio estéreo para digital / 8543.89.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007):
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
Nota: Redação Anterior:
44 / Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) / 8543.89.50
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
47 / Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI / 8543.89.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

PARTE 25 - BENS E MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).

1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.
2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.
3 Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.
4 Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.
5 Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.
6 Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.
7 Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão.
8 Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.
9 Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.
10 Sistema viário de transporte interno.
11 Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).
12 Sistema de fornecimento de gás predial.
13 Sistema de energia elétrica de origem solar.
14 Sistema de aquecimento de água de origem solar.
15 Sistema de tratamento acústico e térmico.
16 Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV.
17 Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação).
18 Sistema de segurança predial.
19 Equipamentos de informática.
20 Sistema de sinalização e comunicação visual.
21 Sistema de impermeabilização.
22 Mobiliário de escritório.
23 Equipamentos de cozinha industrial

PARTE 26 - PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) (a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 44995 DE 30/12/2008).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Milupa PKU 1 2106.90.9901*
2 Milupa PKU 2 2106.90.9901*
3 Leite especial sem fenilamina 2106.90.9901*
4 Farinha Hammermuhle -
5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.00.90
6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.00.90
7 Solução 1 para Sickle cell 3822.00.90
8 Solução 2 para Sickle cell 3822.00.90
9 Solução 1 para beta thal 3822.00.90
10 Solução 2 para beta thal 3822.00.90
11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.19.00
12 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.90.00
13 Posicionador de Amostra 9026.90.90
14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99
15 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99
16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.10.29
17 Reagente para a determinação do PSA 3002.10.29
18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.10.29
19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.10.29
20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.10.29
21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.10.29
22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.10.29
23 Reagente para determinação de Prolactina 3002.10.29
24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.10.29
25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.10.29
26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.10.29
27 Reagente para determinação de Progesterona 3002.10.29
28 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.10.29
29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.10.29
30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.10.29
31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
32 Reagente para determinação de testosterona 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
35 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
38 Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
39 Reagente para determinação de Folato 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
42 Reagente para determinação de Insulina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
43 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
44 Reagente para determinação de cortisol 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.10.29

PARTE 27 - BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. (a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.
2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.
3 Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.
4 Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.
5 Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.
6 Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão.
7 Sistema e infraestrutura de iluminação pública.
8 Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).
9 Sistema de fornecimento de gás predial.
10 Sistema de energia elétrica de origem solar.
11 Sistema de aquecimento de água de origem solar.
12 Sistema de segurança predial.
13 Sistema de sinalização e comunicação visual.
14 Sistema de impermeabilização.

PARTE 28 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH (a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016):
1 Conduto 7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Nota: Redação Anterior:
1 / Conduto / 7305.12.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016):
11 Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Nota: Redação Anterior:
11 / Turbina hidráulica / 8410.11.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPu regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48029 DE 28/08/2020):

PARTE 29 MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)(a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para CovID-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para CovID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lençóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de rT-PCr)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC)
102 Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 2939 .79 .90
3003 .49 .90
3004 .49 .90
Atropina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
113 2933 .49 .90
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Atracúrio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
114 2933 .49 .90
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Cisatracúrio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
115 2933 .29 .99
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Dexmedetomidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
116 2922 .39 .90
3003 .90 .49
3004 .90 .39
Dextrocetamina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
117 2933 .91 .22
3003 .90 .74
3004 .90 .64
Diazepam (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
118 2937 .90 .90
3003 .39 .99
3004 .39 .99
Epinefrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
119 2933 .29 .99
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Etomidato (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
120 2933 .33 .63
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Fentanila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
121 2933 .39 .15
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Haloperidol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
122 2924 .29 .14
3003 .90 .53
3004 .90 .43
Lidocaína (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
123 2933 .91 .53
3003 .90 .79
3004 .90 .69
Midazolam (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
124 2939 .11 .61
3003 .49 .90
3004 .49 .90
Morfina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48042 DE 17/09/2020):

PARTE 30

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.
2 álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.
3 álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.
4 álcool Extra Neutro - código NBM/SH 2207.10.10
5 álcool Hidratado - código NBM/SH 2207.10.10
6 álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
7 Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923.30.00
8 Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923.30.00
9 Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923.50.00
10 Tampa 500ml - código NBM/SH 3923.50.00
11 Propilenoglicol - código NBM/SH 2905.32.00
12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).
13 Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM
14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação)
15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social
16 Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias
17 Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias

(Revogado pelo Decreto Nº 48306 DE 25/11/2021):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48239 DE 29/07/2021):

"PARTE 31 VEÍCULOS AUTOMOTORES, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - CBMMG. (a que se refere o item 233 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO CATEGORIA NBM/SH
1 Estação Controladora DMR TIER III Equipamentos de comunicação 8517 .61
2 Auto Bomba Tanque Salvamento - ABTS Caminhões 8705 .30 .00
3 Auto Produtos Perigosos - APP Caminhões 8705
4 Auto Salvamento Médio - ASM Caminhões 8705
5 Estação ERB (ERB) Equipamentos de comunicação 8517 .61
6 Par de Enlace IP de 6 A 8 GHZ Equipamentos de comunicação 8517 .62
7 Unidade de resgate - UR veículos leves 8703
8 Transporte de Animais - TAN veículos leves 8716
9 Auto Comando de área - ACA veículos leves 8703
10 Sistema de Despacho e de Gerenciamento (NMS) Equipamentos de comunicação 8517 .61
11 Sistema de Despacho, Gravação de voz, rastreamento GPS e Interconexão Telefônica . Equipamentos de comunicação 8517 .61
12 "outdoor" Metálico para Equipamentos de Telecomunicações Equipamentos de comunicação 8517 .62
13 Aparelho Desencarcerador de vítimas Equipamentos de resgate 8467 .89 .00
14 Certificador de Redes Metálicas/Ópticas 500 mhz Até 6a Com Adaptadores de?Link Permanente Lantek Instrumentação eletrônica 9030 .8
15 Aparelho Desencarcerador de vítimas - Ferramenta Combinada (A Bateria) Equipamentos de resgate 8467 .89 .00
16 Compressor de Ar respirável Equipamentos de resgate 8414.40.20
17 EAPR Equipamentos de resgate 9020.00.90
18 Transceptor de rádio de Base Fixa Equipado, Teclado Completo e Display Equipamentos de comunicação 8517.62
19 Analisador de Espectro Instrumentação eletrônica 9030.89
20 Worstation TI 8471.30.12
21 Sistema de Estabilização veicular (v-strut/STAB FAST) Equipamentos de resgate 8205.59.00
22 Reboque para Barco Equipamentos de resgate 8716.20.00
23 IMAC Ti 8471.30.12
24 Transceptor de rádio Móvel Equipado com GPS, Teclado Completo E Display Equipamentos de comunicação 8517.62
25 Barco de Alumínio - com quilha Equipamentos de resgate 8903.99.00
26 Máquina Fusora de Fibra Ótica Instrumentação eletrônica 8479.89.9
27 Laboratório de Software - Ar-Condicionado Ar-condicionado 8415.10.11
28 Conjunto EPI Motociclista operacional EPI 6307.20.00
29 Ar-condicionado inverter Ar-condicionado 8415.10.11
30 Osciloscópio Instrumentação eletrônica 9030.20
31 Conjunto Especial Combate Incêndio - Japona e Calça EPI 6201.92.00
32 No break Ti 8504.40.40
33 Esguicho para Mangueira Combate a Incêndio 1 1/2 Polegada; Equipamentos de resgate 8424.30.90
34 Bancada de Eletrônica Mobiliário 9403.20.00
35 Cinto segurança - tipo: paraquedista Epi 6307.20.00
36 Computadores padrão Ti 8471.30.12
37 Tablet TI 8471.30.11
38 Laboratório de Software - Tv Linha branca 8528.72.00
39 Capacete para Combate Incêndio EPI 6506.10.00
40 Laboratório de Software - Estação de Trabalho Linear Mobiliário 9403.10
41 Laboratório de Software - Estação de Trabalho em L Mobiliário 940310
42 Estação de Trabalho e retrabalho Ferramentas 8515.11.00
43 Laboratório de Software - Cadeira Giratória Mobiliário 9403.10
44 Torno de Bancada nº 10 Ferramentas 8205.70
45 Luva Especial para Combate Incêndio EPI 6216.00.00
46 Trena laser digital Ferramentas 9017.80
47 Microscópio digital Ferramentas 9012.90
48 Microretífica Ferramentas 8460.23
49 Soprador de Ar Ferramentas 8414.59.90
50 Multímetro Instrumentação eletrônica 9030.31
51 Balaclava EPI 6114.20.00
52 Clivador Cortador de Fibra Óptica Clivador de Precisão Instrumentação eletrônica 8479.89.99
53 Kit microretífica Ferramentas 8460.23
54 Testador de Cabos para Telefonia Instrumentação eletrônica 9030.40
55 Alicate desencapador Ferramentas 8203.20.01
56 Jogo de Chaves de Precisão - 38 Peças Ferramentas 8205.40.00
57 Laboratório de Software - Suporte universal Tv Linha branca 7326.90.90

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 48469 DE 21/07/2022):

PARTE 32 Ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado (a que se refere o subitem 4.6 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM CÓDIGO NBM/SH MERCADORIAS
1 2909.3012 ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)
2 2916.2014 PERMETRINA
3 2918.9912 ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES
4 2918.9999 TRINEXAPAQUE-ETILICO
5 2924.2120 DIURON
6 2924.2992 DIFLUBENZUROM
7 2925.1990 PROCIMIDONE
8 2925.2990 DODINE
9 2926.9023 CIPERMETRINA
10 2926.9029 ZETACYPERMETHRIN
11 2926.9095 CLOROTALONIL
12 2926.9099 CYMOXANIL
13 2928.0090 FUJIMITE
14 2930.9022 TIOFANATO-METILA
15 2930.9035 METOMIL
16 2930.9061 ACEFATO
17 2930.9079 TAKUMI
18 2931.3912 GLIFOSATO
19 2931.3915 GLUFOSINATO DE AMÔNIO
20 2932.9994 CARBOSULFAN
21 2933.1990 FIPRONIL
22 2933.2110 IPRODIONA
23 2933.3919 CHLORANTRANILIPROLE
24 2933.3921 PICLORAN
25 2933.3921 CLORPIRIFOS
26 2933.3929 ACETAMIPRIDO
27 2933.3929 IMIDACLOPRID
28 2933.3989 MEPIQUAT
29 2933.3999 CYANTRANILIPROLE
30 2933.5949 AZOXISTROBINA
31 2933.6913 ATRAZINA
32 2933.6919 TERBUTILAZINA TECNICA
33 2933.6922 HEXAZINONA
34 2933.6923 METRIBUZIM
35 2933.6991 AMETRINA
36 2933.9959 CARBENDAZIM
37 2933.9969 CIPROCONAZOL
38 2933.9969 FLUTRIAFOL
39 2933.9969 TEBUCONAZOLE
40 2934.9939 CLOMAZONE
41 2934.9939 DIFENOCONAZOLE
42 2934.9939 ISOXAFLUTOLE
43 2934.9951 TEBUTIURON
44 2935.9019 SULFENTRAZONE
45 2930.90.59 CADUSAFÓS
46 2930.90.29 DIAFENTHIURON
47 2934.10.90 THIAMETHOXAM
48 2916.20.15 BIFENTHRIN