Decreto nº 4.120 de 24/04/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 abr 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006 - programa de parcelamento incentivado.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 6º da LC 216/2006,

DECRETA

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - instituído pela Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração a legislação ambiental, devendo o contribuinte interessado no Programa submeter-se a lei e ao regulamento estabelecido neste Decreto.

§ 1º O contribuinte que desejar ingressar no Programa instituído pela lei citada no caput deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão, onde fará sua opção.

§ 2º Havendo possibilidades técnicas e seguras, fica o Secretário Municipal da Receita autorizado a baixar normas que possibilitarão a Fazenda e os contribuintes gerenciarem o PPI, desde a opção, inclusive, via Internet.

Art. 2º Para os efeitos do beneficio instituído na Lei ora regulamentada, entende-se:

I - Como principal ou valor original:

a) De obrigação não parcelada, em cobrança administrativa: O valor na data do vencimento.

b) De créditos inscritos em dívida ativa: O valor na data de inscrição em divida ativa

c) De obrigação parcelada ou reparcelada, não inscrita em dívida ativa: Considera-se a data e proporção do valor base de cálculo do parcelamento, calculado a razão do saldo devedor na data do último pagamento de parcela, pelo montante financiado atualizado para última data de pagamento de parcela, conforme segue:

P = Valor base de cálculo para o parcelamento.

S = Saldo devedor após último pagamento de parcela.

M = Montante do financiamento (sem considerar o pagamento de parcelas) atualizado para a última data de pagamento de parcela.

% a liquidar = (S x 100) / M Valor do Principal a considerar para o PPI = P x S / M (A ser atualizado pelo IPCA até a data de adesão ao PPI) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, sem seus acessórios;"

II - como residual, os acessórios do valor original, tais como, juros de mora e a multa moratória, devidos até a data da opção pelo Programa;

III - como atualização monetária, a aplicação do índice previsto no § 1º, do Art, 471 da Lei Complementar nº 007/97 - Consolidação das Leis Tributárias do Município;

IV - como "Termo de Opção pelo PPI" , o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, número do Cadastro Municipal quando for o caso, endereço atualizado, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto - Modelo Anexo I.

Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar enquanto atendidas as condições de vencimento do crédito, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 216, de 15 de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.555, de 27.02.2008, DOE SC de 03.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar até o dia 29 (vinte e nove) do mês de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.461, de 30.10.2006, DOE SC de 31.10.2006, com efeitos a partir de01.11.2006)"
  "Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)
  § 1º ..........................................................
  § 2º ..........................................................
  § 3º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento, conforme regra abaixo:
                               n-1
                        (1 + i) x i
   Parcela = Principal x --------------------
                              n
                                                       (1 + i) - 1
  sendo:
  Parcela = Valor mensal do parcelamento, inclusive a 1º parcela (a vista).
  Principal = Valor calculado conforme art. 2º
  i = taxa de encargo de parcelamento, ao mês/100.
  n = número de parcelas total do programa (máximo = 36). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)
  "Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar até o dia 30 (trinta) do mês de junho de 2006, data esta que será, também, o marco final para o pagamento do débito em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
  § 1º No caso de parcelamento, as parcelas vincendas terão como data de pagamento a cada trinta dias do mês subsequente da data do primeiro pagamento.
  § 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
  § 3º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo estes serem calculados com a emissão do correspondente carne para pagamento.
  § 4º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, com as implicâncias previstas no § 3º, do Art. 1º da LC em referência."

Art. 4º A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, fiscais ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no "Termo de Opção pelo PPI" com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.

Art. 5º Os créditos anteriormente incluídos em outros programas e ainda não quitados poderão ser incluídos neste Programa, caracterizando neste ato a renúncia daquele em função da adesão neste, não retomando a situação anterior em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os créditos anteriormente incluídos em outros programas e ainda não quitados poderão ser incluídos, pelo saldo devedor, neste Programa."

Parágrafo único. O valor principal da obrigação dos créditos com parcelamento em andamento será igual ao resultado do vaiar original do principal, dividido pelo número de prestações concedidas e multiplicando-se, este resultado, pelo número de prestações ainda não pagas.

Art. 6º A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A Opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais."

Parágrafo único. Com a confissão o contribuinte renuncia de todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se pelos ônus acessórios em razão desta renúncia.

Art. 7º A Secretaria Municipal da receita fica autorizada a efetuar o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto, calcular o valor devido para efeitos de opção pelo "PPI", levando o resultado ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir ao Programa.

Art. 8º Os créditos ajuizados somente poderão ser objeto de inclusão no Programa do "PPI" após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento dos ônus processuais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os créditos ajuizados somente poderão ser objeto de inclusão no Programa do "PPI" após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento dos ônus processuais."

§ 1º A Secretaria Municipal da receita comunicará à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, todas as opções pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido à Procuradoria para cobrança.

§ 2º Nos casos de parcelamento, a Procuradoria Geral do Município promovidenciará a imediata suspensão do Processo de Execução Fiscal correspondente, pelo prazo do parcelamento.

§ 3º Havendo a exclusão do devedor do Programa por descumprimento dos compromissos assumidas, a Procuradoria do Município deverá ser imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança, sendo facultado à Prefeitura o protesto do valor principal acrescido do valor residual, juros por mora, multa e atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Havendo a exclusão do devedor do Programa por descumprimento dos compromissos assumidos, a Procuradoria do Município deverá ser imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança."

Art. 9º Os contribuintes que aderirem ao Programa do "PPI", parcelando seus débitos, terão direito a receberem "Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos" - Modelo anexo II.

Art. 10. O Secretário Municipal da Receita baixará normas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2006.

DÁRIO ELIAS BEGER

PREFEITO MUNICIPAL

GEAN MARQUES LOUREIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

ANEXO I - Termo de Opção pelo 'PPI' Lei complementar nº 216/06 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 4.217, de 12.06.2006, DOE SC de 19.06.2006)

Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Nº Cadastro Municipal:
Endereço:
Cep:

O contribuinte acima identificado, desejando usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei complementar nº 216 de 13 de fevereiro de 2006, reconhece e se confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de Florianópolis/SC, da importância de R$___________ , conforme demonstrativo de débitos. A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, no processo e certidão de dívida ativa quando for o caso, e proveniente de débito fiscal referem-se a: Natureza do débito Valor do Principal Valor Residual.

Para liquidação do débito fiscal confessado, o Contribuinte requer o seu pagamento em __________ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$______, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no mesmo dia, ou dia útil imediatamente posterior, dos meses subseqüentes.

O Contribuinte concorda desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considerar-se á formalizado o acordo de parcelamento ou cota única do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar o débito fiscal. Nos termos previstos na legislação do programa PPI, o Contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e, retirados pelo Contribuinte junto à unidade central do Pró-Cidadão.

O contribuinte declara-se ciente e concorda , de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento de determinada parcela representada pelo documento de cobrança, ocorrerá o vencimento extraordinário da integralidade do débito, com acréscimo do valor residual devidamente atualizado, concordando desde já com o protesto extrajudicial da dívida integral atualizada e, sem direito aos benefícios calculados pela lei complementar 216/06.

Caracterizado o inadimplemento de qualquer parcela, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar e por este instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal, de uma só vez, acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação.

Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, poderão ser definidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo Contribuinte, em decorrência do presente parcelamento.

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir qualquer controvérsia originária desse instrumento. E, para que, possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o Contribuinte firma o preserve instrumento em 3 (três) vias, que somente passará a ter vigência como acordo de parcelamento ou cota única dos débitos fiscais, após assinado pelo representante da Prefeitura Municipal , deferindo o pedido, acrescido do efetivo recebimento da primeira parcela ou parcela única

Local e data

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM ___/___/___

Representante da Prefeitura Municipal.

Nota:Redação Anterior:
   "ANEXO I
  TERMO DE OPÇÃO PELO "PPI"
  Lei Complementar nº 216/06
  ___________________________________________________________
   |Contribuinte:                                            |
   |__________________________________________________________|
   |Endereço:                               CEP:            |
   |__________________________________________________________|
   |Nº Cadastro Municipal:                                   |
   |__________________________________________________________|
   |CPF/CNPJ:                                                 |
   |__________________________________________________________|
   |Pelo presente instrumento, requeiro a inclusão dos débitos|
   |de minha responsabilidade, abaixo indicados, no "PPI" - |
   |Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei |
   |Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006,regulamen-|
   |tada pelo Decreto nº......., de...../...../...... Atesto, |
   |para tanto, ter plena ciência das condições do referido |
   |Programa, as quais aceito na sua plenitude.              |
   |__________________________________________________________|
     __________________________________________________________
   |Condições da Opção:                                      |
   |__________________________________________________________|
     __________________________________________________________
   |Natureza do débito             principal       residual|
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|
   |                                                        |
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|
   |                                                         |
   |__________________________________________________________|
     __________________________________________________________
   |Ass. Contribuinte:                                       |
   |__________________________________________________________|
     __________________________________________________________
   |HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA:                  |
   |__________________________________________________________|
   |                                                        |
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|
   |                                                        |
   |__________________________________________________________|
   |                                                          |
   |__________________________________________________________|"

ANEXO II - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS

A Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sua Secretaria da Receita, certifica, para todos os efeitos legais, que o contribuinte ......................................................................, possuía débitos de .........................................., no valor de R$.......................................... , que foi parcelado em data de .........................., em ............ prestações mensais de igual valor.

Atestamos, assim, que a presente certidão possui efeitos negativos de débitos para com a fazenda municipal, para todos os efeitos legais.

Florianópolis, em ........./........./..........

Secretário Municipal da Receita