Lei Complementar nº 216 de 13/02/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 fev 2006

Institui o programa de parcelamento incentivado de crédito da fazenda pública municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, executados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior à publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes, o principal monetariamente atualizado.

§ 1º Para pagamento integral do débito consolidado na forma do caput deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela, ficam estendidos ao contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado os benefícios previstos no art. 244, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis;

§ 2º Para pagamento até a data de vencimento de cada uma das parcelas do débito consolidado na forma do caput deste artigo, ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis;

§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.

Art. 2º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir os benefícios desta Lei em relação ao saldo remanescente.

Art. 3º Os benefícios concedidos no art. 1º desta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:

I - constituídos no exercício de publicação desta Lei;

II - provenientes de retenção na fonte;

III - decorrentes de compensação de crédito.

Art. 4º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 5º Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.

Art. 6º Esta Lei, no que se refere aos procedimentos para operacionalização e definição de prazos para pagamento de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivo, será regulamentada em até 30 (trinta) dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL