Decreto nº 4.217 de 12/06/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 jun 2006

Procede alterações nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 8º e anexo I do Decreto nº 4.120, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 6º da LC 216/2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4120, de 24 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos do beneficio instituído na Lei ora regulamentada, entende-se:

I - Como principal ou valor original:

a) De obrigação não parcelada, em cobrança administrativa: O valor na data do vencimento.

b) De créditos inscritos em dívida ativa: O valor na data de inscrição em divida ativa

c) De obrigação parcelada ou reparcelada, não inscrita em dívida ativa: Considera-se a data e proporção do valor base de cálculo do parcelamento, calculado a razão do saldo devedor na data do último pagamento de parcela, pelo montante financiado atualizado para última data de pagamento de parcela, conforme segue:

P = Valor base de cálculo para o parcelamento.

S = Saldo devedor após último pagamento de parcela.

M = Montante do financiamento (sem considerar o pagamento de parcelas) atualizado para a última data de pagamento de parcela.

% a liquidar = (S x 100) / M Valor do Principal a considerar para o PPI = P x S / M (A ser atualizado pelo IPCA até a data de adesão ao PPI)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 4120, de 24 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A opção do contribuinte pelo PPI poderá se dar até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de 2006

§ 3º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser calculado com a emissão do correspondente carnê de pagamento, conforme regra abaixo:

Parcela = Principal x ( 1+ i ) n - 1 xi" sendo: Parcela = Valor mensal

( 1+ i )n -1

do parcelamento, inclusive a 1º parcela (a vista).

Principal = Valor calculado conforme art. 2º i = taxa de encargo de parcelamento, ao mês/100.

n = número de parcelas total do programa (máximo = 36)

Art. 3. O art. 5º do Decreto nº 4120, de 24 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os créditos anteriormente incluídos em outros programas e ainda não quitados poderão ser incluídos neste Programa, caracterizando neste ato a renúncia daquele em função da adesão neste, não retomando a situação anterior em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste decreto.

Art. 4º O art. 6º do Decreto e 4120, de 24 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.

Art. 5º O art. 8º do decreto nº 4120, de 24 de abril de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os créditos ajuizados somente poderão ser objeto de inclusão no Programa do "PPI" após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento dos ônus processuais."

§ 3º Havendo a exclusão do devedor do Programa por descumprimento dos compromissos assumidas, a Procuradoria do Município deverá ser imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança, sendo facultado à Prefeitura o protesto do valor principal acrescido do valor residual, juros por mora, multa e atualização monetária.

Art. 6º O anexo I do Decreto 4120, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, a este Decreto.

Florianópolis, aos 12 de Junho de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER,

Prefeito Municipal

GEAN MARQUES LOUREIRO,

Secretário Municipal De Governo.

ANEXO 1 - Termo de Opção pelo 'PPI' Lei complementar nº 216/06

Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Nº cadastro municipal:
Endereço:
CEP:

O contribuinte acima identificado, desejando usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei complementar nº 216 de 13 de fevereiro de 2006, reconhece e se confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de Florianópolis/SC, da importância de R$___________ , conforme demonstrativo de débitos. A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, no processo e certidão de dívida ativa quando for o caso, e proveniente de débito fiscal referem-se a: Natureza do débito Valor do Principal Valor Residual.

Para liquidação do débito fiscal confessado, o Contribuinte requer o seu pagamento em __________ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$______, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no mesmo dia, ou dia útil imediatamente posterior, dos meses subseqüentes.

O Contribuinte concorda desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considerar-se á formalizado o acordo de parcelamento ou cota única do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar o débito fiscal. Nos termos previstos na legislação do programa PPI, o Contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e, retirados pelo Contribuinte junto à unidade central do Pró-Cidadão.

O contribuinte declara-se ciente e concorda , de forma irretratável e irrevogável, que havendo atraso no pagamento de determinada parcela representada pelo documento de cobrança, ocorrerá o vencimento extraordinário da integralidade do débito, com acréscimo do valor residual devidamente atualizado, concordando desde já com o protesto extrajudicial da dívida integral atualizada e, sem direito aos benefícios calculados pela lei complementar 216/06.

Caracterizado o inadimplemento de qualquer parcela, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar e por este instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal, de uma só vez, acrescido dos valores residuais, devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios previstos na legislação.

Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, poderão ser definidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo Contribuinte, em decorrência do presente parcelamento.

Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir qualquer controvérsia originária desse instrumento. E, para que, possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o Contribuinte firma o preserve instrumento em 3 (três) vias, que somente passará a ter vigência como acordo de parcelamento ou cota única dos débitos fiscais, após assinado pelo representante da Prefeitura Municipal , deferindo o pedido, acrescido do efetivo recebimento da primeira parcela ou parcela única

Local e data

Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado

DE ACORDO EM ___/___/___

Representante da Prefeitura Municipal.