Decreto nº 3.953 de 16/09/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2004

Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 8.130, de 9 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PERTINENTES AO IPVA ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Os débitos fiscais, vencidos, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observados os prazos, forma e condições previstos neste Decreto.

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.

§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.

Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo.

Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado.

Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009):

Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, e respeitados os limites adiante arrolados, o débito fiscal, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054/2008)

I - em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

II - em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento."

Parágrafo único Para totalização do valor do parcelamento, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, até a data da realização do acordo, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 5º A solicitação eletrônica do parcelamento será efetuada no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Parcelamento do IPVA, devendo o interessado informar, obrigatoriamente, os seguintes dados identificativos do veículo, cujos débitos serão objeto do acordo:

I - placa de identificação do veículo;

II - chassi;

III - renavam.

§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Expressões "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Expressões "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" e "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)"
  "§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Gerência de IPVA da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas- GIPVA/CGOR, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GIPVA/SAIT, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento."

§ 2º Uma vez acessado o Sistema de Parcelamento do IPVA, deverá o interessado informar a quantidade de parcelas pretendida, sendo, então, gerados, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA, de que trata o artigo seguinte, bem como o Documento de Arrecadação para recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 6º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA - anexo I deste Decreto, referido no § 2º do artigo anterior, conterá:

I - o nº do parcelamento;

II - o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e número do renavam;

III - a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;

IV - o requerimento de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 4º, e o valor total dos débitos;

V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, informando:

a) o valor devido;

b) o valor pago, se houver;

c) o valor a recolher, consistente na diferença positiva entre os valores indicados nas alíneas a e b;

d) o coeficiente e o valor da correção monetária;

e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;

f) o total do débito relativo a cada período de referência;

g) o valor total de cada rubrica;

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

b) ciência de que o próprio Termo será gerado por meio eletrônico ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

c) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;

e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue: (Redação dada Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue:"

1. (Expirado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1) multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente, prevista no artigo 12 da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2000;"

2) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001;

VIII - a data e local da solicitação.

§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1º a 4º deste Decreto.

§ 2º O recolhimento da primeira parcela caracteriza ato confirmatório da celebração do acordo, implicando confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º Não se efetivará o acordo enquanto não houver a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - previamente à efetivação do acordo;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 1º Serão anulados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo ou de sua transferência para outra unidade federada implica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, obrigando o beneficiário ao pagamento do valor remanescente.

Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

§ 1º Para obtenção do DAR-1/AUT relativo às demais parcelas, o contribuinte deverá informar os dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo.

§ 2º Os valores porventura recolhidos a maior ou em duplicidade serão utilizados para quitar as parcelas vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas as saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de efetuar recolhimento da parcela correspondente ao mês subseqüente.

Art. 9º Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 10. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Redação Anterior:
  "Art. 10. ...
  I - (Expirado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
  II - ..........."
  "Art. 10. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, como segue:
  I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000 (artigo 12 da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985);
  II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 (artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000)."

§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:

I - fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no art. 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;

II - não será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará, a partir do primeiro dia útil do oitavo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo."

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Expressões "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)"
  "§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido, na iminência do transcurso do período decadencial, hipótese em que as providências para a efetivação da denúncia deverão ser adotadas até 90 (noventa) dias antes da data da ocorrência da extinção do direito de constituição do respectivo crédito tributário."

§ 3º Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela CIOR/SUCOR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela GIPVA/SIOR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011).
Nota: Redação Anterior:
  § 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o limite máximo de parcelas, bem como o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput e seus incisos do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput do artigo 4º."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não poderão ser incluídos no acordo de reparcelamento outros débitos pertinentes ao IPVA, além daqueles que constaram do acordo original."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 136, de 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitada a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação. (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 5º Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou lavratura de NAI, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação."

Seção II - Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2007 (Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2003 (Lei nº 8.130/2004)"

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 11. Até 30 de abril de 2009, os débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, na forma, prazos e condições previstos nesta seção. (cf. art. 1º c/c o art. 2º-A da Lei nº 8.130/2004, observadas as alterações conferidas pelos incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Os débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos, exclusivamente, até 31 de dezembro de 2003, poderão ser objeto de parcelamento, na forma, prazos e condições previstos nesta Seção."

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata esta seção quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, até o exercício de 2007. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata esta Seção quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, até o exercício de 2003."

§ 2º Fica vedada a existência simultânea de mais de 1 (um) parcelamento, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo.

§ 3º A existência de débito do IPVA relativo a exercícios posteriores a 2007, para o veículo, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta seção. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A existência de débito do IPVA relativo a exercícios posteriores a 2003, para o veículo, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Seção."

§ 4º Desde que inexista débito pertinente a exercício posterior a 2007, o parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos demais débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Desde que inexista débito pertinente a exercício posterior a 2003, o parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos demais débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento."

§ 5º O disposto nesta seção somente alcança os pedidos de parcelamento formalizados até 30 de abril de 2009. (cf. art. 2º-A da Lei nº 8.130/2004, acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 12. O débito fiscal de que trata esta seção poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do requerimento. (cf. art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 8.130/2004, observadas alterações conferidas pelos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O débito fiscal de que trata esta Seção poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do requerimento."

Parágrafo único Para totalização do valor do parcelamento, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, até a data da realização do acordo, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 13. Para a solicitação eletrônica do parcelamento do débito de que trata esta seção, será observado o disposto no art. 5º, gerado, porém, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA - Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei nº 9.054/2008, anexo II deste Decreto, que conterá, além dos requisitos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI e VIII e nas alíneas a a d do inciso VII do caput do art. 6º: (Redação dada pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Para a solicitação eletrônica do parcelamento do débito de que trata esta Seção, será observado o disposto no artigo 5º, gerado, porém, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA - Lei no 8.130/2004, anexo II deste Decreto, que conterá, além dos requisitos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI e VIII e nas alíneas a a d do inciso VII do caput do artigo 6º:"

I - o requerimento de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 12, e o valor total dos débitos;

II - a expressa declaração de ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da penalidade cominada à espécie, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a expressa declaração de ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da penalidade cominada à espécie, como segue:"

a) (Expirada pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente, prevista no artigo 12 da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2000;"

b) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001.

§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 3º, 11 e 12 deste Decreto.

§ 2º Em relação ao Termo de que trata este artigo aplica-se também o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º.

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 14. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o parágrafo único do art. 12, será disponibilizado eletronicamente, no curso de cada mês, mediante informação dos dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo. (cf. art. 2º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação conferida pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.054/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês, mediante informação dos dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo."

Parágrafo único Aos valores recolhidos em duplicidade ou a maior aplica-se o preconizado nos §§ 2º e 3º do artigo 8º.

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 15. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas, considerada a sua totalização na data do acordo.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 16. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1a (primeira), poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da expedição de qualquer outro ato, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, como segue:"

I - (Expirado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000 (artigo 12 da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985);"

II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 (artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000).

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará, a partir do primeiro dia útil do oitavo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo, ressalvada a celebração de novo parcelamento em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo.

§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido, na iminência do transcurso do período decadencial, hipótese em que as providências para a efetivação da denúncia deverão ser adotadas até 90 (noventa) dias antes da data da ocorrência da extinção do direito de constituição do respectivo crédito tributário.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitida a celebração de novo acordo de parcelamento nos termos da Seção I deste capítulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Art. 17. Ao acordo de parcelamento de que trata esta Seção aplicam-se, também, as disposições dos artigos 3º e 7º.

CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO IPVA

Art. 18. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, a Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, a Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20. (Expressões "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, a Gerência de IPVA da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/CGOR fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" e "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art.18 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, a Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GIPVA/SAIT fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20."

Parágrafo único Para fins dos acordos de parcelamento de que tratam as Seções I e II do Capítulo I deste regulamento, efetiva a denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

Art. 19. O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa - anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I - o seu número seqüencial;

II - o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e nº do renavam;

III - a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;

IV - o nº do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia, bem como as quantidades de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;

V - a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;

VI - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do crédito tributário correspondente;

VII - a data limite de validade dos cálculos;

VIII - o termo de remessa;

IX - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente de Informações sobre Outras Receitas. (Expressão "Superintendente de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "IX - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas. (Expressão "Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "IX - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Informações Tributárias."

Parágrafo único Do demonstrativo do crédito tributário constarão:

I - o valor do imposto a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;

II - o coeficiente e o valor da correção monetária;

III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, conforme disposto nos incisos do caput do artigo 16;

IV - o total do débito relativo a cada período de referência;

V - o valor total de cada rubrica.

Art. 20. O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado;

II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do IPVA, atualização monetária, juros moratórios e multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela.

CAPÍTULO III - DO AVISO DE COBRANÇA - IPVA

Art. 21. Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do art. 27-C do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Os débitos constantes do Sistema do IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança expedido pelo Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, por proposta da sua Gerência de IPVA, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade. (Expressão "Superintendente de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)"
  "Art. 21. Os débitos constantes do Sistema do IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança expedido pelo Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas, por proposta da sua Gerência de IPVA, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade. (Expressão "Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "Art. 21 Os débitos constantes do Sistema do IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança expedido pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, por proposta da sua Gerência de IPVA, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Será, também, emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais."

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. .................   ..
  I - .................................
  II - ................................
  III - ...............................
  IV - ..............................
  V - ...............................
  VI - ..............................
  VII - .............................
  VIII - a assinatura, ainda que por chancela eletrônica, do Superintendente de Informações sobre Outras Receitas. (Expressão "Superintendente de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
  Parágrafo único. Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a SIOR autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança - IPVA. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
  "Art. 22. ................    ...
  I - .................................
  II - ................................
  III - ...............................
  IV - ..............................
  V - ...............................
  VI - ..............................
  VII - .............................
  VIII - a assinatura, ainda que por chancela eletrônica, do Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas. (Expressão "Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)
  Parágrafo único ......"
  "Art. 22. O Aviso de Cobrança - IPVA, anexo IV, cujo modelo com este se aprova, conterá:
  I - o nº do documento emitido e a data da sua expedição, em destaque e por extenso;
  II - os requisitos exigidos nos incisos II, III, V e VI do artigo 6º;
  III - a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
  IV - a intimação para recolhimento do tributo, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência;
  V - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, com adição da penalidade cabível e demais legais;
  VI - o percentual da penalidade cabível à espécie, o seu valor total e a respectiva capitulação legal, no caso de inscrição em dívida ativa;
  VII - o demonstrativo do crédito tributário com o acréscimo da penalidade, em caso de inscrição em dívida ativa;
  VIII - a assinatura, ainda que por chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Informações Tributárias.
  Parágrafo único Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a SAIT autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança - IPVA."

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 23. O Aviso de Cobrança - IPVA será emitido em única via, entregue ao contribuinte, sob registro postal, mediante aviso de recebimento, que deverá ser devolvido à GIPVA/SIOR. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)"
  "Art. 23. O Aviso de Cobrança - IPVA será emitido em única via, entregue ao contribuinte, sob registro postal, mediante aviso de recebimento, que deverá ser devolvido à GIPVA/SAIT."

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. .................
  § 1º Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GIPVA/SIOR para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente do IPVA. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
  § 2º ............................
  § 3º ..........................."
  "Art. 24. O contribuinte que receber Aviso de Cobrança - IPVA, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de IPVA já recolhido.
  § 1º Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GIPVA/SAIT para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente do IPVA.
  § 2º Promovidos os ajustes cabíveis, será emitido novo Aviso de Cobrança - IPVA, exigindo o débito efetivamente remanescente, do qual não caberá qualquer reclamação, cancelando-se o anterior.
  § 3º Indeferida a solicitação do contribuinte, não se emitirá novo Aviso de Cobrança - IPVA, tornando-se definitivo, inclusive no que pertine aos prazos fixados, o Aviso de Cobrança - IPVA original."

Art. 25. Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança - IPVA, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º Fica vedado o recolhimento isolado de um ou mais débito(s) constante(s) do Aviso de Cobrança - IPVA.

Art. 26. Os débitos, incluídos no Aviso de Cobrança - IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 10.

(Expirado pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021):

Parágrafo único. Fica assegurada a aplicação das disposições dos arts. 11 a 17, em relação a parcelamento de débitos, incluídos em Aviso de Cobrança do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Fica assegurada a aplicação das disposições dos artigos 11 a 17, em relação a parcelamento de débitos, incluídos em Aviso de Cobrança - IPVA, vencidos até 2003."

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. ..................
  § 1º .........................
  § 2º .........................
  § 3º A SIOR indicará à GIPVA a periodicidade em que deverá ser expedido o Demonstrativo mencionado neste artigo. (Expressões "A SIOR" e "GIPVA" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)"
  "Art. 27. ..................
  § 1º .........................
  § 2º .........................
  § 3º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas indicará à GIPVA a periodicidade em que deverá ser expedido o Demonstrativo mencionado neste artigo. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" e "GIPVA" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "Art. 27. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a expedir o Demonstrativo de Débitos Pendentes (Sistema do IPVA), arrolando os débitos de IPVA pendentes de pagamento, oportunizando ao contribuinte a sua regularização com os benefícios da espontaneidade.
  § 1º Poderá também ser emitido Demonstrativo de Débitos Pendentes (Sistema do IPVA), quando o contribuinte efetuar o recolhimento do IPVA, ou fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.
  § 2º O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema do IPVA, limitando-se seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes, previstas na legislação tributária.
  § 3º A Superintendência do Sistema de Administração Tributária - SIAT indicará à SAIT a periodicidade em que deverá ser expedido o Demonstrativo mencionado neste artigo."

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. O Demonstrativo de Débitos Pendentes (Sistema do IPVA) - anexo V deste Decreto - cujo modelo com este se aprova, conterá:
  I - a data da sua expedição, em destaque e por extenso;
  II - os requisitos exigidos nos incisos II, III, V e VI do artigo 6º;
  III - o aviso para recolhimento, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do documento;
  IV - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos à cobrança, conforme o caso, mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, com adição de penalidade e demais acréscimos legais;
  V - possibilidade de parcelamento do débito, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária;
  VI - obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;
  VII - a informação de que o contribuinte poderá ser enquadrado em regime especial pertinente ao ICMS, quando também for contribuinte deste tributo."

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Aplicam-se ao Demonstrativo dos Débitos Pendentes (Sistema do IPVA) as disposições dos artigos 25 e 26."

Art. 29-A. Fica a CIOR/SUCOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6o e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29-A. Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6o e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).

Art. 29-B. A CIOR/SUCOR promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 818 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29-B. A GIPVA/SIOR promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2004.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I - Termo de Confissão DECRETO Nº /2004 - ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DO IPVA - LEI Nº 7.301/2000

Parcelamento nº: Veículo
  Placa: Chassi: Renavam:
Contribuinte: CNPJ/CPF/MF:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:

O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do IPVA, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 7.301, de 17.07.2000, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

PER. DE REF. VENC. VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA TOTAL
COEF. VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
VALORES VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrados, expressamente renunciando, quanto aos mesmos, a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que este Termo será gerado por meio eletrônico, ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

c) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

d) aceito o acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;

e) estou ciente de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da multa de ofício de 50% (cinqüenta por cento), prevista no art. 12 da Lei nº 4.963/85, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2000, e/ou de 100% (cem por cento), prevista no art. 21, I, b, da Lei nº 7.301/2000, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001.

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

ANEXO II - TERMO DE CONFISSÃO DECRETO Nº /2004 - ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DO IPVA - LEI Nº 8.130/2004 (válido apenas para fatos geradores ocorridos até 31.12.2003)

Parcelamento nº: Veículo
  Placa: Chassi: Renavam:
Contribuinte: CNPJ/CPF/MF:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:

O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do IPVA, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 8.130, de 09.06.2004, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

PER. DE REF. VENC. VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA TOTAL
COEF. VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
VALORES VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrados, expressamente renunciando, quanto aos mesmos, a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que este Termo será gerado por meio eletrônico, ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

c) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

d) aceito o acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;

e) estou ciente de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da multa de ofício de 50% (cinqüenta por cento), prevista no art. 12 da Lei nº 4.963/85, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2000, e/ou de 100% (cem por cento), prevista no art. 21, I, b, da Lei nº 7.301/2000, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001.

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

ANEXO III - TERMO DE REMESSA ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS GERÊNCIA DO IPVA TERMO DE REMESSA DE DÉBITOS DO IPVA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _________________________

Dados do veículo: Placa: Chassi: Renavam:
Contribuinte: CNPJ/CPF/MF:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:
Nº do Parcelamento Denunciado: Data da Solicitação Eletrônica:
Quantidade de Parcelas Solicitada: Quantidade de Parcelas Recolhida: Data da Denúncia:
Descrição do fato:
Deixou de recolher e/ou recolheu a menor o IPVA, conforme abaixo demonstrado.
Infração:
Penalidade:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PER. DE REF. VENC. VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA TOTAL
COEF. VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
VALORES VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

TERMO DE REMESSA

Tendo sido denunciado o Acordo de Parcelamento indicado, constante deste processo, em consonância com o preconizado no § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, encaminha-se à Subprocuradoria Fiscal, para inscrição em dívida ativa o presente Termo, contendo demonstrativo do saldo devedor remanescente, conforme quadro acima.

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

Superintendente Adjunto de Informações Tributárias

ANEXO IV - AVISO DE COBRANÇA ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS GERÊNCIA DO IPVA AVISO DE COBRANÇA - IPVA (SISTEMA DO IPVA)

Aviso de Cobrança nº: Data da Expedição:
Dados do veículo: Placa: Chassi: Renavam:
Contribuinte: CNPJ/CPF/MF:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:
Descrição do fato:
Deixou de recolher e/ou recolheu a menor o IPVA, conforme abaixo demonstrado.
Infração:
Art. 13 da Lei nº 7.301, de 17.07.2000, c/c o art. 16 do Dec. nº 1.977, de 23.11.2000.
Penalidade:
Art. 21, I, a, da Lei nº 7.301/2000

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PER. DE REF. VENC. VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA TOTAL
COEF. VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
DAR-1/AUT para recolhimento disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br
INTIMAÇÃO
1. Fica o contribuinte INTIMADO a recolher, ainda com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Aviso de Cobrança, o valor total do débito demonstrado, ou comprovar, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a sua quitação.
2. Fica cientificado de que poderá requerer parcelamento do débito, respeitadas as condições previstas na legislação tributária.
3. Fica, ainda, o contribuinte cientificado de que o não atendimento, ao presente, no prazo fixado, poderá acarretar a remessa deste Aviso de Cobrança, para inscrição do débito em dívida ativa, com a substituição da multa de mora pela penalidade prevista no art. 21, I, b, da Lei nº 7.301/2000, no percentual de 100% (cem por cento), do valor corrigido, conforme abaixo demonstrado:
DEMONSTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA IPVA (Valor a recolher)    
  CORREÇÃO MONETÁRIA    
  JUROS DE MORA    
  PENALIDADE (art. 21, I, b, da Lei nº 7.301/2000) 100%  
  TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  
TODOS OS CÁLCULOS VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

Superintendente Adjunto de Informações Tributárias

ANEXO V - DEMONSTRATIVO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS GERÊNCIA DO IPVA DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PENDENTES (SISTEMA DO IPVA)

Data da Expedição: Veículo
  Placa: Chassi: Renavam:
Contribuinte: CNPJ/CPF/MF:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

PER. DE REF. VENC. VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA TOTAL
COEF. VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
VALORES VÁLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Obs.: Extrato para simples conferência - não esgota a totalidade de débitos do contribuinte

Constam em nome do contribuinte epigrafado os débitos acima relacionados, que, enquanto não expedido Aviso de Cobrança ou NAI Eletrônica, poderão ser quitados mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, facultada a celebração de acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas na legislação própria.

Se houver débito quitado, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.

Os débitos acima descritos estão sujeitos à cobrança mediante a expedição de Aviso de Cobrança ou NAI Eletrônica, com adição de penalidades e demais acréscimos legais.

Após 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do presente, o contribuinte poderá ser enquadrado em regime especial pertinente ao ICMS quando também for contribuinte deste tributo.

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

Superintendência Adjunta de Informações Tributárias