Decreto nº 688 de 21/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2011

Introduz alterações em atos da legislação tributária matogrossense, pertinentes ao IPVA, para adequação à nova estrutura fazendária, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 8º, § 4º, II
Gerência do IPVA
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b)
art. 8º, § 10
Gerência do IPVA
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
c)
art. 9º, caput
Gerência do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda
d)
art. 9º, § 2º
Gerência do IPVA
GIPVA/SIOR
e)
art. 27-A, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT
f)
art. 27-B, I
Superintendência de Informações de Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
g)
art. 27-C, caput
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
h)
art. 27-C, § 1º, V
Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
i)
art. 27-D, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Fiscalização - SUFIS
j)
art. 30-C, § 2º, II
Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
k)
art. 30-G, § 2º, II
Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC
l)
art. 30-I, § 6º
Assessoria de Política de Tributação
Unidade de Política e Tributação - UPTR
m)
art. 35-C, § 2º
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR

II - revogado o inciso II do § 1º do art. 27-B;

III - substituída a íntegra do texto dos preceitos adiante indicados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) art. 35-D:

"Art. 35-D (expirado)"

b) art. 35-F:

"Art. 35-F (expirado)"

Art. 2º O Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária
Substituir pela unidade fazendária
a)
art. 7º, caput
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b)
art. 8º-A, § 2º
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR

II - substituída a íntegra do texto dos preceitos adiante indicados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) art. 10:

"Art. 10 (expirado)"

b) art. 11:

"Art. 11 (expirado)"

c) art. 12:

"Art. 12 (expirado)"

d) art. 13:

"Art. 13 (expirado)"

Art. 3º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados todos do Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária
Substituir pela unidade fazendária
a)
art. 5º, § 1º
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
b)
art. 10, § 2º
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
c)
art. 18, caput
Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR

Art. 4º Fica substituída a remissão do caput do art. 570-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, existente no dispositivo quanto a Gerência de Controle de Reexame de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, que em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, passa a ficar substituída pela referência a Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública, promovendo-se a adequação no respectivo texto do caput do dispositivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda