Lei nº 7301 DE 17/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2000

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I - Da Incidência Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11306 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11306 DE 29/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Seção III - Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 4º Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.585, de 04.07.2011, DOE MT de 05.07.2011)

Seção V - Das Alíquotas

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.570, de 30.10.2006, DOE MT de 30.10.2006, com efeitos a partir do lançamento pertinente ao exercício de 2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;"

I-A - 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.570, de 30.10.2006, DOE MT de 30.10.2006, com efeitos a partir do lançamento pertinente ao exercício de 2007)

I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10663 DE 10/01/2018).

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência cima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10663 DE 10/01/2018).

Seção VI - Da Isenção

Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:

I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;

II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10640 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10278 DE 25/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"III - veiculo fabricado especialmente para uso de pessoas portadoras de deficiente física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.586, de 04.07.2011, DOE MT de 05.07.2011)
"III - veículo automotor destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto em regulamento, limitado a único veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.222, de 14.10.2009, DOE MT de 14.10.2009)"
  "III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;"

IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;

V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

VI - veículo de combate a incêndio;

VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;

IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10525 DE 27/03/2017).

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento."

§ 3º Os beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.

§ 4º Considera-se beneficiário do inciso III do art. 7º:

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplagia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista, aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;

IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.586, de 04.07.2011, DOE MT de 05.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se:
  I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia; hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;
  II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
  III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituíla. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.222, de 14.10.2009, DOE MT de 14.10.2009)"

§ 5º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.222, de 14.10.2009, DOE MT de 14.10.2009).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):

§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo:

I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

II - usado, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de que trata o caput deste artigo de veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11490 DE 26/08/2021).

§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11490 DE 26/08/2021).

CAPÍTULO II - Da Não-Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) templo de qualquer culto;

IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) instituição de educação ou de assistência social;

b) partido político, inclusive suas fundações;

c) entidade sindical de trabalhador.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III - Da Sujeição Passiva Seção I Do Contribuinte

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Seção II - Da Solidariedade

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 11. São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Seção III - Da Responsabilidade Pessoal

Art. 12. É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 29-F, a responsabilidade a que se refere o caput poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (Parágrafo acrescentado pelo Lei nº 9.193, de 10.08.2009, DOE MT de 10.08.2009)

CAPÍTULO IV - Do Pagamento

Art. 13. O local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Para o pagamento efetivado antecipadamente em parcela única, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA, de até R$ 100,00 (cem reais), por exercício, limitado a um veículo para cada contribuinte, em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT, obedecidas às condições previstas na Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e em seu regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).

Art. 14. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;

III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - perda de isenção ou de não-incidência;

V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.

Art. 15. O imposto deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse, nas hipóteses de aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019):

Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, dentro do mesmo exercício, bem como a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.

§ 2º Atendidas as disposições que regem a UPF/MT no Estado de Mato Grosso, em especial o que disciplina a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10287 DE 18/06/2015):

Art. 15-A. Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15-A. Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.054, de 17.12.2008, DOE MT de 17.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15-A. Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, observado o limite máximo de 6 (seis) parcelas e desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 3 (três) UPFMT. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

CAPÍTULO V - Da Restituição

Art. 16. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido.

§ 1º Ao sujeito passivo é ainda assegurada a devolução proporcional do IPVA recolhido no exercício, em relação a determinado veículo, quando houver, no mesmo exercício do recolhimento, perda total, furto ou roubo do bem.

§ 2º Respeitado o disposto nos artigos 16-A, 16-B e 16-C, o regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido.
  Parágrafo único. O regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição."

Art. 16-A. As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso.

§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.

§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 16-B. É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total.

§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.

§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista em regulamento.

§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.

§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 6º As delegacias de polícia deverão contar com avisos, em locais de fácil visualização, que exponham o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11429 DE 15/06/2021, efeitos a partir de 13/09/2021).

Art. 16-C. Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado por esta lei para apresentação do pedido. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

CAPÍTULO VI - Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 17. É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 18. Além das previstas nesta lei, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

CAPÍTULO VII

Art. 19. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.900, de 02.06.2003, DOE MT de 02.06.2003, com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para a correção dos débitos referentes ao tributos da União."

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.900, de 02.06.2003, DOE MT de 02.06.2003, com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.900, de 02.06.2003, DOE MT de 02.06.2003, com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

Art. 20. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos em atraso.
  § 1º O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
  § 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
  § 3º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
  § 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  § 5º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
  § 6º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo."

Art. 21. As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:

I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:

a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;

II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;

III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes ao valor do imposto.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

§ 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.

CAPÍTULO VIII - Da Fiscalização

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração por descumprimento de obrigações principal e acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei.

§ 2º A Notificação/Auto de Infração obedecerá modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11039 DE 02/12/2019):

Art. 23. O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

Parágrafo único. É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto:

I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

III - nas vias públicas;

IV - no estabelecimento do contribuinte;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 25. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário vigentes no Estado de Mato Grosso, bem como aquelas previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.609, de 28.12.2001, DOE MT de 28.12.2001, rep. DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25 Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se, no que couber, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 11039 DE 02/12/2019):

Art. 26. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto devido.

Art. 27. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 28. A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 29-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 29-B. Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício.

§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT.

§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002, DOE MT de 20.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 29-C. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.628, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

CAPÍTULO IX - -A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.193, de 10.08.2009, DOE MT de 10.08.2009)

Art. 29-D. Fica. o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia a débitos fiscais pertinentes ao IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos seguintes valores:

I - imposto;

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas, inclusive penalidades.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos valores das parcelas não pagas, vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento celebrado, pertinente ao IPVA.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, para a totalização do débito, será considerada a soma de todas as parcelas vencidas e vincendas, objeto do acordo de parcelamento.

§ 4º Serão fixados em regulamento, editado pelo Poder Executivo, o período alcançado pela remissão e anistia decorrentes deste artigo, bem como a data da consolidação do crédito tributário para apuração do valor correspondente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.193, de 10.08.2009, DOE MT de 10.08.2009)

Art. 29-E. Fica o Poder Executivo autorizado, também, a promover o cancelamento, no Sistema de Conta Corrente do IPVA, dos débitos referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro.

§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre:

I - os critérios de comprovação da perda ou destruição do bem;

II - o montante do débito alcançado pelo cancelamento que não poderá ultrapassar o limite fixado no caput do art. 29-D. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.193, de 10.08.2009, DOE MT de 10.08.2009)

Art. 29-F. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos ao veículo vendido.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante declaração expressa do vendedor, notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento.

§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre a forma de prestação da declaração de venda do veículo a que se refere o artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.193, de 10.08.2009, DOE MT de 10.08.2009)

CAPÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Enquanto não editado o regulamento desta lei, fica assegurada a aplicação do disposto na atual legislação tributária no que não for incompatível com a presente.

Art. 30-A. Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11669 DE 12/01/2022).

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogadas as Leis nos 4.963, de 23 de dezembro de 1985, 4.972, de 08 de abril de 1986, e 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA PARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO