Decreto nº 3.777 de 23/03/2001

Norma Federal

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 1º ao Capítulo 7

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Ver Decreto nº 4.057, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001 .

3) Ver Decreto nº 4.056, de 14.12.2001, DOU 17.12.2001 .

4) Ver Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 , com efeitos a partir de 22.10.2001.

5) Ver Decreto nº 3.940, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001 .

6) Ver Decreto nº 3.903, de 30.08.2001, DOU 31.08.2001 .

7) Ver Decreto nº 3.847, de 25.06.2001, DOU 26.06.2001 .

8) Ver Decreto nº 3.827, de 31.05.2001, DOU 01.06.2001 .

9) Ver Decreto nº 3.822, de 25.05.2001, DOU 28.05.2001 .

10) Ver Instrução Normativa SRF nº 92, de 23.11.2001, DOU 11.12.2001 .

11) Ver Instrução Normativa SRF nº 91, de 21.11.2001, DOU 11.12.2001 .

12) Ver Instrução Normativa SRF nº 41, de 27.04.2001, DOU 30.04.2001 .

13) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 65, de 27.12.2001, DOU 04.01.2002 .

14) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 60, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

15) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 59, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

16) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 58, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

17) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 51, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

18) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 50, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

19) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 49, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

20) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 48, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

21) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 04 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997 ; 2.386, de 14 de novembro de 1997 ; 2.391, de 20 de novembro de 1997 ; 2.706, de 03 de agosto de 1998 ; 2.917, de 30 de dezembro de 1998 ; 2.944, de 21 de janeiro de 1999 ; 2.980, de 03 de março de 1999 ; 2.995, de 19 de março de 1999 ; 3.050, de 06 de maio de 1999 ; 3.052, de 07 de maio de 1999 ; 3.062, de 17 de maio de 1999 ; 3.069, de 27 de maio de 1999 ; 3.102, de 30 de junho de 1999 ; 3.123, de 23 de julho de 1999 ; 3.149, de 23 de agosto de 1999 ; 3.158, de 30 de agosto de 1999 ; 3.186, de 30 de setembro de 1999 ; 3.187, de 30 de setembro de 1999 ; 3.360, de 08 de fevereiro de 2000 ; 3.398, de 30 de março de 2000 ; 3.581, de 31 de agosto de 2000 ; 3.645, de 30 de outubro de 2000 ; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000 .

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

SUMÁRIO

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

Nota
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1    Animais vivos

2    Carnes e miudezas, comestíveis

3    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6    Plantas vivas e produtos de floricultura

7    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8    Frutas; cascas de cítricos e de melões

9    Café, chá, mate e especiarias

10    Cereais

11    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13    Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17    Açúcares e produtos de confeitaria

18    Cacau e suas preparações

19    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21    Preparações alimentícias diversas

22    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24    Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26    Minérios, escórias e cinzas

27    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29    Produtos químicos orgânicos

30    Produtos farmacêuticos

31    Adubos ou fertilizantes

32    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37    Produtos para fotografia e cinematografia

38    Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39    Plásticos e suas obras

40    Borracha e suas obras

SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41    Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43    Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45    Cortiça e suas obras

46    Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

Capítulos:

47    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50    Seda

51    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52    Algodão

53    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54    Filamentos sintéticos ou artificiais

55    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60    Tecidos de malha

61    Vestuário e seus acessórios, de malha

62    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63    Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64    Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65    Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67    Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69    Produtos cerâmicos

70    Vidro e suas obras

SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72    Ferro fundido, ferro e aço

73    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74    Cobre e suas obras

75    Níquel e suas obras

76    Alumínio e suas obras

77    (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78    Chumbo e suas obras

79    Zinco e suas obras

80    Estanho e suas obras

81    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82    Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83    Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89    Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91    Aparelhos de relojoaria e suas partes

92    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93    Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96    Obras diversas

SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97    Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98   (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99   (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A.h   Ampere-hora

ASTM   American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq   becquerel

ºC   grau(s) Celsius

cg   centigrama(s)

cm   centímetro(s)

cm2   centímetro(s) quadrado(s)

cm3   centímetro(s) cúbico(s)

cN   centinewton(s)

cSt   centistoke(s)

DNC   Departamento Nacional de Combustíveis

"Ex"   Destaque (exceção)

g   grama(s)

GHz   gigahertz

HP   "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC   Rockwell C

Hz   Hertz

IPI   Imposto sobre Produtos Industrializados

IV   infravermelho

oK   Grau(s) Kelvin

kcal   quilocaloria(s)

kg   quilograma(s)

kgf   quilograma(s) força

kN   quilonewton(s)

kPa   quilopascal(is)

kV   quilovolt(s)

kVA   quilovolt(s) ampere(s)

kvar   quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kW   quilowatt(s)

l   litro(s)

m   metro(s)

m-   meta-

m2   metro(s) quadrado(s)

m3   metro(s) cúbico(s)

µCi   microcurie(s)

mm   milímetro(s)

mN   milinewton(s)

MHz   megahertz

MPa   megapascal(is)

N   newton(s)

NT   não-tributado

o-   orto-

p-   para-

t   tonelada(s)

UV   ultravioleta

V   volt(s)

Vol   volume

W   watt(s)

%   por cento

xº x   grau(s)

Exemplos
   1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
   15ºC quinze graus Celsius

_______________

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0101    ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR   
0101.1    -Cavalos   
0101.11.00    --Reprodutores de raça pura  NT 
0101.19.00    --Outros  NT 
0101.20.00    -Asininos e muares  NT 
       
0102    ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA   
0102.10    -Reprodutores de raça pura   
0102.10.10    Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0102.10.90    Outros  NT 
0102.90    -Outros   
0102.90.1    Para reprodução   
0102.90.11    Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0102.90.19    Outros  NT 
0102.90.90    Outros  NT 
       
0103    ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA   
0103.10.00    -Reprodutores de raça pura  NT 
0103.9    -Outros   
0103.91.00    --De peso inferior a 50kg  NT 
0103.92.00    --De peso igual ou superior a 50kg  NT 
       
0104    ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA   
0104.10    -Ovinos   
0104.10.1    Reprodutores de raça pura   
0104.10.11    Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0104.10.19    Outros  NT 
0104.10.90    Outros  NT 
0104.20    -Caprinos   
0104.20.10    Reprodutores de raça pura  NT 
0104.20.90    Outros  NT 
       
0105    GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS   
0105.1    -De peso não superior a 185g   
0105.11    --Galos e galinhas   
0105.11.10    De linhas puras ou híbridas, para reprodução  NT 
0105.11.90    Outros  NT 
0105.12.00    --Peruas e perus  NT 
0105.19.00    --Outros  NT 
0105.9    -Outros   
0105.92.00    --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g  NT 
0105.93.00    --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g  NT 
0105.99.00    --Outros  NT 
       
0106.00    OUTROS ANIMAIS VIVOS   
0106.00.10    Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução  NT 
0106.00.90    Outros  NT 

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0201    CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0201.10.00    -Carcaças e meias-carcaças 
0201.20    -Outras peças não desossadas   
0201.20.10    Quartos dianteiros 
0201.20.20    Quartos traseiros 
0201.20.90    Outras 
0201.30.00    -Desossadas 
       
0202    CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS   
0202.10.00    -Carcaças e meias-carcaças 
0202.20    -Outras peças não desossadas   
0202.20.10    Quartos dianteiros 
0202.20.20    Quartos traseiros 
0202.20.90    Outras 
0202.30.00    -Desossadas 
       
0203    CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0203.1    -Frescas ou refrigeradas   
0203.11.00    --Carcaças e meias-carcaças 
0203.12.00    --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0203.19.00    --Outras 
0203.2    -Congeladas   
0203.21.00    --Carcaças e meias-carcaças 
0203.22.00    --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0203.29.00    --Outras 
       
0204    CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0204.10.00    -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 
0204.2    -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas   
0204.21.00    --Carcaças e meias-carcaças 
0204.22.00    --Outras peças não desossadas 
0204.23.00    --Desossadas 
0204.30.00    -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 
0204.4    -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas   
0204.41.00    --Carcaças e meias-carcaças 
0204.42.00    --Outras peças não desossadas 
0204.43.00    --Desossadas 
0204.50.00    -Carnes de animais da espécie caprina 
       
0205.00.00    CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS    0
       
0206    MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0206.10.00    -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 
0206.2    -Da espécie bovina, congeladas   
0206.21.00    --Línguas 
0206.22.00    --Fígados 
0206.29    --Outras   
0206.29.10    Rabos 
0206.29.90    Outros 
0206.30.00    -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 
0206.4    -Da espécie suína, congeladas   
0206.41.00    --Fígados 
0206.49.00    --Outras 
0206.80.00    -Outras, frescas ou refrigeradas 
0206.90.00    -Outras, congeladas 
       
0207    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105   
0207.1    -De galos e de galinhas   
0207.11.00    --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.12.00    --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.13.00    --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
0207.14.00    --Pedaços e miudezas, congelados 
0207.2    -De peruas e de perus   
0207.24.00    --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.25.00    --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.26.00    --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 
0207.27.00    --Pedaços e miudezas, congelados 
0207.3    -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)   
0207.32.00    --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 
0207.33.00    --Não cortadas em pedaços, congeladas 
0207.34.00    --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 
0207.35.00    --Outras, frescas ou refrigeradas 
0207.36.00    --Outras, congeladas 
       
0208    OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0208.10.00    -De coelhos ou de lebres 
0208.20.00    -Coxas de rã 
0208.90.00    -Outras 
       
0209.00    TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0209.00.1    Toucinho   
0209.00.11    Fresco, refrigerado ou congelado 
0209.00.19    Outros 
0209.00.2    Gordura de porco   
0209.00.21    Fresca, refrigerada ou congelada 
0209.00.29    Outras 
0209.00.90    Outros 
       
0210    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS   
0210.1    -Carnes da espécie suína   
0210.11.00    --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0210.12.00    --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 
0210.19.00    --Outras 
0210.20.00    -Carnes da espécie bovina 
0210.90.00    -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 
  Ex 01  Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
  Ex 02  Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura  NT 

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar

O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0301    PEIXES VIVOS   
0301.10.00    -Peixes ornamentais  NT 
0301.9    -Outros peixes vivos   
0301.91    --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)   
0301.91.10    Para reprodução  NT 
0301.91.90    Outras  NT 
0301.92    --Enguias (Anguilla spp.)   
0301.92.10    Para reprodução  NT 
0301.92.90    Outras  NT 
0301.93    --Carpas   
0301.93.10    Para reprodução  NT 
0301.93.90    Outras  NT 
0301.99    --Outros   
0301.99.10    Para reprodução  NT 
0301.99.90    Outros  NT 
       
0302    PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304   
0302.1    -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.11.00    --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
0302.12.00    --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0302.19.00    --Outros 
0302.2    -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.21.00    --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
0302.22.00    --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
0302.23.00    --Linguados (Solea spp.) 
0302.29.00    --Outros 
0302.3    -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.31.00    --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
0302.32.00    --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
0302.33.00    --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 
0302.39.00    --Outros 
0302.40.00    -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.50.00    -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0302.6    -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.61.00    --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
0302.62.00    --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
0302.63.00    --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 
0302.64.00    --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
0302.65.00    --Esqualos 
0302.66.00    --Enguias (Anguilla spp.) 
0302.69    --Outros   
0302.69.10    Merluzas (Merluccius spp.) 
0302.69.90    Outros 
0302.70.00    -Fígados, ovas e sêmen 
       
0303    PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304   
0303.10.00    -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.2    -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.21.00    --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 
0303.22.00    --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0303.29.00    --Outros 
0303.3    -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.31.00    --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 
0303.32.00    --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 
0303.33.00    --Linguados (Solea spp.) 
0303.39.00    --Outros 
0303.4    -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.41.00    --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 
0303.42.00    --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 
0303.43.00    --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 
0303.49.00    --Outros 
0303.50.00    -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.60.00    -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.7    -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.71.00    --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 
0303.72.00    --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 
0303.73.00    --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 
0303.74.00    --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 
0303.75.00    --Esqualos 
0303.76.00    --Enguias (Anguilla spp.) 
0303.77.00    --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 
0303.78.00    --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 
0303.79    --Outros   
0303.79.10    Corvinas (Micropogonias furnieri) 
0303.79.20    Pescadas (Cynoscion spp.) 
0303.79.90    Outros 
0303.80.00    -Fígados, ovas e sêmen 
       
0304    FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS   
0304.10.00    -Frescos ou refrigerados 
0304.20    -Filés congelados   
0304.20.10    De merluzas (Merluccius spp.) 
0304.20.90    Outros 
0304.90.00    -Outros 
       
0305    PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETES, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0305.10.00    -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 
0305.20.00    -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 
0305.30.00    -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 
0305.4    -Peixes defumados, mesmo em filés   
0305.41.00    --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0305.42.00    --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.49    --Outros   
0305.49.10    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.49.90    Outros 
0305.5    -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados   
0305.51.00    --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59    --Outros   
0305.59.10    Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 
0305.59.90    Outros 
0305.6    -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura   
0305.61.00    --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.62.00    --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00    --Anchovas (Engraulis spp.) 
0305.69.00    --Outros 
       
0306    CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETES DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0306.1    -Congelados   
0306.11.00    --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
0306.12.00    --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 
0306.13.00    --Camarões 
0306.14.00    --Caranguejos 
0306.19.00    --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 
0306.2    -Não congelados   
0306.21.00    --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
0306.22.00    --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 
0306.23.00    --Camarões 
0306.24.00    --Caranguejos 
0306.29.00    --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 
       
0307    MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0307.10.00    -Ostras 
0307.2    -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten   
0307.21.00    --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.29.00    --Outros 
0307.3    -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)   
0307.31.00    --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.39.00    --Outros 
0307.4    -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)   
0307.41.00    --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.49    --Outros   
0307.49.1    Congelados   
0307.49.11    Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 
0307.49.19    Outros 
0307.49.20    Secos, salgados ou em salmoura 
0307.5    -Polvos (Octopus spp.)   
0307.51.00    --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.59    --Outros   
0307.59.10    Congelados 
0307.59.20    Secos, salgados ou em salmoura 
0307.60.00    -Caracóis, exceto os do mar 
0307.9    -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana   
0307.91.00    --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.99.00    --Outros 

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0401    LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0401.10    -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%   
0401.10.10    Leite UHT ("Ultra High Temperature")  NT 
0401.10.90    Outros  NT 
0401.20    -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%   
0401.20.10    Leite UHT ("Ultra High Temperature")  NT 
0401.20.90    Outros  NT 
0401.30    -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%   
0401.30.10    Leite  NT 
0401.30.2    Creme de leite (nata*)   
0401.30.21    UHT ("Ultra High Temperature")  NT 
  Ex 01  Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 
0401.30.29    Outros  NT 
  Ex 01  Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 
       
0402    LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0402.10    -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%   
0402.10.10    Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 
0402.10.90    Outros 
0402.2    -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%   
0402.21    --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   
0402.21.10    Leite integral 
0402.21.20    Leite parcialmente desnatado 
0402.21.30    Creme de leite (nata*) 
0402.29    --Outros   
0402.29.10    Leite integral 
0402.29.20    Leite parcialmente desnatado 
0402.29.30    Creme de leite (nata*) 
0402.9    -Outros   
0402.91.00    --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
  Ex 01  Leite em estado líquido  NT 
0402.99.00    --Outros 
  Ex 01  Leite em estado líquido  NT 
       
0403    LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU   
0403.10.00    -Iogurte  NT 
  Ex 01  Acondicionado em embalagem de apresentação 
0403.90.00    -Outros  NT 
  Ex 01  Acondicionados em embalagens de apresentação 
       
0404    SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
0404.10.00    -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  NT 
  Ex 01  Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
0404.90.00    -Outros  NT 
  Ex 01  Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
       
0405    MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE   
0405.10.00    -Manteiga 
0405.20.00    -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 
0405.90    -Outras   
0405.90.10    Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 
0405.90.90    Outras 
       
0406    QUEIJOS E REQUEIJÃO   
0406.10    -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10    Mussarela 
0406.10.90    Outros 
0406.20.00    -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 
0406.30.00    -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 
0406.40.00    -Queijos de pasta mofada (azul*) 
0406.90    -Outros queijos   
0406.90.10    Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 
0406.90.20    Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 
0406.90.30    Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 
0406.90.90    Outros 
       
0407.00    OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS   
0407.00.1    Para incubação   
0407.00.11    De galinhas  NT 
0407.00.19    Outros  NT 
0407.00.90    Outros  NT 
  Ex 01  Conservados ou cozidos 
       
0408    OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0408.1    -Gemas de ovos   
0408.11.00    --Secas 
0408.19.00    --Outras 
  Ex 01  Frescas  NT 
0408.9    -Outros   
0408.91.00    --Secos 
0408.99.00    --Outros 
  Ex 01  Frescos  NT 
       
0409.00.00    MEL NATURAL  NT 
  Ex 01  Acondicionado em embalagem de apresentação 
       
0410.00.00    PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0501.00.00    CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO  NT 
       
0502    CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS   
0502.10    -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios   
0502.10.1    Cerdas de porco   
0502.10.11    Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas  NT 
0502.10.19    Outras  NT 
0502.10.90    Outros  NT 
0502.90    -Outros   
0502.90.10    Pêlos  NT 
0502.90.20    Desperdícios  NT 
       
0503.00.00    CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE  NT 
       
0504.00    TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0504.00.1    Tripas   
0504.00.11    De bovinos  NT 
0504.00.12    De ovinos  NT 
0504.00.13    De suínos  NT 
0504.00.19    Outras  NT 
0504.00.90    Outros  NT 
       
0505    PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS   
0505.10.00    -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem  NT 
0505.90.00    -Outros  NT 
       
0506    OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0506.10.00    -Osseína e ossos acidulados  NT 
0506.90.00    -Outros  NT 
       
0507    MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0507.10.00    -Marfim, seus pós e desperdícios  NT 
0507.90.00    -Outros  NT 
       
0508.00.00    CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS  NT 
       
0509.00.00    ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL  NT 
       
0510.00    ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO   
0510.00.10    Pâncreas de bovino  NT 
0510.00.90    Outros  NT 
       
0511    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0511.10.00    -Sêmen de bovino  NT 
0511.9    -Outros   
0511.91    --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3   
0511.91.10    Ovas de peixe fecundadas, para reprodução  NT 
0511.91.90    Outros  NT 
0511.99    --Outros   
0511.99.10    Embriões de animais  NT 
0511.99.20    Sêmen animal  NT 
0511.99.30    Ovos de bicho-da-sêda  NT 
0511.99.90    Outros  NT 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0601    BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212   
0601.10.00    -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo  NT 
0601.20.00    -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória    NT
       
0602    OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS   
0602.10.00    -Estacas não enraizadas e enxertos  NT 
0602.20.00    -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não  NT 
0602.30.00    -Rododendros e azaléias, enxertados ou não  NT 
0602.40.00    -Roseiras, enxertadas ou não  NT 
0602.90    -Outros   
0602.90.10    Micélios de cogumelos  NT 
0602.90.2    Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21    De orquídea  NT 
0602.90.29    Outras  NT 
0602.90.8    Outras mudas   
0602.90.81    De cana-de-açúcar  NT 
0602.90.82    De videira  NT 
0602.90.83    De café  NT 
0602.90.89    Outras  NT 
0602.90.90    Outras  NT 
       
0603    FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0603.10.00    -Frescos  NT 
0603.90.00    -Outros  NT 
       
0604    FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0604.10.00    -Musgos e líquens  NT 
0604.9    -Outros   
0604.91.00    --Frescos  NT 
0604.99.00    --Outros  NT 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
0701    BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0701.10.00    -Para semeadura (batata semente*)  NT 
0701.90.00    -Outras  NT 
       
0702.00.00    TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS  NT 
       
0703    CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0703.10    -Cebolas e "échalotes"   
0703.10.1    Cebolas   
0703.10.11    Para semeadura  NT 
0703.10.19    Outras  NT 
0703.10.2    "Échalotes"   
0703.10.21    Para semeadura  NT 
0703.10.29    Outras  NT 
0703.20    -Alhos   
0703.20.10    Para semeadura  NT 
0703.20.90    Outros  NT 
0703.90    -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos   
0703.90.10    Para semeadura  NT 
0703.90.90    Outros  NT 
       
0704    COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0704.10.00    -Couve-flor e brócolos  NT 
0704.20.00    -Couve-de-bruxelas  NT 
0704.90.00    -Outros  NT 
       
0705    ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0705.1    -Alfaces   
0705.11.00    --Repolhudas  NT 
0705.19.00    --Outras  NT 
0705.2    -Chicórias   
0705.21.00    --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)  NT 
0705.29.00    --Outras  NT 
       
0706    CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0706.10.00    -Cenouras e nabos  NT 
0706.90.00    -Outros  NT 
       
0707.00.00    PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS  NT 
       
0708    LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0708.10.00    -Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0708.20.00    -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0708.90.00    -Outros legumes de vagem  NT 
       
0709    OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0709.10.00    -Alcachofras  NT 
0709.20.00    -Aspargos  NT 
0709.30.00    -Berinjelas  NT 
0709.40.00    -Aipo, exceto aipo-rábano  NT 
0709.5    -Cogumelos e trufas   
0709.51.00    --Cogumelos  NT 
0709.52.00    --Trufas  NT 
0709.60.00    -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta  NT 
0709.70.00    -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0709.90.00    -Outros  NT 
       
0710    PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS   
0710.10.00    -Batatas  NT 
0710.2    -Legumes de vagem, com ou sem vagem   
0710.21.00    --Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0710.22.00    --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0710.29.00    --Outros  NT 
0710.30.00    -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0710.40.00    -Milho doce 
0710.80.00    -Outros produtos hortícolas  NT 
0710.90.00    -Misturas de produtos hortícolas  NT 
       
0711    PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0711.10.00    -Cebolas 
  Ex 01  Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.20    -Azeitonas   
0711.20.10    Com água salgada  NT 
0711.20.20    Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.20.90    Outras 
0711.30    -Alcaparras   
0711.30.10    Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.30.90    Outras 
0711.40.00    -Pepinos e pepininhos (cornichons) 
  Ex 01  Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.90.00    -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01  Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
       
0712    PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO   
0712.20.00    -Cebolas 
0712.30.00    -Cogumelos e trufas 
0712.90    -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   
0712.90.10    Alho em pó 
0712.90.90    Outros 
  Ex 01  Milho doce  NT 
       
0713    LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS   
0713.10    -Ervilhas (Pisum sativum)   
0713.10.10    Para semeadura  NT 
0713.10.90    Outras  NT 
0713.20    -Grão-de-bico   
0713.20.10    Para semeadura  NT 
0713.20.90    Outros  NT 
0713.3    -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   
0713.31    --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek   
0713.31.10    Para semeadura  NT 
0713.31.90    Outros  NT 
0713.32    --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)   
0713.32.10    Para semeadura  NT 
0713.32.90    Outros  NT 
0713.33    --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)   
0713.33.1    Preto   
0713.33.11    Para semeadura  NT 
0713.33.19    Outros  NT 
0713.33.2    Branco   
0713.33.21    Para semeadura  NT 
0713.33.29    Outros  NT 
0713.33.9    Outros   
0713.33.91    Para semeadura  NT 
0713.33.99    Outros  NT 
0713.39    --Outros   
0713.39.10    Para semeadura  NT 
0713.39.90    Outros  NT 
0713.40    -Lentilhas   
0713.40.10    Para semeadura  NT 
0713.40.90    Outras  NT 
0713.50    -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)   
0713.50.10    Para semeadura  NT 
0713.50.90    Outras  NT 
0713.90    -Outros   
0713.90.10    Para semeadura  NT 
0713.90.90    Outras  NT 
       
0714    RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO   
0714.10.00    -Raízes de mandioca  NT 
0714.20.00    -Batatas-doces  NT 
0714.90.00    -Outros  NT