Decreto nº 3.975 de 18/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com a redação do Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescidas aos respectivos Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares (NC):

"NC (39-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (40-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (48-2)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (68-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (70-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (72-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (73-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (76-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (84-2)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (85-3)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 
"NC (90-1)  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR) 

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 4º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a TIPI:

CÓDIGO ALÍQUOTA % 
8407.10.00 
8411.12.00 
8411.2 
8479.89.3 
8520.90.11 24 
8526.10.00 20 
8526.91.00 20 
9014.10.00 15 
9014.20 15 
9401.10 10 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 2001.

Brasília, 18 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB. 
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo. 
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%) 
8801  BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR  
8801.10.00  - Planadores e asas voadoras 10 
8801.90.00  - Outros 10 
    
8802  OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS  
8802.1  - Helicópteros  
8802.11.00  - De peso não superior a 2.000kg, vazios 10 
8802.12  - De peso superior a 2.000kg, vazios  
8802.12.10  - De peso inferior ou igual a 3.500kg 10 
8802.12.90  Outros 10 
8802.20  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios  
8802.20.10  A hélice 10 
8802.20.2  A turboélice  
8802.20.21  Monomotores 10 
8802.20.22  Multimotores 10 
8802.20.90  Outros 10 
8802.30  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios  
8802.30.10  A hélice 10 
8802.30.2  A turboélice  
8802.30.21  Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 10 
8802.30.29  Outros 10 
8802.30.3  A turbojato  
8802.30.31  De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 10 
8802.30.39  Outros 10 
8802.30.90  Outros 10 
8802.40  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios  
8802.40.10  A turboélice 10 
8802.40.90  Outros 10 
8802.60.00  - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 
    
8803  PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802  
8803.10.00  - Hélices e rotores, e suas partes 10 
8803.20.00  - Trens de aterrissagem e suas partes 10 
8803.30.00  - Outras partes de aviões ou de helicópteros 10 
8803.90.00  - Outras 10 
    
8804.00.00  PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 10 
    
8805  APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES  
8805.10.00  - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 
8805.20.00  - Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes 

ANEXO II

CÓDIGO Ex CÓDIGO Ex 
3916.90.90 01 8501.31.20 01 
3919.90.00 01 8501.32.20 01 
3920.51.00 01 8501.33.20 01 
4016.93.00 01 8502.39.00 01 
4016.99.90 02 8504.40.10 01 
4823.90.90 01 8504.40.21 01 
6815.10.90 01 8504.40.22 01 
7019.40.00 01 8504.40.29 01 
7019.52.90 01 8504.40.30 01 
7019.59.00 01 8504.40.50 01 
7219.24.00 01 8504.40.90 01 
7307.21.00 01 8511.50.10 01 
7307.22.00 01 8525.10.10 01 
7307.92.00 01 8525.20.11 01 
7318.15.00 01 8525.20.12 01 
7318.23.00 01 8525.20.13 01 
7326.90.00 06 8525.20.19 01 
7604.29.11 01 8525.20.30 01 
7604.29.19 01 8525.20.69 01 
7604.29.20 01 8525.20.71 01 
7606.12.10 01 8525.20.72 01 
7606.12.20 01 8525.20.79 01 
7606.12.90 01 8525.20.81 01 
7608.20.00 01 8525.20.89 01 
7609.00.00 01 8529.10.11 01 
7616.10.00 01 8529.10.19 01 
7616.91.00 01 8531.10.10 01 
7616.99.00 04 8531.20.00 01 
8412.21.10 01 8531.80.00 01 
8412.21.90 01 8533.39.10 01 
8413.30.10 01 8536.20.00 01 
8413.30.30 01 8536.41.00 01 
8415.81.10 01 8536.50.90 01 e 02 
8415.81.90 01 8536.69.90 01 
8419.50.10 01 8537.10.20 01 
8419.50.21 01 8537.10.90 01 
8419.50.22 01 8539.10.10 01 
8419.50.29 01 8539.10.90 01 
8419.50.90 01 9014.80.90 01 
8481.20.10 01 9020.00.90 01 
8481.20.90 01 9025.19.10 01 
8481.30.00 01 9025.19.90 01 
8481.40.00 01 9026.10.11 01 
8482.50.10 01 9026.10.19 01 
8482.50.90 01 9029.10.10 01 
8483.40.10 01 9029.10.90 01 
8483.40.90 01 9031.80.90 01 
   "