Decreto nº 2376 DE 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

Arts. 1º ao Capítulo 5

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV , e 153, § 1º, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 ,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995 , vigora de acordo com o Anexo V.

Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996 ; 1.964, de 25 de julho de 1996 , 1.992, de 29 de agosto de 1996 ; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002 )

Notas:

1) Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 do Anexo I alterada pelo Decreto nº 3.212, de 19.10.1999 .

2) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO I

Índice

1 - Títulos de Seções e Capítulos

2 - Abreviaturas e Símbolos

3 - Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e regime tarifário comum

Notas:

1 - Os termos e as expressões assinalados com asterisco(*) são de utilização corrente em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinaladas, deve ser observado o seguinte:
2.1 - "#" refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao Imposto de Importação de acordo com os Anexos II, III e IV;
2.2 - "##" refere-se a produtos sujeitos ao Imposto de Importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);
2.3 - "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;
2.4 - "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.

Sumário

SEÇÃO I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas de Seção

Capítulos:

1 - Animais vivos

2 - Carnes e miudezas, comestíveis

3 - Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal

Notas de Seção

Capítulos:

6 - Plantas vivas e produtos de floricultura

7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 - Café, chá, mate e especiarias

10 - Cereais

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten e trigo

12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação;
Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

Capítulo:

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV
Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcóolicos e Vinagres; Fumo (Tabaco) e seus Sucedâneos Manufaturados

Notas de Seção

Capítulos:

16 - Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 - Açúcares e produtos de confeitaria

18 - Cacau e suas preparações

19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 - Preparações alimentícias diversas

22 - Bebidas, líquidos alcóolicos e vinagres

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 - Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO V
Produtos Minerais

Capítulos:

25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 - Minérios, escórias e cinzas

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas

Notas de Seção

Capítulos:

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 - Produtos químicos orgânicos

30 - Produtos farmacêuticos

31 - Adubos ou fertilizantes

32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas porifóricas; matérias inflamáveis

37 - Produtos para fotografia e cinematografia

38 - Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII
Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras

Notas de Seção

Capítulos:

39 - Plásticos e suas obras

40 - Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII
Peles, Couros, Peleteria (Peles com Pêlo*) e Obras destas Matérias;
Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e
Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa

Capítulos:

41 - Peles, exceto e peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 - Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira;
Cortiça e suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria

Capítulos:

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 - Cortiça e suas obras

46 - Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X
Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas;
Papel ou Cartão de Reciclar (Desperdícios e Aparas); Papel e suas Obras

Capítulos:

47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI
Matérias Têxteis e suas Obras

Notas de Seção

Capítulos:

50 - Seda

51 - Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 - Algodão

53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

54 - Filamentos sintéticos ou artificiais

55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 - Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos da matérias têxteis

60 - Tecidos de malha

61 - Vestuário e seus acessórios, de malha

62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas,
Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; PenasPreparadas
e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

Capítulos:

64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67 - Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras

Capítulos:

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 - Produtos cerâmicos

70 - Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e
Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais
Preciosos, e suas Obras; Bijuterias; Moedas

Capítulo:

71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV
Metais Comuns e suas Obras

Notas de Seção

Capítulos:

72 - Ferro fundido, ferro e aço

73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 - Cobre e suas obras

75 - Níquel e suas obras

76 - Alumínio e suas obras

77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 - Chumbo e suas obras

79 - Zinco e suas obras

80 - Estanho e suas obras

81 - Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 - Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes; Aparelhos
de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de
Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios

Notas de Seção

Capítulos:

84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII
Matéria de Transporte

Notas de Seção

Capítulos:

86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 - Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; suas Partes e Acessórios

Capítulos:

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 - Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX
Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

Capítulo:

93 - Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX
Mercadorias e Produtos Diversos

Capítulos:

94 - Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 - Obras diversas

SEÇÃO XXI
Objetos de Arte, de Coleção e Antigüidades

Capítulos:

97 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

Abreviaturas e símbolos

ASTM  American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) 
Bq  Becquerel 
ºC  grau(s) Celsius 
cg  centigrama(s) 
cm  centímetro(s) 
cm²  centímetro(s) quadrado(s) 
cm³  centímetro(s) cúbico(s) 
cN  centinewton(s) 
cSt  centistoke(s) 
grama(s) 
GHz  gigahertz 
HRC  rockwell C 
Hz   hertz 
IV  infravermelho 
kcal  quilocaloria(s) 
kg  quilograma(s) 
kgf  quilograma(s) força 
kN  quilonewton(s) 
kPa  quilopascal(is) 
kV  quilovolt(s) 
kVA  quilovolt(s)-ampère(s) 
kvar  quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) 
kW  quilowatt(s) 
litro(s) 
metro(s) 
m-  meta- 
m²  metro(s) quadrado(s) 
uCi  microcurie 
mm  milímetro(s) 
mN  milinewton(s) 
MHz  megahertz 
MPa  megapascal(is) 
newton(s) 
o-  orto- 
p-  para- 
tonelada(s) 
UV  ultravioleta(s) 
volt(s) 
vol.  volume 
watt(s) 
por cento 
xº  x grau(s) 

Exemplos:

1500g/m²      mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC         quinze graus Celsius

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1 - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2 - a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3 - Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4 - As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5 - Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6 - A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra Geral Complementar (RGC)

1 - (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

1 - Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;

b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1-a, e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:

3916.90  7219.24  8302.20  8414.59  8471.41  8502.39  8527.90  9029.10 
3917.21  7304.31  8302.42  8414.80  8471.49  8502.40  8529.10  9029.20 
3917.22  7304.39  8302.49  8414.90  8471.50  8504.10  8529.90  9029.90 
3917.23  7304.41  8302.60  8415.81  8571.60  8504.31  8531.10  9030.10 
3917.29  7304.49  8307.10  8415.82  8471.70  8504.32  8531.20  9030.20 
3917.31  7304.51  8307.90  8415.83  8479.89  8504.33  8531.80  9030.31 
3917.33  7304.59  8407.10  8415.90  8479.90  8504.40  8533.39  9030.39 
3917.39  7304.90  8408.90  8418.10  8481.20  8504.50  8536.20  9030.40 
3917.40  7306.30  8409.10  8418.30  8481.30  8507.10  8536.41  9030.82 
3919.90  7306.40  8411.11  8418.40  8481.40  8507.20  8536.50  9030.83 
3920.51  7306.50  8411.12  8418.61  8482.50  8507.30  8537.10  9030.89 
3926.90  7306.60  8411.21  8418.69  8483.10  8507.40  8539.10  9030.90 
4008.29  7307.21  8411.22  8419.50  8483.30  8507.80  8543.81  9031.80 
4009.50  7307.22  8411.81  8419.81  8483.40  8507.90  8543.89  9031.90 
4011.30  7307.92  8411.82  8419.90  8483.50  8511.10  8543.90  9032.10 
4012.10  7312.10  8411.91  8421.19  8483.60  8511.20  8544.30  9032.20 
4012.20  7312.90  8411.99  8421.21  8483.90  8511.30  8544.59  9032.81 
4016.10  7318.15  8412.10  8421.23  8484.10  8511.40  8803.10  9032.89 
4016.93  7318.23  8412.21  8421.29  8484.90  8511.50  8803.20  9032.90 
4016.95  7322.90  8412.29  8421.31  8501.20  8511.80  8803.30  9104.00 
4016.99  7324.10  8412.31  8421.39  8501.31  8516.80  8803.90  9109.19 
4017.00  7324.90  8412.39  8424.10  8501.32  8518.10  8805.20  9109.90 
4504.90  7326.20  8412.80  8425.11  8501.33  8518.21  9001.90  9301.00 
4823.90  7326.90  8412.90  8425.19  8501.34  8518.22  9002.90  9401.10 
4908.90  7413.00  8413.19  8425.31  8501.40  8518.29  9014.10  9401.90 
5903.90  7508.10  8413.20  8425.39  8501.51  8518.30  9014.20  9403.20 
6307.20  7508.90  8413.30  8425.42  8501.52  8518.40  9014.90  9403.70 
6812.90  7604.29  8413.50  8425.49  8501.53  8518.50  9020.00  9405.10 
6813.10  7606.12  8413.60  8426.99  8501.61  8520.90  9025.11  9405.60 
6813.90  7608.10  8413.70  8428.10  8501.62  8521.10  9025.19  9405.92 
6815.10  7608.20  8413.81  8428.20  8501.63  8522.90  9025.80  9405.99 
7007.21  7616.10  8413.91  8428.33  8502.11  8525.10  9025.90   
7019.40  7616.91  8414.10  8428.39  8502.12  8525.20  9026.10   
7019.51  7616.99  8414.20  8428.90  8502.13  8526.10  9026.20   
7019.52  8108.90  8414.30  8471.10  8502.20  8526.91  9026.80   
7019.59  8302.10  8414.51  8471.30  8502.31  8526.92  9026.90     

2 - Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1-c, o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado-parte.

SEÇÃO I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

CAPÍTULO 1
Animais Vivos

Nota:

1 - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados, aquáticos das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microorganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0101  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR   
0101.1  - Cavalos   
0101.11.00  - Reprodutores de raça pura 
0101.19.00  - Outros 
0101.20.00  - Asininos e muares 
0102  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA   
0102.10  - Reprodutores de raça pura   
0102.10.10  Prenhe ou com cria ao pé 
0102.10.90  Outros 
0102.90  - Outros   
0102.90.1  Para reprodução   
0102.90.11  Prenhe ou cria ao pé 
0102.90.19  Outros 
0102.90.90  Outros 
0103  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA   
0103.10.00  - Reprodutores de raça pura 
0103.9  - Outros   
0103.91.00  -- De peso inferior a 50kg 
0103.92.00  -- De peso igual ou superior a 50kg 
0104  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA   
0104.10  - Ovinos   
0104.10.1  Reprodutores de raça pura   
0104.10.11  Prenhe ou com cria ao pé 
0104.10.19  Outros 
0104.10.90  Outros 
0104.20  - Caprinos   
0104.20.10  Reprodutores de raça pura 
0104.20.90  Outros 
0105  GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS   
0105.1  - De Peso não superior a 185g   
0105.11  -- Galos e galinhas   
0105.11.10  De linhas puras ou híbridas, para reprodução 
0105.11.90  Outros 
0105.12.00  -- Peruas e perus 
0105.19.00  -- Outros 
0105.9  - Outros   
0105.92.00  -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g 
0105.93.00  -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000g 
0105.99.00  -- Outros 
0106.00.00  OUTROS ANIMAIS VIVOS 

CAPÍTULO 2
Carnes e Miudezas, Comestíveis

Nota:

1 - O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0201  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0201.10.00  - Carcaças e meias-carcaças  13 
0201.20  - Outras peças não-desossadas   
0201.20.10  Quartos dianteiros  13 
0201.20.20  Quartos traseiros  13 
0201.20.90  Outras  13 
0201.30.00  - Desossadas  15 
0202  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS   
0202.10.00  - Carcaças e meias-carcaças  13 
0202.20  - Outras peças não-desossadas   
0202.20.10  Quartos dianteiros  13 
0202.20.20  Quartos traseiros  13 
0202.20.90  Outras  13 
0202.30.00  - Desossadas  15 
0203  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0203.1  - Frescas ou refrigeradas   
0203.11.00  -- Carcaças e meias-carcaças  13 
0203.12.00  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados  13 
0203.19.00  -- Outras  13 
0203.2  -- Congeladas   
0203.21.00  -- Carcaças e meias-carcaças  13 
0203.22.00  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados  13 
0203.29.00  -- Outras  13 
0204  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0204.10.00  - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas  13 
0204.2  - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas   
0204.21.00  -- Carcaças e meias-carcaças  13 
0204.22.00  -- Outras peças não-desossadas  13 
0204.23.00  - Desossadas  13 
0204.30.00  - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas  13 
0204.4  - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas   
0204.41.00  -- Carcaças e meias-carcaças  13 
0204.42.00  -- Outras peças não-desossadas  13 
0204.43.00  -- Desossadas  13 
0204.50.00  - Carnes de animais da espécie caprina  13 
0205.00.00  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  13 
0206  MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0206.10.00  - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas  13 
0206.2  - Da espécie bovina, congeladas   
0206.21.00  -- Línguas  13 
0206.22.00  -- Fígados  13 
0206.29  -- Outras   
0206.29.10  Rabos  13 
0206.29.90  Outros  13 
0206.30.00  - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas  13 
0206.4  - Da espécie suína, congeladas   
0206.41.00  -- Fígados  13 
0206.49.00  -- Outras  13 
0206.80.00  - Outras, frescas ou refrigeradas  13 
0206.90.00  - Outras, congeladas  13 
0207  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105   
0207.1  - De galos e de galinhas   
0207.11.00  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  13 
0207.12.00  -- Não cortadas em pedaços, congeladas  13 
0207.13.00  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  13 
0207.14.00  -- Pedaços e miudezas, congelados  13 
0207.2  - De peruas e de perus   
0207.24.00  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  13 
0207.25.00  -- Não cortadas em pedaços, congeladas  13 
0207.26.00  -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  13 
0207.27.00  -- Pedaços e miudezas, congelados  13 
0207.3  - De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)   
0207.32.00  -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  13 
0207.33.00  -- Não cortadas em pedaços, congeladas  13 
0207.34.00  -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados  13 
0207.35.00  -- Outras, frescas ou refrigeradas  13 
0207.36.00  -- Outras, congeladas  13 
0208  OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0208.10.00  - De coelhos ou de lebres  13 
0208.20.00  - Coxas de rã  13 
0208.90.00  - Outras  13 
0209.00  TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0209.00.1  Toucinho   
0209.00.11  Fresco, refrigerado ou congelado 
0209.00.19  Outros 
0209.00.2  Gordura de porco   
0209.00.21  Fresca, refrigerada ou congelada 
0209.00.29  Outras 
0209.00.90  Outros 
0210  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS, FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS   
0210.1  - Carnes da espécie suína   
0210.11.00  -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados  13 
0210.12.00  -- Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços  13 
0210.19.00  -- Outras  13 
0210.20.00  - Carnes da espécie bovina  13 
0210.90.00  - Outras, incluídos as farinha e pós, Comestíveis, de carnes ou de miudezas  13   

CAPÍTULO 3
Peixes e Crustáceos, Moluscos e os Outros Invertebrados Aquáticos

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2 - No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0301  PEIXES VIVOS   
0301.10.00  - Peixes ornamentais  13 
0301.9  - Outros peixes vivos   
0301.91  -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster)   
0301.91.10  Para reprodução 
0301.91.90  Outras  13 
0301.92  -- Enguias (Anguilla spp.)   
0301.92.10  Para reprodução 
0301.92.90  Outras  13 
0301.93  -- Carpas   
0301.93.10  Para reprodução 
0301.93.90  Outras  13 
0301.99  -- Outros   
0301.99.10  Para reprodução 
0301.99.90  Outros  13 
0302  PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304   
0302.1  - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.11.00  -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  13 
0302.12.00  -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)  13 
0302.19.00  -- Outros  13 
0302.2  - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.21.00  -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)  13 
0302.22.00  -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)  13 
0302.23.00  -- Linguados (Solea spp.)  13 
0302.29.00  -- Outros  13 
0302.3  - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.31.00  -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)  13 
0302.32.00  -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)  13 
0302.33.00  -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado  13 
0302.39.00  -- Outros  13 
0302.40.00  - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) exceto os fígados, ovas e sêmen  13 
0302.50.00  - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen  13 
0302.6  - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.61.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  13 
0302.62.00  --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)  13 
0302.63.00  -- Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)  13 
0302.64.00  -- Cavalas, cavalinhas e (sardas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  13 
0302.65.00  -- Esqualos  13 
0302.66.00  -- Enguias (Anguilla spp.)  13 
0305.62.00  -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00  -- Anchovas (Engraulis spp.)  13 
0305.69.00  -- Outros  13 
0306  CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REGRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0306.1  - Congelados   
0306.11.00  -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus Jasus spp.)  13 
0306.12.00  -- Lavagantes (homards) (Homarus spp.)  13 
0306.13.00  -- Camarões  13 
0306.14.00  -- Caranguejos  13 
0306.19.00  -- Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana  13 
0306.2  - Não congelados   
0306.21.00  -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  13 
0306.22.00  -- Lavagantes (homards) (Homarus spp.)  13 
0306.23.00  -- Camarões  13 
0306.24.00  -- Caranguejos  13 
0306.29.00  -- Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana  13 
0307  MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0307.10.00  - Ostras  13 
0307.2  - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten    
0307.21.00  -- Vivos, frescos ou refrigerados  13 
0307.29.00  -- Outros  13 
0307.3  - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)   
0307.31.00  -- Vivos, frescos ou refrigerados  13 
0307.39.00  -- Outros  13 
0307.4  - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); (potas*) e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)   
0307.41.00  -- Vivos, frescos ou refrigerados  13 
0307.49  -- Outros   
0307.49.1  Congelados   
0307.49.11  Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)  13 
0307.49.19  Outros  13 
0307.49.20  Secos, salgados ou em salmoura  13 
0307.5  - Polvos (Octopus spp.)   
0307.51.00  -- Vivos, frescos ou refrigerados  13 
0307.59  -- Outros   
0307.59.10  Congelados  13 
0307.59.20  Secos, salgados ou em salmoura  13 
0307.60.00  - Caracóis, exceto os do mar  13 
0307.9  - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana   
0307.91.00  -- Vivos, frescos ou refrigerados  13 
0307.99.00  -- Outros  13   

CAPÍTULO 4
Leite e Laticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal,
Não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos

Notas:

1 - Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2 - Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3 - Os produtos obtidos por concentração de soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4 - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite, e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições:

1 - Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2 - Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0401  LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0401.10  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%   
0401.10.10  Leite UHT (ultra high temperature)  17 
0401.10.90  Outros  15 
0401.20  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%   
0401.20.10  Leite UHT (ultra high temperature)  17 
0401.20.90  Outros  15 
0401.30  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%   
0401.30.10  Leite  15 
0401.30.2  Creme de leite (nata*)   
0401.30.21  UHT (ultra high temperature)  17 
0401.30.29  Outros  15 
0402  LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0402.10  - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%   
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm  19# 
0402.10.90  Outros  19# 
0402.2  - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%   
0402.21  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   
0402.21.10  Leite integral  19# 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  19# 
0402.21.30  Creme de Leite (nata*)  19 
0402.29  -- Outros   
0402.29.10  Leite integral  19# 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  19# 
0402.29.30  Creme de leite, (nata*)  19 
0402.9  - Outros   
0402.91.00  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  17 
0402.99.00  -- Outros  17 
0403  LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE, (NATA*), COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE, (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU   
0403.10.00  - Iogurte  19 
0403.90.00  - Outros  19 
0404  SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
0404.10.00  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  17 
0404.90.00  - Outros  17 
0405  MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE   
0405.10.00  - Manteiga  19 
0405.20.00  - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite  19 
0405.90  - Outras   
0405.90.10  Óleo butírico de manteiga (butter oil)  19 
0405.90.90  Outras  19 
0406  QUEIJOS E REQUEIJÃO   
0406.10  - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10  Mussarela  19 
0406.10.90  Outros  19 
0406.20.00  - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo  19 
0406.30.00  - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó  19 
0406.40.00  - Queijos de pasta mofada, (azul*)  19 
0406.90  - Outros queijos   
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)  19 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  19 
0406.90.30  Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)  19 
0406.90.90  Outros  19 
0407.00  OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS   
0407.00.1  Para incubação   
0407.00.11  De galinhas 
0407.00.19  Outros 
0407.00.90  Outros  11 
0408  OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0408.1  - Gemas de ovos   
0408.11.00  -- Secas  13 
0408.19.00  -- Outras  13 
0408.9  - Outros   
0408.91.00  -- Secos  13 
0408.99.00  -- Outros  13 
0409.00.00  MEL NATURAL  19 
0410.00.00  PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  17   

CAPÍTULO 5
Outros Produtos de Origem Animal, Não Especificados nem
Compreendidos em Outros Capítulos

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulo 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2 - Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3 - Na Nomenclatura, considera-se como "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4 - Na nomenclatura, consideram-se "crinas" os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0501.00.00  CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO  11 
0502  CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS   
0502.10  - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios   
0502.10.1  Cerdas de porco   
0502.10.11  Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas  11 
0502.10.19  Outras  11 
0502.10.90  Outros  11 
0502.90  - Outros   
0502.90.10  Pêlos  11 
0502.90.20  Desperdícios  11 
0503.00.00  CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE  11 
0504.00  TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0504.00.1  Tripas   
0504.00.11  De bovinos  11 
0504.00.12  De ovinos  11 
0504.00.13  De suínos  11 
0504.00.19  Outras  11 
0504.00.90  Outros 
0505  PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS   
0505.10.00  - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem  11 
0505.90.00  - Outros  11 
0506  OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0506.10.00  - Osseína e ossos acidulados  11 
0506.90.00  - Outros  11 
0507  MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS   
0507.10.00  - Marfim, seus pós e desperdícios  11 
0507.90.00  - Outros  11 
0508.00.00  CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS, (CHOCOS*) EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS  11 
0509.00.00  ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 
0510.00  ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO   
0510.00.10  Pâncreas de bovino 
0510.00.90  Outros 
0511  PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0511.10.00  - Sêmen de bovino 
0511.9  - Outros   
0511.91  -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3   
0511.91.10  Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 
0511.91.90  Outros  11 
0511.99  -- Outros   
0511.99.10  Embriões de animais 
0511.99.20  Sêmen animal 
0511.99.30  Ovos de bicho-da-seda 
0511.99.90  Outros  11 

SEÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal

Nota:

1 - Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em promoção não superior a 3% em peso.