Decreto nº 37.274 de 10/10/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 1997

Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 73/97, de 23 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 19 e 22 do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19 A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor.

§ 1º Para o caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, na fita-detalhe deve ser impresso, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta seqüência.

§ 2º Deverá conter, no início e no fim da Fita-Detalhe, Leitura "X" do equipamento.

§ 3º A bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser arquivada inteira, sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento, e mantida em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o nome do estabelecimento interventor, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."

"Art. 22 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as seguintes condições:

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2(duas) vias;

II - manter a integridade, pelo período decadencial, dos dados impressos;

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

§ 1º A falta de seqüência do número de ordem das operações, a ausência da bobina da Fita-Detalhe ou a ilegibilidade dos dados impressos na Fita-Detalhe, sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 2º No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições contidas nos incisos III a V e § 2º do art. 22 do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo anterior, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de outubro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda