Decreto nº 3.298 de 19/07/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e ao Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, disposição instituindo controle sobre a venda da "cola de sapateiro" e produtos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11997/2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. (...)

§ 5º Além da emissão do cupom fiscal, fica obrigada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis." (NR)

Art. 2º O art. 24 do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

II - (...)

d) nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis.

(...)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador