Decreto nº 37527 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Altera o Decreto Estadual nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-42883/2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ." (NR)

II - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 36:

"Art. 36. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento", modelo anexo, acompanhado dos seguintes documentos:

(.....)

§ 2º Os documentos serão autuados em forma de Processo Administrativo Fiscal e encaminhados à Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda que, após apreciação pelo setor técnico competente, decidirá acerca do credenciamento.

§ 3º Não será credenciado o contribuinte que se enquadrar em hipótese de vedação prevista na legislação para a concessão de regime especial.

(.....)" (NR)

III - o caput do art. 43-A, mantidos os seus incisos:

"Art. 43-A. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Diretor da Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, em que conste:

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os arts. 1º-A e 1º-B:

"Art. 1º-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador; e

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 1º-B. Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF e credenciamento do desenvolvedor de PAF-ECF, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá Instrução Normativa estabelecendo:

I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF; e

III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo CONFAZ.

§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo." (AC)

II - o art. 3º-A:

"Art. 3º-A. A autorização e a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão ser efetuadas via internet, consoante dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que poderão ser dispensados documentos previstos neste artigo, bem como exigidos outros documentos." (AC)

III - o § 6º ao art. 36:

"Art. 36. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento", modelo anexo, acompanhado dos seguintes documentos:

(.....)

§ 6º O credenciamento poderá ser efetuado via internet, consoante dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que poderão ser dispensados documentos previstos neste artigo, bem como poderão ser exigidos outros documentos." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e IV do art. 36 e o inciso VI do art. 43-B, todos do Decreto Estadual nº 36.953, de 16 de julho de 1996.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 30 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador