Decreto nº 34764 DE 16/11/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 nov 2021

Altera protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos;

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

Decreta:

Alterações de Protocolos

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º , 5º , 7º , 8º , 9º , 10 e 11 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

XXXIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (NR)

"Art. 5º .....

XXIII - a comercialização de alimentos e bebidas deve seguir o protocolo setorial de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, ficando permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

"Art. 7º .....

XVI - fica proibida a realização de exercícios que gerem contato físico entre pessoas;

.....

XVIII - durante o horário de funcionamento, cada área do estabelecimento deverá ser higienizada em um intervalo máximo de 2 horas, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

.....

XX - as aulas coletivas e de crossfit deverão ter intervalo mínimo de 10 minutos entre elas, para higienização dos equipamentos e dos espaços, sempre mantendo janelas e portas abertas, quando possível;

.....

XXXI - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

XXXII - .....

b) as aulas nas piscinas deverão ter intervalo mínimo de 10 minutos entre elas, para higienização de escadas, suportes e dos ambientes;" (NR)

"Art. 8º .....

XVIII - é obrigatória a utilização por parte dos trabalhadores, de equipamentos de proteção individual (EPI's) como máscaras e roupa de utilização exclusiva dentro do estabelecimento ou avental descartável;" (NR)

"Art. 9º .....

XXXIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

.....

XLII - fica autorizado o funcionamento, inclusive nos clubes sociais, recreativos e esportivos, de escolas, academias e estúdios de dança, balé, jazz, sapateado, danças urbanas e semelhantes; de escolas de atividades esportivas, incluindo as de artes marciais e lutas, a exemplo de jiujitsu, boxe, boxe tailandês, muay thai, judô, capoeira e semelhantes, desde que, além das demais medidas previstas nesse protocolo, sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) ficam proibidos exercícios e atividades de contato físico direto entre as pessoas;

b) deve ser permitida a rastreabilidade dos alunos, caso necessário;

c) os materiais utilizados durante as aulas e itens de uso pessoal, como toalhas, deverão ser individuais, não sendo permitido o seu compartilhamento;

d) toda a área de treinos (tatamis, pisos e afins) deve ser higienizada após a utilização de cada grupo de usuários;

e) as aulas deverão ter intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização completa dos ambientes, utilizando os produtos sanitizantes adequados." (NR)

"Art. 10. .....

IX - recomenda-se que os membros da equipe não usem adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios, para atender os pacientes;" (NR)

"Art. 11. .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, sendo as aulas teóricas realizadas preferencialmente por meio virtual;

.....

XXIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

.....

XXXVIII - recomenda-se que os instrutores mantenham o cabelo preso, além de evitar o uso de adereços como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios durante o expediente;" (NR)

Art. 2º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XVI - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

"Art. 3º .....

XVII - no caso da exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem utilizar óculos específicos para este tipo de projeção, os óculos devem ser higienizados antes e após cada uso, com desinfetante apropriado;

.....

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

"Art. 4º .....

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º , 3º , 4º e 5º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XXXVII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins, sendo vedado o acesso às salas de espetáculo com bebidas e comidas;

.....

XLIX - recomenda-se que não haja atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com a plateia;" (NR)

"Art. 3º .....

XXXII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

"Art. 4º .....

XIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

"Art. 5º .....

XVI - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

.....

XLII - a execução de música ao vivo fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente;

XLIII - recomenda-se que não haja atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores;" (NR)

"Art. 3º .....

XXXIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

.....

XXXIX - a execução de música ao vivo fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente;" (NR)

"Art. 4º .....

LIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XL - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Art. 6º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.424 , de 10 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - sobre a exigência de comprovante de imunização para acesso ao evento, deverá ser observado o disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.780 de 08 de outubro de 2021;

.....

XXXV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;

.....

LII - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas;" (NR)

Art. 7º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.461 , de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XXVI - eventuais montagens de tendas e stands de empresas, assessorias, patrocinadores, bem como a realização de ações promocionais, de endomarketing e assemelhados, a formação de grupos de alongamento, aquecimento, aulas de dança, atrações musicais ou outras ações em grupo, não podem gerar aglomeração de pessoas;

.....

LII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Art. 8º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.567 , de 09 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XLII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;" (NR)

Disposições Finais

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso II do artigo 2º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

II - o inciso XVII do artigo 5º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

III - o inciso XXI do artigo 7º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

IV - os incisos XX e XXXIV do artigo 8º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

V - os incisos XLIII e XLIV do artigo 9º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

VI - a alínea "l" do inciso XVIII do artigo 2º , do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

VII - o inciso XXXVII do artigo 3º , do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

VIII - os incisos X e XXVIII do artigo 4º , do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;

IX - o inciso XXIII do artigo 4º , do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021;

X - o inciso XVIII do artigo 1º , do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021.

Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de novembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia