Decreto nº 34424 DE 10/09/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 set 2021

Define o protocolo para Eventos Culturais e Artísticos, altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 e protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

Considerando os impactos sofridos pelo setor cultural que, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias e de distanciamento social, teve suas atividades suspensas tão logo foi reconhecido o estado de emergência em saúde pública e que, em função de suas particularidades, será o último setor a ter as ações retomadas, de forma gradual e segura,

Decreta:

Protocolo para Eventos Culturais e Artísticos

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a realização de Eventos Culturais e Artísticos, no Município do Salvador:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os eventos culturais e artísticos poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite de participantes será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal;

IV - sobre a exigência de comprovante de imunização para acesso ao evento, deverá ser observado o disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.780 de 08 de outubro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - deverá ser observado o disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.780 de 08 de outubro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - deverá ser observado o disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 3º do Decreto Estadual nº 20.658 de 20 de agosto de 2021;

V - os eventos culturais e artísticos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

VI - a realização de mais de um evento cultural e artístico em um mesmo espaço, de forma simultânea, só poderá ocorrer em locais que permitam a completa separação destes eventos entre si, com acessos, entradas, saídas e áreas de circulação independentes para cada um deles, observando-se a capacidade máxima de ocupação definida neste protocolo;

VII - o uso de máscaras pelos frequentadores deve observar o disposto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem no evento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
VII - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem no evento, recomendando-se o distanciamento mínimo de 1,0m entre os presentes;

VIII - as pessoas pertencentes aos grupos de risco, elencadas no Protocolo Geral, na forma do inciso I, do art. 2º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverão ser orientadas a não participar dos eventos culturais e artísticos;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

IX - na chegada ao local de realização do evento, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e participantes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurarem um serviço de saúde;

X - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores, ser afastado imediatamente das atividades e encaminhado a um serviço de saúde para avaliação;

XI - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XII - deverá ser realizada apresentação/alinhamento do protocolo geral e setorial para eventos culturais e artísticos, com a participação de todos os envolvidos na operação do evento;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIII - a venda e distribuição de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIV - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre colaboradores, que deverão estar usando máscaras e face-shield, e os participantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XV - deverá haver o ordenamento de eventuais filas que se formarem, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XV - deverá haver ordenamento de eventuais filas, com demarcação no chão, garantindo o distanciamento mínimo de 1,0m entre as pessoas, além do uso obrigatório de máscaras;

XVI - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XVII - os ingressos, se impressos, devem ser descartados pelo próprio frequentador em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XVIII - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos ao evento, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas;

XIX - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XX - deverá ser realizada desinfecção em toda a área antes da realização do evento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXI - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XXII - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em locais visíveis ao público e próximos às entradas;

XXIII - o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo de circulação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo de circulação, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXIV - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o afastamento mínimo de 1,0m entre pessoas;

XXV - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e no caso de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XXVI - o pagamento dos estacionamentos deve ser realizado, preferencialmente, através de aplicativos virtuais;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXVII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento de 1,0m entre os operários, na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários;

XXVIII - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem do evento deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XXIX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação natural do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXX - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção e deverão ter sua capacidade reduzida em 50%, com marcações no piso;

XXXI - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser frequentemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXXII - não estão permitidas a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

XXXIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - o distanciamento de 1,0m entre as pessoas deve ser observado em todas as áreas de circulação, inclusive nas escadas rolantes, com demarcação nos locais, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XXXIV - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XXXV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXXVI - deverá ser observado o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares para o caso de venda e fornecimento de produtos alimentícios e bebidas, no que couber;

XXXVII - a alimentação dos frequentadores deve ser restrita a uma determinada área com este fim específico;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXVIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, com distanciamento mínimo de 1,0m entre as pessoas;

XXXIX - só serão permitidos a comercialização/distribuição de lanches previamente montados em embalagens individuais e protegidas com filme plástico;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XL - a distância entre as mesas e entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1,0m;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLI - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 10 pessoas;

XLII - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

XLIII - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XLIV - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XLV - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLVI - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XLVII - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

XLVIII - recomenda-se que sejam disponibilizados alimentos nas mesas dos participantes, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

XLIX - recomenda-se que os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos às pessoas utilizem os EPIs adequados, como avental e touca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos aos participantes deverão utilizar os EPIs: máscara descartável, face shield, avental e touca, e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

L - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

LI - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com o público;

LII - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
LII - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e o uso constante das máscaras faciais;

LIII - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelos participantes/público, tanto antes quanto após as apresentações;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

LIV - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5m com o público;

LV - no palco só poderão estar os participantes das bandas, produtores e equipe técnica;

LVI - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante as apresentações e deverão ser higienizados ao final destas;

LVII - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

LVIII - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

LIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
LIX - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,0m entre as pessoas;

LX - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LXI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LXII - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente de forma segura, sendo disponibilizados cestos de descartes por todo o local;

LXIII - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como centros e espaços de convenções, bares, restaurantes e lanchonetes etc;

LXIV - espaços, por ventura existentes, destinados à permanência ou recreação de crianças como parques e similares devem seguir o protocolo setorial de parques temáticos e de diversões;

LXV - a fiscalização sobre a estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do organizador do evento e do espaço onde está sendo realizados.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de setembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento

rbano FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia