Decreto nº 33885 DE 11/05/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 mai 2021

Define protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Decreta:

Protocolos Para Retomada das Atividades

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades:

I - clubes sociais, recreativos e esportivos;

II - cinemas;

III - centros e espaços de convenções

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento dos clubes sociais, recreativos e esportivos:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os clubes sociais, recreativos e esportivos poderão funcionar sem restrição de dias e horários, inclusive aos feriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - os clubes sociais, recreativos e esportivos poderão funcionar, inclusive aos feriados, de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 21h; sábado, das 6h às 18h; e domingo, das 6h às 14h;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a capacidade máxima simultânea de ocupação dos clubes será de 50% do número total de sócios aptos a frequentar estes estabelecimentos ou 1 frequentador a cada 9m2 de área, o que for menor, devendo ser excluído desse último cálculo as áreas de guarda de equipamentos (barcos, material esportivo etc.) e administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).
III - a capacidade máxima simultânea de ocupação dos clubes será de 30% do número total de sócios aptos a frequentar estes estabelecimentos ou 1 frequentador a cada 9m2 de área, o que for menor, devendo ser excluído desse último cálculo as áreas de guarda de equipamentos (barcos, material esportivo etc.) e administrativa;

IV - os clubes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR a memória de cálculo da capacidade máxima de ocupação;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

V - o uso de máscaras para funcionários e frequentadores é obrigatório durante todo o período de permanência nos clubes;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VI - na chegada aos clubes, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e frequentadores deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

VII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e, no caso de impossibilidade, será de responsabilidade do clube organizar o fluxo para evitar aglomerações;

VIII - os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos clubes;

IX - não é recomendado, principalmente nos acessos, o uso de catracas, borboletas ou similares. Em caso de utilização, é obrigatória a higienização constante destes equipamentos;

X - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada dos clubes;

XI - deverão ser disponibilizados dispensadores de álcool em gel 70% no acesso ao clube e em pontos de maior circulação de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XII - devem ser instaladas barreiras físicas entre os frequentadores e os trabalhadores dos clubes que lidam diretamente com o público. Os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shield;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIII - a prática de esportes de alto rendimento está permitida, desde que sejam obedecidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,0m entre todas as pessoas envolvidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

XIII - a prática de esportes de alto rendimento está permitida, desde que sejam obedecidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,5m entre todas as pessoas envolvidas, quando usando máscaras, e de 2m quando não estiverem usando máscaras, sendo essa última situação exclusiva para atividades aquáticas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIV - serão permitidas atividades esportivas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - serão permitidas atividades esportivas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período e seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

XV - as escolinhas de atividades esportivas devem observar o protocolo setorial de cursos livres, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XVI - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVI - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns dos clubes;

XVII - copos, garrafas, toalhas, óculos de natação ou quaisquer outros utensílios de uso pessoal deverão ser levados por cada usuário e não poderão ser emprestados ou compartilhados

XVIII - o uso da piscina está permitido, observadas as seguintes regras: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - o uso da piscina só será permitido para a prática de atividade física, observadas as seguintes regras:

a) a qualidade da água deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016 e caso os resultados não atendam aos requisitos desta, a piscina deverá ser interditada até que os parâmetros estabelecidos sejam alcançados;

b) é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público e próximo aos acessos às piscinas, a capacidade máxima de pessoas que podem utilizar este espaço simultaneamente;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 1,0m entre os frequentadores dentro das piscinas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2m entre os frequentadores dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2m entre os alunos dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

d) treinadores e equipes de apoio deverão obedecer ao Protocolo Geral e permanecer de máscara durante todo o período;

e) no caso de uso de raias, cada uma delas poderá ser utilizada por, no máximo, 4 (quatro) pessoas simultaneamente, sendo duas em cada cabeceira; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) no caso de uso de raias, cada uma delas poderá ser utilizada por, no máximo, 2 (duas) pessoas simultaneamente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
e) cada raia poderá ser utilizada por, no máximo, 2 alunos simultaneamente;

f) os frequentadores deverão tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) os alunos deverão tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas, que somente poderão ser utilizadas por alunos que pratiquem atividades físicas nas piscinas;

g) deverá haver higienização constante das balizas, escadas, corrimãos e bordas das piscinas, com produtos regularizados junto a ANVISA/MS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
g) deverá haver higienização constante das balizas, escadas, corrimãos e bordas das piscinas;

h) os suportes para toalhas e demais utensílios pessoais deverão ser individuais e terão que ser higienizados após cada utilização;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

i) não é permitido o compartilhamento ou empréstimo de toalhas ou outros utensílios de uso pessoal;

j) a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy e assemelhados, estão condicionados à higienização destes antes e após cada uso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
j) fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros; estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios frequentadores os levarem para o clube, inclusive nos casos de aulas de atividades esportivas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
j) fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados durante as aulas nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros; estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios alunos os levarem para o clube;

k) devem ser disponibilizados locais específicos e individuais para guardar as peças de vestuário e toalhas, realizando a higienização após cada uso;

l) fica proibido uso de escorregadeiras, toboáguas ou qualquer outro dispositivo recreacional nas piscinas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

m) o uso de espreguiçadeiras deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, além da higienização a cada uso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
m) O uso de espreguiçadeiras deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m entre elas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
m) não será permitido o uso de espreguiçadeiras ou similares no entorno da piscina.

XIX - todos os equipamentos envolvidos nas práticas esportivas deverão ser individuais e higienizados com produtos sanitizantes adequados antes de cada uso, não sendo permitido o compartilhamento de equipamentos e utensílios pessoais;

XX - o acesso aos lavatórios deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XX - o acesso aos lavatórios deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

XXI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XXII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

XXIII - fica vedada a utilização de áreas coletivas, tais como churrasqueiras, saunas e afins, bem como de espaços para a realização de piqueniques, ou outras atividades que gerem aglomeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - fica vedada a utilização de áreas coletivas, tais como churrasqueiras, saunas e afins, bem como de espaços para a realização de piqueniques, parques infantis ou outras atividades que gerem aglomeração;

XXIV - a realização de eventos sociais e infantis nos clubes, a exemplo de festas de aniversários, casamentos, bodas, formaturas, eventos corporativos e similares, deverá seguir o respectivo protocolo de espaços de eventos sociais ou de espaços de eventos infantis, a depender do tipo de evento realizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - fica vedada a realização de eventos sociais, a exemplo de festas de aniversários, casamentos, bodas, formaturas, eventos corporativos e similares;

XXV - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

XXVI - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXVII - os clubes deverão comunicar virtualmente aos sócios a capacidade máxima de ocupação simultânea, assim como as medidas previstas nos protocolos geral e setorial a serem observadas durante a permanência nestes estabelecimentos;

XXVIII - bares e lanchonetes dos clubes poderão funcionar no mesmo horário permitido ao funcionamento dos clubes;

XXIX - restaurantes localizados nos clubes, e que possuam acesso independente, poderão funcionar observando as medidas previstas no protocolo setorial desse segmento, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021.

XXX - as academias localizadas nos clubes, e que possuam acesso independente, poderão funcionar observando as medidas previstas no protocolo setorial desse segmento, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021.

XXXI - O uso dos parques temáticos e de diversão localizados dentro de clubes sociais, recreativos e esportivos deve seguir o protocolo setorial para parques temáticos e parques de diversão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 3º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de cinemas:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 23h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 21h;

III - a capacidade máxima deverá ser de 75% por sala em cada sessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a capacidade máxima deverá ser de 50% (cinquenta por cento) por sala em cada sessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).
III - a capacidade máxima por sala em cada sessão será de 50 pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

IV - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas ao longo do período em que estiverem nos espaços dos cinemas e durante a exibição dos filmes, exceto durante a alimentação;

V - em complexos de cinemas que possuam mais de uma sala de exibição, devese escalonar os horários de início e encerramento das sessões, de maneira a reduzir o número de frequentadores acessando o local ao mesmo tempo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

VI - em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas. No caso de, em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingresso para uma única poltrona, o assento vizinho, que poderia ser adquirido, deverá ser bloqueado no sistema, ficando imediatamente indisponível para venda;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

VII - deverá haver um distanciamento de duas poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VIII - as poltronas que não puderem ser utilizadas devem ser fisicamente isoladas com fitas, faixas ou outro meio;

IX - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e, quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

X - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação por barreiras físicas entre os trabalhadores dos cinemas e os clientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação por barreiras físicas entre os trabalhadores dos cinemas, que deverão estar usando máscaras e face shield, e os clientes;

XI - a conferência de ingressos deverá ser visual, por meio de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XII - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIII - na chegada aos estabelecimentos que não sejam localizados em shopping centers ou centros comerciais, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

XIV - devem ser designados acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, bem como estabelecido fluxo de saída das sessões para evitar filas e aglomerações;

XV - é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de espectadores por sessão em cada sala;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XVI - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XVII - no caso da exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem utilizar óculos específicos para este tipo de projeção, os óculos devem ser higienizados antes e após cada uso, com desinfetante apropriado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVII - fica proibida a exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem utilizar óculos específicos para este tipo de projeção;

XVIII - as salas devem ser abertas com pelo menos 20 minutos de antecedência, devendo-se ordenar eventuais filas para apresentação do ingresso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - as salas devem ser abertas com pelo menos 20 minutos de antecedência.

Deve-se buscar eliminar filas para apresentação do ingresso e, caso não seja possível, os espaços destinados às filas devem conter marcações no chão com 1,5m de distância entre as pessoas;

XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e o uso de máscaras;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XX - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização da obrigatoriedade de uso de máscaras durante toda a sessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XX - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa contendo as regras de distanciamento, bem como obrigatoriedade de uso de máscaras durante toda a sessão;

XXI - no início e ao final de cada exibição, as portas de acesso e saída das salas e dos corredores devem permanecer abertas, devendo ser higienizadas ao fim de cada sessão;

XXII - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada de cada sala;

XXIII - deverão ser disponibilizados totens com dispensadores de álcool 70% ao longo das áreas comuns;

XXIV - no acesso às salas todos os clientes devem higienizar as mãos com álcool em gel 70%;

XXV - deverá ser garantida a desinfecção de todas as superfícies tocadas com frequência, como corrimãos, balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, entre outros;

XXVI - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso durante toda a sessão, com exceção dos momentos de alimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão, com exceção dos momentos de alimentação;

XXVII - as salas de exibição deverão ser totalmente higienizadas após o encerramento de cada sessão, utilizando produtos sanitizantes adequados, com desinfecção das poltronas e renovação do ar ambiente;

XXVIII - o intervalo entre as sessões de uma mesma sala deve ser de, no mínimo, 20 minutos para permitir a higienização completa do ambiente;

XXIX - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive nas bilheterias e lanchonetes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive nas bilheterias e lanchonetes, sendo que os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shield;

XXX - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXX - fica proibido o serviço de guarda volumes;

XXXI - as lanchonetes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para este segmento, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XXXII - as comidas e bebidas vendidas nas áreas dos cinemas deverão ser entregues em embalagens fechadas, com recomendação expressa que só sejam abertas pelos frequentadores dentro das salas de exibição;

XXXIII - não poderá haver qualquer tipo de serviço de entrega de alimentação e bebidas dentro das salas de cinema;

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;

XXXV - os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;

XXXVI - fica proibida a distribuição de material promocional, bem como ações que geram qualquer tipo de aglomeração;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

XXXVII - fica proibida a realização de eventos, reuniões, festas, apresentações e similares, que não exclusivamente a exibição de filmes;

XXXVIII - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar; os cinemas em Shopping Centers e Centros Comerciais devem observar as regras definidas para esses empreendimentos no caso de ambientes refrigerados;

XXXIX - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

XL - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal. Não é permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XLI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual.

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 4º Fica definido o seguinte protocolo setorial para centros e espaços de convenções:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será livre;

(Revogado pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021):

III - só poderão ser realizados eventos de caráter científicos e profissionais;

IV - o limite máximo de ocupação nos centros e espaços de convenções será definido observado o respectivo protocolo setorial do tipo de evento a ser realizado, quais sejam sociais; infantis; feiras, congressos, exposições e similares; artísticos; culturais e esportivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, sempre respeitando distanciamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições, deve ser observado o limite máximo de 200 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).
IV - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições, deve ser observado o limite máximo de 50 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

V - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem nos centros de eventos e convenções de negócios, inclusive para os apresentadores e palestrantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021):

VI - fica proibida a realização de feiras e similares para exposição e vendas de produtos;

VII - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VIII - na chegada aos centros de convenções e eventos a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

IX - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID- 19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores e buscar o tratamento de saúde adequado;

X - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XI - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxo de saída das sessões para evitar filas e aglomerações;

XII - o ordenamento de filas que se formarem em qualquer local dos centros de convenções e eventos será de responsabilidade destes estabelecimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - o ordenamento de filas que se formarem em qualquer local dos centros de convenções e eventos será de responsabilidade destes estabelecimentos e sempre deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5m e o uso de máscaras;

XIII - é recomendado o uso de tapetes higienizadores nos acessos aos centros de eventos e exposições;

XIV - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas nos centros de convenções e eventos em locais visíveis ao público e próximos às entradas, sendo obrigatório, ainda, afixar a capacidade máxima específica de pessoas simultâneas em cada sala e salão nas entradas dos mesmos;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XV - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XVI - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVI - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

XVII - as convenções e eventos deverão ter o menor tempo de duração possível, tanto em dias, quanto em carga horária diária;

XVIII - os centros de convenções e eventos deverão escalonar os horários de começo e final dos eventos, de maneira a evitar inícios e términos simultâneos, reduzindo a quantidade de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIX - quando possível, os centros de convenções e eventos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIX - quando possível, os centros de convenções e eventos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas;

XX - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e nos casos de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XXI - os estabelecimentos deverão realizar campanhas para estimular o uso de aplicativos virtuais para pagamento dos estacionamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização de convenções, reuniões e demais eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização de convenções, reuniões e demais eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os operários, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XXIII - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem das salas deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XXIV - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - fica proibida a disponibilização do serviço de guarda volumes;

XXV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXVI - o credenciamento dos expositores, palestrantes e todos os demais participantes das convenções e eventos deverá ser feito de forma prévia e virtual, não sendo permitida a distribuição de crachás e similares na entrada das salas ou salões;

XXVII - os materiais a serem distribuídos aos participantes deverão ser preferencialmente virtuais e no caso de materiais como blocos, canetas, folhetos, resumo de horários e quaisquer outros impressos, brindes, souvenirs e semelhantes, a entrega aos participantes só poderá ocorrer na forma de kits individualizados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - os materiais a serem distribuídos aos participantes deverão ser virtuais, não sendo permitida a entrega de materiais como blocos, canetas, folhetos, resumo de horários e quaisquer outros impressos ou brindes;

XXVIII - os centros de convenções e eventos não poderão permitir a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXIX - o fornecimento de alimentos e bebidas durante os intervalos dos eventos deverá ser realizado de maneira a evitar aglomeração de pessoas, não sendo permitida a disponibilização de mesas para autosserviço, devendo haver um funcionário servindo os participantes e no caso de formação de filas neste momento, deverá ser respeitado o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - o fornecimento de alimentos e bebidas durante os intervalos dos eventos deverá ser realizado de maneira a evitar aglomeração de pessoas, não sendo permitida a disponibilização de mesas para auto serviço, devendo haver um funcionário servindo os participantes e no caso de formação de filas neste momento, deverá ser respeitado o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

XXX - recomenda-se a adoção de lanches previamente montados em embalagens individuais e protegidas com filme plástico;

XXXI - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos e em pontos de maior circulação de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXII - caso haja a disponibilização de mesas para os participantes dos eventos sentarem no momento da alimentação, estas deverão respeitar um distanciamento mínimo de 2m entre elas e de, pelo menos 1m, entre as cadeiras;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXXV - nas salas e salões dos eventos não poderá haver o serviço de fornecimento de alimentos e bebidas por garçons ou outros funcionários, mesmo para palestrantes e membros de mesas diretoras;

XXXVI - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

XXXVII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXXVIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - o distanciamento de 1,5m entre as pessoas deve ser observado em todas as áreas de circulação dos centros de convenções e eventos, inclusive nas escadas rolantes, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XXXIX - as áreas dos centros de convenções e eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XL - todas as comunicações nas áreas comuns dos centros de convenção e eventos sobre higienização, distanciamento e demais medidas de redução dos riscos de contaminação deverão estar escritas, além de português, em inglês e espanhol;

XLI - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XLII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XLIII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XLIV - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura;

XLV - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como bares e restaurantes, eventos musicais e artísticos, teatro etc.

Alterações de Protocolo

Art. 5º Ficam alterados os artigos 3º , 4º , 6º , 8º e 10 a 12 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 3º .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 21h;

.....

Art. 4º .....

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos de comércio de rua será:

a) de segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 18h;

b) aos sábados, domingos e feriados, horário de início livre até às 18h.

.....

Art. 6º .....

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 21:30h;

III - o horário de funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 15h;

.....

Art. 8º .....

II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de segundafeira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 20h;

.....

Art. 10. .....

XIX - .....

a) o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 20h;

.....

Art. 11. .....

II - as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 20h;

Art. 12. .....

II - o horário autorizado para a realização de serviços da indústria da construção civil será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 17h;" (NR)

Disposições Finais

Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 32.769 , de 29 de agosto de 2020;

II - os incisos I e III do art. 1º e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 32.814 , de 11 de setembro de 2020;

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 11 de maio de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia