Decreto nº 34127 DE 09/07/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 jul 2021

Define protocolos setoriais na forma que indica e da outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Decreta:

Protocolos Para Retomada das Atividades

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades:

I - eventos sociais;

II - eventos infantis;

III - parques temáticos e de diversão.

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para eventos sociais:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 03h, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021).
II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 02h, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 00h30, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 23h30, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o limite de convidados será de 50% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 4m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021).
III - o limite de convidados será de 50% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

IV - os eventos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

V - não poderá ser realizado mais de um evento em um mesmo espaço de evento/s de forma simultânea, ainda que o total de convidados somados não ultrapasse os limites estabelecidos neste protocolo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021):

VI - não poderão ser cobrados ingressos ou quaisquer valores diretamente aos convidados para permissão de acesso aos eventos previstos neste protocolo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021):

VII - fica proibida a realização de feiras e similares para exposição e vendas de produtos;

VIII - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

IX - na chegada aos locais dos eventos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e convidados deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurar um serviço de saúde;

X - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato etc., deverá comunicar aos organizadores sem se dirigir ao local dos eventos e buscar o tratamento de saúde adequado;

XI - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XII - deverá ser organizado o leiaute dos espaços dos eventos, designando acessos específicos para entrada e saída dos convidados, utilizando o maior número de locais disponíveis e sempre que possível, deve-se estabelecer fluxos únicos de movimentação dos convidados para evitar filas e aglomerações;

XIII - é obrigatório afixar, em locais visíveis aos convidados e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de convidados simultâneos em cada evento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIV - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XV - dispensadores de álcool em gel a 70% devem ser colocados nas entradas do evento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XVI - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os trabalhadores, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XIX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação natural do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XX - o uso de máscaras pelos frequentadores deve observar o disposto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação, quando o distanciamento mínimo entre as pessoas deverá ser de 2m;

XXI - os funcionários devem retirar todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, pulseiras, relógios etc. e manter as unhas aparadas, e no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização;

XXII - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção e deverão ter sua capacidade reduzida em 50%, com marcações no piso;

XXIII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel a 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXIV - as áreas dos espaços de eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXV - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXVI - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 10 pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;

XXVII - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

XXVIII - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XXIX - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XXX - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXI - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXXII - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

XXXIII - recomenda-se que sejam disponibilizados alimentos nas mesas dos convidados, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

XXXIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - fica proibido o uso de bebedouros;

XXXV - os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos aos convidados deverão utilizar os EPIs: máscara descartável, face shield, avental e touca, e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

XXXVI - recomenda-se que nos eventos que forem disponibilizada alimentação com serviço de buffet, os organizadores disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados, como avental e touca, para servir os convidados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - recomenda-se que nos eventos que forem disponibilizada alimentação com serviço de buffet, os organizadores disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara descartável e face shield, avental e touca, para servir os convidados;

XXXVII - recomenda-se que nos eventos em que for disponibilizado buffet com autosserviço realizado pelos convidados, deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos convidados com álcool a 70%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - nos eventos em que for disponibilizado buffet com autosserviço realizado pelos convidados, deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados, como máscara descartável, face shield e toucas descartáveis, no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos convidados com álcool a 70%;

XXXVIII - o fluxo dos convidados durante o autosserviço tem que ser único em direção ao final da área de exposição dos alimentos, não sendo permitido o deslocamento no sentido contrário;

XXXIX - nos eventos em que houver autosserviço, é obrigatório o uso de luvas descartáveis pelos convidados, que deverão ser calçadas após a higienização das mãos com álcool a 70% e retiradas e descartadas em lixeiras específicas de acionamento por pedal após a conclusão do serviço;

XL - durante o autosserviço, as pessoas devem utilizar luvas descartáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XL - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os convidados devem, obrigatoriamente, usar máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os convidados devem, obrigatoriamente, usar máscaras e manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

XLI - devem ser afixadas, próximas aos locais de autosserviço, as medidas de prevenção obrigatórias previstas nesse protocolo para esse tipo de atendimento, sendo responsabilidade dos organizadores garantir a estrita observância destas medidas;

XLII - a execução de música ao vivo fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLII - a execução de música ao vivo, inclusive com formação de banda, fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, não sendo permitida a formação de pista de dança; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
XLII - a execução de música ao vivo fica permitida com formação instrumental e vocal de até dois integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente;

XLIII - recomenda-se que não haja atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLIII - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XLIV - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante das máscaras faciais;

XLV - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelos convidados, tanto antes quanto após as apresentações;

XLVI - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XLVII - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XLVIII - caso o espaço de eventos possua áreas recreativos e de lazer como parques temáticos e de diversão, brinquedotecas, espaços kids e assemelhados, o protocolo setorial de parques temáticos e de diversão deve ser observado no que couber, especialmente no tocante ao uso dos brinquedos;

XLIX - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que eles devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

L - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LII - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura.

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 3º Fica definido o seguinte protocolo setorial para eventos infantis:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 00h00, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34189 DE 22/07/2021).
II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 23h00, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o limite de convidados será de 50% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 4m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021).
III - o limite de convidados será de 50% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

IV - os eventos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

V - não poderá ser realizado mais de um evento em um mesmo espaço de evento/s de forma simultânea, ainda que o total de convidados somados não ultrapasse os limites estabelecidos neste protocolo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021):

VI - não poderão ser cobrados ingressos ou quaisquer valores diretamente aos convidados para permissão de acesso aos eventos previstos neste protocolo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021):

VII - fica proibida a realização de feiras e similares para exposição e vendas de produtos;

VIII - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

IX - na chegada ao local do evento a temperatura dos convidados, colaboradores e prestadores de serviço deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurarem um serviço de saúde;

X - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc., deverá permanecer em casa, comunicar aos empregadores e buscar o tratamento de saúde adequado;

XI - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, e capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, além de capacitação em relação ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XII - deverá ser organizado o leiaute dos espaços dos eventos, designando acessos específicos para entrada e saída dos convidados, utilizando o maior número de locais disponíveis e sempre que possível, deve-se estabelecer fluxos únicos de movimentação dos convidados para evitar filas e aglomerações;

XIII - é obrigatório afixar em local visível, nas entradas do estabelecimento, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada evento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIV - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XV - dispensadores de álcool em gel a 70% devem ser colocados nas entradas do evento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XVI - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVII - deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos salões e espaços de eventos, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente quanto ao uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os trabalhadores, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XIX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação natural do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XX - o uso de máscaras pelos frequentadores deve observar o disposto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
XX - o uso de máscaras é obrigatório para todos (convidados e colaboradores), exceto nos momentos de alimentação, quando o distanciamento mínimo entre as pessoas deverá ser de 2m;

XXI - os funcionários devem retirar todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, pulseiras, relógios etc. e manter as unhas aparadas;

XXII - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ter sua capacidade reduzida em 50% e com marcadores no piso;

XXIII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel a 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXIV - as áreas dos espaços de eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXV - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m, e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXVI - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 10 pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;

XXVII - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

XXVIII - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XXIX - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XXX - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso e/ou higienização das mesas sem toalhas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXI - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXXII - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

XXXIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - fica proibido o uso de bebedouros;

XXXIV - todo o serviço de alimentação deverá ocorrer de maneira volante, não podendo ter alimentos e bebidas expostos, à exceção da mesa do bolo;

XXXV - na mesa do bolo poderão estar expostos apenas o bolo, itens decorativos e personalizados;

XXXVI - fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em balcões;

XXXVII - recomenda-se que os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos às pessoas utilizem os EPIs adequados, como avental e touca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos aos convidados deverão utilizar os EPIs: máscara descartável, face shield, avental e touca, e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

XXXVIII - todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento recomendado entre as pessoas;

XXXIX - a execução de música ao vivo fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - a execução de música ao vivo, inclusive com formação de banda, fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, não sendo permitida a formação de pista de dança; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXIX - a execução de música ao vivo fica permitida com formação instrumental e vocal de até dois integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente;

XL - caso haja apresentações com presença de artistas, o protocolo setorial de teatros deve ser observado, no que couber;

XLI - caso o espaço de eventos possua áreas recreativos e de lazer como parques temáticos e de diversão, brinquedotecas, espaços kids e assemelhados, o protocolo setorial de parques temáticos e de diversão deve ser observado no que couber, especialmente no tocante ao uso dos brinquedos.

XLII - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que eles devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XLIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XLIV - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XLV - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura.

Art. 4º Fica definido o seguinte protocolo setorial para parques temáticos e de diversão:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será sem restrição de dias e horários;

III - os parques que funcionam dentro de shoppings centers, centros comerciais e similares, restaurantes e similares, e clubes sociais e esportivos devem seguir os horários de funcionamento destes estabelecimentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

IV - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - o limite de pessoas será de 50% da capacidade total do local ou 1 pessoa a cada 4m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021).
IV - o limite de pessoas será de 50% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o limite máximo definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

V - o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas deve ser mantido durante todo o momento nos parques;

VI - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não frequentar parques temáticos e de diversão;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VII - na chegada aos estabelecimentos que não sejam localizados em shopping centers ou centros comerciais, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC orientados a procurarem um serviço de saúde;

VIII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc., deverá permanecer em casa, comunicar aos empregadores e buscar o tratamento de saúde adequado;

IX - o leiaute do local deve ser organizado, designando setores e ambientes segregados para entrada e saída dos frequentadores;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

X - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XI - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool gel 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores dos parques, que deverão estar usando máscaras e face shield.

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XII - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - O estabelecimento será responsável pelo ordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIII - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIII - o uso de máscaras é obrigatório para todos (clientes e colaboradores), exceto nos momentos de alimentação, quando o distanciamento mínimo entre as pessoas deverá ser de 2m;

XIV - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XV - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XVI - dispensadores de álcool em gel 70% devem ser colocados nas entradas do estabelecimento, na entrada dos sanitários, nas áreas de maior fluxo de pessoas e em locais de contato constante, a exemplo de áreas de acesso/circulação, de vendas e consumo de bebidas e alimentos, caixas de pagamento, área de acesso aos brinquedos, dentre outros, além de distribuídos pelos espaços abertos;

XVII - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em local visível ao público nas entradas do parque;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XVIII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIX - os assentos em bancos, sofás, poltronas, etc. dos espaços comuns devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados;

XX - durante qualquer atendimento aos clientes, os funcionários e terceirizados dos parques não deverão usar adereços como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XXI - o piso deve ser demarcado com fitas de sinalização, organizando o fluxo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI - o piso deve ser demarcado com fitas de sinalização, organizando o fluxo e informando a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;

XXII - as lanchonetes, bares e restaurantes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para este segmento, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

XXIII - as piscinas dos parques deverão permanecer fechadas;

XXIV - no processo de venda de alimentos e bebidas, o pedido e o pagamento devem ser, preferencialmente, por meio eletrônico, sem venda direta em balcão;

XXV - o atendimento na venda de alimentos e bebidas deve ser organizado em filas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXV - o atendimento na venda de alimentos e bebidas deve ser organizado em filas, assegurando o distanciamento seguro de 1,5 m, com marcações no piso;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXVI - deve ser mantido distanciamento de 1,5m nas filas dos caixas e brinquedos coletivos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXVII - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive bilheterias e lanchonetes. Os atendentes nestes locais deverão usar máscara e face shield;

(Revogado pelo Decreto Nº 34399 DE 02/09/2021):

XXVIII - as piscinas de bolinhas, e assemelhados deverão permanecer fechados;

XXIX - não poderão estar disponíveis para uso brinquedos e artigos de manuseio constante, a exemplo de livros, lápis, bonecos, fantasias, blocos de encaixe, miniaturas plásticas e assemelhados, exceto quando for possível a individualização por criança, neste caso deverão ser higienizados com álcool a 70% após cada uso

XXX - os brinquedos de uso típico em estações de games, como fliperamas, simuladores e assemelhados deverão ser higienizados com álcool a 70% após cada uso;

XXXI - atividades infantis que envolvam maquiagem, pintura facial e manicure estão proibidas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXII - durante a operação e manutenção dos brinquedos e atrações deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - durante a operação e manutenção dos brinquedos e atrações deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os trabalhadores e visitantes, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XXXIII - o intervalo entre o embarque e o desembarque dos visitantes nos brinquedos e atrações deve ser estipulado, de forma a permitir a higienização destes com álcool a 70% ou com soluções similares, antes e após cada uso;

XXXIV - deve ser disponibilizado álcool em gel 70% na entrada do embarque de cada brinquedo;

XXXV - os colaboradores deverão orientar os convidados quanto ao embarque e desembarque nos brinquedos e atrações, com a finalidade de evitar o contato físico entre eles e também com os funcionários e caso a assistência seja indispensável, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devidamente habilitado e usando os EPIs adequados;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXVI - o ordenamento das filas que se formarem para entrar nos eventos ou para acessar os brinquedos e atrações é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive com o uso de monitores se necessário, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - o ordenamento das filas que se formarem para entrar nos eventos ou para acessar os brinquedos e atrações é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive com o uso de monitores, devendo ser instaladas marcação de piso para garantir o mínimo de 1,5 metros de distância entre os visitantes e o uso obrigatório de máscaras;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXVII - deverão manter-se fechadas as atrações que não propiciem condições para manutenção do distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXVIII - deverá ser reduzida a capacidade máxima dos brinquedos e atrações para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m, isolando fisicamente os assentos e espaços que não puderem ser utilizados;

XXXIX - deverá ser evitada a interação direta dos personagens com o público, a exemplo de abraços e contato físico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - deverá ser mantido distanciamento mínimo de 1,5 metros na interação dos personagens com o público, evitando aproximações, abraços ou contato físico;

XL - deverão ser instaladas barreiras físicas ou sinalização em frente aos balcões de atendimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLI - o leiaute e disposição de equipamentos deve ser alterado sempre que necessário, para garantir o afastamento mínimo de 1,5m;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLII - os refeitórios e áreas de convivência deverão ser reorganizados de forma a respeitar as regras de distanciamento mínimo de 1,0m; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLII - os refeitórios e áreas de convivência deverão ser reorganizados de forma a respeitar as regras de distanciamento de 2 metros quando necessário retirada de máscaras;

XLIII - fica recomendado o escalonamento dos horários de entrada e de refeições dos colaboradores;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLIV - o distanciamento necessário aos funcionários deverá ser garantido, em áreas administrativas, salas de treinamento e posições de atendimento ao público;

XLV - deverá ser realizado treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras de distanciamento e de higiene pessoal relativas à COVID-19, além de etiqueta respiratória e lavagem correta das mãos;

XLVI - os colaboradores deverão ser orientados sobre a necessidade frequente da antissepsia das mãos, bem como a utilização do álcool em gel 70% após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;

XLVII - deverá ser fornecido para a equipe de limpeza os EPIs adequados para a realização do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - deverá ser fornecido para a equipe de limpeza proteção para os olhos, luvas e máscaras e tornar o uso obrigatório;

XLVIII - a desinfecção dos aparelhos de rádios transmissores, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho deverá ser realizada;

XLIX - deverá ser realizada a limpeza e desinfecção diária - antes da abertura - de todas as áreas comuns e o procedimento de higienização nas áreas comuns deve ser repetido em intervalos não superiores a 2 horas;

L - as latas de lixo devem ser desinfetadas após cada rota de coleta;

LI - as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios devem ser desinfetados a cada utilização;

LII - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não poderá ser mantido no modo de recirculação do ar;

LIII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
LIII - fica proibido o uso de bebedouros;

LIV - deverá ser destacado um agente ou equipe de higienização, dependendo da dimensão e volume de uso dos sanitários, para realizar a limpeza de acionadores de descarga, maçanetas, pias e torneiras após cada uso;

LV - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

LVI - caso haja apresentações com presença de artistas, o protocolo setorial de teatros deve ser observado, no que couber;

LVII - os eventos infantis que ocorrerem dentro parques temáticos e de diversão deverão observar o protocolo para espaços de eventos infantis, no que couber;

LVIII - os produtos de limpeza e saneantes utilizados pelos estabelecimentos devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde, devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade e para a diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem ser obedecidas as instruções recomendadas pelo fabricante;

LIX - os sanitários deverão dispor de pias (preferencialmente sem acionamento manual), com sabão líquido para mãos, toalhas de papel (não sendo permitido o uso de toalhas de tecido), lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LX - próximo a todos os lavatórios devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LXI - o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de higienização das áreas e brinquedos, os registros das rotinas de higienização devem ser disponibilizados durante a fiscalização sanitária.Disposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, noâmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 32.985 , de 16 de outubro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de julho de 2021

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social,Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAESSCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia