Decreto nº 3.418 de 24/07/1996

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 jul 1996

Regulamenta a Lei 323, de 27.12.95, na forma baixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 21 da Lei 323, de 27.12.96,

Decreta:

Seção I - Da Declaração Mensal de Serviços - DMS, seus Apêndices e Outras Determinações.

Art. 1º (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4.824, de 10.01.2000, DOM Manaus de 14.01.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o modelo da Declaração Mensal de Serviços - DMS e seus apêndices "A" e "B", cujos dados referentes ao seu conteúdo são os constantes do Anexo I deste Decreto."
  § 1º - O Apêndice "A" de que trata este artigo será anexo à Declaração Mensal de Serviços - DMS e destina-se a informar ao Fisco Municipal os Tomadores de Serviço que efetuaram a retenção do ISS na fonte, sua inscrição municipal (1), razão social ou nome (2), número da Nota Fiscal de Serviços (3), data da emissão (4), valor do serviço (5) e valor do ISS destacado na nota (6).
  § 2º - O Apêndice "B" será anexo à Declaraçao Mensal de Seriços - DMS e constitui o relatório de informações do ISS Retido na Fonte, destinando-se a informar ao Fisco Municipal os prestadores de serviços que tiveram o ISS retido na fonte, sua inscrição municipal (1), razão social ou nome (2), nº da Nota Fiscal de Serviços (3), data da emissao (4), valor do serviço (5) e valor do ISS destacado na nota (6).
  § 3º - O Apêndice "A" será especificamente preenchido pelo contribuinte do ISS e será apresentado juntamente com a Declaraçao Mensal de Serviços - DMS.
  § 4º - O Apêndice "B" será especificamente preenchido pelo contribuinte substituto e será apresentado juntamente com a Declaração Mensal de Serviços.
  § 5º - Sendo o contribuinte do ISS também contribuinte substituto, deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS e Apêndices "A" e "B"."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4.824, de 10.01.2000, DOM Manaus de 14.01.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como os contribuintes substitutos, focam obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF - Divisão de Fiscalização, a Declaração Mensal de Serviços e seus Apêndices, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do tributo."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4.824, de 10.01.2000, DOM Manaus de 14.01.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam dispensados de aprensentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS e Apêndice "A", os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS de rudimentar organização e que não tenham o respectivo imposto retido por terceiros."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4.824, de 10.01.2000, DOM Manaus de 14.01.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se de rudimentar organização o contribuinte cujo faturamento bruto no ano-base não tenha sido superior a 65.000 (sessenta e cinco mil) UFIR."
  Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, considera-se ano-base o período compreendido entre janeiro e dezembro do exercício anterior."

Art. 5º A não entrega ou atraso da Declaração Mensal de Serviços - DMS e seus Apêndices, sujeitará o contribuinte as seguintes penalidades, de conformidade com o que dispõe o artigo 19, da Lei 323/95.

I - 600 (seiscentas) UFIR, pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS e apêndices, calculadas por cada declaração;

II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, por atraso da Declaração Mensal de Serviços - DMS e apêndices, calculadas por cada declaração atrasada.

Art. 6º As empresas comerciais, quando utilizarem serviços de terceiros, ficam obrigadas a enviar ao Fisco Municipal um relatório cujo modelo e dados referentes ao seu conteúdo são os constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo destina-se a informar ao Fisco Municipal os prestadores de serviços às pessoas jurídicas constantes deste artigo, bem como inscrição municipal (1), razão social ou nome (2), número da Nota Fiscal de Serviços (3), data da emissão (4) e o valor do serviço (5).

§ 2º - O prazo para entrega do relatório será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

Seção II - Do Funcionamento de Equipamentos de Jogos Eletroeletrônicos, Eletromecânicos, Fliperamas, Pebolins, Bilhares, Sinucas e Congêneres.

Art. 7º O funcionamento de qualquer equipamento de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas, pebolins, bilhares e congêneres, somente será permitido mediante prévio cadastro e licenciamento dos mesmos junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF - Divisão de Fiscalização.

§ 1º - Serão considerados licenciados somente os equipamentos cadastrados que possuírem etiqueta autorizativa adesiva, concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF - Divisão de Fiscalização.

§ 2º - A etiqueta autorizativa terá o valor unitário de 1,5 (inteiro e cinco décimos) de UFIR.

§ 3º - Os contribuintes que requisitarem acima de 200 (duzentas) etiquetas, poderão usufruir o instituto do parcelamento previsto no Decreto nº 1706, de 10.09.93.

Art. 8º As etiquetas autorizativas serão fixadas na frente dos equipamentos, ao encargo de seu proprietário, através de meios que dificultem sua retirada.

Parágrafo único. Nas mesas de madeira deverá ser usado arrebite com pistola de pressão e nos demais equipamentos, cola ou similar.

Art. 9º Os equipamentos de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres em funcionamento sem a respectiva etiqueta autorizativa, serão automaticamente lacrados e sua utilização somente será permitida após regularização junto ao Fisco Municipal.

Art. 10. Sem prejuízo das penalidades específicas, a violação da etiqueta autorizativa constitui falta gravíssima, implicando na apreensão dos equipamentos irregulares e, se for o caso, na interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Mediante prévio pagamento da multa específica, o contribuinte responsável terá a liberação dos equipamentos apreendidos.

Art. 11. Ficam os proprietários de quaisquer equipamentos de jogos eletroeletrônicos, mecânicos, sinucas, pebolins, bilhares e congêneres, a contar da publicação deste Decreto, obrigados a apresentar até o 20º (vigésimo) dia útil do trimestre subseqüente um relatório, informando ao Fisco Municipal (Fiscalização) os pontos de localização dos equipamentos locados, o nome do locatário ou do estabelecimento, o tipo e o número de equipamentos, o total dos equipamentos locados no trimestre e o se estoque.

§ 1º - Equipara-se a proprietário os locatários de equipamentos de outras praças.

§ 2º - Considera-se o total numérico do relatório o último dia do trimestre anterior.

§ 3º - No relatório será indicada a localização dos equipamentos que ficarão a disposição da Fiscalização sempre que os Agentes do Fisco procederem ao levantamento e verificação das informações prestadas pelo contribuinte.

Art. 12. Sem prejuízo das demais penalidades, constitui falta grave omitir no relatório, a indicação de todos os locais onde funcionam os equipamentos ou quaisquer outras informações, ficando o infrator sujeito ao Regime Especial de Fiscalização.

Parágrafo único. Verificada a infringência deste artigo, sua reincidência implicará na suspensão do Alvará de Licença por um prazo de 90 (noventa) dias, de conformidade com o artigo 19 da Lei nº 323, de 27.12.95.

Art. 13. Aos proprietários de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas, pebolins, bilhares e congêneres que cometerem infringências às determinações estabelecidas por este Decreto e que lhes são pertinentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, de conformidade com o artigo 19, da Lei nº 323, de 27.12.95.

I - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pelo não cadastramento de equipamento de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.

II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR pelo não licenciamento de equipamentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.

III - 300 (trezentas) UFIR pela violação de lacre em equipamentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.

IV - 600 (seiscentas) UFIR, pelo descumprimento da interdição de estabelecimentos exploradores e/ou locatários de equipamentos, de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.

V - 900 (seiscentas) UFIR, por impedir ou embaraçar a ação fiscal para os estabelecimentos exploradores ou locadores de jogos cletro-eletrônicos, mecânicos, bilhares, sinucas e congêneres.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão aplicadas a cada equipamento irregular e serão cumulativas quando couber.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades específicas, o descumprimento da interdição de estabelecimentos exploradores e/ ou locatários de equipamentos de jogos eletro-eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres implicará na suspensão do Alvará de Licença pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. Verificada a reincidência, o tempo de suspensão do Alvará de Licença será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15. Sempre que o contribuinte responsável do estabelecimento de que trata o artigo anterior, recalcitrar ou por qualquer meio criar obstáculos, será requisitada força policial para cumprimento da Ação Fiscal.

Seção III - Do Regime de Estimativa das Atividades de Jogos Eletro-Eletrônicos, Eletromecânicos, Mecânicos, Fliperamas, Pebolins, Bilhares, Sinucas e Outros

Art. 16. Fica concedido o Regime Especial de Estimativa para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aos estabelecimentos de jogos eletro-eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos, sinuca, pebolins, bilhares e outros.

Art. 17. Para efeito de tributação sob Regime de Estimativa, serão consideradas as seguintes categorias de equipamentos:

I - jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame) eletromecânico;

II - jogos de videogames conectados em televisão;

III - jogos de sinucas, mecânicos e outros.

§ 1º Os estabelecimentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame) eletromecânico, na forma definida no inciso I deste artigo, terão o ISSQN calculado observando-se os seguintes critérios:

I - 0,133 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com até 9 máquinas;

II - 0,266 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 9 máquinas, até o limite de 15;

III - 0,4 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 15 máquinas, até o limite de 20;

IV - 0,533 UFM/mês por equipamento, para estabelecimento que exceder a 20 máquinas.

§ 2º Os estabelecimentos com jogos de videogames de que trata o inciso II deste artigo terão o ISSQN calculado observando-se os seguintes critérios:

I - 0,067 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com até 5 aparelhos;

II - 0,1 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 6 aparelhos, até o limite de 10;

III - 0,133 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 10 aparelhos, até o limite de 15;

IV - 0,233 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 15 aparelhos, até o limite de 20;

V - 0,467 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 20 aparelhos, até o limite de 25 aparelhos;

VI - 0,567 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 25 aparelhos.

§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso III deste artigo terão o ISSQN estimado em 0,05 UFM/mês, por equipamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 757, de 15.02.2011, DOM Manaus de 15.02.2011, rep. DOM Manaus de 02.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Para efeito de tributação do Regime de Estimativa, serão consideradas as seguintes categorias de equipamentos.
  I - jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame) eletromecânico;
  II - jogos de videogames conectados em televisão;
  III - jogos de sinucas, mecânicos e outros.
  § 1º - os jogos previstos no inciso I terão, para efeito de estimativa individual, o valor de 4,0 UFIR /mês por equipamento, observando-se os seguintes acréscimos:
  a) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento de 10 a 15 máquinas no mesmo local físico, terão acréscimo de 100% sobre o preço da estimativa individual;
  b) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento de 16 a 20 máquinas no mesmo local físico, terão acréscimo de 200% sobre o preço da estimativa individual;
  c) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento acima de 20 máquinas no mesmo local físico, terão acréscimo de 300% sobre o preço da estimativa individual.
  § 2º - Os jogos previstos no inciso II terão, para efeito de estimativa individual por equipamento, o valor variável de acordo com a quantidade de aparelhos conjugados por estabelecimento, da seguinte maneira:
  a) de 1 a 5 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 2,0 UFIR por mês;
  b) de 6 a 10 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 3,0 UFIR por mês;
  c) de 11 a 15 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 4,0 UFIR por mês;
  d) de 16 a 20 aparelhos, o valor da estimativa individual, será de 7,0 UFIR por mês;
  e) de 21 a 25 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 14,0 UFIR por mês;
  f) acima de 25 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 17,0 UFIR por mês.
  § 3º - Os jogos previstos no inciso III e outros não consignados nos incisos anteriores, terão para efeito de estimativa individual o valor de 1,5 UFIR por mês."

Art. 18. Os equipamentos destinados a suprimento ou em reparo não serão tributados até o limite máximo de 20% do total de equipamentos.

§ 1º - Não amparados no beneficio acima, os jogos de vídeo-games conectados em televisão.

§ 2º - Os equipamentos acima do limite estabelecido no caput desde artigo serão tributados.

Seção IV - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 19. Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Entrada dos mesmos em seu estabelecimento ou fora dele, no local de efetiva prestação de serviço.

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada deverá ser preenchida e destacada no momento do recebimento do bem, objeto e/ou equipamento, pelo prestador de serviço.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será extraída em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o bem enquanto o mesmo estiver sendo objeto de prestação de serviços, ficando a respectiva via no local das prestações do serviço;

III - a terceira via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao Fisco.

Art. 20. Uma vez prestado o serviço, o bem objeto e/ou equipamento será restituído ao tomador ou cliente, acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, se fará menção expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

§ 1º - Em caso de rasuras ou extravio de quaisquer das vias da Nota Fiscal de Entrada, o contribuinte deverá comunicar imediatamente a Divisão de Fiscalização.

§ 2º - O Chefe do Setor de Estimativa e Autorização de Documentos, lançará as devidas observações no Livro de Termo de Ocorrências e Utilização de Documentos Fiscais, atestando a devida comunicação pelo prestador do serviço, do extravio de quaisquer das vias da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 21. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 14,8 cm X 21 cm, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;

II - o nº de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a natureza da entrada;

V - o nome, endereço e os números de Inscrição Municipal, Estadual e o CGC do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de Inscrição Municipal,, Estadual e o CGC, quando couber, do tomador dos serviços;

VII - a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII - o valor contábil do bem ou objeto entrado;

IX - o valor total da Nota;

X - o nome, endereço e os números das inscrições municipais, estaduais e o CGC do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última Nota impressa, órgão e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, V e X, serão preenchidas tipograficamente.

§ 2º - Uma vez confeccionadas com as especificações do artigo anterior, as Notas Fiscais de Entrada deverão ser encaminhadas pelas gráficas à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, para a devida filigranação, antes de serem entregues aos seus titulares.

§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada tem seu modelo descrito no Anexo IV deste Decreto, (modelo 03).

Seção V - Da Autorização para Atividades de Shows, Bailes, Apresentações, Rifas, Bulletas de Jogos, Bingos, ou Eventos de Qualquer Natureza. Outras determinações.

Art. 22. A confecção de ingressos e similares para a promoção de "shows", bailes, apresentações, rifas, buletas de jogos, bingos (cartelas) ou eventos de qualquer natureza, está subordinada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é de responsabilidade dos promotores dos eventos e jogos, sendo solidariamente responsáveis os locadores, os cedentes ou comodantes de espaços ou de estabelecimentos, sem excluir as penalidades aplicáveis aos responsáveis pelas vendas de ingressos irregulares, bem como à gráfica que confeccionou irregularmente os ingressos.

§ 2º - Aqueles que cometerem infração relativa à confecção de ingressos e similares de que trata este artigo, ficam sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o artigo 19, da Lei nº 323, de 27.12.95:

I - 1.200 (mil e duzentas) UFIR, aos que imprimirem ou mandarem imprimir, para si ou terceiros, documentos fiscais, sem prévia autorização da repartição competente, por evento;

II - 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, aos que imprimirem ou mandarem imprimir documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, por evento.

§ 3º - A empresa gráfica que, de qualquer modo, contribuir para ocorrência das infrações nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, ficará proibida de confeccionar documentos fiscais relacionados ao Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 23. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN incidentes sobre shows, bailes, apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos de qualquer natureza, os locatários, os cedentes ou os comodantes do espaço ou estabelecimento onde os mesmos forem realizados.

Seção VI - Da Obrigatoriedade de Afixar Cartazes Contendo Mensagens Alusivas à Emissão da Nota Fiscal de Serviços

Art. 24. Todo estabelecimento prestador de serviços fica obrigado a afixar em local visível ao público, cartazes contendo mensagens alusivas à emissão da Nota Fiscal de Serviços.

§ 1º Os cartazes serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF/Divisão de Fiscalização.

§ 2º - O tamanho, bem como o seu conteúdo, mensagens, prazo de permanência e demais peculiaridades serão estabelecidas por Portaria do Senhor Secretário de Economia e Finanças.

Art. 25. O estabelecimento prestador afixará os cartazes em área reservada ao pagamento do serviço e que seja fácil e totalmente visível ao tomador do serviço.

§ 1º - Em caso de inexistir local ou área reservada ao pagamento do serviço, que seja oculto ou pouco visível, o cartaz deverá ser afixado na entrada do estabelecimento prestador do serviço, em local de fácil visibilidade.

§ 2º - Em caso de rasuras, extravio ou dano no cartaz, fica o contribuinte obrigado a solicitar à Divisão de Fiscalização a sua substituição.

Art. 26. O prazo para afixação dos cartazes de que trata o art. 24, será de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos mesmos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo e verificado o descumprimento da determinação deste artigo, o contribuinte será punido em 150 (cento e cinqüenta) UFIR, de acordo com o artigo 19, da Lei nº 323, de 27.12.95.

Seção VII - Das Sociedades de Profissionais

Art. 27. As sociedades de profissionais que prestam os serviços descritos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da atual Lista de Serviços e que até a publicação da Lei nº 323, de 27.12.95, recolhiam o ISS em valores fixos atuais por cada profissional, pagarão o ISS tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços, de acordo com o art. 15 da referida lei.

Parágrafo único. As sociedades de profissionais de que trata este artigo cumprirão todas as obrigações principais e acessórias, estabelecidas na legislação pertinente ao ISSQN.

Seção VIII - Profissionais Autônomos, Nível Médio e Nível Superior Obrigatoriedade de Emitir Recibo de Prestação de Serviços - RPS.

Art. 28. Os profissionais autônomos quando prestarem serviços, ficam obrigados a emitir recibo de prestação de serviços.

§ 1º - O recibo de que trata este artigo, cujo modelo e dados referentes ao seu conteúdo são os constantes do Anexo V deste Decreto, conterá as seguintes indicações.

I - A denominação Recibo de Profissional Autônomo - RPA;

II - O número de ordem e o número da via;

III - Nome, endereço, Inscrição Municipal e CPF do Prestador do Serviço;

IV - O valor do serviço;

V - A descrição, por extenso, constando o nome do usuário, a importância recebida e a natureza dos serviços prestados;

VI - Local e data da emissão;

VII - Assinatura do prestador do serviço;

VIII - Nome, endereço, Inscrições Municipal, Estadual e o CGC da gráfica. Quantidade de talões, nº de vias, seqüência impressa, AIDF nº ................, de ...../...../.....PMM/SEMEF/SEADF.

§ 2º - Os talonários de Recibos de Prestação de Serviços, antes de serem utilizados deverão estar filigranados pela Divisão de Fiscalização.

§ 3º - O Recibo de Profissional Autônomo - RPA, cujo tamanho não será inferior a 17 x 21 cm, deverá ser extraído em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - A primeira via, entregue ao usuário do serviço;

II - A segunda via, para controle do prestador.

Seção IX - Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa

Art. 29. A Divisão de Arrecadação, nos casos previstos neste Regulamento, emitirá Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

§ 1º - A emissão de Documento Fiscal disposto neste artigo fica condicionado ao imediato pagamento do Imposto Sobre Serviços incidentes na operação, observados as exceções legais.

§ 2º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é destinada:

I - Aos prestadores de serviços que não tenham domicílio fiscal no Município de Manaus, observada a nova redação do artigo 23 da Lei nº 1697, de 20.12.83, introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 254, de 11.07.94.

II - Aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos documentos fiscais pelos clientes;

III - Às empresas que tenham iniciado suas atividades e não disponham de talonários de Nota Fiscal de Serviços;

IV - Às empresas já inscritas no Cadastro Fazendário Municipal que tenham utilizado todas as Notas e esteja, excepcionalmente, sem talonários;

V - Às empresas que não disponham de Nota Fiscal de Serviços, em virtude de extravio, furto ou sinistro.

§ 3º - Para utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, os contribuintes definidos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior, deverão observar o seguinte:

I - O autônomo, somente poderá fazê-lo mediante apresentação da Declaração de Inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Manaus, a qual esteja dentro do prazo de validade;

II - As empresas que tenham iniciado suas atividades, somente poderão fazer uso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa até 60 (sessenta) dias, a contar de sua inscrição no Cadastro Fazendário Municipal;

III - As empresas já inscritas no Cadastro Fazendário Municipal que tenham feito uso de todos os talonários, somente poderão fazer uso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa até 30 (trinta) dias, a contar da emissão da última Nota Fiscal de Serviços;

IV - As empresas que não disponham de Nota Fiscal de Serviços em virtude de extravio, furto ou sinistro, somente poderão fazer uso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação à Divisão de Fiscalização.

§ 4º - Os prestadores de serviços autônomos que não apresentarem Declaração de Inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Manaus,, somente poderão utilizar Nota Fiscal de Serviços Avulsa mediante pagamento do ISS relativo aos serviços discriminados na mesma.

Art. 30. As pessoas jurídicas que estejam favorecidas pelo instituto da imunidade tributária e queiram utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa sem o pagamento do ISS, poderão fazê-lo mediante apresentação do certificado de imunidade expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Parágrafo único. Após o reconhecimento da imunidade, pelo Fisco, as Empresas Jurídicas somente poderão utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reconhecimento da imunidade, devendo, até esse prazo ser providenciado talonário próprio de Notas Fiscais de Serviços.

Art. 31. As pessoas jurídicas que estejam favorecidas pelo instituto da isenção tributária e queiram utilizar Nota Fiscal de Serviços Avulsa sem pagamento do ISS, poderão fazê-lo mediante apresentação do Certificado de Isenção, expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Parágrafo único. Após o reconhecimento da isenção, pelo Fisco, as empresa jurídicas somente poderão utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reconhecimento da isenção, devendo, até esse prazo, ser providenciado talonário próprio de Notas Fiscais de Serviços.

Art. 32. O processo de emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa é informatizado, sendo emitida em três vias pela Divisão de Arrecadação, com a seguinte destinação:

I - A primeira via será entregue ao prestador do serviço, que a entregará ao usuário do serviço;

II - A segunda via ficará sob a guarda do prestador para seu controle e para exibição ao Fisco, em caso de ser solicitada;

III - A terceira via ficará com a Divisão de Arrecadação para seu controle.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo aos serviços descritos na Nota Fiscal de Serviços Avulsa, conterá o valor do imposto e a taxa de expediente relativo à emissão da respectiva Nota.

Art. 33. O cancelamento e/ou substituição de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, bem como o ressarcimento do valor pago, somente será definido mediante requerimento ao Secretário Municipal de Economia e Finanças, acompanhado de todas as vias originais e o DAM comprovando o recolhimento.

Art. 34. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa tem o seu tamanho, indicações e demais peculiaridades descrito no anexo VI deste Decreto.

Seção X - Da Licença Especial às Atividades de Jogos, Bingos, Sorteios, Natação, Musculação, Ginástica, Danças e Atividades a essas Similares.

Art. 35. As Empresas, Sociedades Civis, Pias, Entidades Filantrópicas, e as Pessoas Físicas ficam obrigadas a possuir Licença Especial de Funcionamento quando do exercício das seguintes atividades:

I - Jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios e demais atividades similares;

II - Natação, musculação, ginástica, dança e demais atividades similares.

§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo abrange o exercício das atividades com ou sem estabelecimento fixo, ou ainda aquelas exercidas em estabelecimento de outrem mesmo que essas atividades sejam eventuais.

§ 2º - A Licença será concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, mediante requerimento da parte interessada, pagamento da respectiva taxa e vistoria do órgão competente.

§ 3º - A Licença somente será concedida após a vistoria prevista no parágrafo anterior que estabelecerá, através de laudo, se o exercício da atividade é compatível no local pretendido.

§ 4º - A vistoria das atividades previstas no inciso I deste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças. A referente ao inciso II pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

§ 5º - O prazo da Licença Especial de Funcionamento será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada mediante o procedimento previsto no § 2º deste artigo.

§ 6º - O exercício das atividades constantes neste artigo, quando identificadas através de Procedimento Administrativo Fiscal sem Licença Especial de Funcionamento, além das demais penalidades previstas em Lei, será suspenso, tendo o contribuinte ou responsável 30 (trinta) dias para regularização no órgão competente, sob pena de interdição definitiva.

§ 7º - O cálculo da taxa de Licença Especial de Funcionamento será realizado de acordo com o disposto no Anexo VII deste Decreto.

Art. 36. São solidariamente responsáveis pelo exercício das atividades previstas no artigo anterior:

I - Os locadores de espaços ou de estabelecimentos;

II - Os cedentes de espaços ou de estabelecimentos;

III - Os comodantes pelo comodato de espaço ou de estabelecimento.

Art. 37. Os contribuintes ou responsáveis que exercerem quaisquer das atividades descritas nos incisos I e II do artigo 35, em desacordo com a Lei, serão punidos da seguinte maneira:

I - 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, pelo exercício das atividades sem a Licença Especial de Funcionamento;

II - 600 (seiscentas) UFIR, pelo funcionamento das atividades em desacordo com a legislação pertinente.

Seção XI - Das Disposições Finais

Art. 38. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento.

Art. 39. Ao profissional autônomo é facultado imprimir no Recibo de Prestação de Serviços - RPS, logotipo ou símbolo da profissão que exerce e o número do Conselho de Classe ou Ordem.

Art. 40. Aos contribuintes que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à prestação de serviços, não será permitido outro documento que não seja a Nota Fiscal de Entrada, ainda que a título de controle interno.

Parágrafo único. Os contribuintes descritos no caput deste artigo terão um prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto para se adaptarem as novas regras por ele estabelecidas.

Art. 41. Os contribuintes substitutos, sempre que utilizarem serviços de sociedades de profissionais, reterão o ISS na fonte.

Parágrafo único. Para efeito de retenção de que trata esse artigo, será considerado para base de cálculo o preço total do serviço calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 42. A segunda via da Nota Fiscal de Entrada deverá permanecer no local onde estiver o bem, objeto e/ou equipamento para a prestação dos serviços e, sempre que solicitada, será apresentada, incontinente, ao agente da fiscalização.

Art. 43. A pessoa jurídica que se utilizar serviços de profissionais autônomos, que devido à rudimentar organização não faça uso de recibos e/ou não esteja inscrito no Cadastro Municipal, deverá efetuar a retenção do ISS correspondente.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que descumprir as determinações deste artigo será responsável pelo ISS correspondente.

Art. 44. A Nota Fiscal de Entrada e a Nota Fiscal de Serviços serão emitidas à fonte pagadora, sempre que o bem, objeto e/ou equipamento estiver em período de garantia, ou acobertado pela apólice de seguro.

Art. 45. O contribuinte que utilizar o sistema de Nota Fiscal Avulsa fica obrigado a resgatá-la junto à Divisão de Arrecadação até 72 (setenta e duas) horas, após a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a Nota Fiscal Avulsa será cancelada.

Art. 46. A empresa ou profissional autônomo que, em face de natureza de suas atividades enquadrar-se em mais de um item da atual Lista de Serviços, e tais itens tenham alíquotas distintas, terá o imposto calculado utilizando-se a alíquota relativa a cada atividade.

Art. 47. A operacionalidade, credenciamento, lacração, uso e outras formalidades relativas a utilização de máquinas registradoras eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais, serão normatizadas através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Economia e Finanças.

Art. 48. (Revogado pelo artigo 1, do Decreto 3.597/96)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 118 do Decreto nº 5.682, de 23 de fevereiro de 1987."

Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Manaus, 25 de julho de 1996.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus