Decreto nº 5682 DE 23/02/1987

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 mar 1987

Aprova o Regulamento do lançamento, recolhimento, cálculo, controle e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 
(arts. 1º ao 4º)

SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 
(arts. 1º ao 4º)

SEÇÃO II - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 
(art. 5º)

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

 
(arts. 6º ao 11)

CAPÍTULO III - DA BASE IMPONÍVEL E DAS ALÍQUOTAS

 
(arts. 12 ao 21)

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

 
(arts. 22 ao 30)

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

 
(art. 31)

SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 
(arts. 32 ao 36)

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO

 
(arts. 37 ao 42)

CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 
(arts. 43 ao 48)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

 
(arts. 49 ao 53)

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES

 
(art. 54)

SEÇÃO III - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

 
(art. 55)

CAPÍTULO VII - DOS LIVROS FISCAIS

 
(arts. 56 ao 64)

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

 
(arts. 56 ao 64)

SEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 
(art. 65)

SEÇÃO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

 
(art. 66)

SEÇÃO IV - DO LIVRO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ISS

 
(art. 67)

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 
(art. 68)

CAPÍTULO VIII - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

 
(art. 69 ao 75)

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE E DISPENSADA EMISSÃO

 
(art. 69 ao 75)

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO

 
(art. 76 ao 78)

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 
(arts. 79 ao 82)

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS

 
(art. 83)

SEÇÃO V - DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA

 
(arts. 84 ao 89)

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

 
(arts. 90 ao 92)

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE REMESSA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

 
(art. 93)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 
(art. 94)

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
(art. 94)

SEÇÃO II - DAS OBRAS HIDRÁULICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 
(arts. 95 e 96)

SEÇÃO III - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 
(art. 97)

SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE TURÍSTICA

 
(arts. 98 ao 101)

SEÇÃO V - DO TRANSPORTE INDUSTRIAL

 
(art. 102)

SEÇÃO VI - DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

 
(arts. 103 e 104)

SEÇÃO VII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

 
(art. 106)

SEÇÃO IX - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS.

 
(arts. 107 e 108)

SEÇÃO X - DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

 
(art. 109)

SEÇÃO XI - DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

 
(art. 110)

SEÇÃO XII - DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO

 
(arts. 111 e 112)

SEÇÃO XIII - DAS FUNERÁRIAS E AGÊNCIAS

 

(art. 113)

SEÇÃO XIV - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL.

 
(art. 114)

SEÇÃO XV

 
(art. 115)

SEÇÃO XVI - DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES DE LOTERIA E ACEITAÇÃO DE APOSTAS DAS LOTERIAS ESPORTIVAS E DE NÚMEROS

 
(art. 116)

SEÇÃO XVII - DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 
(art. 117)

SEÇÃO XVIII - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 
(arts. 118 e 119)

SEÇÃO XIX - DA COMPLAGEM DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS.

 
(art. 120)

SEÇÃO XX - DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

 
(art. 121)

SEÇÃO XXI - DA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

 
(122 ao 124)

SEÇÃO XXII - DOS SERVIÇOS CORRELATOS AOS DE HOSPITAIS, PRONTO SOCORRO, CASA DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES

 
(art. 125)

SEÇÃO XXIII - DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES

 
(art. 126)

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 
(arts. 127 ao 129)

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
(arts. 127 ao 129)

SEÇÃO II - DAS MULTAS

 
(art. 130)

SEÇÃO III -  DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 
(art. 131)

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 
(arts. 132 ao 136)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 21, da Lei Municipal 1.073, de 16.11.73, e no Decreto 07, de 02.01.76, alterado pelo Decreto 3.779, de 08.11.83, e tendo em vista os disposto na Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 23 de fevereiro de 1987.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Prefeito Municipal de Manaus

Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a que se refere o art. 1º do Decreto 5.682, de 23 de fevereiro de 1987.

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência impositiva da União ou dos Estados.

Parágrafo único. O imposto incide sobre os serviços constantes da seguinte lista, ainda que a prestação dos mesmos envolva fornecimento de materiais:

(Redação da lista dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987):

LISTA DE SERVIÇOS

1. Médicos, inclusive Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-Sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres.

2. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso e de Recuperação e Congêneres.

3. Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária).

5. Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de Saúde. Prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta.

7. (VETADO).

8. Médicos Veterinários.

9. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres.

10. Guarda, Tratamento, Amestramento, Adestramento, Embelezamento, Alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele, Depilação e congêneres.

12. Banhos, Duchas, Sauna, Massagens, Ginástica e congêneres.

13. Varrição, Coleta, Remoção e Incineração de Lixo.

14. Limpeza e Drenagem de Portos, Rios e Canais.

15. Limpeza, Manutenção e Conservação de Imóveis, inclusive Vias Públicas e Jardins.

16. Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e congêneres.

17. Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de Agentes Físicos e Biológicos.

18. Incineração de Resíduos quaisquer.

19. Limpeza de Chaminés.

20. Saneamento Ambiental e congêneres.

21. Assistência Técnica (Vetado).

22. Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23. Planejamento, coordenação programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e Interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e Topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de Construção Civil, de Obras Hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM.)

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de Edifícios, estradas, pontes (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICM.)

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, Jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções; buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes de propriedade industrial.

53. Agentes de propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "Taxi Dancings" e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos Eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual; com ou sem a participação do espectador, inclusive a eventos à transmissão pelo rádio ou pela Televisão;

g) Execução de música individualmente ou por conjuntos. (Vetado).

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto) transmissões radiofônicas ou de Televisão.)

63. Gravação distribuição·de·filmes e video-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo (usuário) final do Serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e ou plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes Sociais.

94. Relações Públicas.

95. Cobranças e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de Protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de Títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de Talão de Cheques Administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas a terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de Avisos de lançamento de Extrato de Contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da Diária, fica sujeito a imposto sobre serviço).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Nota: Redação Anterior:

LISTA DE SERVIÇOS

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7. (Vetado).

8. Médicos veterinários.

9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congênere.

21. Assistência técnica (Vetado).

22. Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulaçãao e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e imóveis não abrangido nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisado).

63. Gravação e distribuição de filmes e video tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, c/ material fornecido p/ usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto embornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão c renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Art. 2º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

Art. 3º A incidência do imposto independe:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.

Art. 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento, respeitando as normas do art. 5º.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

SEÇÃO II - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Parágrafo único. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º - Prestador do serviço para efeito deste artigo pode se configurar como:

I - profissional autônomo, ou seja, todo aquele que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, com auxilio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;

II - empresa, ou seja:

a) a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional mais de dois empregados;

b) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil de direito ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviço; e

c) (Revogada pelo Decreto Municipal nº 611, de 04.06.1991, DOM Manaus de 13.06.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "c) firma indvidual que exercer atividade econômica de prestação de serviços;"

§ 2º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) Utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados, e;

b) não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal da repartição competente.

Art. 7º Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, (revogado) e os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 8º Toda pessoa jurídica que utilizar serviços prestado por empresa ou profissional autônomo, fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a ela prestados, se não exigir dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.

Parágrafo único. Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo não fizer prova de sua inscrição fiscal, através de sua Ficha de Inscrição Cadastral, o usuário deverá reter o imposto devido e recolhê-lo em seu nome a Fazenda do Município de Manaus, no prazo estabelecido no art. 35 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 9º Quando não efetuar a retenção prevista no parágrafo único do artigo anterior, o usuário do serviço ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhiment do seu montante pelo prestador do serviço.

Art. 10. A pessoa jurídica, ainda que imune ou favorecida por isenção, fica sujeita às regras dos artigos 8º e seu parágrafo único e 9º.

Art. 11. Mediante acordo firmado entre a Secretaria de Economia e Finanças e o tomador do serviço devidamente inscrito no Cadastro Fiscal poderá ser estabelecida à condição de contribuinte substituto, para a realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil especializada que, mesmo prestado em caráter habitual, não demande período superior a cento e vinte dias.

§ 1º - O acordo de que trata este artigo apenas poderá ser firmado quando o prestador de serviço for estabelecido em outra Unidade da Federação e o regime de retenção do imposto na fonte se consubstanciar em simplificação e racionalização de obrigações tributárias acessórias.

§ 2º - Poderão ser dispensado de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais próprios os prestadores de serviços que tiverem o imposto recolhido na forma do que dispõe este artigo.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o acordo disporá quanto à forma e indicações dos documentos fiscais substitutos, que poderão recair nos utilizados pelo próprio contratante dos serviços.

CAPÍTULO III - DA BASE IMPONÍVEL E DAS ALÍQUOTAS

Art. 12. A base imponível do imposto é o preço do serviço.

§ 1º O valor do serviço para efeito de apuração da base imponível, será obtido:

I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

Art. 13. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

§ 1º - Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

§ 3º - No caso de concessão de desconto ou abatimentos sujeitos à condição, o preço-base para o cálculo do imposto, será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.

§ 4º - No caso de prestação de serviço a crédito sob qualquer modalidade, inclui-se na base imponível os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto Municipal nº 414, de 15.01.1991, DOM Manaus de 24.01.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 previstos no artigo 1, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e aplicados pelo prestador dos serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
  § 1º - A regra contida neste artigo, quanto à dedução dos valores dos materiais fornecidos e aplicados pelo prestador dos serviços, aplica-se as subempreitadas.
  § 2º - Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base imponível do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra, e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam da responsabilidade de terceiros."

Art. 15. A base imponível do imposto incidente sobre jogos e diversões, em recinto fechado ou ao ar livre, em que haja emissão de bilhetes de ingressos por qualquer sistema, é o preço de cada entrada ou admissão ao jogo ou diversão pública.

§ 1º - Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base imponível será o preço fixado no contrato da promoção.

§ 2º - O preço de entrada ou admissão de cortesia não será abatida da base imponível prevista neste artigo.

Art. 16. A base imponível no imposto, incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria, é o valor da comissão recebida.

Art. 17. As alíquotas do imposto são:

I - itens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).

Nota: Redação Anterior:
I - construção civil e obras hidráulicas, propaganda e publicidade, serviços de leasing (itens 10, 19, 35, 52).......2%

II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).

Nota: Redação Anterior:
II - hospitais e casas de saúde, representações comercial e imobiliárias (itens 4, 32)..................................................3%

III - item 60: dez por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).

Nota: Redação Anterior:
III - diversões públicas (item 28).................................10%

IV - demais itens: cinco por cento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).

Nota: Redação Anterior:
IV - demais atividades....................................................5%

(Revogado pela Lei Municipal nº 2.054, de 28.12.1989, DOM Manaus de 29.12.1989):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987):

§ 1º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquotas fixas, anualmente, nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: quatro (4) Unidades Fiscais do Município (UFM);

II - profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: duas (2) Unidades Fiscais do Município (UFM).  

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: 10 Obrigações do Tesouro Nacional;

II - profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: 05 Obrigações do Tesouro Nacional;"

§ 2º - Quando a prestação dos serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a equiparação prevista nas alíneas a e b, § 2º, art. 6º, o imposto terá como base imponível o preço do serviço, aplicando-se a alíquota correspondente a atividade exercida (revogado pelo artigo 46, do Decreto nº 3.418/96).

(Revogado pelo Decreto Municipal nº 414, de 15.01.1991, DOM Manaus de 24.01.1991):

§ 3º Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do parágrafo único do art. 1º, quando prestados por sociedades, pagarão o imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade preste serviços, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - As sociedades profissionais, conforme norma estabelecida no § 3º, ,art. 9º, do Decreto-Lei nº 401, de 31 de dezembro de 1968, pagarão o imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

(Revogado pela Lei Municipal nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995):

Art. 18. O disposto no § 3º do artigo anterior não se aplica às sociedades em que exista:

I - Sócio não habilitado à prestação de serviço e/ou ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6034 DE 28/12/1987).  

Nota: Redação Anterior:
I - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente;

II - sócio pessoa jurídica;

III - mais de dois empregados não habilitados, nos termos do inciso I, em relação a cada sócio profissionalmente habilitado.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.

Art. 19. (Revogado Decreto Municipal nº 3.418, de 24.07.1996, DOM Manaus de 30.07.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Para a empresa ou profissioal autônomo que, face a natureza de suas atividades, enquadrar-se em mais de um item da lista constante do art. 1º, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota ou coeficiente correspondente à atividade predominante.
  Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se atividade predominante aquela que gerar maior receita tributável no período de apuração."

Art. 20. (Revogado pelo Lei Municipal nº 254, de 11.07.1994, DOM Manaus de 13.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O valor o imposto poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis quando:
  I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os elements necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documento fiscais;
  II - os livros e documentos fiscais ou comerciais, exibidous ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé ou sejam omissos pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas;
  III - o contribuinte não prestar, após regularmente notificado, os esclarecimentos ou informações exigidos pelo Fisco, prestá-lo de modo insuficiente ou quando os mesmos não mereçam fé;
  IV - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais emitidos não retratem o preço real do serviço;
  V - o contribuinte ou responsável falsificar livros, documentos de arrecadação ou quaisquer outros documentos, visando a sonegação do imposto;
  VI - o contribuinte iludir, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, a ação do Fisco;
  VII - o sujeito passivo exercer qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que esteja previamente inscrito na repartição fiscal competente.
  Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado, observando-se, entre outros, um ou mais dos seguintes elementos:
  I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
  II - as condições peculiares do contribuinte;
  III - os elementos que exteriorizem a condição econômico-financeira do contribuinte;
  IV - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração."

Art. 21. (Revogado pela Lei Municipal nº 458, de 30.12.1998, DOM Manaus de 30.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. O valor do imposto poderá ser estimado nos seguintes casos:
  I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
  II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
  III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou não puder cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;
  IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades, espécie, modalidades ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico."

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 22. Os atos formais relativos ao lançamento do imposto ficarão a cargo do órgão fazendário competente e dos próprios contribuintes.

§ 1º - O lançamento será feito de ofício quando o valor do imposto for arbitrado ou estimado na forma do disposto nos artigos 20 e 21, respectivamente.

§ 2º - O lançamento do imposto, a cargo do órgão fazendário, será feito anualmente com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e na declaração que o sujeito passivo ou terceiros prestar à autoridade administrativa.

§ 3º - O lançamento terá obrigatoriamente:

a) o nome do sujeito passivo;

b) o número da inscrição;

c) o endereço onde exerce a atividade;

d) o montante do imposto devido.

§ 4º - O profissional autônomo terá ciência do lançamento através de edital afixado na repartição arrecadadora ou publicado nos órgãos de comunicação.

§ 5º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

§ 6º - A comunicação do lançamento previsto no parágrafo anterior será feito por edital ou notificação pessoal feita ao contribuinte.

§ 7º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referem.

Art. 23. (Revogado pelo Decreto Municipal nº 414, de 15.01.1991, DOM Manaus de 24.01.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. As sociedades profissionais de que trata o § 3º do art. 17, com base no seu Lançamento mensal do imposto em seu nome, relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que lhe tenha prestado serviços no mês, que será calculado à razão de um doze avos dos coeficientes correspondentes.
  Parágrafo único. As sociedades mencionadas neste artigo serão obrigadas a apresentar até o dia 20 do mês de janeiro de cada exercício, relação dos profissionais citados, que, de qualquer forma prestarem, durante o exercício anterior, serviços à sociedade.
  I - A relação deverá conter:
  a) as características fiscais da sociedade;
  b) o nome do profissional;
  c) o endereço
  d) a inscrição no cadastro fiscal próprio, se houver;
  e) definição do v´nculo contratual (proprietário, sócio, empregado ou comissionado);
  f) o tipo do serviço prestado;
  g) data da admissão e demissão;
  h) assinatura do responsável;
  i) número do Cartão de Identificação do Contribuinte (Cadastro do ISS).
  II - No caso de encerramento das atividades da sociedade, a relação de que trata este parágrafo será apresentada juntamente com o pedido de baixa da inscrição."

Art. 24. O lançamento do imposto de que tratam o § 2º do artigo 22 e, no caso de encerramento de atividade, será procedido, se ainda não ocorrido, no ato de apresentação do pedido de baixa de inscrição.

Art. 25. O lançamento do imposto de que tratam o inciso II dos § 1º e o § 2º do artigo 6º, a cargo do contribuinte, será feita mensalmente com base nos elementos das escritas fiscal e comercial, ressalvado ao Fisco a apuração de diferença ou erro de cálculo ou de interpretação.

§ 1º - O contribuinte calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota própria sobre a base imponível correspondente e efetuará o pagamento devido sem prévio exame da autoridade fazendária.

§ 2º - O lançamento do imposto operar-se-á pelo ato em que a autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte na forma deste artigo, expressamente o homologa.

§ 3º - Decorrido o prazo de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato imponível, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 26. A omissão ou erro de lançamento não aproveita ao contribuinte.

Art. 27. A retificação dos erros contidos na declaração por iniciativa do próprio declarante, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação de lançamento pelo Fisco.

Art. 28. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo seguinte.

Art. 29. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:

I - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, nos prazos e formas deste Regulamento;

II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixa de atender pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III - quando se comprove inexatidão, erro, omissão ou falsidade de declaração.

Art. 30. (Revogado pela Lei Municipal nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. As sociedades profissionais que não promoverem o Lançamento previsto no artigo 23 terão seu imposto lançado de ofício com base nos elementos do cadastro fiscal e em outros que a autoridade administrativa julgar convenientes, sem prejuízo das cominações cabíveis."

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 31. O pagamento do imposto será feito através da rede bancária autorizada, mediante documento de arrecadação ou qualquer outro aprovado pela repartição competente.

§ 1º - O pagamento do imposto mediante comprovante de arrecadação importará em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer diferença que venha a ser apurada.

§ 2º - Os comprovantes de arrecadação serão preenchidos:

I - pelos órgãos fazendários, nos casos de lançamento de oficio;

II - pelos contribuintes nos demais casos.

SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 32. (Revogado pelo Decreto 6.817, de 21.11.1989).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. o imposto será pago nos seguintes prazos:
  I - profissionais autônomos:
  1º trimestre - até 29 de março;
  2º trimestre - até 20 de junho;
  3º trimestre - até 20 de setembro;
  4º trimestre - até 20 de dezembro.
  II - empresas ou contribuintes a ela enquadrados, retenção na fonte e sociedades de profissionais - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato imponível;
  III - atividades provisórias com o preço do serviço arbitrado e a situação prevista no artigo 24 - no ano do Lançamento.
  Parágrafo único. Quando se tratar de lançamento efeutado de acordo com o § 3º do artigo 22 deste Regulamento, serão fixados através de atos normativos a serem baixados pelo Secretário de Economia e Finanças."

Art. 33. Os profissionais autônomos no primeiro ano de atividade, pagarão o imposto, no ato da inscrição, proporcionalmente ao número de trimestres ou fração em relação ao início de suas atividades, e os trimestres seguintes conforme (revogado).

Parágrafo único. No encerramento das atividades o imposto será pago proporcionalmente ao número de trimestres ou fração já transcorridos.

Art. 34. Quando a atividade tributável for exercida por estabelecimentos autônomos, o imposto será pago em relação a cada um deles.

Art. 35. Ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado a apresentação de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo concedido no inciso II do artigo 32, fazendo constar, sucintamente, o motivo da ausência de operação.

Art. 36. O contribuinte cujas atividades estejam amparadas por imunidade ou isenção poderá, a critério da autoridade administrativa competente, ser dispensado de apresentar o documento de arrecadação.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO

Art. 37. O imposto indevidamente pago, poderá ser restituído, a requerimento da parte interessada, em moeda corrente ou compensado através de estorno contábil, a critério do órgão competente.

§ 1º - O requerimento de restituição será dirigido ao Secretário de Economia e Finanças, ficando o requerimento subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

§ 2º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago, subroga-se no direito daquele à restituição respectiva.

Art. 38. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos contados da data do pagamento indevido.

Art. 39. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.

Art. 40. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessária a verificação da procedência do requerido.

Art. 41. O pedido de restituição deverá ser instruído com comprovante original do pagamento ou cópia do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 42. Quando o débito estiver sendo pago em regime de parcelamento, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 43. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em Legislação Complementar.

Art. 44. A Secretaria de Economia e Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto Municipal nº 611, de 04.06.1991, DOM Manaus de 13.06.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. O Secretário de Economia e Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial de cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais."

Parágrafo único. A dispensa de documentos fiscais, inclusive nos casos de atividades sujeitas ao pagamento do imposto por estimativa, não abrangerá as notas fiscais e cupons da máquina registradora. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Municipal nº 611, de 04.06.1991, DOM Manaus de 13.06.1991)

Art. 45. O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 46. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com os modelos e sistemas pretendidos, e com a descrição geral de sua utilização.

Art. 47. A extensão do regime especial concedido por outro Município dependerá de aprovação.

Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido de cópias autenticadas de todo o expediente relativo à concessão obtida.

Art. 48. Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto Sobre Serviços (ISS), que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter a aprovação do fisco estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 49. Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ISS, antes do início das atividades de funcionamento da empresa ou do exercício da profissão.

§ 1º - A comprovação do início das atividades será feita:

I - através de constatação mediante fiscalização;

II - por declaração especifica da própria pessoa física ou jurídica;

III - por documentação idônea.

§ 2º - Para cada estabelecimento será exigida uma inscrição, considerando-se autônomo, para os efeitos deste regulamento, os estabelecimentos que:

I - embora situados no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas, ainda que com ramo idêntico da atividade;

II - embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

§ 3º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto relativo a atividade nele desenvolvida.

Art. 50. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio, instituído pela repartição fiscal, no qual constará, além de outras, as seguintes informações:

I - razão social ou nome do contribuinte;

II - localização do estabelecimento ou domicílio fiscal;

III - nome, endereço, número de identidade e CPF dos sócios, titulares, representante ou do profissional autônomo;

Art. 51. O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos, quando for o caso:

I - atos constitutivos da empresa ou sociedade ou registro de firma individual, comprovante do exercício legal da atividade. Todos devidamente registrados nos órgãos competentes;

II - prova de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

III - comprovante de identidade, de residência e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

IV - inscrição estadual;

V - inscrição e data de arquivamento na Junta Comercial;

VI - capital social.

Parágrafo único. Como complemento do pedido de inscrição, o contribuinte é obrigado a apresentar quaisquer documentos exigidos em atos normativos e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade administrativa, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 52. Inscrito, o contribuinte receberá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), emitida por processamento de dados.

Art. 53. O número de inscrição no Cadastro Fiscal do ISS deverá constar em todos os contratos, convênios, ajustes ou qualquer outro documento firmado com terceiros para prestação de serviços.

Parágrafo único. Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES

Art. 54. Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão ou incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 1º (Revogado pelo Lei Municipal nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obrigação a que se refere este artigo é extensiva às sociedades de profissionais liberais, também quando ocorrer admissão ou retirada de sócio da sociedade."

§ 2º A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulários com apresentação do documento pertinente.

§ 3º Apurado pelo Fisco estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, este será intimado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, regularizar sua situação, sujeitando-se ainda às penalidades penalidades.

SEÇÃO III - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 55. O contribuinte que encerrar suas atividades fica obrigado a requerer baixa de sua inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento da atividade.

§ 1º O pedido de baixa de inscrição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, será instruído com os seguintes livros e documentos:

I - ficha de Inscrição Cadastral;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;

VI - demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.

§ 2º Os profissionais autônomos e apresentarão apenas os documentos referidos nos incisos I, II, V, sujeitos ainda ao disposto no inciso VI.

§ 3º Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte serão encaminhados ao órgão competente para serem eliminados.

CAPÍTULO VII - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Art. 56. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividades em que o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, ainda que isentos, deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 2;

III - Registro de Apuração do ISS, modelo 3;

IV - Registro de Apuração do ISS para Estabelecimentos Bancários, modelo 4;

§ 1º - Os Livros Fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º - Nos Livros Fiscais de que trata este artigo o contribuinte poderá acrescentar outras indicações do seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 57. Os Livros Fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e só serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O "visto", a requerimento do interessado, será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração.

Art. 58. Os lançamentos nos Livros Fiscais serão feitos em ordem cronológica, à tinta, com clareza, asseio e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco.

Parágrafo único. Constatada a inobservância de duas ou mais exigências deste ou do artigo anterior, a escrituração poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo.

Art. 59. Será permitida a escrituração por sistema de processamento de dados ou mecanizado, mediante prévia autorização do órgao competente.

Art. 60. Os Livros Fiscais serão conservados no estabelecimento para serem exibidos à fiscalização, e dai não poderão ser retirados, salvo para serem levados à repartição fiscal ou apresentação em juízo ou escritório contábil.

§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado, salvo quando autorizado a permanecer no escritório contábil, para efeito de escrituração.

§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os Livros Fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis, ressalvadas a hipótese do § 1º

Art. 61. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros de contabilidade geral do contribuinte.

Art. 62. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, com alíquotas diferentes ou quando o volume ou a natureza dos seus negócios justificar poderá usar livros distintos para cada espécie de atividade.

§ 1º - Nos casos deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de abertura e de encerramento.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte justificará no requerimento os motivos para adoção dos novos livros.

Art. 63. Os profissionais autônomos e, desde que não equiparados a empresa, e os contribuintes de rudimentar organização, ficam desobrigados da escrituração de Livros Fiscais.

Art. 64. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

SEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 65. - O Livro de Registro de Entradas (modelo 1), destina-se à escrituração do movimento da entrada de bens ou objetos, a qualquer título, no estabelecimento adquirente.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas feitas de bens ou objetos que não transitem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento a documento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada" - data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do § 1º, data da aquisição;

II - coluna "Documento Fiscal" - espécie, série e subsérie número do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Código Fiscal" - o número na lista de serviços, correspondente ao serviço que será prestado no bem ou objeto entrado, ficando em banco no caso de bem ou objeto adquirido para uso ou consumo;

IV - coluna "Valor Contábil" - valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Observações" anotações diversas.

§ 4º - As entradas de bens ou objetos destinados ao uso ou consumo no próprio estabelecimento, de valor inferior a 3(três) Unidades Fiscais do Município (UFM), serão agrupadas num só lançamento, titulado "diversos", no último dia de cada mês.

§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada ao fim de cada mês para apuração do valor total das operações.

SEÇÃO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 66. O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 2), destina-se ao registro das notas fiscais de serviços confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Espécie" - espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal de Serviços Simplificada, etc.);

II - coluna "Tipo" - tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folha solta, formulário contínuo, etc);

III - coluna "Finalidade da Utilização" fins a que se destina o documento fiscal (prestação de serviços a contribuinte, prestação de serviços a particular, etc.);

IV - coluna "Autorização de Impressão" - número da autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais;

V - coluna "Impressos", "Numeração" - os números dos documentos fiscais confeccionados (no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica), sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VI - coluna sob os títulos;

a) - "Nome" - nome da empresa que confeccionar os documentos fiscais;

b) - "Endereço" - a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) - "Inscrição" - número da inscrição estadual e CGC do estabelecimento impressor;

VII - Coluna sob o título "Recebimento";

a) - "Data" - dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) - "Nota Fiscal" - série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

VIII - Coluna "Observações" - anotações diversas, inclusive:

a) - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou formulários contínuos;

- entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal, para serem inutilizados.

§ 3º - Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à Lavratura, pelo fiscal, de termos de ocorrências, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo aprovado e incluídas na sua metade final.

§ 4º - O livro referido neste artigo não poderá ser dispensado.

SEÇÃO IV - DO LIVRO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ISS

Art. 67. O Livro do Registro de Apuração do ISS, modelo 3, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar;

I - em colunas próprias, os totais diários dos preços dos serviços prestados, tributáveis ou não, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o total das deduções permitidas pela legislação pertinente ao imposto;

III - a base imponível mensal dos serviços tributáveis;

IV - as alíquotas referentes às respectivas bases imponíveis, bem como os códigos fiscais correspondentes à lista de serviços;

V - o imposto incidente, relativo aos tipos de serviços prestados;

VI - o imposto total a ser pago;

VII - o valor total do imposto de terceiros retido na fonte;

VIII - o número e data das guias de pagamento, com o nome dos respectivos bancos;

IX - os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;

X - nas linhas de "Observações", anotações diversas.

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 68. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes da sua utilização.

§ 1º - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 2º - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 3º - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

CAPÍTULO VIII - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE E DISPENSADA EMISSÃO

Art. 69. Os prestadores de serviços emitirão as seguintes Notas Fiscais, conforme modelos aprovados:

I - Nota Fiscal de Serviços, modelo 1;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2;

III - Cupom de Máquina Registradora;

IV - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

V - Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, modelo 4.

Art. 70. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:

I - os cinemas, quando utilizarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal correspondente;

II - os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as empresas de diversões, desde que informem ao Fisco Municipal os documentos que serão emitidos na prestação dos respectivos serviços;

III - os representantes comerciais que mantenham, à disposição da fiscalização, as comunicações ou avisos de créditos recebidos;

IV - os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central;

V - os prestadores de serviços constantes do inciso 19 e 20 da lista de serviços, sempre que houver contrato escrito, podendo emitir faturas ou contas, desde que tais documentos contenham as seguintes características:

a) numeração crescente, tipográfica ou datilográfica;

b) nome, endereço e inscrições cadastrais do executado do serviço;

c) nome, endereço e inscrições cadastrais do contratante, quando couberem;

d) discriminação dos serviços e o local de sua prestação;

VI - os profissionais autônomos;

VII - as sociedades profissionais de que trata o § 3º, art. 19 do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Nos casos em que os serviços prestados por empresas de demolições ou congêneres proveniente da demolição, esses contribuintes ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços, devndo, no entanto, emitir Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além das indicações próprias:

I - o preço dos materiais obtidos em pagamento de serviço;

II - a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados.

Art. 71. Os documentos fiscais, referidos nos incisos I a V do artigo anterior, serão extraídos com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

Art. 72. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base imponível do imposto, essa circunstância será mencionada do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 73. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento.

Art. 74. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente a tipograficamente, de 1 a 999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e de no máximo, 50(cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que a Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços sejam confeccionados em formulários contínuos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, em regime especial, por despacho de autoridade fiscal, jogos soltos de documentos, incluídos as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.

Art. 75. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO

Art. 76. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados neste capítulo, mediante prévia autorização.

§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal competente, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em cujo verso serão apostos os carimbos da gráfica e do cliente, contendo o impresso as seguintes indicações mínimas:

a) a denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b) número de ordem;

c) nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

d) nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

f) identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

h) data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie na Nota Fiscal pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenham sido entregues.

§ 2º - As indicações constantes dos itens 'a', 'b', 'c' do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente e as do item 'h' constarão, apenas, da terceira via.

§ 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º - O formulário será preenchido, no mínimo 3(três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão o seguinte destino:

a) a primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

b) segunda via - estabelecimento usuário;

c) terceira via - estabelecimento gráfico.

§ 5º - Os documentos fiscais, sujeitos à autorização, só poderão se emitidos se atendida esta formalidade.

Art. 77. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.

Art. 78. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso haja autorização do Fisco Federal ou Estadual, utilizar-se do modelo de Nota Fiscal aprovado, adaptado para as obrigações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único. Após a autorização citada neste artigo, quanto ao modelo de Nota Fiscal adaptado, o contribuinte deverá requerer a sua aprovação ao Fisco Municipal, juntando ao pedido:

I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz as exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de Nota Fiscal adaptado a apresentado ao Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Art. 79. O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços, modelo I;

I - sempre que executar serviços;

II - quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.

Art. 80. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviço conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o Código Fiscal, que será o inciso do artigo 1º, correspondente ao serviço prestado;

IV - a natureza dos serviços;

V - a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços.

VIII - a discriminação das unidades e quantidades;

IX - a discriminação dos serviços prestados;

X - os valores unitário e total dos serviços e valor total da operação;

XI - a expressão: "o Imposto Sobre Serviços foi calculado pela alíquota de ___%, de acordo com a Lei".

XII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIII - o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços, se for o caso.

§ 1º - As indicações dos incisos, I, II, VI, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de destaque e cobrança em separado do imposto, deverao ser incluídas características identificadoras do fato;.

Art. 81. A Nota Fiscal de Serviços não será de tamanho inferior a l4cms, em qualquer sentido, e será extraída no número, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao usuário dos serviços;

II - a segunda via, à disposição do Fisco;

III - a terceira via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 82. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I do artigo 69, passa a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviços.

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS

Art. 83. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja a vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal da Seção anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2, cuja impressão fica dispensada de autorização.

§ 1º - Os documentos fiscais, a que se refere este artigo, serão lançados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, cujo tamanho não será inferior a 10,5cm x 10,5cm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

1. o nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

2. denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

3. número de ordem e o da via;

4. data da emissão;

5. valor da operação;

6. o nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa.

§ 3º - As prestações de serviços de valor inferior a 0,5 (metade) da UFM poderão ser lançados no ato de sua realização, em relação separada e somada diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal, correspondente ao total encontrado, a ser escriturado no registro de Apuração do ISS, modelo 3.

SEÇÃO V - DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 84. A requerimento do interessado, a autoridade fiscal poderá autorizar a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Art. 85. O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações, impressas mecanicamente:

I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - dia, mês e ano de emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem da máquina, registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.

Art. 86. A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - data da emissão (dia, mês e ano);

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;

IV - valor de cada operação e o total diário;

V - número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.

Parágrafo único. A indicação do inciso I será aposta por carimbo e as demais impressas mecanicamente.

Art. 87. O sujeito passivo é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar defeito.

Art. 88. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador geral.

Art. 89. O contribuinte, que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção, terá arbitrado a base imponível do imposto devido, durante o período de funcionamento irregular.

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 90. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia.

Art. 91. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, se fará remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. Mediante regime especial, o Fisco poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços obedecidas às exigências regulamentares para ambos os documentos fiscais.

Art. 92. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 14,8cm x 21 cm, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a natureza da entrada;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, quando for o caso, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, quando for o caso, do remetente;

VII - a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII - o valor contábil do bem ou objeto entrado;

IX - o valor total da Nota;

X - o nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE REMESSA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Art. 93. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, modelo 4 deverá ser utilizada pelos contribuintes que necessitarem de transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à prestação de serviços.

§ 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:

a) a denominação "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos";

b) o número de ordem e número da via;

c) a data de emissão;

d) o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do emitente;

e) a expressão: "O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para (local de entrada)".

f) a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;

g) a identificação do proprietário, nos casos de bens destinados a conserto ou alugados pelo emitente;

h) o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor, a data da confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal e o número da Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º - As indicações dos itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', e 'h', do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 94. Salvo a disposição em contrário, às normas especiais constantes deste capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos na Legislação Tributária.

SEÇÃO II - DAS OBRAS HIDRÁULICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 95. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios e outras edificações;

II - portos, aeroportos, hidrovias, rodovias e ferrovias;

III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estrutura inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estrutura em geral (exceto as que referem ao item 48 da lista de serviços);

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;

XIV - instalação de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XV - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVI - dragagens;

XVII - estaqueamentos e fundações;

XVIII - implantação de sinalização de estradas e rodovias;

XIX - divisórias;

XX - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

Art. 96. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas, orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisado técnica,, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodélicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

SEÇÃO III - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Art. 97. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o preço dos serviços decorrente de:

I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;

II - taxa de renovação anual do cartão de crédito;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados, a titulo de intermediação);

V - todas as demais taxas a título de administração.

SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 98. São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:

I - agenciamento de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações e passeios dentro e fora do país;

IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo único. Considera-se transporte turístico para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas ou não na EMBRATUR e EMAMTUR, visando a exploração do turismo executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 99. A base imponível do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados.

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 100. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas e reservas dessas mesmas passagens.

Art. 101. Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como: as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

SEÇÃO V - DO TRANSPORTE INDUSTRIAL

Art. 102. Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte ou de turismo.

SEÇÃO VI - DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Art. 103. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I - cobranças;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;

V - transferência de fundos;

VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

VIII - planejamento e assessoramento financeiro;

IX - análise técnico-econômico financeiro de projetos;

X - fiscalização de projeto econômico financeiro;

XI - auditoria e análise financeira;

XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;

XIII - serviços de expediente relativos:

a) ao recebimento de carnes, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) à confecção de fichas cadastrais;

c) ao fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;

d) ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento.

XIV - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.

Parágrafo único. A base imponível dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.

Art. 104. As empresas referidas no artigo anterior escriturarão o Livro de Registro de Apuração de ISS para estabelecimentos bancários, modelo 4.

SEÇÃO VII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

Art. 105. A base imponível do imposto devido por estabelecimento de ensino compõe-se:

I - das mensalidades ou anuidade pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação escolar.

III - da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórias.

Parágrafo único. Poder-se-á admitir, em cada exercício, a critério exclusivo da Administração Municipal, a compensação do pagamento do imposto por estabelecimento particular de ensino, mediante concessão de bolsas de estudo, nos termos da Legislação específica.

SEÇÃO VIII - DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 106. As pessoas que promovam a intermediação de veículos por consignação, deverão recolher o tributo sobre as comissões auferidas, vedadas qualquer dedução.

Parágrafo único. Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.

SEÇÃO IX - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS.

Art. 107. A base imponível do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se tratar de cinemas, auditórios e parque de diversões - o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos - o preço cobrado pela admissão do jogo;

III - quando se tratar de bailes e "shows" - o preço do ingresso, da reserva de Mesa e/ou do "couvert" artístico;

IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou televisão - o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo - valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento de música;

VI - quando se tratar de diversões públicas denominada "dancing"- o preço do ingresso ou participação;

VII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Amazonense de Futebol - o preço do ingresso.

Art. 108. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, contratarão o exercício da atividade, através de venda ou usuário de bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou cartela, de conformidade com a natureza do serviço prestado.

§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendido fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle de pagamento do imposto.

SEÇÃO X - DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 109. O imposto incidente sobre a taxa de coordenação recebida pela Seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente a diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão para o corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

SEÇÃO XI - DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

Art. 110. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento deixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

II - da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

SEÇÃO XII - DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 111. O imposto incide sobre o total das comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive as auferida por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 112. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, estabelecidas neste Município, poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguros e de capitalização, mediante prévio acordo entre a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e os órgãos de classe respectivos.

SEÇÃO XIII - DAS FUNERÁRIAS E AGÊNCIAS

Art. 113. O imposto devido pelas funerárias tem como base imponível a receita bruta proveniente de:

I - fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros;

II - fornecimento de flores;

III - aluguel de capelas;

IV - transporte por sua conta ou de terceiros;

V - fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único. Quando se trata de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do fornecimento de urnas e caixões.

SEÇÃO XIV - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Art. 114. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que tenham às especificações desta.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxas de intermediação, de administração e de assistência técnica.

SEÇÃO XV

Art. 115. - Os serviços de pesquisas e desenvolvimento tecnológico correspondem à atividade criadora ou de aperfeiçoamento de processos e equipamentos classificados como bens de produção e destinados a consumidor final, desde que venham a ser reconhecido como tais, pela Secretaria de Economia e Finanças.

SEÇÃO XVI - DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES DE LOTERIA E ACEITAÇÃO DE APOSTAS DAS LOTERIAS ESPORTIVAS E DE NÚMEROS

Art. 116. Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem a base imponível as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços.

SEÇÃO XVII - DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

Art. 117. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedido pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

Parágrafo único. Integram a base imponível as comissões recebidas do exterior.

SEÇÃO XVIII - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 118. Nos serviços de publicidade e propaganda prestada por agências, a base imponível compreenderá:

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executam, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

§ 1º - Quando a produção externa for realizada por outra pessoa jurídica, inscrita ou não neste Município e seu custo real for dado a conhecer ao cliente, através dos documentos fiscais hábil, o imposto incidirá apenas sobre a taxa de agenciamento, acrescida das demais receitas de que trata este artigo.

§ 2º - Caso a agência não dê a conhecer o custo real da produção externa, devidamente comprovada, este integrará a base imponível do imposto.

Art. 119. Inclui-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XIX - DA COMPLAGEM DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS.

Art. 120. Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador de serviço.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

SEÇÃO XX - DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

Art. 121. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - encadernação e livros e revistas;

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.

IV - acabamento gráfico.

SEÇÃO XXI - DA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

Art. 122. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exploradora.

Art. 123. O locador das máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do imposto por ele devido, relativo à locação dos referidos bens.

Art. 124. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, aparelhos ou equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

SEÇÃO XXII - DOS SERVIÇOS CORRELATOS AOS DE HOSPITAIS, PRONTO SOCORRO, CASA DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES

Art. 125. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorro, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, ou curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

SEÇÃO XXIII - DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES

Art. 126. O imposto incidente sobre os serviços constantes do inciso 39 de art. 1º deste regulamento será calculado sobre o preço da hospedagem e sobre o valor da alimentação, quando incluída da diária.

Parágrafo único. Equipara-se aos hotéis, as casas de cômodos, as hospedarias e congêneres.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 127. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na Legislação Tributária.

Art. 128. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - aplicação de multas;

II - sistema especial de fiscalização;

III - suspensão ou congelamento de isenção de tributo;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 129. A imposição de penalidades;

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros de mora;

a correção monetária do débito.

II - Não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

SEÇÃO II - DAS MULTAS

Art. 130. Os infratores à Lei Tributária, no que concerne ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:

I - de 02 (duas) vezes o valor da UFM:

a) a falta de inscrição ou comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição;

b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza;

d) deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços no prazo marcado;

e) deixar de remeter à administração documento exigido por lei ou regulamento;

f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial ou fiscal;

g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto Sobre Serviços, qualquer operação tributável;

h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório.

II - multa de 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Serviços nos casos de:

a) falta de recolhimento do ISS apurado por procedimento administrativo fiscal;

b) não retenção do imposto na fonte.

SEÇÃO III -  DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 131. Entende-se como sistema especial de fiscalização a apuração ou verificação no próprio local da atividade, durante determinado período quando:

I - não houver emissão de Nota Fiscal;

II - houver emissão irregular de Nota Fiscal;

III - a escrituração dos livros fiscais e comerciais não merecem fé ao Fisco;

IV - quando por qualquer motivo não houver escrituração no todo ou em parte, dos livros fiscais.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 132. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.

Art. 133. A prestação de serviços que, pela legislação atual, são tributadas em percentual inferior a 5% (cinco por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um por cento) ao ano, até atingir esse limite (art. 94 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983).

Art. 134. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá disciplinar qualquer dispositivo deste Regulamento, por atos considerados necessários para tal fim.

Art. 135. Serão fixados através de Portaria, do Secretário Municipal de Economia e Finanças os documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços, os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do contribuinte como os demais que se fizerem necessários.

Art. 136. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 23 de fevereiro de 1987

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Prefeito Municipal de Manaus