Lei nº 323 de 27/12/1995

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 1995

Altera dispositivos da Lei 231, de 23.12.93, e da Lei 254, de 11.07.94, institui a Declaração Periódica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

RECIBO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 1º Os profissionais autônomos, quando prestarem serviços, ficam obrigados à emissão de recibo.

§ 1º - O recibo estabelecido neste artigo deverá conter tipograficamente os números de ordem e da inscrição no Cadastro Municipal.

§ 2º - A confecção do referido recibo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

Art. 2º Ao art. 2º da Lei nº 231, de 23.12.93, ficam acrescidos os itens XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 20 - ..............................................

XI - planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica (inclusive pelos serviços prestados aos conveniados e/ou segurados pagos a terceiros em decorrência dos serviços cobertos pelo convênio e/ou contrato de seguro);

XII - empresas concessionárias, detentoras ou permissionárias do serviço de transmissão e recepção de mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios;

XIII - locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares e congêneres (somente pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário);

XIV - administradoras e condomínios de shopping centers;

XV - instituições educacionais (escolas, colégios, centros educacionais);

XVI - lojas de departamentos.

Parágrafo único. O Poder Municipal poderá estabelecer outros contribuintes substitutos, não nominados na legislação municipal, desde que se constituam em tomadores de serviços de relevância".

Art. 3º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, dispensa do regime de substituição tributária às empresas que comprovadamente não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços.

Art. 4º O funcionamento de qualquer equipamento de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares e congêneres somente será permitido mediante prévio cadastro e licenciamento dos mesmos, junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

§ 1º - Serão considerados licenciados somente os equipamentos cadastrados que possuírem etiqueta autorizativa adesiva, concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

§ 2º - A matéria referente ao cadastro e licenciamento dos equipamentos referidos neste artigo será objeto de Regulamentação.

Art. 5º O funcionamento de equipamentos de jogos eletro-eletrônico, mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres, sem a respectiva etiqueta autorizativa afixada no local determinado em Regulamento, implicará penalidade estabelecida no inciso II do art. 19, sendo o equipamento lacrado, e sua utilização será permitida somente após regularização junto ao órgão municipal competente.

Art. 6º A violação do lacre disposto no artigo anterior implicará a apreensão dos equipamentos irregulares e a interdição do estabelecimento, quando for o caso, além da multa por infração específica.

Parágrafo único. O proprietário dos equipamentos apreendidos poderá solicitar a liberação desses, mediante requerimento ao Secretário Municipal de Economia e Finanças e o pagamento das penalidades cabíveis.

DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO - DMS

Art. 7º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, cujos modelos e seus destinatários serão definidos em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços - DMS, cujo modelo e dados referentes ao seu conteúdo serão especificados em Regulamento."

§ 1º A DMS-e consistirá em confissão de dívida por parte do declarante, ainda que possa ser alterada, por meio da DMS-e Retificadora, observados os prazos e critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

§ 2º A falta de recolhimento do ISSQN fundamentado em confissão de dívida estabelecida na DMS, será objeto de cobrança administrativa ou executiva, neste caso após a inscrição em dívida ativa, ainda que o imposto possa ser lançado de ofício por procedimento administrativo fiscal em conjunto com a multa por infração aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Art. 8º As pessoas jurídicas prestadoras e tomadoras de serviços ficam obrigadas a apresentar a DMS-e ao Fisco Municipal, no prazo estabelecido em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar ao Fisco Municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do tributo."

Art. 9º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças dispensará da obrigatoriedade da apresentação da DMS os contribuintes de rudimentar organização, conforme Regulamento.

Art. 10. Fica estabelecida a obrigatoriedade de autorização prévia, junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para a confecção de ingressos e similares para shows, bailes, apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é de responsabilidade dos promotores dos eventos ou jogos, sendo solidariamente responsáveis os locadores, os cedentes ou comodatantes de espaços ou de estabelecimentos, sem excluir as penalidades aplicáveis aos responsáveis pelas vendas de ingressos irregulares, bem como a gráfica que confeccionou irregularmente os ingressos.

Art. 11. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para a confecção de Livros e Documentos Fiscais relacionados à Tributação Municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos terão 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, para se credenciarem na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

NOTA FISCAL AVULSA

Art. 12. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, conforme modelo determinado em Regulamento.

§ 1º - A emissão do Documento Fiscal disposto neste artigo fica condicionada ao imediato pagamento do Imposto Sobre Serviços incidente na operação.

§ 2º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no Município de Manaus, aos profissionais autônomos quando lhe forem exigidos pelos clientes documento fiscal e, eventualmente, às empresas em face de constituição ou que, excepcionalmente, estejam sem talonário próprio, quando da prestação de serviços.

NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 13. Todos os contribuintes do ISSQN que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada dos mesmos em seu estabelecimento ou fora dele, no local dá efetiva prestação dos serviços.

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada terá seu modelo determinado em Regulamento.

§ 2º - Uma vez prestado o serviço, o bem, objeto e/ou equipamentos será restituído ao tomador ou cliente, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, obedecidas as exigências regulamentares para ambos os documentos.

Art. 14. O § 2º do art. 31 da Lei 254, de 11.07.94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31..............................................."

"§ 2º - A penalidade prevista na alínea j do inciso II deste artigo não exime o contribuinte de obrigatoriedade de publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação neste Município, bem como, em caso de furto, do registro de queixa no órgão policial competente".

SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO

Art. 15. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 28 da Lei 1.697 de 20.12.1983.

Art. 16. As empresas, sociedades civis, pias, filantrópicas e as pessoas físicas ficam obrigadas a possuir Licença Especial de Funcionamento quando do exercício das seguintes atividades:

I - jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios e demais atividades similares;

II - natação, musculação, ginástica, dança e demais atividades similares.

§ 1º - A obrigação prevista no 'caput' deste artigo abrange o exercício das atividades com ou sem estabelecimento fixo ou ainda aqueles exercidos em estabelecimento de outrem, mesmo que essas atividades sejam eventuais.

§ 2º - A Licença será concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, mediante requerimento da parte interessada, pagamento da respectiva taxa e vistoria do órgão competente.

§ 3º - A Licença somente será concedida após a vistoria prevista no parágrafo anterior que estabelecerá, através de laudo, se o exercício da atividade é compatível no local pretendido.

§ 4º - A vistoria das atividades do inciso I deste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças. A referente ao inciso II pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

§ 5º - O prazo da Licença Especial de Funcionamento será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, mediante o procedimento previsto no § 2º deste artigo.

§ 6º - O exercício das atividades constantes neste artigo, quando identificadas através de Procedimento Administrativo Fiscal, sem Licença Especial de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, será suspenso, tendo o contribuinte ou responsável 30(trinta) dias para regularização no órgão competente, sob pena de interdição definitiva.

§ 7º - O cálculo da Taxa de Licença Especial de Funcionamento será realizado de acordo com o disposto no Anexo Único.

Art. 17. São solidariamente responsáveis pelo exercício das atividades previstas no artigo anterior:

I - os locadores de espaços ou de estabelecimentos;

II - os cedentes de espaços ou de estabelecimentos;

III - os comodatantes pelo comodato de espaço ou de estabelecimento.

Art. 18. Todos os estabelecimentos prestadores de serviços ficam obrigados a afixar em local visível ao público cartaz fornecido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, alusivo à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços, conforme regulamento.

PENALIDADES

Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades e infrações:

I - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo não cadastramento de equipamentos de jogos eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;

II - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo não licenciamento de equipamentos de jogos eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;

III - 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, pela violação de lacre em equipamentos de jogos eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;

IV - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo descumprimento da interdição de estabelecimentos exploradores e/ou locatários de equipamentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congênere;

V - 5 (cinco) UFM por cada declaração não entregue; (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, calculadas por cada Declaração;"

VI - 0,5 (cinco décimos) da UFM por cada conjunto de até 5 informações omitidas, incompletas, ou erroneamente fornecidas; (Redação dada ao inciso pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, por atraso da Declaração Mensal de Serviços calculada por cada declaração atrasada;"

VII - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM, por impedir ou embaraçar a ação fiscal para os estabelecimentos exploradores ou locadores de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, bilhares, sinucas e congêneres;

VIII - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo funcionamento das atividades previstas no art. 16 em desacordo com a Legislação Municipal;

IX - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo descumprimento do disposto no art. 18;

X - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo exercício de atividades sem a Licença Especial de Funcionamento previsto no art. 16;

XI - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo funcionamento das atividades do inciso anterior em desacordo com a legislação e autorização específica.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos, I, II, III e IV serão aplicadas a cada equipamento irregular, e serão cumulativas, quando couber.

§ 2º A penalidade prevista no inciso IV ensejará ainda na suspensão do Alvará de Licença pelo período de até 6 (seis) meses, conforme dispuser o Regulamento, até a regularização dos equipamentos.

§ 3º Aplicar-se-ão as penalidades previstas nas alíneas o e p do inciso II do art. 31 e seu § 3º da Lei nº 254, de 11.07.95, quando às infrações relacionadas com os ingressos e similares referidos no caput do art. 10 desta Lei.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos V e VI terão como limite individual de 60 (sessenta) UFM por cada procedimento administrativo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

§ 5º As penalidades descritas nos incisos V e VI serão aplicadas com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) de acordo com o regulamento, quando for constatado que não houve serviço prestado e/ou tomado, ou em caso de inatividade da empresa prestadora ou tomadora de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

§ 6º O contribuinte autuado com base neste artigo poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em até três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

§ 7º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.089, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Art. 20. Os contribuintes que cometerem crimes contra Ordem Tributária prevista na Lei Federal nº 8.137, de 27.12.90, terão seu Alvará de Localização ou Funcionamento cancelado e o estabelecimento interditado.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 22. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN incidente sobre shows, bares, apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos, de qualquer maneira, os locatários, os cedentes ou os comodatantes do espaço ou estabelecimento onde os mesmos forem localizados.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 27 de dezembro de 1995

CARLOS EDUARDO BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus