Decreto nº 757 de 15/02/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 fev 2011

Regulamenta a estimativa para as atividades de diversões públicas, altera os Decretos nºs 3.418, de 24 de julho de 1996, e 4.237, de 14 de julho de 1998, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 458 de 30 de dezembro de 1998,

Considerando o que consta nos Processos nº 2011/2207/2887/00530 e nº 2011/2207/2887/00733,

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as seguintes atividades:

I - espetáculos teatrais;

II - exibições cinematográficas;

III - espetáculos circenses;

IV - programas de auditório;

V - parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

VI - boates, tax-dancing e congêneres;

VII - shows, apresentações de ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

VIII - feiras, exposições, congressos e congêneres;

IX - casas de bilhares, boliches e diversões eletroeletrônicas ou não;

X - corridas e competições de animais;

XI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

XII - execuções de música;

XIII - produções, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

XIV - transmissão, mediante qualquer processo, de música para ambientes fechados ou não;

XV - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

XVI - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

XVII - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;

XVIII - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

§ 1º O regime de estimativa previsto neste artigo não se aplica às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), enquadradas na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como aos microempreendedores individuais (MEI), na forma definida na Lei Complementar Federal nº 128/2008.

§ 2º O contribuinte deverá solicitar, através de requerimento especifico a ser padronizado por ato interno da SEMEF, o seu enquadramento junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.237, de 14 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 4º:

"Art. 2º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades de diversões públicas, exercidas em caráter provisório ou eventual, dar-se-á da seguinte forma:

I - iniciado o fato imponível, o contribuinte ou responsável solidário recolherá 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o total dos documentos fiscais objetos da autorização;

II - concluído o fato imponível, o contribuinte ou responsável solidário recolherá a diferença do imposto, calculada pela incidência do mesmo no total das operações, deduzido do valor pago, em conformidade com o disposto no inciso I.

§ 1º Fundamentado no art. 22 da Lei nº 323/1995, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de ISSQN incidentes sobre shows, apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos de qualquer natureza, os locatários, os cedentes ou os comodantes do espaço ou estabelecimento onde os mesmos forem localizados.

§ 2º Os usuários dos serviços classificados como contribuintes substitutos, em conformidade com a Lei nº 1.089 de 29 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte quando da aquisição de ingressos, bilhetes ou similares, relacionados com as atividades de diversões públicas.

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as atividades de diversões públicas, para os estabelecimentos que realizarem as atividades de diversão pública em caráter permanente, será efetuado de acordo com o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.817, de 03 de janeiro de 2000.

§ 4º Para efeito deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatos ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais".

Art. 3º O art. 17 do Decreto nº 3.418, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Para efeito de tributação sob Regime de Estimativa, serão consideradas as seguintes categorias de equipamentos:

I - jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame) eletromecânico;

II - jogos de videogames conectados em televisão;

III - jogos de sinucas, mecânicos e outros.

§ 1º Os estabelecimentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame) eletromecânico, na forma definida no inciso I deste artigo, terão o ISSQN calculado observando-se os seguintes critérios:

I - 0,133 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com até 9 máquinas;

II - 0,266 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 9 máquinas, até o limite de 15;

III - 0,4 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 15 máquinas, até o limite de 20;

IV - 0,533 UFM/mês por equipamento, para estabelecimento que exceder a 20 máquinas.

§ 2º Os estabelecimentos com jogos de videogames de que trata o inciso II deste artigo terão o ISSQN calculado observando-se os seguintes critérios:

I - 0,067 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com até 5 aparelhos;

II - 0,1 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 6 aparelhos, até o limite de 10;

III - 0,133 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 10 aparelhos, até o limite de 15;

IV - 0,233 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 15 aparelhos, até o limite de 20;

V - 0,467 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 20 aparelhos, até o limite de 25 aparelhos;

VI - 0,567 UFM/mês por equipamento, para estabelecimentos com mais de 25 aparelhos.

§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso III deste artigo terão o ISSQN estimado em 0,05 UFM/mês, por equipamento".

Art. 4º A determinação do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estimado para os estabelecimentos que exerçam atividades de diversão pública em caráter permanente terá como base o faturamento mensal do contribuinte e a infraestrutura operacional para a prestação dos serviços.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o faturamento do contribuinte será estimado, utilizando-se como critérios para definição a lotação média de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, o preço dos ingressos usualmente postos a venda e o número de eventos realizados por mês.

§ 2º A capacidade máxima de lotação definida no § 1º será obtida mediante documento oficial expedido pelo Corpo de Bombeiros, declaração técnica informada pelo contribuinte ou responsável, ou a constante no banco de dados do cadastro municipal de contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF.

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável não apresente os documentos previstos no § 2º, ou no caso de indícios de subavaliação, a capacidade máxima do estabelecimento será obtida utilizando-se os seguintes parâmetros:

I - resultado de fiscalizações realizadas por outros órgãos;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento.

§ 4º Para obtenção da base de cálculo, deverão ser utilizados os procedimentos de cálculos indicados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 15 de fevereiro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

RICARDA PINHO GALVÃO

Secretária Municipal de Finanças, em exercício

(*) Republicado integralmente, por haver sido publicado com incorreções no DOM nº 2.627, de 15.02.2011.

ANEXO ÚNICO - PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS CASAS DE SHOW E EVENTOS DE QUAISQUER PERIODICIDADES

1 - OBTENÇÃO DO VALOR DO INGRESSO (VI)
FÓRMULA:
VI (R$) = (VEI(R$) + VME(R$))/2
Onde: VEI(R$) - Valor da Entrada Inteira em Real
VME(R$) - Valor da Meia Entrada
2 - OBTENÇÃO DO FATURAMENTO MENSAL (FAT)
FÓRMULA:
FAT (R$) = 50%CAP x VI(R$) x NEV
Onde: CAP - Capacidade do Estabelecimento
VI(R$) - Valor do Ingresso em Real
NEV - Número de Eventos por Mês
3 - VALOR DO IMPOSTO A PAGAR (VIP)
FÓRMULA:
VIP (R$) = AL x FAT(R$)
VIP(UFM) = VIP(R$)/Valor da UFM
Onde: AL - Alíquota Aplicável
FAT (R$) - Base de Cálculo em Real R$)