Decreto nº 32985 DE 16/10/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 out 2020

Estabelece protocolos setoriais para eventos sociais e circos na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus,

Decreta:

Protocolo Setorial para a Realização de Eventos Sociais

(Revogado pelo Decreto Nº 34127 DE 09/07/2021):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a realização de eventos sociais.

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 12h à 0h, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

III - o limite de convidados será de 40% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o máximo de 200 pessoas simultâneas por evento, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - o limite de convidados será de 40% da capacidade total do local ou 1 convidado a cada 6m2, o que for menor, não podendo exceder o máximo de 100 pessoas simultâneas por evento, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

IV - os eventos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

V - não poderá ser realizado mais de um evento em um mesmo espaço de eventos de forma simultânea, ainda que o total de convidados somados não ultrapasse os limites estabelecidos neste protocolo;

VI - não poderão ser cobrados ingressos ou quaisquer valores diretamente aos convidados para permissão de acesso aos eventos previstos neste protocolo;

VII - ficam proibidos os eventos e festas destinados ao público infantil;

VIII - fica proibida a realização de feiras e similares para exposição e vendas de produtos;

IX - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;

X - na chegada aos locais dos eventos a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e convidados deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

XI - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc. deverá comunicar aos organizadores sem se dirigir ao local dos eventos e buscar o tratamento de saúde adequado;

XII - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

XIII - deverá ser organizado o leiaute dos espaços dos eventos, designando acessos específicos para entrada e saída dos convidados, utilizando o maior número de locais disponíveis e sempre que possível, deve-se estabelecer fluxos únicos de movimentação dos convidados para evitar filas e aglomerações;

XIV - é recomendado o uso de tapetes higienizadores nos acessos aos locais dos eventos;

XV - é obrigatório afixar, em locais visíveis aos convidados e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de convidados simultâneos em cada evento;

XVI - fica proibido, em qualquer momento, inclusive para controle de acesso, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XVII - sempre que possível, deverá ser demarcado o piso com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;

XVIII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização dos eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os trabalhadores, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;

XIX - fica proibida a disponibilização do serviço de guarda volumes;

XX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXI - fica proibida a distribuição ou entrega de brindes, recordações, souvenirs, lembranças e semelhantes;

XXII - o uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatório durante todo o evento, exceto nos momentos de alimentação, quando o distanciamento mínimo entre as pessoas deverá ser de 2m;

XXIII - dispensadores de álcool em gel 70% devem ser colocados nas entradas do evento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XXIV - durante qualquer atendimento, os trabalhadores não poderão usar adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XXV - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

XXVI - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXVII - as áreas dos espaços de eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XXVIII - a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

XXIX - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;

XXX - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

XXXI - pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XXXII - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XXXIII - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso;

XXXIV - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XXXV - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

XXXVI - recomenda-se que sejam disponibilizados alimentos nas mesas dos convidados, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

XXXVII - recomenda-se que nos eventos que forem disponibilizada alimentação com serviço de buffet, os organizadores disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara e face shield, avental e touca, para servir os convidados;

XXXVIII - nos eventos em que for disponibilizado buffet com autosserviço realizado pelos convidados, deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados, como máscara, face shield e toucas descartáveis, no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos convidados com álcool 70%;

XXXIX - o fluxo dos convidados durante o autosserviço tem que ser único em direção ao final da área de exposição dos alimentos, não sendo permitido o deslocamento no sentido contrário;

XL - nos eventos em que houver autosserviço, é obrigatório o uso de luvas descartáveis pelos convidados, que deverão ser calçadas após a higienização das mãos com álcool 70% e retiradas e descartadas, em lixeiras específicas de acionamento por pedal após a conclusão do serviço;

XLI - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os convidados devem, obrigatoriamente, usar máscaras e manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

XLII - devem ser afixadas, próximas aos locais de autosserviço, as medidas de prevenção obrigatórias previstas nesse protocolo para esse tipo de atendimento, sendo responsabilidade dos organizadores garantir a estrita observância destas medidas;

XLIII - a execução de música ao vivo fica permitida com formação instrumental e vocal de até 2 integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente;

XLIV - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os convidados, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou local da apresentação;

XLV - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante das máscaras faciais;

XLVI - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelos convidados, tanto antes quanto após as apresentações;

XLVII - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XLVIII - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XLIX - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

L - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal. Não é permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

LI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LII - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura.

Protocolo Setorial para a Reabertura de Circos

(Revogado pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de circos.

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será de segunda a domingo, inclusive feriados, das 10h às 22h;

III - caso algum trabalhador apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc. deverá comunicar aos proprietários do circo, permanecer afastado e buscar orientações e tratamento de saúde adequado;

(Revogado pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020):

IV - a capacidade em cada sessão será baseada no distanciamento dos assentos, não podendo exceder o máximo de 100 pessoas, incluindo neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

V - a duração máxima de cada sessão será de 2h, com intervalo mínimo de 1h para higienização adequada de todo o ambiente do circo;

VI - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar dos espetáculos circenses;

VII - na chegada aos circos a temperatura dos trabalhadores e espectadores deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

VIII - a venda de ingressos e as cortesias serão preferencialmente virtuais, sendo que, no caso de venda presencial, o circo será responsável pelo ordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e uso de máscaras;

IX - em um mesmo procedimento de compra de ingressos, poderão ser adquiridos até quatro assentos vizinhos e no caso de, em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingressos para um número menor de poltronas, os assentos vizinhos que poderiam ser adquiridos deverão ser bloqueados no sistema, ficando indisponível para venda;

X - deverá haver um distanciamento de dois assentos livres entre aqueles que podem ser utilizados e aqueles disponíveis, que não podem ficar imediatamente à frente ou atrás daqueles que também estiverem disponíveis;

XI - os assentos que não puderem ser utilizados devem ser fisicamente isolados com fitas, faixas ou outro meio;

XII - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente;

XIII - deverão ser designados acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo-se, também, estabelecer fluxo de saídas das sessões para evitar filas e aglomerações;

XIV - antes do início de cada espetáculo, deverá haver divulgação das regras de comportamento do público, inclusive quanto às medidas de distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas, da obrigação de permanecer nos assentos especificados no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão;

XV - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada;

XVI - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XVII - as lanchonetes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para o segmento, inclusive no uso de todo EPI necessário;

XVIII - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar, não sendo vedada a sua utilização;

XIX - dispensadores de álcool em gel 70% devem ser colocados nas entradas do evento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XX - deverá ser escalonada a saída por fileiras de assentos, começando por aquelas mais próximas das portas, terminando pelas mais distantes;

XXI - deverá ser mantido o distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas do público, inclusive nas arquibancadas, camarotes, áreas vip, lounges e semelhantes, alterando a disposição do mobiliário e alternando assentos;

XXII - deverá ser demarcado o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima a ser adotada por todos;

XXIII - fica proibida a realização de ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas ou redução do distanciamento mínimo;

XXIV - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com a plateia, inclusive fotos com artistas antes, durante e após os espetáculos;

XXV - o público deverá permanecer sentado durante todo o espetáculo;

XXVI - ficam proibidos os intervalos durante os espetáculos para evitar movimentação do público;

XXVII - a venda de alimentos, bebidas, brinquedos, lembranças e semelhantes só poderá ser realizada antes ou após o espetáculo, por funcionários usando os EPIs adequados, em locais exclusivos, não podendo ser realizada na área da plateia;

XXVIII - fica limitado o acesso ao palco e aos camarins apenas aos artistas e equipes técnicas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante de máscaras;

XXIX - nos camarins, deverá ser respeitado o limite de 1 pessoa a cada 4m2;

XXX - ficam proibidas as visitas ao camarim pelo público e convidados, tanto antes quanto após os espetáculos;

XXXI - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XXXII - fica proibido o compartilhamento de figurinos e maquiagens entre os artistas, salvo aqueles do mesmo grupo familiar;

XXXIII - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de 5m distanciamento com o público;

XXXIV - os serviços de preparação dos artistas para o espetáculo, como maquiagem, cabelereiro, auxílio para vestir e trocar figurinos, quando realizado por pessoas não pertencentes ao mesmo grupo familiar, devem ser feitos por profissionais usando os EPIs adequados e mantendo todos os requisitos de segurança necessários;

XXXV - não devem ser compartilhados itens entre os artistas durante o espetáculo, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XXXVI - os microfones devem ser individualizados e na impossibilidade, deve ser utilizado outro meio de captação de som sem contato direto;

XXXVII - os cenários e objetos de cena devem ser higienizados ao final de cada espetáculo;

XXXVIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral, a exemplo do uso constante de máscaras, respeito ao distanciamento etc.;

XXXIX - fica proibida a distribuição de quaisquer materiais impressos, como resumos do espetáculo, folhetos, guias, etc.;

XL - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

XLI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XLII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual.

Alterações de Protocolos

Art. 3º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 32.589 , de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

XIV - deverá ser realizada higienização completa do local antes de cada culto, reforçando superfícies que são tocadas com frequência, como altares, púlpitos, equipamentos de som, mesas, cadeiras e instrumentos sacros, a exemplo de atabaques, agogôs, xequerês e gans;

.....

XIX - não poderão ser realizadas saudações com abraços, apertos de mão ou outras que reduzam o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores, com exceção dos momentos de incorporação;

.....

XXI - deverão ser priorizadas formas de transferência digitais e cartão de crédito e a entrega de dinheiro em espécie deverá ser feita em recipiente lacrado, localizado na entrada e antes do ponto de higienização das mãos;

.....

XXIII - alimentos e bebidas não podem ser comercializados ou consumidos dentro dos templos religiosos e só poderão ser consumidos em rituais específicos, como Olubajé, Ipeté e Pilão de Oxaguiã, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m, sendo vedado o uso de bebedouros;" (NR)

Art. 4º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XXIX - fica proibido o uso de saunas, banhos turcos, jacuzzis, poltronas de massagem e similares;

XXXII - .....

e) cada raia poderá ser utilizada por, no máximo, 2 alunos simultaneamente;" (NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.769 , de 29 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XIV - serão permitidas atividades esportivas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período e seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

.....

XV - as escolinhas de atividades esportivas estão liberadas para o máximo de 10 alunos, observadas as seguintes regras:

a) as aulas devem ser realizadas em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos, cabendo ao professor manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre os alunos e os materiais utilizados durante as aulas deverão ser individuais de cada aluno;

b) ficam proibidas aulas de artes marciais e lutas como jiu-jitsu, boxe, boxe tailandês, muay thai, judô, capoeira;

.....

XVIII - .....

e) cada raia poderá ser utilizada por, no máximo, 2 alunos simultaneamente;" (NR)

Art. 6º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 12 horas semanais, não podendo exceder a 3 horas por dia;" (NR)

Art. 7º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.815 , de 11 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 10h às 16h, exceto para os bares e restaurantes do Mercado do Bonfim, que seguirão o horário previsto no Protocolo Setorial deste segmento, conforme art. 5º do Decreto nº 32.656 de 05 de agosto de 2020;" (NR)

Art. 8º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.841 , de 18 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

VIII - além da permanência na faixa de areia e no mar, serão permitidas atividades esportivas, desde que os participantes usem máscaras durante todo o período;" (NR)

.....

XII - fica permitido o uso de ombrelones e a comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.422 de 05 de novembro de 2013, permanecendo proibido o uso de cadeiras e banquetas e, para a realização de atividades comerciais nas praias, os permissionários deverão usar máscara e face shield" (NR)

Art. 9º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 32.874, de 25 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XI - serão permitidas atividades esportivas desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período e seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;" (NR)

Disposições Finais


Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o art. 5º do Decreto nº 32.326 de 03 de abril de 2020;

II - o inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 32.769 de 29 de agosto de 2020;

III - o inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.841 de 18 de setembro de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 19 de outubro do presente ano.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres,Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município