Decreto nº 32798 DE 04/09/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 set 2020

Define protocolos setoriais para funcionamento de cursos livres e cursos de reciclagem de vigilantes de segurança na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que foram definidos o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, assim como os protocolos setoriais, em conjunto com o Governo do Estado da Bahia,

Decreta:

Protocolo Setorial para Cursos Livres

(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento dos cursos livres.

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h às 22h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32841 DE 18/09/2020).
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h às 19h;

III - somente alunos com 06 (seis) anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 , deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33506 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - somente alunos com 12 anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5° do Decreto n° 32.461/2020, deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - somente alunos com 15 anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 , deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais;

IV - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 16 horas semanais, não podendo exceder a 4 horas por dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33059 DE 30/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 12 horas semanais, não podendo exceder a 3 horas por dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 4 horas semanais;

V - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala, devendo ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre as pessoas, com os locais das cadeiras para as aulas e aqueles reservados aos alunos e professores de dança devidamente demarcados no chão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32874 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala, devendo ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre os alunos, com os locais das cadeiras demarcados no chão;

VI - as cadeiras, mesas e outros móveis que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento mínimo de 1,5m, devem ser retiradas das salas e caso não seja possível a retirada, esses móveis devem ser isolados fisicamente;

VII - devem ser providenciados dispensers de álcool em gel a 70% nas salas e corredores;

VIII - o uso de máscaras é obrigatório para todas as pessoas durante o período de permanência nas escolas;

IX - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas durante todo o período;

X - os horários de início e término das aulas deverão ser escalonados para reduzir o fluxo de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;

XI - a temperatura dos professores, dos demais empregados e dos alunos deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e, caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;

XII - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos, como artes marciais e outras atividades semelhantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33506 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos, como artes marciais e outras atividades semelhantes, assim como o funcionamento presencial de cursos pré-vestibulares e preparatórios para o ENEM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33059 DE 30/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
XII - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos como artes marciais e outras atividades semelhantes, assim como o funcionamento presencial de cursos pré-vestibulares, preparatórios para o ENEM e preparatórios para concursos de forma geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32874 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
XII - continua proibido o funcionamento presencial de escolas que gerem contato físico ou proximidade entre os alunos como dança, artes marciais e outras atividades semelhantes, assim como o funcionamento presencial de cursos pré-vestibulares, preparatórios para o ENEM e preparatórios para concursos de forma geral;

XIII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada sala de aula;

XIV - fica recomendado o uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;

XV - as escolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, inclusive a porta para pessoas com deficiência;

XVI - fica proibida a realização de eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações que possam gerar aglomeração de pessoas;

XVII - os alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino que apresentarem sintomas gripais, assim como quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios, devem ser orientados a permanecer afastados;

XVIII - sempre que possível, devem ser designadas portas específicas para entrada e saída, além de demarcado, com sinalização no chão, fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

XIX - devem ser obedecidos os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como teatros, lanchonetes, cantinas, eventos, exposições etc.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32874 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIX - devem ser obedecidos os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como lanchonetes, cantinas, eventos, exposições etc.;

XX - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;

XXI - bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado devem permanecer fechados;

XXII - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc., devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados;

XXIII - as mesas ou estações de estudo nas salas de aula deverão manter um afastamento mínimo de 1,5m, sendo que os alunos não poderão trocar de lugar durante a aula;

XXIV - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais, mantendo o distanciamento de 1,5m;

XXV - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mão automáticos;

XXVI - deverão ser afixadas, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXVII - as superfícies frequentemente tocadas das salas de aula, como mesas, cadeiras, teclados, mouses, maçanetas, etc. devem ser higienizadas antes e após cada aula;

XXVIII - é necessário um intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula na mesma sala para que seja realizada a higienização adequada;

XXIX - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como livros, material escolar, instrumentos musicais, fones de ouvido, telefones celulares etc.;

XXX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXXI - a comunicação entre as escolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;

XXXII - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e manter o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas nos ambientes de convivência compartilhada;

XXXIII - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;

XXXIV - fica proibido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nas salas de aula;

XXXV - devem ser privilegiadas metodologias de ensino por meio eletrônico, eliminando ou reduzindo a necessidade dos alunos levarem qualquer material para as salas de aula;

XXXVI - ficam proibidas as atividades coletivas ou interativas que possam incentivar a aproximação de pessoas, assim como trabalhos realizados em grupo, apresentações presenciais e similares;

XXXVII - não deverá haver movimentação dos alunos para outras salas ou espaços durante o período da aula;

XXXVIII - para evitar o risco de contaminação cruzada, todos os itens fáceis de tocar devem ser retirados, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;

XXXIX - recomenda-se que o uso de elevadores seja destinado para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando o limite de 30% da capacidade máxima;

XL - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XLI - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação e lazer, como parques, brinquedotecas, sala de jogos e similares devem permanecer fechados.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32874 DE 25/09/2020):

XLII - fica autorizado o funcionamento de escolas, academias e estúdios de dança, balé, jazz, sapateado, danças urbanas e semelhantes, desde que, além das demais medidas previstas nesse protocolo, sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a) fica proibida a realização de ensaios, coreografias e apresentações que gerem contato físico ou redução do distanciamento mínimo de 1,5 entre as pessoas, inclusive professores e instrutores;

b) as turmas deverão ter composição fixa de alunos de maneira a permitir a rastreabilidade caso necessário;

c) os alunos não poderão usar nos estabelecimentos os mesmos calçados que utilizaram nos ambientes externos para chegar às escolas;

d) as mochilas, bolsas e sacolas deverão ser armazenadas em locais específicos para este fim, devendo-se evitar o contato entre esses utensílios.

Protocolo Setorial para Reciclagem de Vigilantes de Segurança

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento das aulas de reciclagem de vigilantes de segurança.

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 19h;

III - a carga horária presencial para cada aluno será de, no máximo, 35 horas semanais;

IV - fica recomendado que os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 , não participem das turmas iniciais dos cursos de reciclagem para vigilantes;

V - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o número de alunos será limitado a 50% da capacidade de cada sala, devendo ser mantido um distanciamento de, pelo menos, 1,5m entre os alunos, com os locais das cadeiras demarcados no chão;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VI - as cadeiras, mesas e outros móveis que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento mínimo de 1,5m, devem ser retirados das salas e, caso não seja possível a retirada, esses móveis devem ser isolados fisicamente;

VII - devem ser providenciados dispensers de álcool em gel a 70% nas salas e corredores;

VIII - os horários de início e término das aulas deverão ser escalonados para reduzir o fluxo de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;

IX - ficam proibidos eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações semelhantes possam gerar aglomeração de pessoas;

X - no momento da entrada dos alunos nas escolas, um atendente deverá confirmar a programação de aula para aquele horário antes de realizar a liberação;

XI - as escolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, inclusive a porta para pessoas com deficiência, não podendo utilizar identificação biométrica;

XII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada sala de aula; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - é obrigatório afixar em locais visíveis aos alunos, próximo às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em cada sala de aula, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m;

XIII - fica recomendado uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;

XIV - a temperatura dos instrutores, dos demais empregados e dos alunos deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e, caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XV - o uso de máscaras é obrigatório para todas as pessoas durante todo o período de permanência nos estabelecimentos;

XVI - os alunos, instrutores e funcionários dos estabelecimentos de ensino que apresentarem sintomas gripais, assim como quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios, devem ser orientados a permanecer afastados;

XVII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos alunos;

XVIII - devem ser obedecidos os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibições de funcionamento para setores ou atividades específicos, como lanchonetes, cantinas, eventos, exposições e etc.;

XIX - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;

XX - bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado devem permanecer fechados;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXI - nos ambientes administrativos, os colaboradores, instrutores e alunos também devem utilizar máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI - nos ambientes administrativos, os colaboradores, instrutores e alunos também devem utilizar máscaras e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXII - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos e etc. devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXIII - as mesas ou estações de estudo nas salas de aula deverão manter um afastamento mínimo de 1,5m, sendo que o aluno não poderá trocar de lugar durante a aula;

XXIV - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - devem ser aproveitados, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais, sempre mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m;

XXV - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mão automáticos;

XXVI - devem ser afixados, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXVII - as superfícies frequentemente tocadas das salas de aula como mesas, cadeiras, teclados, mouses, maçanetas, etc. devem ser higienizadas antes e após cada aula;

XXVIII - é necessário um intervalo mínimo de 15 minutos entre cada aula na mesma sala para que seja realizada a higienização adequada;

XXIX - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como livros, material escolar, fones de ouvido, telefones celulares etc.;

XXX - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XXXI - a comunicação entre as escolas e os alunos deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;

XXXII - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - os estabelecimentos deverão colocar avisos e orientações em locais visíveis sobre a necessidade de observância da etiqueta respiratória e a correta lavagem das mãos, assim como a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e manter o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas nos ambientes de convivência compartilhada;

XXXIII - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;

XXXIV - fica proibido o consumo e compartilhamento de alimentos e bebidas nas salas de aula;

XXXV - devem ser privilegiadas metodologias de ensino por meio eletrônico, eliminando ou reduzindo a necessidade dos alunos levarem qualquer material para as salas de aula;

XXXVI - não deverá haver movimentação dos alunos para outras salas ou espaços durante o período da aula;

XXXVII - fica proibido o compartilhamento dos equipamentos utilizados no estande de tiro, a exemplo de óculos, abafadores, arma e carregadores e todos os objetos de prática devem ser higienizados com álcool a 70% ou outro sanitizante autorizado a cada uso, não podendo ser usado por mais de um aluno sem a higienização;

XXXVIII - os veículos de escolta armada, inclusive volante, câmbio, freio de mão, maçaneta, cintos de segurança, deverão ser higienizados com álcool a 70% ou outro sanitizante autorizado antes e após a utilização por cada guarnição, sendo o uso de máscaras também obrigatório no interior destes veículos;

XXXIX - recomenda-se que o uso de elevadores seja destinado para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando o limite de 30% da capacidade máxima;

XL - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLI - no caso dos alunos realizarem refeições nos estabelecimentos de ensino, deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas nos momentos em que não estiverem usando máscaras, as mesas deverão ter um afastamento mínimo de 2m e não poderão ser utilizados fornos convencionais ou de micro-ondas para aquecer as refeições;

XLII - caso haja fornecimento de refeições, as mesmas devem vir em embalagens individuais e fechadas;

XLIII - recomenda-se a utilização de talheres descartáveis e caso sejam utilizados talheres de uso permanente, os mesmos devem ser higienizados individualmente e de forma rigorosa;

XLIV - pratos, copos, bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, não podendo ser disponibilizado para acesso direto pelos alunos;

XLV - espaços destinados à recreação e lazer, como parques, sala de jogos e similares devem permanecer fechados.

Alterações de Protocolos

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º e 4º do Decreto nº 32.589 , de 18 de julho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 12h às 20h;

.....

Art. 4º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 100 pessoas por culto ou de 30% da capacidade máxima do salão de celebração, o que for maior;" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º e 5º do Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020, de 12 de agosto de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

II - as academias poderão funcionar de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário e aquelas localizadas em Shopping Centers e Centros Comerciais, caso haja concordância da administração dos empreendimentos e sejam mantidos corredores de acesso independentes, também poderão funcionar nos mesmos dias e sem restrição de horário;

....." (NR)

Art. 5º .....

XI - recomenda-se que os restaurantes com serviço de buffet disponibilizem funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara e face shield, avental e touca, para servir os clientes;

.....

LIV - a execução de música ao vivo fica permitida com formação instrumental e vocal de até 2 integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou local da apresentação;

.....

LVI - nos restaurantes com autosserviço realizado pelos clientes deve haver um funcionário, utilizando os EPIs adequados, como máscara, face shield e toucas descartáveis, no início da mesa ou dos expositores com alimentos, para orientar e higienizar as mãos dos clientes com álcool 70%;

LVII - o fluxo dos clientes durante o autosserviço tem que ser único em direção ao final da área de exposição dos alimentos, não sendo permitido o deslocamento no sentido contrário;

LVIII - nos restaurantes com autosserviço é obrigatório o uso de luvas descartáveis pelos clientes, que deverão ser calçadas após a higienização das mãos com álcool 70% e retiradas e descartadas, em lixeiras específicas de acionamento por pedal, após a conclusão do serviço ou da pesagem dos pratos;

LIX - durante o autosserviço, além das luvas descartáveis, os clientes devem, obrigatoriamente, usar máscaras e manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

LX - devem ser afixadas, próximas aos locais de autosserviço, as medidas de prevenção obrigatórias previstas nesse protocolo para esse tipo de atendimento, sendo responsabilidade do restaurante garantir a estrita observância destas medidas." (NR)

Disposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 07 de setembro do presente ano.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de setembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

PREFEITO

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

PAULO GANEM SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

BRUNO OITAVEN BARRAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

JOÃO RESCH LEAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA

FÁBIO RIOS MOTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

JULIANA GUIMARÃES PORTELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

MARIA RITA GÓES GARRIDO

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO