Decreto nº 24422 DE 05/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 nov 2013

Dispõe sobre a exploração de atividades econômicas na faixa de areia da orla marítima do Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V do art. 52, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º A exploração de atividades econômicas de comércio e serviços nas faixas de areia da orla marítima do Município do Salvador dar-se-á por meio de autorização, outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao autorizatário direito a qualquer indenização.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior, será outorgada, exclusivamente, à pessoa física ou ao micro empreendedor individual - MEI, vedando-se a expedição para a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, ainda que em lugares distintos.

Art. 3º O pedido de autorização para a exploração de atividades econômicas nas faixas de areia deverá ser formalizado por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade (RG) ou registro de micro empreendedor individual;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

IV - Carteira de Saúde atualizada;

V - Certidão de antecedentes criminais;

VI - 02 (duas) fotos 5x7;

VII - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CGM);

Art. 4º O desempenho das atividades comerciais na faixa de areia depende de prévio cadastro e de alvará de autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP e condicionado ao pagamento dos valores correspondentes.

Art. 5º A atividade autorizada deverá ser iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do respectivo alvará, sob pena da perda de sua validade, sem que importe o pagamento de qualquer indenização.

Art. 6º O exercício de atividades econômicas nas praias somente será admitido com a utilização de equipamentos padronizados e previamente definidos e autorizados pela Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP.

Parágrafo único. Os equipamentos para uso na faixa de areia exibirão marca da Prefeitura Municipal de Salvador nas dimensões, padrões e condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP.

Art. 7º A comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, na faixa de areia, será permitida com observância das regras de vigilância sanitária, normas e instruções editadas pelo Poder Público Municipal e na forma prevista neste decreto.

Parágrafo único. É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinhos, sanduíches, queijo coalho, salgados e congêneres.

Art. 8º É vedada a instalação de qualquer equipamento, engenho ou mobiliário de natureza fixa nas faixas de areia da orla marítima do Município do Salvador.

Art. 9º Somente poderão ser exibidas publicidades nos equipamentos, nas dimensões, padrões e condições técnicas especificadas pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

Art. 10. Os autorizatários dos equipamentos móveis devem apresentar-se devidamente trajados, sendo obrigatório o uso de uniformes na cor e modelos definidos pela Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP.

Parágrafo único. Os ambulantes serão identificados por colete e por crachá com foto, fornecidos pela Secretaria Municipal da Ordem Pública - SEMOP, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.

Art. 11. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são deveres dos autorizatários:

I - afixar, em local visível, o alvará de autorização;

II - efetuar o pagamento do preço público fixado e demais valores pertinentes;

III - exercer pessoalmente a sua atividade;

IV - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento móvel;

V - conservar os quiosques móveis e mobiliários dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;

VI - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

VII - respeitar o horário de exploração da atividade, estabelecido pela Administração Municipal;

VIII - afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a indicação de seu preço;

IX - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;

X - remover diariamente os equipamentos móveis e mobiliários;

XI - manter permanentemente a limpeza da praia na área correspondente à ocupação do seu espaço;

XII - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que deverá ser acondicionado, separadamente, em sacos plásticos descartáveis e retirado da praia, depositando-o no local da passagem da coleta;

XIII - expor mercadorias apenas nos limites do espaço interno dos equipamentos móveis;

XIV - respeitar a distância estabelecida pela SEMOP de um equipamento para o outro;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal, especialmente as normas de defesa do consumidor aplicável;

XVI - manter o equipamento e os instrumentos de trabalho em perfeito estado de segurança, limpeza e conservação;

XVII - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.

Art. 12. É proibido aos autorizatários:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua autorização;

II - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

III - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua autorização;

IV - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos, bem como aparelhagem de som;

V - utilizar vasilhames ou recipientes de vidro;

VI - delimitar ou reservar qualquer área na praia, fora ou dentro dos limites do seu espaço;

VII - cobrar aluguel pelo uso do ponto ou o seu repasse para terceiros;

VIII - exibir material atentatório a moral, pessoas e instituições, de conteúdo político-partidário, além de não ser tolerada qualquer infração à Lei;

IX - comercializar espaços publicitários, expor faixas, banners ou qualquer propaganda visual, não sendo permitido desconfigurar a padronização dos equipamentos;

X - obstruir os corredores de passagens com mercadorias ou outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local;

XI - utilizar botijões de gás, churrasqueiras, espetos, fritadeiras, fornos, aparelhos elétricos ou eletrônicos, ou similares.

Art. 13. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Decreto ensejará na aplicação das sanções previstas no Código de Polícia Administrativa do Município, instituído pela Lei nº 5.503/1999.

Art. 14. Compete única e exclusivamente à Prefeitura Municipal do Salvador, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, o licenciamento de engenhos publicitários na Orla Marítima de Salvador, observada a legislação específica.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município do Município - SUCOM e Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, no âmbito de suas respectivas competências, a fiscalização das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 12.198, de 09 de dezembro de 1998.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de novembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde