Decreto nº 32499 DE 15/06/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 jun 2020

Prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, estabelece protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Decreta:

Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19

Art. 1º Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:

I - a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

II - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

III - a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IIII do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;

IV - a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272, no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

V - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso III do art. 3º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

VI - suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

VII - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020, no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

VIII - a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

IX - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

X - a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso X do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

XI - a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XII do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020;

XII - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 32.415 , de 18 de maio de 2020 e no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.461 , de 01 de junho de 2020.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol, que deverão observar o protocolo geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020, e setorial para atividade de treinamento, a partir do dia 17 de junho de 2020.

Prorrogação das Regras para Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos

Art. 2º Os Shopping Centers deverão permanecer fechados ao público até 30 de junho de 2020, podendo, entretanto, funcionar de segunda a sábado, das 12h às 20h, em modelo de drive thru, conforme protocolo próprio para esta operação na forma do Anexo Único do Decreto nº 32.415, de 18 de maio 2020.

§ 1º Os centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos poderão funcionar em modelo de drive thru, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR e dentro das regras estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado o funcionamento de clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como supermercados situados nos Shopping Centers, desde que possuam acesso independente.

§ 3º Os estabelecimentos situados em Centros Comerciais, cujas atividades não estejam suspensas na forma do art. 1º deste Decreto, que possuem acesso exclusivo e independente do empreendimento, poderão funcionar, respeitando o cumprimento das demais regras estabelecidas nos decretos vigentes.

§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Disposições relativas aos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua

Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 32.297/2020 , com vigência a partir do dia 17 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º .....

.....

XI - óticas". (NR)

Protocolos Setoriais

Art. 4 º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades:

I - óticas;

II - treinamento em clubes profissionais de futebol.

Protocolo Setorial de Óticas

(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):

Art. 5 º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a atividade de óticas a ser observado a partir do dia 17 de junho de 2020:

I - deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos acima de 200m² será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h; (Acrescentado pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 32686 DE 12/08/2020):

II - para estabelecimentos acima de 200m2, o horário de funcionamento deverá ser de segunda-feira à sexta-feira, das 10h às 16h;

III - o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito a 50% do total no caso de 10 ou mais vagas disponíveis, com permissão de acesso apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas um passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

IV - pessoas pertencentes aos grupos de risco, conforme definido no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020, devem ter atendimento prioritário para reduzir seu tempo de permanência no estabelecimento;

V -os atendentes devem orientar os clientes sobre a obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool 70% e, caso necessário, o correto procedimento de retirada da máscara para experimentar os produtos;

VI - a quantidade de produtos em exposição em vitrines deve ser reduzida, sendo necessária a higienização frequente dessas mercadorias;

VII - todos os equipamentos utilizados durante o atendimento, a exemplo do pupilômetro, devem ser devidamente higienizados antes e após cada utilização;

VIII - durante a utilização dos pupilômetros, que preferencialmente deverão ser digitais, os atendentes deverão usar, além das máscaras, proteção face shield, sendo que estas últimas deverão ser higienizadas após cada atendimento;

IX - lentes e armações devem ser adequadamente higienizadas antes e depois de experimentados pelos clientes;

X - os comprovantes para retirada dos produtos prontos deverão ser, preferencialmente, digitais;

XI - os produtos adquiridos pelos clientes devem ser higienizados antes de entregues ao consumidor;

XII - os locais para a prestação de serviços deverão ser específicos e isolados das áreas reservadas para venda e demonstração de novos produtos;

XIII - as cadeiras, mesas, balcões e espelhos deverão ser higienizadas antes e depois do atendimento de cada cliente;

XIV - caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das dependências do estabelecimento;

XV - o uso de refeitórios, copas e outros locais passíveis de gerar aglomeração de funcionários deve ser evitado;

XVI - para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;

XVII - não serão permitidos serviços de comidas e bebidas.

Protocolo Setorial para Treinamentos em Clubes Profissionais de Futebol

Art. 6 º Fica definido o seguinte protocolo setorial para realização de treinamentos em clubes profissionais de futebol, a ser observado a partir do dia 17 de junho de 2020:

I - deverão ser observadas todas as determinações do protocolo geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;

II - os treinamentos deverão ser realizados de segunda-feira a sábado;

III - os atletas e funcionários deverão realizar testes para diagnóstico da COVID-19 e vacinação para gripe Influenza A (H1N1), sendo que, cada atleta, só estará liberado para iniciar os treinamentos após resultado de RT-PCR negativo e IgM não reagente para COVID-19;

IV - antes do início dos treinos, os atletas e funcionários deverão manter contato remoto com a equipe médica do clube para avaliar a existência de sintomas ou proximidade recente com pessoas suspeitas ou confirmadas de estarem infectadas pelo novo coronavírus e havendo sintomas de contaminação ou comprovação da proximidade com pessoas infectadas ou suspeitas, os atletas deverão ser orientados a permanecer em suas residências ou serem encaminhados para o tratamento adequado, ficando afastados de qualquer atividade pelo período de 14 dias;

V - os atletas deverão sair de suas residências, preferencialmente em seus veículos próprios e sozinhos, utilizando máscara, uniformizados e com todos seus equipamentos e acessórios, a exemplo da roupa de treinos, chuteiras, caneleiras e ao entrar no clube, todos devem higienizar as mãos e as chuteiras;

VI - a entrada e saída do Centro de Treinamento (CT) deverão ser realizadas por locais diferentes, para evitar o contato das pessoas que chegam com as que saem;

VII - a composição da escala do rodízio, com 50% de atletas e funcionários a cada dia, deverá ser constante para reduzir a possibilidade de contaminação e facilitar a rastreabilidade;

VIII - os funcionários que fazem parte dos grupos de risco, conforme definido no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 , não deverão fazer parte da escala de rodízio, trabalhando, se possível, em home office;

IX - ao chegar ao CT, os atletas e funcionários deverão se dirigir imediatamente, e de forma individual, para medição da temperatura e, no caso desta estar igual ou superior a 37,5º, deverão ser orientados a retornar para suas residências ou serem encaminhados para o tratamento adequado, ficando afastados de qualquer atividade pelo período de 14 dias;

X - não havendo a identificação de qualquer problema de saúde, o atleta receberá um kit higienizado, contendo copos descartáveis de água, isotônico, suplementação, equipamento GPS para controle, lanche para o pós treino e uma bola que deverá ser de uso exclusivo;

XI - deverão ser adotados modelos de treinamento individuais, para garantir o distanciamento de 1,5m entre os próprios atletas e entre os atletas e o corpo de funcionários, inclusive comissão técnica;

XII - ao final da sessão de treinamento o atleta deverá higienizar o equipamento GPS com álcool 70% e depositar o mesmo em uma urna de recolhimento, retornando imediatamente para sua casa, usando máscara;

XIII - o equipamento GPS deverá ser higienizado antes e depois de cada uso pelos atletas e pelo fisiologista quando for realizar o monitoramento;

XIV - os tratamentos fisioterapêuticos deverão ser realizados observando medidas de higiene e isolamento para garantir a proteção dos atletas e profissionais envolvidos;

XV - a fisioterapia deve ser realizada em um espaço aberto e ventilado;

XVI - o atleta deve se apresentar no setor de fisioterapia sem frequentar outras instalações do clube previamente;

XVII - os fisioterapeutas e massagistas deverão atender a um único atleta de cada vez e utilizar máscaras, luvas, aventais descartáveis, touca e propé, mantendo as macas sempre higienizadas antes e depois do tratamento e o paciente não deve trocar de maca durante seu tratamento;

XVIII - o bolsão de gelo utilizado pelo massagista deve ser limpo e desinfetado antes e depois de cada uso;

XIX - a alimentação deve ser feita em casa, sob orientação dos profissionais de nutrição e a hidratação deve ser feita através de garrafas ou copos individuais ou descartáveis;

XX - os vestiários, academias, rouparias e lavanderias devem permanecer fechados;

XXI - os treinos não devem contar com a presença de público, sejam visitantes, acompanhantes ou profissionais de imprensa, de forma a reduzir o risco de contágio;

XXII - os profissionais e colaboradores que realizam higiene e limpeza dos ambientes e fazem o recolhimento de resíduos devem utilizar os EPIs necessários, como uniforme, máscara, proteção ocular, luva, bota, etc.

Disposições Finais

Art. 7 º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de junho de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

PREFEITO

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

PAULO GANEM SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

BRUNO OITAVEN BARRAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

JOÃO RESCH LEAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE, INOVAÇÃO E RESILIÊNCIA

FÁBIO RIOS MOTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA, EM EXERCÍCIO

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

MARIA RITA GÓES GARRIDO

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO