Decreto nº 32280 DE 23/03/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 mar 2020

Define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

Decreta:

Suspensão de Atividades de Estabelecimentos

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;

II - Boates, Danceterias, Salões de Dança;

III - Casas de Festa e Eventos;

IV - Clínicas de Estética e Salões de Beleza;

V - Bares, Restaurantes e Lanchonetes;

VI - Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.

§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos indicados no incisos V e VI poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19 § 2º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Proibição de Atividade Sonora

Nota: Ver Decreto Nº 34122 DE 08/07/2021, que prorroga até 15 de julho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33987 DE 04/06/2021, que prorroga até 15 de junho de 2021 as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33965 DE 31/05/2021, que prorroga até 08 de junho de 2021 as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33930 DE 22/05/2021, que prorroga até 01 de junho de 2021 as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33898 DE 14/05/2021, que prorroga até 24 de maio de 2021 as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 2º deste Decreto.

Nota: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.

Art. 2º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica proibida, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em:

I - Logradouros públicos;

II - Quaisquer estabelecimentos particulares.

§ 1º Fica excetuado do disposto no caput e incisos deste artigo a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora.

§ 2º O não cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora.

Fechamento de mercados públicos

Nota: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 3º deste Decreto.

Nota: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.

Art. 3º Fica determinado, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o fechamento dos seguintes equipamentos públicos:

I - Mercado Municipal de Itapuã;

(Revogado pelo Decreto Nº 32815 DE 11/09/2020):

II - Mercado Municipal de Cajazeiras;

(Revogado pelo Decreto Nº 32815 DE 11/09/2020):

III - Mercado Municipal das Flores;

(Revogado pelo Decreto Nº 32815 DE 11/09/2020):

IV - Mercado Municipal do Bonfim;

V - Mercado Municipal Antônio Lima - Liberdade Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, do art. 3º deste Decreto, não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada. Atividades e eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas

Art. 4º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.529, de 16 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos com aglomeração de pessoas, tais como, religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, desde que seja observada a distância mínima de 1,5m entre as pessoas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica recepcionado, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto do Governo do Estado da Bahia nº 19.529, de 16 de março de 2020, no que tange à limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, em eventos com aglomeração de pessoas, tais como, religiosos e feiras, em função da situação de emergência no Município do Salvador, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, desde que seja observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. Junta Médica

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 5º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.

Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através do email: AtestadodigitalDGP@salvador.gov.br. Suspensão da Concessão de Alvarás de Obra de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma e Construção

Art. 6º Fica suspensa, a partir de 25 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - A concessão de Alvarás de Reparos Gerais, Reparos Simples, Ampliação, Reforma para imóveis já habitados;

II - Para os Alvarás já concedidos, para imóveis residenciais e comerciais já habitados, a execução das respectivas obras e intervenções;

III - As obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comercias, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às intervenções e obras consideradas de caráter emergencial nos imóveis já habitados. Fechamento de Academia de Prédios e Condomínios

(Revogado pelo Decreto Nº 32675 DE 08/08/2020):

Art. 7º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica determinada a interdição, com efeitos imediatos, das academias situadas em áreas comuns de Prédios e Condomínios edilícios. Contratações Emergenciais

Art. 8º Não se aplicam às contratações emergências decorrentes da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, referidas nos artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 32.272, de 2020, as disposições contidas no art. 2º, incisos V e VI e § 1º, no que tange à autorização da Secretaria Municipal de Gestão, do Decreto Municipal nº 26.958, de 18 de dezembro de 2015. Contratação emergencial de pessoal

Art. 9º Não se aplicam às contratações emergenciais de pessoal para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, as disposições contidas no art. 27, incisos II a VII, do Decreto nº 32.100, de 2020. Disposições finais

Art. 10. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município