Decreto nº 32287 DE 25/03/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 mar 2020

Determina a requisição administrativa de serviços e define medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e observado o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

Considerando o teor do Decretos nº 32.248, 32.249, 32.256, 32.268, 32.272 e 32.280 todos de 2020, que regulamentam, no Município de Salvador, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

Decreta:

Requisição de serviços

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de serviços de pessoas naturais e jurídicas, incluindo hospedagem em hotéis, motéis e pousadas, essenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus.

Art. 2º A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde definir a necessidade de requisição dos serviços na forma do art. 1º deste Decreto, bem como emitir relatório das requisições realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

Art. 4º A indenização devida pelo Município de Salvador, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Antecipação do pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas

Art. 5º O pagamento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município de Salvador deverá ser antecipado em pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação à data prevista na tabela de pagamento enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para idosos

Nota: Ver Decreto Nº 33987 DE 04/06/2021, que prorroga até 15 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33965 DE 31/05/2021, que prorroga até 08 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33930 DE 22/05/2021, que prorroga até 01 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33898 DE 14/05/2021, que prorroga até 24 de maio de 2021, as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.

Art. 6º Fica determinado que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, das 7h às 9h, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir de 27 de março de 2020.

Suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamento públicos abertos localizados em vias públicos

Art. 7º Fica suspensa, pelo prazo de 15 dias a partir de 26 de março de 2020, a exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul Estabelecimentos que prestam serviço por meio do sistema de delivery

Art. 8º Fica recomendado o atendimento preferencial a idosos aos estabelecimento que prestam serviço por meio do sistema de delivery, enquanto durar o período de emergência decorrente do surto do coronavirus.

Disposições finais

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município