Decreto nº 32155 DE 12/02/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 fev 2020

Estabelece as regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador,

Considerando a Lei nº 9.069/2016, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, como instrumento estratégico de desenvolvimento urbano para Salvador;

Considerando a Lei nº 9.148/2016 que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador através da divisão do território em zonas de uso e áreas especiais, e estabelece critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade, em consonância com as diretrizes do PDDU;

Considerando a Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras, que institui normas relativas à execução de obras e serviços do Município do Salvador e consolida a corresponsabilidade dos profissionais legalmente habilitados e responsáveis legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto e ao enquadramento urbanístico dos mesmos, conforme as leis vigentes, durante todo o processo de licenciamento;

Considerando a Lei nº 8.915/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Decreto nº 29.921/2018 que regulamenta a referida Lei;

Considerando as disposições do Decreto nº 30.095/2018 que institui normas relativas à exibição de publicidade no Município do Salvador;

Considerando o Decreto nº 24.535/2013 que Regulamenta o Termo de Viabilidade de Localização - TVL e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 5.503/1999 - Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, que disciplina o exercício das liberdades públicas e assegura o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legítimos e regula a prática dos atos, em função do interesse da coletividade soteropolitana;

Considerando a Lei nº 7.186/2006 que Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador;

Considerando a necessidade de incorporar as novas conquistas tecnológicas ao processo de licenciamento, acompanhamento e fiscalização, promovendo agilidade e confiabilidade das análises e, consequentemente, alavancando o desenvolvimento do município.

Decreta:

Art. 1º O uso do meio eletrônico para licenciamento de obras, serviços, ambientais e atividades bem como tramitação, comunicação e transmissão de projetos técnicos e documentos no âmbito dos processos de licenciamentos previstos na Lei nº 9.148/2016 - LOUOS, Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras; Lei nº 8.915/2015 , Decreto nº 29.921/2018 e Decreto nº 30.095/2018 será admitido nos termos deste Decreto.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a todos os atos praticados nos processos administrativos de solicitações de licenciamentos online protocolados através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.

§ 2º A comunicação eletrônica dos atos a que se refere o parágrafo anterior se dará entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo e os responsáveis pela solicitação de licenças, mediante cadastro junto ao Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.

§ 3º O proprietário ou responsável legal do imóvel a ser licenciado deverá solicitar o licenciamento no Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador e indicar o responsável técnico.

§ 4º O acesso do responsável técnico ao Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador se dará, indispensavelmente, através do cartão eletrônico, qual deverá ser obtido após cadastramento presencial na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade.

§ 5º O responsável técnico fornecerá as informações técnicas necessárias, validando por meio do cartão eletrônico, o qual é pessoal e intransferível, sendo do titular a responsabilidade por seu uso indevido.

§ 6º Toda e qualquer comunicação inerente à solicitação de licenciamentos online, inclusive as notificações para esclarecimentos e/ou adequação de projeto, serão feitas por correio eletrônico e disponibilizadas também junto ao portal eletrônico de licenciamento.

Art. 2º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico na data e hora do registro da informação junto ao Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.

Art. 3º A publicação eletrônica das notificações e atos processuais na forma deste Decreto substitui qualquer outro meio oficial, para quaisquer efeitos legais.

Art. 4º O prazo para cumprimento dos atos processuais terá início no primeiro dia útil subsequente à data da notificação.

§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o notificado efetivar a consulta eletrônica, seja por correio eletrônico, seja por acesso ao Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador, certificando-se nos autos do processo a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da notificação, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 5º O processo, paralisado no Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador por mais de 60 (sessenta) dias sem atuação do requerente e/ou responsáveis técnicos será indeferido em razão da falta de interesse de agir.

Art. 6º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado e não quitado até a data de validade será automaticamente cancelado, consequentemente, com o devido indeferimento do processo.

Art. 7º No licenciamento eletrônico haverá uma análise efetuada pelo Município do Salvador acerca das informações e documentos apresentados pelos solicitantes da licença, e será emitida uma Notificação de Esclarecimento e/ou Adequação de Projeto ao Responsável Técnico e/ou Requerente, por meio eletrônico, sempre que for constatada a necessidade de dirimir dúvidas e/ou quando:

I - não forem anexados documentos e/ou plantas necessários para a análise do processo;

II - os documentos e/ou plantas anexados não forem condizentes com os dados declarados no pedido de licença;

III - quando for constatada divergência entre os parâmetros técnicos legais e o projeto anexado e/ou dados técnicos declarados;

IV - quando o requerente/procurador ou responsável técnico omitir ou indicar informações inverídicas.

Art. 8º O prazo para atendimento da notificação de esclarecimento e/ou adequação de projeto será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de envio.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo definido neste artigo acarretará na suspensão imediata da licença, com a devida notificação dos Responsáveis Técnicos e do Requerente acerca deste ato.

Art. 9º É admitido o uso do meio eletrônico para fiscalização de obras, serviços, ambientais e atividades bem como tramitação, comunicação e transmissão de projetos técnicos e documentos no âmbito dos processos de licenciamentos previstos na Lei nº 9.148/2016 - LOUOS, na Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras; na Lei nº 8.915/2015 , no Decreto nº 29.921/2018 e no Decreto nº 30.095/2018 .

Art. 10. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:

I - níveis de acesso às informações;

II - segurança de dados e registros;

III - sigilo de dados pessoais;

IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;

V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

Art. 11. Os atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental serão publicados através de extrato resumido no Diário Oficial do Município ou por meio de Portaria emitida pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização e disponibilizados através do sistema de licenciamento da SEDUR.

Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da disponibilização da Portaria no sistema de licenciamento da SEDUR.

Art. 12. Aos infratores das disposições normativas deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas em legislação nas Leis nºs. 9.281/2017, 8.915/2015 e 5.503/1999 e Decretos nº 30.095/2018, nº 29.921/2018 e nº 24.535/2013.

Art. 13. Serão aplicadas penalidades cabíveis previstas em Lei quando identificado infrações cometidas pelo requerente, responsável técnico e/ou procurador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O responsável técnico poderá ter seu cadastro suspenso junto na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo em caso de não cumprimento das declarações apresentadas, projetos, omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da licença ou produto emitido.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 30.123 de 30 de agosto de 2018.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de fevereiro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo