Decreto nº 30123 DE 30/08/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 ago 2018

Estabelece as regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 32155 DE 12/02/2020):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador,

Considerando a Lei nº 9.069/2016, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, como instrumento estratégico de desenvolvimento urbano para Salvador;

Considerando a Lei nº 9.148/2016 que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador através da divisão do território em zonas de uso e áreas especiais, e estabelece critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade, em consonância com as diretrizes do PDDU;

Considerando a Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras, que institui normas relativas à execução de obras e serviços do Município do Salvador e consolida a corresponsabilidade dos profissionais legalmente habilitados e responsáveis legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto e ao enquadramento urbanístico dos mesmos, conforme as leis vigentes, durante todo o processo de licenciamento;

Considerando a Lei nº 5.503/1999 - Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, que disciplina o exercício das liberdades públicas e assegura o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legítimos e regula a prática dos atos, em função do interesse da coletividade soteropolitana;

Considerando a Lei nº 7.186/2006 que Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador;

Considerando a necessidade de incorporar as novas conquistas tecnológicas ao processo de licenciamento, promovendo agilidade e confiabilidade das análises e, consequentemente, alavancando o desenvolvimento do município.

Decreta:

Art. 1º O uso do meio eletrônico para licenciamento de obras e serviços, bem como tramitação, comunicação e transmissão de projetos técnicos e documentos no âmbito dos processos de licenciamentos previstos na Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras será admitido nos termos deste Decreto.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a todos os atos praticados nos processos administrativos de solicitações de licenciamentos online protocolados através do Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador.

§ 2º A comunicação eletrônica dos atos a que se refere o parágrafo anterior se dará entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo e os responsáveis pela solicitação de licenças, mediante cadastro junto ao Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador.

§ 3º O proprietário ou responsável legal do imóvel a ser licenciado deverá solicitar o licenciamento no Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador e indicar o responsável técnico autor do projeto e/ou o responsável técnico executor de obra, quando o serviço dispensar projeto.

§ 4º O acesso dos responsáveis técnicos ao Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador se dará, indispensavelmente, através do cartão eletrônico, qual deverá ser obtido após cadastramento presencial na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade.

§ 5º O responsável técnico, autor de projeto e/ou responsável pela execução da obra fornecerá as informações técnicas necessárias, validando por meio do cartão eletrônico, o qual é pessoal e intransferível, sendo do titular a responsabilidade por seu uso indevido.

§ 6º Toda e qualquer comunicação inerente à solicitação de licenciamentos online, inclusive as notificações para esclarecimentos e para adequação de projeto, serão feitas por correio eletrônico e disponibilizadas também junto ao portal eletrônico de licenciamento.

Art. 2º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico na data e hora do registro da informação junto ao Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador.

Art. 3º A publicação eletrônica das notificações e atos processuais na forma deste Decreto substitui qualquer outro meio oficial, para quaisquer efeitos legais.

Art. 4º O prazo para cumprimento dos atos processuais terá início no primeiro dia útil subsequente à data da notificação.

§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o notificado efetivar a consulta eletrônica, seja por correio eletrônico, seja por acesso ao Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador, certificando-se nos autos do processo a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da notificação, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 5º O processo, sem alvará emitido, paralisado no Portal Eletrônico de Licenciamento Simplificado do Município de Salvador por mais de 90 (noventa) dias sem atuação do requerente e/ou responsáveis técnicos será indeferido em razão da falta de interesse de agir.

Art. 6º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado e não quitado até a data de validade será automaticamente cancelado, consequentemente, com o devido indeferimento do processo.

Art. 7º No licenciamento simplificado previsto no art. 12 da Lei nº 9.281/2017 - Código de Obras - haverá uma análise efetuada pelo Município do Salvador acerca das informações e documentos apresentados pelos solicitantes da licença, e será emitida uma Notificação de Esclarecimento ao Responsável Técnico e/ou Requerente, por meio eletrônico, sempre que for constatada a necessidade de dirimir dúvidas e/ou quando:

I - não forem anexados documentos e/ou plantas necessários para a análise do processo.

II - os documentos e/ou plantas anexados não forem condizentes com os dados declarados no pedido de licença.

Art. 8º O prazo para atendimento da Notificação de Esclarecimento será de até 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de envio.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo definido neste artigo acarretará na suspensão imediata do alvará, com a devida notificação dos Responsáveis Técnicos e do Requerente acerca deste ato.

Art. 9º A Notificação de Adequação de Projeto será enviada, por meio eletrônico, ao Responsável Técnico e/ou Requerente quando for constatada divergência entre os parâmetros urbanísticos legais e o projeto anexado e/ou dados técnicos declarados.

Art. 10. O prazo para atendimento a Notificação de Adequação de Projeto será de até 10 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de envio da notificação.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo definido neste artigo acarretará na suspensão imediata do alvará, com a devida notificação dos Responsáveis Técnicos e do Requerente acerca deste ato.

Art. 11. Aos infratores das disposições normativas deste Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades, observadas as Leis nºs. 9.281 de 2017 e 5.503 de 1999:

I - Multa;

II - Suspensão do Alvará;

III - Embargo;

IV - Interdição;

V - Cassação de alvará;

VI - Apreensão de materiais e equipamentos;

VII - Demolição.

Art. 12. Da autuação e aplicação de multa caberá defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente a data de autuação.

Art. 13. Da decisão proferida no auto de infração cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à comunicação da parte autuada, e será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade.

Art. 14. Caso seja julgado improcedente o recurso, o requerente será imediatamente comunicado para que proceda ao pagamento da multa, bem como da cassação do Alvará.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de agosto de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo