Lei nº 8915 DE 26/09/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 set 2015

Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; institui o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local, com fulcro na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, respeitada a competência da União e do Estado, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparada nos seguintes fundamentos:

I - direito fundamental de todos os seres vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade;

II - reconhecimento da interdependência com a questão ambiental e as demais políticas públicas e atos da administração;

III - respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um meio ambiente saudável;

IV - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;

V - gestão pública sustentável;

VI - função socioambiental da propriedade;

VII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;

VIII - integração das políticas municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas globais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - a sustentabilidade ambiental, que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;

II - prevenção e precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;

III - o usuário-pagador, o poluidor-pagador e o provedor-recebedor;

IV - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na conservação, preservação e recuperação ambiental, que compreende ações preventivas ou de reparação dos danos causados ao meio ambiente;

V - função socioambiental da propriedade urbana e rural;

VI - a efetiva participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

VII - a cooperação entre municípios, estados e países, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais, em especial as mudanças climáticas globais;

VIII - a proteção das manifestações culturais locais de matriz étnica diversa, em especial a africana, das comunidades tradicionais, dos quilombos urbanos e dos pescadores artesanais, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, objetivando:

a) a preservação de espaços territoriais portadores de significado cultural para tais comunidades, visando à etnoconservação;

b) a conscientização e educação ambiental das comunidades tradicionais e dos habitantes do entorno do espaço comunitário;

c) a promoção de ações voltadas à etnobotânica, por meio da preservação de espécies associadas às práticas tradicionais de fim medicinal e cultural;

d) a simplificação dos procedimentos administrativos, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades envolvendo tais comunidades, observados os parâmetros ambientais e legais;

IX - garantia do acesso à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;

X - proteção dos espaços ambientalmente relevantes;

XI - manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;

XII - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudanças Climáticas, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças do clima e suas consequências;

XIII - equidade, segundo a qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações, de modo equitativo e equilibrado;

XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.

Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação de leis ordinárias, decretos e demais atos administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro vinculante para a interpretação e aplicação das normas municipais.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:

a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;

b) o uso sustentável dos recursos naturais;

c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das populações humanas;

d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço urbano;

e) a proteção dos bens e espaços especialmente protegidos;

II - ampliar o conhecimento, divulgar a informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação e conservação ambiental, por todos os meios de comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;

III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão do meio ambiente, garantindo o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local;

IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas;

V - articular e integrar as ações ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;

VI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;

VII - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os em face da lei e das inovações tecnológicas;

IX - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município bem como uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

X - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;

XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica, relacionados ao sistema climático, bem como o aumento da utilização de fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;

XII - estabelecer normas, critérios e padrões para implantação, ampliação e compartilhamento das redes de infraestrutura subterrânea urbana municipal.

Parágrafo único. Os objetivos configuram metas que deverão estar contextualizadas com o planejamento estratégico dos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - garantia da sustentabilidade ambiental no território municipal continental e insular, mediante o controle ambiental, nos limites da competência do Município prevista na Constituição Federal, em relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:

a) solo;

b) cobertura vegetal;

c) paisagem;

d) fauna;

e) mananciais, nascentes e águas subterrâneas;

f) emissões atmosféricas;

g) mudanças climáticas globais;

h) emissões de sons e ruídos;

i) desastres naturais;

II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, Pituaçu e Cobre, bem como a drenagem urbana;

III - preservação do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, tais como manguezais e restingas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e demais diplomas legais pertinentes;

IV - conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que contribuem para a qualidade urbano-ambiental;

V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de urbanização e reurbanização, como questão universal, conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, mobilidade, economia, ao lazer e ao turismo;

VI - valorização da educação ambiental nos níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade de vida;

VII - articulação e compatibilização da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;

VIII - capacitação técnica, acadêmica e profissional dos servidores integrantes dos órgãos do SISMUMA;

IX - elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme define a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

X - incentivos à reciclagem, ao reuso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;

XI - estabelecimento de mecanismos de prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial impacto sobre o meio ambiente;

XII - promoção de pesquisas, produção e divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;

XIII - promoção e incentivo do uso de energias renováveis, como a solar e a eólica, e estímulo à utilização do sistema de iluminação natural;

XIV - estímulo à substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;

XV - estímulo ao desenvolvimento, aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

XVI - promoção e apoio a ações de cooperação nacional e internacional e à transferência de tecnologias sustentáveis;

XVII - estímulo à integração do Governo Municipal com outros níveis de governo, com a sociedade civil organizada e com os setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e ações relacionadas ao meio ambiente;

XVIII - organização da ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infraestrutura urbana.

Parágrafo único. As diretrizes gerais deverão resultar em políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos do SISMUMA.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - arborização urbana: elementos vegetais de porte arbóreo adequado ao meio citadino, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, recuperando aspectos da paisagem natural, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização;

II - área verde: todo espaço livre, urbano, com piso permeável, de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado;

III - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;

c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;

IV - dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 01 (hum), e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;

V - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar e verificar os efeitos da interferência humana no ambiente;

VI - educação ambiental: prática educativa que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes, capazes de possibilitar o entendimento da realidade de vida e a atuação responsável de atores sociais individuais e coletivos no meio ambiente;

VII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto, identificados pela sigla GEE;

VIII - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

IX - impacto ambiental local: qualquer alteração direta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades socioeconômicas e culturais, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município;

X - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão de todas as atividades humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;

XI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XIII - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

XIV - paisagismo: é o nome dado à arquitetura da paisagem que alia conhecimento técnico e sensibilidade para o planejamento e preservação dos espaços livres, de forma a implantar paisagens agradáveis, com o objetivo de integrar o homem à natureza, proporcionando-lhe bem estar, conforto térmico e acústico, contribuindo para a manutenção da biodiversidade do planeta;

XV - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;

XVI - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

XVII - poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que excedam os limites legalmente estabelecidos;

XVIII - poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

XIX - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, dentre eles o
Brasil, que estabelece a meta mundial de redução das emissões antrópicas dos gases de efeito estufa;

XX - recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar territorial; a paisagem; a fauna e a flora; os elementos da biosfera; o patrimônio histórico-cultural; e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida;

XXI - serviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem;

XXII - sustentabilidade: desenvolvimento alicerçado nos aspectos econômico, social e ambiental, de modo a satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades;

XXIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;

XXIV - VETADO

Parágrafo único. Os demais termos técnicos serão definidos no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Normas, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;

III - Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV - Sistema Municipal de Informação Ambiental - SMIA;

V - Educação Ambiental;

VI - Bens e Espaços Territoriais Ambientalmente Protegidos;

VII - Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e Cultural;

VIII - Avaliação de Impactos Ambientais;

IX - Licenciamento Ambiental;

X - Autocontrole Ambiental;

XI - Compensação Ambiental;

XII - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

XIII - Fiscalização Ambiental;

XIV - Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD;

XV - Plano Diretor de Arborização Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo - PDAUP;

XVI - instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades produtivas, sociais e culturais;

XVII - Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

XVIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;


IX - Plano Diretor de Encostas;

XX - Plano Diretor de Riscos;

XXI - Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;

XXII - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.

Seção I

Dos Instrumentos de Participação da Sociedade

Art. 8º A participação da sociedade na elaboração e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM;

II - audiências públicas;

III - Conferência Municipal de Meio Ambiente;

IV - fóruns, congressos e seminários;

V - exercício do direito de petição e requerimentos aos órgãos ambientais.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 9º Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA, constituído pelos órgãos e entidades municipais responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, consoante o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, devendo articular-se para a efetividade das ações e melhorias socioambientais no Município.

Art. 10. O Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA integra o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG, compreendendo a seguinte estrutura institucional:

I - Órgão Superior: o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal, com representação do Poder Público e da sociedade civil;

II - Órgão Central: aquele com a finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como formular e propor as diretrizes, normas e regulamentos para a plena execução;

III - Órgãos Executores: que exercem a função de controle, disciplina e monitoramento das atividades modificadoras do meio ambiente e execução de planos, programas e projetos, dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:

a) aquele que detém o poder de polícia, no que concerne à fiscalização e licenciamento ambiental das atividades modificadoras do meio ambiente, denominado Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, para os efeitos desta Lei;

b) aquele que tem a finalidade de executar estudos e planos para a promoção ambiental, conservação e preservação dos recursos naturais, bem como a de administrar os parques, áreas verdes e demais espaços territoriais especialmente protegidos, de competência municipal, denominado Órgão Ambiental Municipal, para os efeitos desta Lei;

IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela execução, fiscalização, coordenação e implementação de políticas públicas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

V - Órgão Gestor de Unidades de Conservação: órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação Municipais e das Áreas Verdes;

VI - Órgãos Colaboradores: as organizações não governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades profissionais, o setor empresarial, os agentes financeiros e demais representações da sociedade civil que desenvolvam ações de apoio à gestão ambiental.

§ 1º O Órgão Central deverá atuar em estreita colaboração com os Órgãos Setoriais da Administração Pública Municipal, com entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil, cujos objetivos estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.

§ 2º O Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA propõe-se a organizar um conjunto de iniciativas institucionais que, respeitadas as respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação e viabilização de projetos e programas comuns, materializados por meio da execução de ações conjuntas em desenvolvimento sustentável e meio ambiente.

§ 3º A atuação articulada e cooperativa do SISMUMA visa propiciar à população níveis crescentes de qualidade e salubridade ambiental, tendo o compromisso de defender, proteger e conservar os recursos naturais para o benefício das gerações presentes e futuras.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, criado pela Lei nº 6.916, de 29 de dezembro de 2005, passa a ser regido com as alterações introduzidas nesta Lei, que fixa suas atribuições, estrutura e composição.

Art. 12. A estrutura do COMAM compreende o Plenário, a Presidência, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas, cujas atribuições e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio de Resolução.

Art. 13. O COMAM, órgão colegiado, tripartite e paritário, possui o Plenário com a seguinte composição:

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, representantes de Organizações Não Governamentais - ONG, Sindicatos de Trabalhadores, Associações de Classe e Universidades;

III - 07 (sete) representantes do Setor Empresarial.

§ 1º Cada representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMAM deverá contar com um membro titular e um suplente, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º As entidades e os Conselheiros do COMAM serão nomeados por meio de Decreto Municipal, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.


§ 3º Os membros do Colegiado e seus suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, ressalvada a hipótese de inexistência de novos representantes dos segmentos da sociedade civil constantes neste artigo.

§ 4º Poderão ser convidados pelo COMAM representantes de outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como representantes dos diversos segmentos interessados, para, sem direito a voto, participarem de suas reuniões do Conselho.

Art. 14. O COMAM será presidido pelo Titular do Órgão Central do SISMUMA, tendo suas atribuições definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Conselho.

Art. 15. A Secretaria Executiva do COMAM será exercida pelo Órgão Central do SISMUMA, devendo disponibilizar estrutura e pessoal para o funcionamento do Conselho, cujas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno.

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM:

I - apreciar normas, padrões e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente do Município, bem como critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudos ambientais de empreendimentos e atividades que ocasionem impacto ambiental local;

II - propor estudos com vistas ao controle, à prevenção e à correção da poluição ambiental;

III - avaliar e deliberar acerca de matérias diversas submetidas à sua apreciação, bem como decidir sobre a imposição de penalidades das infrações administrativas de sua competência;

IV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, as penalidades aplicadas pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, na forma definida nesta Lei e em seu Regulamento;

V - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, por meio de ações de educação ambiental e de campanhas institucionais de defesa ao meio ambiente;

VI - acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, recomendando, quando for o caso, as medidas necessárias à sua fiel execução;

VII - promover a integração das ações ambientais desenvolvidas pelos diversos Órgãos e Entidades do Município e, quando for o caso, do Estado, da União e da iniciativa privada;

VIII - apreciar os projetos de lei com repercussão ambiental, emanados do Poder Executivo, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento, antes de serem submetidos à deliberação da Câmara Municipal;

IX - apresentar sugestões para revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU do Município, no que concerne às questões ambientais;

X - propor a criação de unidades de conservação, parques, áreas verdes, estabelecendo normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, bem como aprovar o Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ouvido o Conselho Gestor;

XI - apreciar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Plano Diretor de Arborização Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo - PDAUP, e o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos - PMGIRS, sugerindo, quando for o caso, medidas para melhoria da qualidade ambiental do Município;

XII - apresentar propostas para o Plano Anual de Aplicação dos Recursos provenientes do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, assim como acompanhar os projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo;

XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

XIV - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Ficam convalidados os planos de manejo das unidades de conservação já estabelecidas até a data da vigência desta Lei.

Art. 17. A participação no COMAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 18. Compete ao Órgão Central do Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA a coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrando as atividades do poder público e da iniciativa privada, visando à preservação e à conservação ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do Município de Salvador, nos termos desta Lei.

Art. 19. São atribuições do Órgão Central:

I - coordenar a execução das políticas, diretrizes e metas relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

II - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo - LOUOS do Município;

III - participar do planejamento das políticas públicas e da proposta orçamentária do Município, no que tange ao meio ambiente;

IV - implementar e articular o Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA, sugerindo leis, decretos e normas complementares relacionadas ao desenvolvimento sustentável e meio ambiente;

V - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e demais órgãos do Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMUMA;

VI - promover medidas de prevenção, mitigação e correção das alterações nocivas ao meio ambiente;

VII - exercer a gestão do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA;

VIII - estimular a criação e manutenção de programas de educação ambiental, cidadania ecológica e promoção da paz;

IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão socioambiental entre seus objetivos;

X - propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação - UCs, implementando os planos de manejo;

XI - realizar e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção e a difusão do conhecimento ambiental e desenvolvimento sustentável;

XII - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, visando à conservação da flora regional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;

XIII - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas de preservação do Município;

XIV - recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso racional dos recursos ambientais do Município;

XV - garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental do Município;

XVI - promover e estimular a celebração de consórcios e convênios, tendo em vista a articulação e otimização do SlSMUMA;

XVII - promover o intercâmbio com entidades e centros de pesquisas nacionais e internacionais;

XVIII - promover meios de conscientização pública para a proteção do ambiente;

XIX - promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios para melhoria desses recursos;

XX - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação;

XXI - realizar programas de monitoramento da qualidade ambiental.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES

Art. 20. Compete aos Órgãos Executores do SISMUMA exercer a função de controle, disciplina e monitoramento das atividades modificadoras do meio ambiente e execução de planos, programas e projetos, dentro das suas respectivas esferas de atuação.

Art. 21. São atribuições do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização:

I - conceder autorizações, licenças e outros atos administrativos ambientais para empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente, causadoras de impactos ambientais locais;

II - analisar e emitir parecer técnico sobre estudos e projetos relativos aos pedidos dos atos administrativos ambientais concernentes;

III - apreciar e autorizar os pedidos de supressão e poda de vegetação nos processos de licenciamento de âmbito municipal, observando a legislação aplicável e estabelecendo as respectivas compensações;

IV - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras;

V - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento dos condicionantes das licenças ambientais;

VI - analisar e julgar, em primeira instância administrativa, as infrações administrativas, bem como aplicar as penalidades de sua competência;

VII - estabelecer as medidas compensatórias destinadas a compensar impactos ambientais irreversíveis;

VIII - estabelecer as medidas mitigadoras destinadas a prevenir impactos adversos ou reduzir aqueles que não podem ser evitados;

IX - exigir dos empreendimentos e atividades licenciadas a realização do automonitoramento ambiental;

X - propor ao COMAM o estabelecimento de normas técnicas para proteção ambiental no Município;

XI - participar da formulação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII - manter atualizado o Sistema Municipal de Informações Ambientais (SMIA), contendo os dados dos empreendimentos licenciados, o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD e outras informações relevantes à gestão ambiental municipal;

XIII - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental, no tocante à sua área de competência;

XIV - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à preservação e defesa do meio ambiente e realizar os demais atos pertinentes ao controle ambiental;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. São atribuições do Órgão Ambiental Municipal a execução de estudos, planos e programas para a promoção ambiental e preservação dos recursos naturais; a administração de parques, áreas verdes e demais espaços territoriais especialmente protegidos, de competência municipal; a promoção de ações de educação ambiental, além de outras funções estabelecidas em seu regimento, dentre as quais:

I - exercer o controle ambiental por meio de monitoramento das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras de qualquer natureza que afetem o meio ambiente, além do monitoramento da qualidade ambiental dos sistemas aquáticos, do ar e do solo;

II - colaborar com o desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, indicando as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental no Município;

III - elaborar estudos para a criação de Unidades de Conservação, no âmbito do Município e elaborar os respectivos Planos de Manejo;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 23. Aos Órgãos Setoriais da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela coordenação de programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais, à conservação, defesa e melhoria do ambiente e/ou ao planejamento urbano, compete:

I - colaborar com os demais órgãos do SISMUMA, contribuindo por meio da elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades, e da realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente;

II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos ambientais nos planos, políticas, programas, projetos e protocolos, identificando as consequências e repercussões ambientais a eles associados;

III - propor ao COMAM, por meio do Órgão Central do SISMUMA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em sua área de atuação;

IV - suprir o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA dos dados oriundos de estudos e projetos ambientais, em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 24. As Unidades de Conservação Municipais, integrantes, ou que venham a integrar o Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e Cultural, quando couber, possuirão Conselhos de Gestão nomeados pela Administração Pública Municipal, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do órgão gestor da Unidade de Conservação, que o presidirá;

II - 02 (dois) representantes de órgãos públicos municipais;

III - 02 (dois) representantes da sociedade civil local e representante do setor acadêmico;

IV - 02 (dois) representantes do setor empresarial local.

§ 1º A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 2º Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 25. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o instrumento que direciona e organiza as ações da Política Ambiental Municipal, a ser elaborado em consonância com os princípios e diretrizes desta Lei, da Lei Orgânica do Município - LOM, do Plano Plurianual Municipal, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - LOUOS.

Art. 26. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável conterá os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamentos:

I - objetivos, metas e diretrizes gerais;

II - identificação das áreas prioritárias de atuação;

III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;

IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;

V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.

Art. 27. É de competência do Órgão Central do SISMUMA, com a colaboração dos demais Órgãos do Sistema, a elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais do Município, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

NORMAS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Seção I

Do Controle da Qualidade Ambiental

Art. 28. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes, conforme disposições regulamentares.

Art. 29. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, os recursos hídricos, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para minimização da emissão dos diversos poluentes, bem como deverão ser expressos, quantitativamente, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido; ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão a qualidade do ar, das águas, do solo, a estabilidade de áreas de risco e a emissão de ruídos e outros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, pela Diretoria de Vigilância à Saúde e demais órgãos integrantes do SISMUMA, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos órgãos federal e estadual competentes.

Art. 30. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município de Salvador promoverá os meios necessários, a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, a vegetação e a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas, a emissão de sons e ruídos, utilizando-se de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 31. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental; a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bemestar dos trabalhadores e da comunidade; e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigidos, planos de controle e de gerenciamento de risco.

§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e resíduos gerados.

Art. 32. O Órgão Central do SISMUMA deverá monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos d'água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e metas estabelecidos.

Art. 33. O órgão municipal competente determinará a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.

Seção II

Do Transporte de Cargas Perigosas

Art. 34. O transporte de cargas perigosas dentro do município de Salvador deverá cumprir a legislação atinente à matéria, observando o perfeito estado de conservação dos veículos e das embalagens, a manutenção e sinalização, estando acompanhados das fichas e envelopes de emergência, conforme norma da ABNT.

Parágrafo único. Para o trânsito de cargas radioativas no território do Município, o Órgão Central do SISMUMA e a Vigilância em Saúde Ambiental Municipal deverão ser cientificados antecipadamente pelo responsável do serviço, com informações referentes a roteiro, horário e descritivo do produto transportado.

Seção III

Do Controle da Poluição Visual

Art. 35. É considerada poluição visual o excesso de elementos ligados à comunicação visual, dispostos em ambientes urbanos naturais ou criados, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, obedecendo às normas que disciplinam a matéria.

Art. 36. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

§ 1º São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios, visíveis em locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas ou produtos de qualquer espécie.

§ 2º Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

Art. 37. Qualquer veículo de comunicação visual a ser instalado nos logradouros públicos do Município deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - respeitar a vegetação arbórea;

IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

VI - não prejudicar a visualização de bens de valor histórico ou cultural.

Seção IV

Do Controle da Poluição Sonora

Art. 38. O controle da poluição sonora no Município visa garantir o sossego e bem-estar da população, evitando emissões excessivas de sons de qualquer natureza que contrariem os níveis máximos fixados nas normas regulamentares.

Art. 39. Fica proibida a utilização ou o funcionamento de qualquer instrumento, veículo ou equipamento, fixo ou móvel, no período diurno ou noturno, que produza, reproduza ou amplifique o som acima dos níveis permitidos.

Art. 40. O órgão competente deverá controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, devendo:

I - promover e organizar programas de educação e conscientização para o combate das atividades que possam causar poluição sonora no Município;

II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades residenciais, educacionais, hospitalares, clínicas, entre outros;

III - realizar medições de ruído junto às fontes de poluição sonora, apresentando os resultados em relatório próprio;

IV - aplicar as penalidades pertinentes, junto aos estabelecimentos que infringirem os níveis estabelecidos fixados nas normas regulamentares.

Seção V

Do Monitoramento

Art. 41. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas ou em extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas.

Art. 42. O órgão competente deverá monitorar e fiscalizar a qualidade do ar, do solo e da água, dos sons e ruídos, auxiliado pelos demais órgãos do SISMUMA, conforme o caso, a fim de coibir a poluição do meio ambiente, devendo, no âmbito de sua competência regulamentar, propor a revisão dos limites de emissão, incluir outras substâncias e controles da poluição de qualquer natureza mais restritivos, após a manifestação do COMAM.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações referidas neste caput serão amplamente divulgados à sociedade e constarão do Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 43. A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incentivará a produção mais limpa, observando os princípios e as diretrizes estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, bem como a alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Art. 44. São objetivos da Gestão dos Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

IX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados;

X - prioridade, nas aquisições e contratações, para produtos reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XI - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XIII - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Parágrafo único. O Município incentivará à diminuição e racionalização da geração de resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade de vida e da sanidade ambiental, estimulando a mudança de hábitos do cidadão.

Art. 45. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "i" deste inciso;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c" deste inciso;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

j) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso.

Art. 46. Os resíduos sólidos perigosos deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequado antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção ambiental, sendo que este transporte deverá obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. Os responsáveis, público ou privado, pela manipulação de resíduos sólidos perigosos devem apresentar ao órgão ambiental competente os planos de controle e de gerenciamento de risco.

Art. 47. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, para que se possa dar nova destinação à área em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 48. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

I - lançamento in natura a céu aberto;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III - lançamento em cursos d'água, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;

IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;

V - emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;

VI - utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais;

VII - o abandono de bens móveis em logradouros públicos, exceto naqueles locais selecionados pela Administração Pública.

Parágrafo único. Em caso de emergência, os órgãos de saúde e ambiental competentes priorizarão autorizações para queima de resíduos sólidos a céu aberto.

Seção I

Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 49. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 50. A coleta seletiva, visando ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, é de responsabilidade do Poder Público Municipal e de toda a sociedade, devendo ser implantada gradativamente no Município mediante programas
educacionais e projetos de sistemas de coleta seletiva, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 51. Aos estabelecimentos públicos ou privados geradores de resíduos sólidos cabe a responsabilidade de proceder de forma adequada ao manejo dos seus resíduos, devendo adequarse às exigências do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

Art. 52. O Município deverá implantar e manter adequado o sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo, segregação, coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a minimização dos resíduos sólidos gerados.

Art. 53. Os geradores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma da legislação aplicável, a segregar na origem, acondicionar adequadamente e disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Art. 54. São classificadas como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as seguintes atividades:

I - coleta, transporte, transbordo e disposição final de resíduos sólidos;

II - varrição, capina, roçagem, poda de árvores, limpeza de praias, higienização de sanitários públicos, limpeza de áreas verdes públicas, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo.

III - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar o manejo de resíduos sólidos de responsabilidade do gerador, desde que devidamente remunerado pelo preço público instituído no código tributário de rendas do município.

Art. 55. O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará, dentre outras diretrizes, as seguintes:

I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de proteger a saúde pública, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e a prevenção da poluição do solo, subsolo e do ar;

II - o incentivo e a promoção:

a) da implementação e operação da coleta seletiva, prioritariamente, em todo o território do Município;

b) da não geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem de resíduos sólidos e aproveitamento energético, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental dos sistemas de gestão de resíduos sólidos;

c) da inserção social dos catadores de materiais recicláveis, mediante iniciativas de apoio à sua organização para a formação de associações ou de cooperativas de trabalho, que deverão prioritariamente receber delegação para a realização da coleta, processamento e destinação comercial de materiais recicláveis;

d) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido ao manejo inadequado dos resíduos sólidos;

e) do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas e na diminuição da geração;

III - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental especialmente dirigidas para:

a) difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente horários de coleta e regras para segregação, acondicionamento, armazenamento e apresentação dos resíduos a serem coletados;

b) adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

c) orientação pelo consumo preferencial de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado;

d) disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.

Seção II

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 56. As entidades geradoras de resíduos de serviços de saúde, de prestação de serviços, construção civil, de resíduos de transporte, as indústrias, o comércio e os condomínios, residenciais ou não, deverão elaborar e implantar em seu estabelecimento o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos seus resíduos, abrangendo todas as etapas, inclusive as referentes à redução da geração, reutilização e reciclagem.

§ 1º O PGRS deverá contemplar:

I - inventário, contendo, dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização qualiquantitativa e a frequência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final dos rejeitos;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna, acondicionamento, armazenamento, reutilização e reciclagem;

III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas, objetivando evitar ou reparar as consequências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes poluidores;

IV - programas de minimização na geração, coleta seletiva e reciclagem;

V - designação do responsável técnico pelo PGRS, que deverá apresentar comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente.

§ 2º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão apresentar o PGRS, o qual integrará o processo de licenciamento ambiental, contendo a descrição das ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, considerando as características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a redução, reutilização e reciclagem, objetivando a eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas técnicas pertinentes.

Art. 57. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte geradora e às suas custas.

§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo não eximem a responsabilidade da fonte geradora quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei.

§ 2º A destinação final de resíduos ou a disposição final de rejeitos de que trata este artigo somente poderá ser feita em locais aprovados no licenciamento ambiental concedido pelo órgão competente.

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 58. Os grandes geradores, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é superior a 300 (trezentos) litros/dia, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos por eles gerados.

Seção III

Da Coleta Seletiva

Art. 59. Uma vez implantada a coleta seletiva, a separação dos resíduos de que trata esta Lei tornar-se-á obrigatória, sendo passível de punição administrativa aquele que não a observar.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes apropriados que garantam a eficácia da coleta seletiva dos resíduos gerados por sua atividade.

§ 2º Os condomínios localizados nos bairros servidos com a coleta seletiva de resíduos sólidos deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos gerados pelos mesmos.

Seção IV

Dos Resíduos da Construção Civil

Art. 60. O gerenciamento de resíduos provenientes da construção civil é de responsabilidade dos geradores desde a origem até a destinação final, conforme as disposições da legislação vigente.

§ 1º O manejo de resíduos de construção civil provenientes de pequenos geradores, com geração menor ou igual 2m3, é de responsabilidade do Poder Público, compreendendo as etapas de coleta, transporte e disposição final.

§ 2º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem a responsabilidade da fonte geradora quanto à segregação na origem.

§ 3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC é o instrumento para a implementação da gestão destes resíduos.

Art. 61. A Prefeitura Municipal de Salvador deverá disponibilizar locais adequados para a disposição de resíduos sólidos inertes aos pequenos geradores, com geração menor ou igual a 2m3 de resíduos de construção civil.

Art. 62. No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:

I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra;

II - evitar excesso de material particulado e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;

III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio local.

Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.

Seção V

Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento dos mesmos, no que se refere à
segregação na origem, coleta e transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento, coleta e transporte externos e disposição final na forma das normas vigentes.

Art. 64. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRSS, contendo os procedimentos para o manejo diferenciado destes resíduos, desde a geração até a destinação final, de forma a atender às exigências legais ambientais e de saúde pública.

Seção VI

Do Transporte dos Resíduos Sólidos

Art. 65. A coleta de resíduos sólidos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento e durante o percurso realizado nas vias públicas.

Art. 66. O transporte de resíduos sólidos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

I - os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa e resíduos resultantes de limpeza e/ou dragagem de canais, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.

Seção VII

Da Logística Reversa

Art. 67. A logística reversa consiste no instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo, ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, visando:

I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja:

a) direcionado para a sua cadeia produtiva;

b) ou para cadeias produtivas de outros geradores;

II - reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;

III - proporcionar maior incentivo à substituição dos instrumentos por outros que não degradem o meio ambiente;

IV - compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;

V - promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;

VI - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VII - propiciar que as atividades produtivas alcancem o máximo de eficiência e sustentabilidade.

Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos setoriais entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação de responsabilidade compartilhada pelo ciclo do produto.

CAPÍTULO IV

DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Seção I

Do Sistema Municipal de Informações Ambientais

Art. 68. Fica criado o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, a ser alimentado com dados e informações ambientais, disponíveis para consulta e utilização pelos órgãos públicos e pela sociedade, integrando o Sistema de Informação Municipal.

Art. 69. São objetivos do SMIA, dentre outros:

I - reunir as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de riscos ambientais existentes no Município de Salvador;

II - compilar, de forma ordenada, os registros e as informações dos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não governamentais, instituições privadas e públicas;

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às suas necessidades;

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder Público e da sociedade;

V - reunir as informações referentes à gestão ambiental, em especial, as referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

§ 1º O Órgão Central é responsável pela coordenação do SMIA, promovendo sua integração com os diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA.

§ 2º O SMIA é constituído por informações geradas pelos órgãos integrantes do SISMUMA, bem como por informações disponíveis em outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, em organizações não governamentais, além dos dados gerados pelas empresas através do automonitoramento.

Art. 70. As informações do SMIA serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstradas e comprovadas pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

§ 1º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização fornecerá, sempre que solicitado, certidões, relatórios ou cópias dos dados e documentos, os quais correrão a expensas do peticionário e proporcionará consulta às informações de que dispõem, nos termos da Lei de Acesso à Informação.

§ 2º Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SMIA sem ônus para o Poder Público.

Art. 71. Integram o SMIA o Cadastro Municipal de Praças e Áreas de Valor Ambiental e Cultural - CAVAM, o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas - CAMEA e o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 72. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a proteção, preservação, conservação, recuperação e fiscalização do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

Art. 73. Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

Parágrafo único. A Educação Ambiental deve ser crítica, emancipatória e participativa, possibilitando a reflexão acerca da construção histórica, filosófica e sociológica do contexto vivenciado, levando-se em consideração os problemas e conflitos socioambientais existentes no Município.

Art. 74. O Poder Público implantará a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental para a promoção e fortalecimento do conhecimento, do exercício da cidadania, de atitudes e de habilidades necessárias à preservação e conservação ambiental e da melhoria da qualidade de vida, com fulcro nos princípios, diretrizes e objetivos da legislação pertinente.

§ 1º O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática socioambiental na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Município.

§ 2º O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental.

§ 3º VETADO

Art. 75. Os Conselhos, em especial os de Educação, Saúde e Meio Ambiente ou congênere, deverão instituir em seus regimentos internos a Câmara Técnica de Educação Ambiental.

Parágrafo único. A cada 03 (três) meses, as Câmaras Técnicas de Educação Ambiental dos respectivos Conselhos reunir-se-ão para discutir a promoção das ações de Educação Ambiental, devendo-se considerar a articulação das ações a serem planejadas, numa perspectiva transversal.

Art. 76. O Poder Público Municipal implementará a Política Municipal de Educação Ambiental baseada:

I - no desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

II - no desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

III - no desenvolvimento de atitudes que levem à participação das pessoas e das comunidades na conservação e na preservação do meio ambiente, com foco no desenvolvimento sustentável.

Art. 77. O Poder Executivo, tanto na Rede Municipal de Ensino como na sociedade, deverá:

I - apoiar ações voltadas para a inserção da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de educação formal e não formal;

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

III - fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou aos estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados à questão ambiental;

IV - articular-se com associações e organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos.

Art. 78. O Município deverá incentivar a formação e a capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento, licenciamento, manejo de recursos naturais e fiscalização ambiental, por meio de seminários, cursos de extensão e outros cursos de qualificação técnica e profissional, incluindo a educação ambiental, estando autorizados os órgãos municipais integrantes do SISMUMA a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, obedecida a legislação específica.

Art. 79. A educação ambiental será incluída de forma transversal no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares de Rede Municipal de Ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.

§ 1º O Órgão Central do SISMUMA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar um Programa de Educação Ambiental - PEA para ser executado nas unidades escolares municipais, respeitando as especificidades de cada escola, tendo como referência o ProEASE- Programa de Educação Ambiental no Sistema Educacional da Bahia.

§ 2º O Programa de Educação Ambiental para o Sistema Municipal de Ensino deverá dar ênfase na:

a) formação continuada dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência prática e outros, visando prepará-los adequadamente para o seu desempenho;

b) execução de projetos que envolvam toda a comunidade escolar numa perspectiva sistêmica;

c) criação e implementação, no âmbito das unidades municipais de ensino, de comissões para construção da Agenda 21 escolar, oportunizando o aprendizado contextualizado e o fortalecimento de atitudes e valores socioambientais justos e sustentáveis.

Art. 80. Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido o Programa de Educação Ambiental - PEA como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do Termo de Referência específico para Educação Ambiental no Licenciamento.

Art. 81. A Política de Educação Ambiental do Município deverá estar de acordo com a legislação federal e estadual aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO VI

DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 82. Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma da legislação ambiental pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá destinar os recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos.

§ 2º O Município deverá adotar formas de incentivos e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.

Art. 83. Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio
histórico/cultural, são de caráter científico, educacional ou turístico, destacando-se:

I - preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de ecossistemas em estado natural;

II - proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;

III - proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;

IV - criação de espaços para atividades educacionais, turísticas, recreativas e de geração de renda de forma sustentável;

V - proteção de locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica, espeleológica e paleontológica;

VI - proteção de belezas cênicas;

VII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;

VIII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados.

Art. 84. As áreas de proteção de mananciais deverão ser delimitadas pelo Poder Público e ter regramento específico para uso e ocupação do solo.

Art. 85. Os espaços territoriais especialmente protegidos, no âmbito do município de Salvador, são aqueles previstos nesta Lei e sujeitam-se a regime jurídico especial.

Seção I

Das Unidades de Conservação de Domínio Municipal

Art. 86. A criação de uma Unidade de Conservação dar-se-á por Lei Municipal e será precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

§ 1º Para a criação de uma Unidade de Conservação, serão observadas as regras gerais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo necessária a realização de consulta pública, de modo a promover ampla participação da comunidade local, ficando dispensada a referida consulta no caso de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica.

§ 2º A ampliação, desafetação, redução ou alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei municipal acompanhada de parecer técnico do órgão ambiental competente.

Art. 87. As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo elaborado e implementado de forma participativa, abrangendo a totalidade de sua área e da sua zona de amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-la com outras unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Art. 88. As Unidades de Conservação de domínio municipal poderão ser geridas por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com sede no Estado da Bahia e objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável pela sua gestão.

Art. 89. A visitação em Unidades de Conservação de domínio municipal poderá ser cobrada, e os valores recolhidos deverão ser depositados no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA e aplicados na implementação, manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.

Seção II

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 90. A Área de Preservação Permanente - APP e, em especial, a vegetação que a reveste devem ser mantidas ou recompostas para garantir e recuperar suas funções ambientais.

Art. 91. A supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente - APP bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica só serão permitidas no caso de implantação de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto, nas condições estabelecidas na legislação federal pertinente e em suas normas regulamentares.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL

Art. 92. O Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e Cultural, instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, compreende as áreas do município de Salvador que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana, para as quais o Município estabelecerá planos e programas de gestão, ordenamento e controle, visando à proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a perenidade dos recursos e atributos existentes.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Áreas de Relevante Interesse Ambiental e Cultural as áreas apresentadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, sem prejuízo do enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e institucionalizadas por lei.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 93. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.

Art. 94. Os estudos ambientais destinados à avaliação e à análise dos impactos ambientais resultantes de um determinado empreendimento ou atividade visam subsidiar a decisão do órgão ambiental para a emissão de licenças e autorizações em matéria ambiental.

Art. 95. São considerados estudos ambientais para efeitos desta Lei os exigidos pelo órgão licenciador como necessários para análise dos processos de licenciamento ambiental, quando couber:

I - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;

II - Relatório de Caracterização Ambiental - RCA;

III - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

V - Inventário Florestal;

VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RlMA;

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - REIV.

§ 1º Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória a apresentação da respectiva comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais.

Art. 96. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV tem como objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas produzidas pelo empreendimento, considerando os aspectos físicos, bióticos, socioambientais e urbanos na sua área de influência, bem como indicar as medidas mitigadoras ou potencializadoras para os impactos identificados.

§ 1º O EIV será disciplinado em instrumento normativo específico, que indicará os empreendimentos para os quais esse estudo será exigido.

§ 2º A elaboração do EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIV e seu respectivo Relatório - RIMA, quando este se fizer necessário.

CAPÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 97. A localização, implantação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.

§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

§ 2º São consideradas como de impacto ambiental local os empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do Município, observados os limites da lei.

Art. 98. A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras.

Art. 99. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.

Parágrafo único. As microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendor individual terão tratamento diferenciado e simplificado a ser definido no regulamento desta Lei.

Seção II

Dos Atos Administrativos de Competência do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização

Art. 100. A formalização de processo para requerimento de Licença ou Autorização Ambiental depende de apresentação da documentação básica exigida pelo órgão ambiental, podendo ser solicitados posteriormente estudos e projetos complementares específicos, com base em análise técnica, mediante
a emissão de Notificação ao interessado, com prazo estabelecido para seu cumprimento.

§ 1º A Notificação será expedida por escrito, via postal, com aviso de recebimento, endereçada ao requerente da licença, especificando as informações necessárias para a análise do processo e o prazo para o seu atendimento.

§ 2º Não sendo possível o atendimento da Notificação no prazo estabelecido, o requerente da licença poderá solicitar a sua prorrogação, uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa.

§ 3º O não atendimento integral da Notificação no prazo estabelecido implicará o arquivamento do processo, devendo, a critério do interessado, ser protocolado novo pedido, devidamente instruído, com novo pagamento de custo de análise.

Art. 101. Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização a emissão dos seguintes atos administrativos para os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, mediante requerimento do interessado.

I - Licença Unificada - LU: concedida para empreendimentos simplificados, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença;

II - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

III - Licença de Instalação - LI: concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

IV - Licença Prévia de Operação - LPO: concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;

V - Licença de Operação - LO e suas renovações: concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e o estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

VI - Licença de Alteração - LA: concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;

VII - Autorização Ambiental - AA para Atividades de Caráter Temporário: concedida no caso de atividades ou empreendimentos cujo funcionamento dar-se-á em período de tempo limitado;

VIII - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: concedida quando for necessário suprimir vegetação para implantação do empreendimento ou atividade;

IX - Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença ou Autorização Ambiental: concedida, uma única vez, para prorrogação do prazo de validade de licença em vigor;

X - Termo de Compromisso - TC: celebrado com os responsáveis pelas atividades causadoras de impactos no meio ambiente, visando à adoção de medidas compensatórias específicas;

XI - Revisão de Condicionantes da Licença Ambiental - RC: concedida após análise da solicitação para a revisão de condicionantes pré-estabelecidos na Licença Ambiental;

XII - Transferência de Licença Ambiental - TLA: concedida quando houver mudança de titularidade da licença ambiental;

XIII - Alteração de Razão Social - ARS: concedida quando houver alteração na razão social de um empreendimento licenciado.

§ 1º O interessado, mediante consulta prévia junto ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, poderá confirmar a necessidade ou não de licenciamento ambiental para um determinado empreendimento ou atividade, possibilitando ao empreendedor o planejamento prévio de seu projeto.

§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, ou, ainda, dispensada, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 3º VETADO

Art. 102. Poderá ser concedida, a critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, a Licença Prévia de Operação - LPO, válida por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, quando se fizer necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade ou empreendimento, na fase inicial de operação.

Parágrafo único. Antes do vencimento da LPO, caberá ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização expedir a respectiva Licença de Operação - LO, cujo prazo máximo de validade não poderá exceder 05 (cinco) anos, devendo o interessado realizar o pagamento de nova remuneração para a análise.

Art. 103. A Licença de Alteração - LA poderá ser requerida na fase de localização, implantação ou operação do empreendimento ou mesmo na hipótese de Licença Unificada, desde que em vigor a licença objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima renovação da Licença do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Fica caracterizada a alteração da localização, implantação ou operação quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de armazenamento de produtos químicos, combustíveis, gases, dentre outros, ou de prestação de serviço acima de 20% (vinte por cento) do valor fixado na respectiva licença, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas, com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

Art. 104. A Licença ou Autorização Ambiental expedida pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Município, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais.

Parágrafo único. Para os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Município, de modo que estejam fora do âmbito de sua competência, será dada ciência ao interessado para o mesmo requerer análise junto ao órgão estadual ou federal competente.

Art. 105. A Licença ou Autorização Ambiental bem como os demais documentos referentes ao licenciamento ambiental do empreendimento
deverão ser mantidos disponíveis à fiscalização do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização e demais Órgãos do Poder Público Municipal.

Seção III

Das Autorizações Ambientais

Art. 106. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para:

I - realização, implantação ou operação de empreendimentos e/ou atividades e de pesquisas ou serviços, de caráter temporário;

II - execução de obras que não resultem em instalações permanentes;

III - execução de Planos de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

IV - execução de obras de reparação de equipamentos urbanos ou comunitários;

V - execução de obras de demolição mecanizada ou por implosão;

VI - execução do Plano de Resgate e/ou Salvamento da Fauna e da Flora;

VII - erradicação, poda de árvores ou supressão de vegetação, quando cabível.

§ 1º Constarão da Autorização Ambiental os condicionantes aplicáveis e o respectivo prazo para cumprimento.

§ 2º Fica dispensada a Autorização Ambiental específica para aqueles planos, programas ou projetos que integrem o mesmo processo de licenciamento, ficando autorizados no âmbito do respectivo processo licenciatório.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de Planos de Resgate e/ou Salvamento de Flora e Fauna para áreas antropizadas em estágio inicial de regeneração e que não apresentem espécies da fauna e flora consideradas em vias de extinção.

Art. 107. A desativação ou o encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, dependerá de Autorização Ambiental do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, mediante apresentação de Plano de Encerramento de Atividades, o qual deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao empreendimento.

Seção IV

Do Procedimento para o Licenciamento Ambiental

Art. 108. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - definição, pelo órgão licenciador, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - requerimento da licença ambiental pelo interessado, conforme modelo padrão, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise, pelo órgão ambiental municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber;

V - reunião ou audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;


VI - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VII - deferimento ou indeferimento, devidamente motivado, do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da Autorização ou Licença Ambiental, é cabível a interposição de pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento, a ser julgado pela autoridade licenciadora, conforme disposto no Regulamento desta Lei.

Seção V

Da Concessão de Licenças e Autorizações Ambientais

Art. 109. Para fins de licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades serão enquadrados, de acordo com o seu porte e complexidade, na modalidade de licença aplicável, conforme definido no Regulamento desta Lei.

Art. 110. O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, no exercício de sua competência, expedirá a Licença Unificada - LU para empreendimentos e atividades de baixa complexidade e pequeno impacto ambiental, como uma única licença, englobando as três fases do licenciamento, renovável dentro do seu prazo de validade, conforme disposto no Regulamento desta Lei.

Art. 111. Para os empreendimentos não alcançados pelo artigo anterior, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização expedirá a Licença Prévia -LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO, Renovação de Licença de Operação - RLO e Licença de Alteração - LA, de acordo com a tipologia e a fase em que se encontra o empreendimento.

Art. 112. Para a concessão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental, será observado, no que couber, o disposto na Legislação Ambiental, na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - LOUOS e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

Art. 113. O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização definirá os condicionantes para localização, implantação, operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros dados e informações oficiais.

§ 1º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus e das obrigações ambientais.

§ 2º Quando da renovação de licença, deverão ser consideradas também as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas e seus resultados, podendo ser incorporados novos condicionantes.

Seção VI

Da Publicação dos Atos Administrativos

Art. 114. A concessão, modificação e cancelamento de atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental serão publicados no Diário Oficial do Município, por meio de Portaria emitida pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Município.

Seção VII

Dos Prazos de Análise

Art. 115. Após o protocolo do Requerimento, e não havendo necessidade de apresentação de estudos complementares e/ou esclarecimentos pelo empreendedor, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização terá o prazo de até 90 (noventa) dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

§ 1º Caso sejam necessários estudos complementares e/ou esclarecimentos pelo empreendedor, o Requerente será notificado uma única vez para apresentá-los, no prazo estabelecido, suspendendo-se o prazo de análise pelo órgão competente.

§ 2º O interessado poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo do cumprimento da notificação, antes de sua expiração.

Art. 116. Quando o licenciamento do empreendimento ou atividade for sujeito à Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA, serão estabelecidos prazos de análises diferenciados, em função da complexidade, conforme disposto no Regulamento desta Lei.

Art. 117. Quando houver previsão de intervenção do empreendimento em sítio arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, o interessado deverá providenciar a manifestação do órgão competente.

Seção VIII

Do Prazo de Validade da Licença ou Autorização Ambiental

Art. 118. Os prazos de validade da Licença Unificada - LU e da Licença de Operação - LO deverão ser de, no máximo, 08 (oito) anos.

Art. 119. Os prazos de validade da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Alteração - LA observarão o seguinte:

I - Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

II - Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

III - Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima licença ambiental.

Art. 120. O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA e da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 121. Todas as modalidades de Autorização e Licença Ambiental poderão ser renovadas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, desde que sejam atendidas as exigências contidas no ato administrativo originário.

Parágrafo único. As licenças e autorizações requeridas dentro deste prazo ficarão automaticamente prorrogadas até manifestação do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização.

Seção IX

Da Prorrogação do Prazo de Validade da Licença ou Autorização Ambiental

Art. 122. A Prorrogação do Prazo de Validade - PPV da Licença ou Autorização Ambiental poderá ser concedida uma única vez, por igual ou
menor período, desde que solicitada pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento.

§ 1º O prazo de validade da licença ambiental de empreendimentos em fase de operação não é passível de prorrogação.

§ 2º A Licença de Operação - LO deverá ser objeto de renovação - RLO, atendidos os condicionantes fixados na respectiva licença.

§ 3º VETADO

Seção X

Do Cancelamento, Suspensão ou Modificação da Licença ou Autorização Ambiental

Art. 123. Os atos autorizativos emitidos poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença ou autorização ambiental;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde publica;

IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e ao meio ambiente.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se relevantes as informações cuja omissão ou falsa descrição possam alterar o estabelecimento dos condicionantes do ato autorizativo a que se refere.

§ 2º São considerados como graves riscos ambientais e à saúde pública:

I - poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;

II - degradação da qualidade ambiental que promova perda de habitat de espécies da fauna e/ou da flora.

Seção XI

Do Autocontrole Ambiental

Art. 124. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental, deverão, na forma prevista no Regulamento desta Lei, adotar o autocontrole ambiental por meio de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.

Parágrafo único. Deverá ser constituída, nas instituições públicas e privadas, a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadores, conforme disposto no Regulamento desta Lei.

Seção XII

Do Pagamento da Remuneração de Vistoria e Análise e sua Isenção

Art. 125. Os custos de vistoria e análise técnica dos requerimentos dos atos autorizativos ambientais serão pagos pelos interessados, de acordo com o disposto no Regulamento desta Lei.

Art. 126. Não estão sujeitas ao pagamento de remuneração de análise de autorização ou licenciamento ambiental, perante o Município, as atividades a seguir elencadas:

a) empreendimentos ou intervenções urbanas sob a responsabilidade direta de órgãos e empresas da estrutura da Prefeitura Municipal de Salvador;

b) entidades não governamentais sem fins lucrativos, comprovada a atuação em ações de relevante interesse socioambiental por mais de 02 (dois) anos.

Seção XIII

Do Estudo de Impacto Ambiental

Art. 127. Para empreendimentos ou atividades considerados como efetiva ou potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com o Termo de Referência previamente aprovado pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, em observância às características e especificidades do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA/RIMA, o órgão licenciador expedirá Termo de Referência - TR fixando as diretrizes que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

Art. 128. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deverão obedecer às seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação socioambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, localização, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V - considerar os planos e programas governamentais existentes, a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI - definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos negativos, bem como medidas de maximização dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único. Os impactos ambientais devem ser classificados pelo menos quanto à natureza, incidência, permanência, temporalidade, reversibilidade, abrangência e magnitude.

Art. 129. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

II - meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

III - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

Art. 130. O EIA e o RIMA serão elaborados por equipe multidisciplinar devidamente habilitada, com a apresentação de comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente.

Art. 131. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para subsidiar a emissão da Licença Prévia.

Seção XIV

Da Compensação Ambiental

Art. 132. Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto para o meio ambiente, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.

Art. 133. Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental, a ser presidida pelo Órgão Central do SISMUMA, com a finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, identificando as Unidades de Conservação Municipais a serem contempladas.

Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental será disciplinada no Regulamento desta Lei.

Art. 134. Para os fins da Compensação Ambiental, o empreendedor deverá destinar percentual do custo previsto para a implantação do empreendimento, fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, limitado em até 0,2% do investimento total, com vistas a apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação no Município, com base em metodologia aprovada pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Os recursos originários da Compensação Ambiental ingressarão no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA e serão destinados à execução dos projetos definidos pela Câmara de Compensação Ambiental.

§ 2º Os recursos aludidos no § 1º poderão ser aplicados diretamente pelo empreendedor, nas condições aprovadas pelo órgão ambiental licenciador e pela Câmara de Compensação Ambiental.

Seção XV

Da Avaliação Ambiental Estratégica

Art. 135. A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE é um instrumento de política ambiental que tem por objetivo subsidiar, antecipadamente, os tomadores de decisões no processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos associados à implementação de uma política, plano ou programa, de iniciativa pública ou privada.

Parágrafo único. O órgão competente do SISMUMA orientará o interessado quanto à necessidade de realização de AAE para políticas, planos e programas que tenham repercussão na área ambiental.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 136. No âmbito do Município de Salvador, compete ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente apurar as infrações administrativas ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.

Art. 137. Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental municipal, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

Art. 138. O degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 139. Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades administrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator.

Art. 140. Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Município respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente, pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos, durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação ambiental.

§ 2º Desde que devidamente aprovado pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.

§ 3º O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado acidentalmente deverá fornecer ao órgão ambiental licenciador todas as informações relativas à composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação.

Art. 141. No exercício de suas atividades, os agentes municipais poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

II - efetuar inspeções, com a devida autorização do proprietário, ou judicial, bem como visitas de rotina, avaliação, análise e amostragem técnica, e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;

III - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;

IV - proceder à apuração de irregularidades e infrações;

V - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

VI - notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas;

VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município;

VIII - fixar prazo para:

a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas, objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;

b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;

c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental;

IX - exercer outras atividades que lhe forem designadas.

§ 1º As determinações, exigências ou solicitações de planos, projetos, e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao interessado, deverão ser feitas através de Notificação.

§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos credenciados pelo Município a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados, ressalvadas as garantias constitucionais.

§ 3º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio da autoridade policial, bem como intervenção judicial, para execução das medidas previstas nesta Lei.

Seção II

Da Infração Administrativa Ambiental

Art. 142. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de que resulte:

I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - efetiva poluição ou degradação ambiental;

III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tomem ou possam tomar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único. São consideradas infrações administrativas aquelas tipificadas no Anexo I desta Lei.

Art. 143. As infrações são enquadradas como:

I - infração formal, assim considerada dentre outras com iguais características:

a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários;

b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente.

II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 144. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observandose a seguinte gradação para o valor das multas:

I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - infrações graves: até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - infrações gravíssimas: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


§ 1º O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o disposto em regulamento a esta Lei.

§ 2º O agente autuante competente pela lavratura do Auto de Infração indicará a sanção estabelecida para a conduta, observando-se os critérios de gradação da penalidade previstos nesta Lei.

§ 3º Até o julgamento final do processo administrativo, o órgão ambiental municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos para cada classe a que se refere o caput.

Seção III

Das Penalidades

Art. 145. Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - interdição temporária ou definitiva;

V - embargo temporário ou definitivo;

VI - demolição;

VII - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VIII - suspensão parcial ou total de atividades;

IX - suspensão de venda e fabricação do produto;

X - destruição ou inutilização de produto;

XI - perdas ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença e autorização:

c) VETADO

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 146. Para gradação e aplicação das penalidades, serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material;

VII - condição socioeconômica.

Art. 147. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II - decorrer a infração da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III - não se ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV - baixo grau de escolaridade do infrator;

V - condição socioeconômica;

VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

VII - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 148. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados, ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;

II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação, em área de preservação permanente ou em áreas de valor ambiental cultural, conforme definido em Lei;

III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;

IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;

V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

VI - tentar, de forma dolosa, eximir-se da responsabilidade;

VII - haver dolo, mesmo que eventual;

VIII - ter o infrator cometido o ato para obter vantagem pecuniária ou coagindo outrem para execução material da infração;

IX - adulterar análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

X - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;

XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

XIII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

XIV - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Seção IV

Da Advertência

Art. 149. A penalidade de advertência será aplicada, a critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Seção V

Da Multa

Art. 150. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente e haja a verificação da veracidade das informações.

§ 2º A cessação das irregularidades descritas no § 1º deste artigo podem ser promovidas através da assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o infrator e o órgão ambiental, estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa coincidirá com a data de protocolo da comunicação.

Art. 151. Considera-se infração continuada a atividade que:

I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;

II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;

III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações.

Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente poderá conceder prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo ou conforme convencionado em Termo de Compromisso.

Art. 152. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a gradação da infração e será corrigido periodicamente com base em índices oficiais.

Art. 153. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente estabelecidos em Termo de Compromisso a ser firmado entre o infrator e o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

Art. 154. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.

§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.

§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 155. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado na forma prevista em Regulamento.

Art. 156. O pagamento da multa poderá ser feito mediante termo de dação em pagamento de bens móveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente, destinados exclusivamente para o fortalecimento das atividades do SISMUMA, na forma disposta em Regulamento.

Seção VI

Da Interdição Temporária e Definitiva

Art. 157. A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:

I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, nos casos de infração formal;

III - a critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, a partir de reincidência.

§ 1º A penalidade de interdição temporária deve perdurar até que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.

§ 2º A penalidade de interdição temporária será imposta pelo agente de fiscalização, cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 158. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único. A penalidade de interdição definitiva será imposta pelo COMAM, com base em processo devidamente instruído pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 159. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica a permanência desta em local definido pelo agente de fiscalização, até que a emissão de poluentes seja sanada.

Art. 160. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação; se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Seção VII

Dos Embargos Temporário e Definitivo

Art. 161. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.

§ 1º A penalidade de embargo temporário deve perdurar até que sejam corrigidas as irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso.

§ 2º A penalidade de embargo temporário será imposta pelo agente de fiscalização cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o auto, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

§ 3º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 162. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) com base em processo devidamente instruído pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII

Da Demolição

Art. 163. A penalidade de demolição será imposta a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:

I - estiver produzindo grave dano ambiental;

II - estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 1º O infrator é responsável pela demolição imposta pelo COMAM.

§ 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação, mitigação e compensação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

§ 3º Quando a demolição implicar consequências sociais graves ou se referir à moradia do infrator, somente será executada por ordem judicial.

§ 4º Na hipótese de o infrator responsável pela demolição não a efetivar no prazo determinado pelo COMAM, este poderá solicitar ao órgão responsável pelo controle e ordenamento e uso do solo do Município a fazê-lo, com a cobrança dos custos incorridos com a demolição, acrescido da multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor.

Seção IX

Da Apreensão

Art. 164. A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados, bem como produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.

§ 1º Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos, serão dadas as seguintes destinações:

I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, ou utilizadas pela Administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, através do termo de destinação, sendo que, no caso de produtos da flora, não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

II - os animais apreendidos serão:

a) entregues aos órgãos competentes para serem libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega;

c) confiados a fiel depositário, até definição de seu destino, na impossibilidade de atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b";

III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:

a) ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso;

b) ser doados pelo Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com
fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;

c) utilizados pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, através do termo de destinação, ou ainda vendidos.

IV - Não identificado um fiel depositário, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições para sua liberação ou doação.

§ 2º A critério do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, o infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.

Art. 165. A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo agente de fiscalização, cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o auto, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Seção X

Da Suspensão da Venda e Fabricação do Produto

Art. 166. A penalidade de suspensão de venda e fabricação do produto será imposta pelo agente de fiscalização nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente no território municipal.

Parágrafo único. No caso de suspensão de venda, o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.

Seção XI

Da Destruição ou Inutilização do Produto

Art. 167. As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.

Seção XII

Da Perda ou Restrição de Direitos

Art. 168. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença e autorização;

III - VETADO

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo será feita pelo órgão responsável pelo registro ou pela emissão da licença ou autorização.

§ 2º O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização cuidará de expedir as notificações necessárias aos órgãos competentes para a aplicação das demais penalidades previstas.

Seção XIII

Do Termo de Compromisso

Art. 169. O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização poderá celebrar Termo de Compromisso - TC com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para correção das irregularidades constatadas.

§ 1º O Termo de Compromisso - TC terá efeito de título executivo extrajudicial.

§ 2º O Termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 3º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa imposta, ficando o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

§ 4º A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.

§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal.

§ 6º O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.

Seção XIV

Dos Procedimentos para a Aplicação das Penalidades

Art. 170. As infrações administrativas mencionadas nesta Lei e normas dela decorrentes serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos previstos nesta Lei.

Art. 171. Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração na sede da repartição ou no local que for verificada a infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter:

I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - descrição do ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III - a disposição normativa infringida;

IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;

V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

VI - a penalidade a que está sujeito o infrator e seu fundamento legal;

VII - a assinatura da autoridade que o lavrou;

VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso.

§ 1º O Auto de Infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:

I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;

II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;

III - o valor atribuído aos bens apreendidos;

IV - as testemunhas, devidamente identificadas.

§ 2º No caso de infração que envolva fontes móveis, o Auto de Infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.

Art. 172. O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração da seguinte forma, independentemente da ordem de enumeração:

I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;

II - pela via postal, com aviso de recebimento - AR;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do Auto de Infração quando autuado pessoalmente, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas, excluídos os funcionários públicos que estejam participando da operação de fiscalização, fazendo constar a recusa no processo administrativo.

Art. 173. Para a aplicação da penalidade de multa, o agente de fiscalização deverá analisar os critérios de aplicação de penalidades, ficando o arbitramento do valor para a Comissão de Julgamento de Autos de Infração, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 174. Da aplicação da penalidade caberá:

I - defesa escrita e fundamentada, endereçada à Comissão de Julgamento de Autos de Infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Auto de Infração;

II - recurso ao COMAM escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada.

§ 1º Apresentada a defesa no prazo legal, caberá à Comissão de Julgamentos de Autos de Infração, ouvida a autoridade autuante, avaliar e imputar as penalidades cabíveis.

§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente, observada a legislação vigente.

Art. 175. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por meio de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados nesta Lei, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente junto ao Órgão Executor de licenciamento e Fiscalização, ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 176. As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo de Recursos Municipal para o Meio Ambiente - FMMA, em estabelecimento credenciado pelo Município.

§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará o acréscimo de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º Não havendo recolhimento da multa, o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização providenciará a inscrição dos valores na dívida ativa e procederá à sua execução, na forma da legislação pertinente.

TÍTULO IV

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS E DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

Art. 177. Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de causar impacto ambiental local.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe.

Art. 178. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, descritas no Anexo II desta Lei, consideradas como de impacto ambiental local, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD.

§ 1º A inscrição no CMAPD será gratuita.

§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD, segundo os Potenciais de Poluição - PP ou os Graus de Utilização -GU de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 179. Para os fins cadastrais no CMAPD, consideram-se:

I - microempresa, as pessoas jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;

II - empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00;

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;

Art. 180. Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no CMAPD pelas pessoas físicas ou jurídicas:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 181. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/Salvador, no município de Salvador, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização, da Política Municipal de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto ambiental local, será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.

§ 1º De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito para compensação com o valor devido, a título de TCFA junto ao IBAMA, até o limite de sessenta por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal, em razão de taxa de fiscalização ambiental.

§ 2º O pagamento da TCFA/Salvador não isenta o empreendedor do correspondente pagamento ao IBAMA no montante equivalente a 40% da referida TCFA.

Art. 182. É sujeito passivo da TCFA/Salvador todo aquele que exerça as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto ambiental local, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º A TCFA/Salvador levará em conta a receita bruta e o os Potenciais de Poluição - PP ou Graus de Utilização - GU dos recursos naturais, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III desta Lei.

§ 2º A TCFA/Salvador será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Art. 183. O recolhimento da TCFA/Salvador deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal, de acordo com os procedimentos disciplinados em Instrução da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º São isentas do pagamento da TCFA/Salvador entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

§ 2º A TCFA/Salvador não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 4º Os débitos relativos à TCFA/Salvador poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

Art. 184. Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/Salvador serão destinados ao Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental, educação ambiental, dentre outras ações correlatas.

Art. 185. A fiscalização tributária da TCFA/Salvador compete à Secretaria Municipal da Fazenda, cabendo ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. O Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda a falta de pagamento da TCFA/salvador, seu pagamento a menor ou intempestivo.

TÍTULO V

DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA VEGETAÇÃO

Art. 186. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente são bens de interesse comum.

Art. 187. A todo produto e subproduto de origem florestal cortado, colhido ou extraído, na forma permitida em lei, deve ser dado aproveitamento socioeconômico ou ambiental.

Art. 188. Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por lei, para produção de lenha ou carvoejamento.

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 189. O corte ou a supressão de vegetação exótica ou de Mata Atlântica, necessários à alteração do uso do solo para implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades, públicos ou privados, somente será permitida mediante prévia Autorização de Supressão de Vegetação - ASV do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização do SISMUMA, considerando a viabilidade ambiental, técnica e econômica.

§ 1º A autorização ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida de estudos técnicos referentes ao inventário florestal e incorporar a análise do plano de afugentamento e resgate da fauna, sempre que se fizer necessário, obedecendo ao disposto na legislação federal que disciplina a matéria.

§ 2º A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser condicionada à doação e plantio de mudas de espécies nativas representativas da Mata Atlântica, em quantidade igual ou superior ao triplo do número de árvores a serem suprimidas ou erradicadas numa determinada área.

Art. 190. Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados, por lei ou decreto, imunes ao corte, exploração ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta semente.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de autorização de supressão de vegetação as espécies previstas no caput deste artigo, ainda que se encontrem isoladas em área antropizada, exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade pública e interesse social.

Art. 191. Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser adotadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, e, no caso de necessária supressão, será obrigatória a implementação de medidas compensatórias que garantam a conservação em áreas próximas ou em outras áreas de interesse ambiental no Município.

Art. 192. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá nas hipóteses previstas no
Código Florestal - Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações, e nos demais diplomas legais pertinentes.

Art. 193. Sendo inviável a supressão de indivíduo arbóreo, por seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico e/ou paisagístico, assim definido pelo órgão ambiental do Município, deverá ser promovido o transplante do exemplar em questão.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA, ÁREAS VERDES E PAISAGISMO (PDAUP)

Art. 194. Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana, Áreas Verdes e Paisagismo - PDAUP do município de Salvador, coordenado pelo órgão central do SISMUMA.

Parágrafo único. São objetivos gerais do PDAUP:

a) promover melhorias nas condições de conforto ambiental da cidade, através da análise da distribuição e integração dos grandes conjuntos de áreas verdes urbanas;

b) qualificar as áreas verdes que permitam o acesso ao público para o lazer e recreação, a partir do diagnóstico da situação atual no que se refere à localização, ocupação, funções e estado de conservação das mesmas;

c) promover a proteção de espécies ou ecossistemas que devam ser preservados em quaisquer circunstâncias, independentemente dos usos a que se destinem as áreas nas quais se encontram;

d) promover a arborização como um instrumento de reforma e desenvolvimento urbano;

e) planejar a arborização viária, a partir do diagnóstico da situação existente, estabelecendo ações interativas solidárias com a comunidade, que permitam manter a apropriação técnica com interesses, utilidades práticas e necessidades de uso;

f) compartilhar e divulgar conhecimentos e técnicas que contribuam para a formação de agentes multiplicadores para a preservação das áreas verdes e arborização no Município.

Art. 195. O Poder Público Municipal fomentará o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, para o enriquecimento ecológico da vegetação dos ecossistemas presentes no Município.

CAPÍTULO IV

DA FAUNA

Art. 196. Ficam sob especial proteção os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, e que utilizam o território municipal em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou partes destes que lhe sirvam de habitat.

Art. 197. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre, quando for o caso, para garantia de sua conservação.

Art. 198. Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor.

Art. 199. É vedada a introdução de espécies exóticas no município de Salvador, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes.

Art. 200. O órgão ambiental municipal deverá promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Município.

Art. 201. O Poder Público Municipal deverá estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção.

Art. 202. As infrações administrativas contra a fauna serão estabelecidas no Regulamento desta Lei, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

TÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A GESTÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU VERDE)

Art. 203. O Programa de Certificação Sustentável em edificações no município de Salvador, denominado IPTU VERDE, instituído pela Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, tem como objetivo incentivar a adoção de ações e práticas sustentáveis nas edificações urbanas, visando à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais.

Parágrafo único. O Poder Executivo concederá desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município de Salvador, certificados pelo Programa, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas regulamentares.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 204. O Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais refere-se à estratégia para preservação dos ecossistemas, na qual o provedor recebe pagamentos ou incentivos condicionados, diretamente do pagador ou através do mediador, como retribuição, monetária ou não, pelos serviços ambientais executados por ele, tais como atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas ou pelos serviços ecossistêmicos que esses provêm isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. O Sistema de Pagamento por Serviços Ambientais -PSA no município de Salvador será disciplinado em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Da Estruturação do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente

Art. 205. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei nº 5.045, de 14 de agosto de 1995, destinado a custear a execução do programa ambiental do Município, fica vinculado ao órgão central do SISMUMA, e passa a ser regido com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 206. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, com a seguinte composição:

I - um (1) representante do Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização;

II - um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A participação no Conselho Gestor do FMMA não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Gestor.

Seção II

Das Receitas do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente

Art. 207. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA constitui-se das receitas provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias destinadas ao programa de gestão ambiental;

II - remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental, autorização, dispensa, certidão, e outras prestações de serviços;

III - recursos resultantes da celebração de Termos de Compromisso;

IV - recursos oriundos de Compensação Ambiental, em projetos sujeitos a EIA/RIMA;

V - taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA/Salvador, de acordo com o previsto nesta Lei e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações;

VI - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

VII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

VIII - receitas provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos;

IX - auxílio, doações, contribuições, valores e créditos diversos que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

X - rendimentos arrecadados de leilões ou venda de materiais e equipamentos confiscados mediante Auto de Infração;

XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais vinculadas a processos relacionados o meio ambiente;

XII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

XIII - outros recursos eventuais que lhe sejam expressamente destinados.

§ 1º Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta própria do FMMA, que será gerido pelo Órgão Executor do SISMUMA.

§ 2º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 208. Os recursos do FMMA destinados ao apoio de projetos poderão ser transferidos mediante convênio, termo de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do Fundo.

Art. 209. O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA terá contabilidade própria, sendo suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

Seção III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente

Art. 210. Os recursos do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA serão aplicados em:

I - fortalecimento institucional dos Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, mediante aquisição de veículos, equipamentos e materiais necessários ao desempenho das suas atividades;

II - estudos e pesquisas de natureza ambiental;

III - ações de recuperação ambiental;

IV - ações de reposição florestal;

V - estudos para a criação, revisão e gestão de unidades de conservação;

VI - projetos de desenvolvimento sustentável;

VII - desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;

VIII - ações para o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;

IX - programas de educação ambiental;

X - capacitação e treinamento da equipe técnica e membros do SISMUMA;

XI - apoio para execução de ações e projetos específicos na área ambiental, propostos por entidades ambientalistas cadastradas no SISMUMA;

XII - contratação de serviços de consultoria especializada na área ambiental;

XIII - ações conjuntas que envolvam órgãos com atuação na área ambiental;

XIV - gestão de parques urbanos;

XV - edição e publicação de material educativo;

XVI - outras despesas inerentes às atividades de competência dos Órgãos Executores ou do COMAM.

Art. 211. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA, todos os seus bens, direitos e obrigações reverterão em favor do patrimônio do órgão responsável pela gestão do Fundo.

Art. 212. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar as disposições previstas neste Capítulo, visando à implementação do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMMA.

Art. 213. Deverá ser apresentado anualmente ao COMAM um relatório financeiro das receitas e aplicações do FMMA.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 214. O Órgão Central do SISMUMA deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas e programas, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da emissão de gases de efeito estufa e da mudança do clima, devendo estimular atitudes individuais e coletivas, para a utilização de materiais recicláveis, insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.

Art. 215. Os projetos, programas, obras e ações da Prefeitura Municipal, inclusive de urbanização e revitalização deverão considerar os objetivos que visem à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE.

Art. 216. Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de quaisquer dos poderes do município de Salvador, deve ser considerada como critério de seleção, quando couber, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis.

Art. 217. As fontes degradantes ou poluidoras, já em funcionamento ou em fase de implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a
cadastrar-se junto ao Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização do SISMUMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei.

Art. 218. Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação desta Lei que apresentarem passivos ambientais obrigam-se a declarar as irregularidades existentes e saná-las, conforme as exigências técnicas aprovadas pelo órgão ambiental competente, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 219. O Poder Público Municipal, a título de estímulo à regularização ambiental e mediante o comparecimento espontâneo do interessado, reduzirá em até 50% (cinquenta por cento), pelo período de 18 (dezoito) meses, contado a partir da publicação desta Lei, o valor da multa devida em razão da implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental, ressalvadas as sanções aplicáveis por eventuais danos causados ao meio ambiente.

Art. 220. A implantação e operação de atividades com utilização de materiais nucleares ou radioativos no Município deverá obedecer à legislação federal que disciplina a matéria.

Art. 221. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, da cooperação de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 222. Ficam criados os cargos conforme Anexo IV, para cumprir as finalidades desta Lei.

Art. 223. Fica criado o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, Grau 57, no quadro de cargos em comissão da Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL.

Art. 224. Para o fiel cumprimento do previsto nesta Lei, o Poder Executivo deverá efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 225. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua vigência.

Art. 226. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 227. Ficam revogadas as seguintes normas: Lei Municipal nº 4.027, de 24 de outubro de 1989; Lei Municipal nº 4.101, de 16 de junho de 1990, e Lei Municipal nº 7.018, 30 de junho de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de setembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Cidade Sustentável

SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo

ANEXO I

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

I - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA

1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

1.1 Incorre no mesmo tipo infracional:

a) quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

b) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

c) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

2. Introduzir, guardar ou manter de forma continuada, espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

2.1 Incorre no mesmo tipo infracional quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

3. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente.

4. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.

5. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

6. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres.

7. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público.

8. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida.

8.1. Incorre no mesmo tipo infracional quem:

a) pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

b) pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

e) captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

f) deixa de apresentar declaração de estoque.

9. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente.

10. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.

II - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA

1. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.

2. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.

3. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

4. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.

5. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

5.1. Incorre no mesmo tipo infracional quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

6. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

7. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão.

8. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.

9. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo.

10. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

11. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.

12. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

III - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

1. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.

1.1. Incorre no mesmo tipo infracional quem:

a) tornar uma área imprópria para ocupação humana;

b) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

c) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

d) dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

e) lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

f) deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

g) deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;

h) provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

i) lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos.

j) lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração.

k) queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade.

l) descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

m) deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

n) não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade.

2. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

3. Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

4. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

4.1. Incorre no mesmo tipo infracional quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

5. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

5.1. Incorre no mesmo tipo infracional quem:

a) constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor;

b) deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

6. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

7. Comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

8. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.

IV - DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

1. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

a) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

b) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

2. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

3. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

4. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano.

V - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

1. Deixar de inscrever-se no Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD.

2. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.

3. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.

4. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.

5. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou determinado pela autoridade ambiental.

6. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

7. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental.

8. Inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo Poder Municipal.

9. Descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração.

10. Descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o Órgão Executor de Licenciamento e Fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.

11. Deixar de atender determinação do Poder Municipal, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

VI - DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação municipal sem a devida autorização, quando esta for exigível, excetuando-se as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

2. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais, em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a aprovação obtida, quando esta for exigível, excetuando-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

3. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida, excetuando-se as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

4. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo ou regulamentos.

5. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.

6. Causar dano à unidade de conservação municipal.

7. Penetrar em unidade de conservação municipal conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS PARA FINS DA TCFA/SALVADOR

ANEXO III

VALORES EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA/SALVADOR POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE (EQUIVALENTE A 60% DA TXFA)

ANEXO IV

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018):

ANEXO V

1. DOS ATOS AUTORIZADOS
Ato Valor (R$)
Autorização Ambiental (AA) 1.500,00
Revisão ou Prorrogação de Prazo de Validade de Condicionante (RC) 500,00
Prorrogação de Prazo de Validade de Licença ou Autorização (PPV) 30% (Trinta por cento) da remuneração básica da Respectiva Licença ou Autorização
Renovação da Licença ou Autorização Ambiental 30% (Trinta por cento) da remuneração básica da Respectiva Licença ou Autorização
Alteração de Razão Social (ALRS) 500,00
Transferência de Titularidade 500,00
Manifestação Prévia 650,00
Publicação no DOM. da Dispensa ou da Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental 200,00
Outras Declarações 200,00

.

2. DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Porte Potencial Poluidor LU
(Licença Unificada)
LP
(Licença Prévia)
LI
(Licença de Implantação)
LPO
(Licença Prévia de Operação)
LO
(Licença de Operação)
LA
(Licença de Alteração)
Pequeno Baixo 3.500,00   1.200,00
Médio 4.000,00
Alto   2.000,00 4.000,00 500,00 4.500,00
Médio Baixo 4.500,00  
Médio   3.000,00 6.500,00 500,00 7.500,00
Alto 3.500,00 8.500,00 9.500,00
Grande Baixo 4.000,00 10.500,00 11.500,00
Médio 5.000,00 12.500,00 13.500,00
Alto 6.000,00 15.000,00 16.000,00

.

3. AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (ASV)*
PORTE VALOR (R$)
BAIXO 3.000,00
MÉDIO 6.000,00
ALTO 9.000,00
*Para Supressão de Vegetação de Fragmento Florestal