Decreto nº 30.752 de 05/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 dez 2011

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual e;

Considerando a realização da 164ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 05 de agosto de 2011 e da 143ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Manaus (AM), no dia 30 de setembro de 2011, que introduziu alterações na legislação estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief nºs 07/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011 e 13/2011;

II - Convênio ECF nº 03/2011;

III - Convênios ICMS nºs 78/2011, 79/2011, 81/2011, 87/2011, 88/2011, 89/2011, 90/2011, 91/2011, 92/2011, 99/2011, 101/2011, 102/2011, 103/2011, 104/2011 e 106/2011;

III - Protocolos ICMS nºs 66/2011, 67/2011, 68/2011 e 77/2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO

AJUSTE SINIEF Nº 07, de 5 de agosto de 2011.

Publicado no DOU de 08.08.2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Cláusula segunda. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Cláusula terceira. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Cláusula quarta. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Cláusula quinta. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Cláusula sexta. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Cláusula sétima. A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Cláusula oitava. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.

Cláusula nona. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

AJUSTE SINIEF Nº 9, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 04/1993, QUE ESTABELECE NORMAS COMUNS APLICÁVEIS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso XIX da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993:

"a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases."

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso XXXIX à cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 04/1993, com a redação que se segue:

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

AJUSTE SINIEF Nº 10, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:

"§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";

II - o § 2º da cláusula sexta:

"§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.";

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;";

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;";

V - o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

"§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.";

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

AJUSTE SINIEF Nº 11, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011".

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

AJUSTE SINIEF Nº 12, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 11/2010, AUTORIZANDO AS UNIDADES FEDERADAS QUE IDENTIFICA A INSTITUIR CUPOM FISCAL ELETRÔNICO EMITIDO POR MEIO DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-SAT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 143ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT):

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;

IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";

II - a cláusula Segunda:

"Cláusula segunda. Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados:

I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT;

III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT;

IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;

V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente:

I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos:

I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;

II - a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:

a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT:

I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT;

II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no § 1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

§ 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula:

I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.";

V - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:

I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.";

VI - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento SAT, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.";

VII - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual.";

VIII - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava. Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber:".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

AJUSTE SINIEF Nº 13, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O AJUSTE SINIEF Nº 02/2009, QUE INSTITUIU A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ECF Nº 3, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ECF Nº 01/1998, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) POR ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDA A VAREJO E PRESTADOR DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O § 5º na cláusula sexta do Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 5 de agosto de 2011.

Publicado no DOU de 08.08.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 15/2007, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

CONVÊNIO ICMS Nº 79, de 5 de agosto de 2011.

Publicado no DOU de 08.08.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 117/2004, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

CONVÊNIO ICMS Nº 81, de 5 de agosto de 2011.

Publicado no DOU de 08.08.2011

AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A NÃO EXIGIREM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas vigentes em cada unidade federada.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir da publicação deste Convênio, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.

Cláusula terceira. Cada unidade federada, a seu critério, poderá definir quais os serviços de comunicação serão alcançados pelos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - que o imposto devido na forma prevista por este Convênio seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste Convênio nas respectivas legislações das unidades federadas.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 83/2000, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 84/2001, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, E REVOGA O CONVÊNIO Nº 15/2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84/2001, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio.";

II - o caput da cláusula quinta:

"Cláusula quinta. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:";

III - os incisos II e III e o § 1º da cláusula quinta:

"II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;"

"III - atender às disposições previstas na Legislação desta unidade federada."

"§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta.";

IV - o caput da cláusula sexta:

"Cláusula sexta. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo:";

V - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.";

VI - os incisos I e II da cláusula nona:

"I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:";

VII - o caput do § 1º da cláusula nona:

"§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:";

VIII - o inciso II do § 2º da cláusula nona:

"II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.";

IX - as cláusulas décima primeira e décima segunda:

"Cláusula décima primeira. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF."

"Cláusula décima segunda. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.";

X - as cláusulas décima quarta e décima quinta:

"Cláusula décima quarta. Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta."

"Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS nº 84/2001:

I - o inciso III da cláusula quinta:

"III - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada."

II - o inciso IV da cláusula sexta:

"IV - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada."

III - o inciso V do § 1º da cláusula nona:

"V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta.".

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE GOIÁS E MATO GROSSO DO SUL AO CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS E EXCLUI O MATO GROSSO DO SUL DO CONVÊNIO ICMS Nº 73/2004, QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS nº 73/2004 de 24 de setembro de 2004.

Cláusula terceira. os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 73/2004, passam a viger com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.".

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 133/2008, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.

§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.".

Cláusula primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 09/2009, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E AO PROGRAMA APLICATIVO FISCALECF (PAF-ECF) APLICÁVEIS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quinquagésima sétima do Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta;".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 85/1993, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [ (1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS nº 85/1993 com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
protetores, câmaras de ar
45
 
40.13
 
 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 15/2007, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

ALTERA O CONVÊNIO ICMS Nº 117/2004, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 102, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR COOPERATIVAS SINGULARES DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS RECEBIDAS DE SEUS COOPERADOS OU COM OS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO OU BENEFICIAMENTO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO, EFETUADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNLOGIA - HEMOBRÁS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás:

Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

II - Convênio ICMS nº 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2014, as disposições contidas convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia

II - Convênio ICMS nº 32/1995, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

III - Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

IV - Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

V - Convênio ICMS nº 01/1999, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

VI - Convênio ICMS nº 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

VII - Convênio ICMS nº 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.

VIII - Convênio ICMS nº 102/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;

IX - Convênio ICMS nº 50/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

X - Convênio ICMS nº 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

XI - Convênio ICMS nº 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;

XII - Convênio ICMS nº 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 05.10.2011

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO CONVÊNIO ICMS Nº 143/2010, QUE AUTORIZA A ISENTAR O ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO RELATIVA À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E QUE SE DESTINEM AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PERTENCENTES À REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DO ESTADO, DECORRENTE DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS nº 143/2010, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 143/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

PROTOCOLO ICMS Nº 66, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 07.10.2011

ALTERA O PROTOCOLO ICMS Nº 3/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.";

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Jucinete Carvalho De Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques De Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso Do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar De Almeida, Rio De Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Rio Grande Do Norte - José Airton Da Silva, Rio Grande Do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel De Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira Da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins

PROTOCOLO ICMS Nº 67, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 07.10.2011

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS Nº 66/2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA FISCAL (SIF) E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará,, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

PROTOCOLO ICMS Nº 68, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 07.10.2011

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PROTOCOLO ICM Nº 93/2010, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CIRCULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - SCD-E - E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Protocolo ICM nº 93/2010, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

PROTOCOLO ICMS Nº 77, de 30 de setembro de 2011.

Publicado no DOU de 11.10.2011

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS Nº 66/2009, DE 3 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA FISCAL (SIF) E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva