Protocolo ICMS nº 66 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2011

Altera o Protocolo ICMS nº 3/2011 , que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966 , no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3/2011, de 1º de abril de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.";

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Jucinete Carvalho De Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques De Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso Do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar De Almeida, Rio De Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Rio Grande Do Norte - José Airton Da Silva, Rio Grande Do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel De Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira Da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins