Decreto nº 2985 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 1.930, de 19 de novembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos tributários das Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Programa Bolsa Universidade.

O Prefeito de Manaus, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta parcelamento e reparcelamento de débitos tributários das Instituições de Ensino Superior - IES vinculadas ao Programa Bolsa Universidade - PBU, para efeito da compensação estabelecida na Lei nº 1.350 , de 7 de julho de 2009, e Lei nº 1.357, de 8 de julho de 2009.

Art. 2º O parcelamento efetuado com base na Lei nº 1.350 , de 7 de julho de 2009, poderá ser feito pela IES até 30 de dezembro de 2014, mantidos os seguintes benefícios:

I - redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas de mora, multa por infração; e

II - desoneração de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Manter-se-á a desoneração total da multa por infração decorrente da revogação do art. 16 da Lei nº 1.089 , de 29 de dezembro de 2006, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 1.351, de 2009, nas situações em que se aplicar.

Art. 3º O parcelamento e o reparcelamento dos débitos tributários referidos no art. 13 da Lei nº 1.357, de 2009, para efeito de compensação do PBU, obedecerão aos critérios disciplinados neste ato, sem aplicação da redução referida no inc. I do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Não haverá incidência de honorários advocatícios dos débitos tributários eventualmente inscritos em dívida ativa, objeto do parcelamento e do reparcelamento referidos no caput deste artigo.

Art. 4º A adesão ao parcelamento e ao reparcelamento regulamentados neste Decreto abrange os créditos tributários do Município relativos aos seguintes tributos e encargos da IES integrada ao PBU:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR.

Parágrafo único. Não poderão ser compensados os débitos de ISSQN retidos na fonte, ainda que lançados mediante Auto de Infração.

Art. 5º Para efeito da compensação a que se refere o art. 1º deste Decreto, a adesão ao parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitada pela IES até 30 de dezembro de 2014, observados os seguintes critérios:

I - máximo de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidades Fiscais do Município - UFMs, para moeda corrente na data de sua formalização, com parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - dispensa de sinal e vencimento da primeira parcela até 40 (quarenta) dias, contados da data de sua formalização;

III - vinculação dos débitos parcelados ou reparcelados para compensação exclusiva com créditos de bolsas do PBU oferecidas com compensação tributária;

IV - aplicação gradual da compensação de créditos das bolsas referidos no inc. III deste artigo, de forma a operacionalizar quitação mensal das parcelas, objeto do parcelamento ou do reparcelamento; e

V - aplicação, no que couber, dos critérios dispostos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.351 , de 7 de julho de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.792 , de 12 de novembro de 2013, e do art. 15 da Lei nº 458 , de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 1.088 , de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º A adesão ao parcelamento ou reparcelamento importa confissão irretratável da divida e configura confissão extrajudicial.

§ 2º O não comparecimento da IES para promover o parcelamento ou reparcelamento disciplinados neste Decreto sujeita a Instituição:

I - à inscrição dos débitos tributários anteriormente parcelados em divida ativa para posterior execução fiscal, ficando impossibilitado de serem utilizados para compensação com bolsas compensáveis do PBU;

II - à inscrição dos débitos de IPTU e TVFR em Dívida Ativa para posterior execução fiscal, ficando impossibilitado de serem utilizados para compensação com bolsas compensáveis do PBU; e

III - ao lançamento do ISSQN mediante auto de infração e intimação, admitindo-se a aplicação do disposto no § 3º do art. 9º deste Decreto.

Art. 6º A compensação dos débitos tributários parcelados ou reparcelados limitar-se-á ao valor total dos serviços prestados pelas IES até 31 de dezembro de 2014, aplicando-se ao EXCEDENTE de débito tributário ou bolsas compensáveis o disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto.

Art. 7º Quando o valor total do crédito de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for inferior ao somatório dos débitos tributários, o parcelamento ou reparcelamento disciplinado neste Decreto limitar-se-á ao montante compensável de bolsas, ficando o EXCEDENTE a regularizado até 31 de dezembro de 2014, a critério da IES, em uma das seguintes formas:

I - segregar os valores EXCEDENTEs do parcelamento ou reparcelamento e seu recolhimento mediante pagamento à vista ou parcelado nos termos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.351, de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.792 , de 12 de novembro de 2013; ou II - oferecer bolsas adicionais de interesse do órgão gestor do PBU, a partir do ano de 2015;

§ 1º A IES que optar pelo disposto no inciso II do caput deste artigo deverá manifestar-se mediante termo próprio, devendo o órgão gestor do PBU decidir quanto às bolsas a serem oferecidas para compensação com o valor EXCEDENTE.

§ 2º Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem manifestação da IES, esta fica sujeita à aplicação da legislação tributária municipal quanto ao lançamento dos impostos e penalidades, visando ao seu adimplemento.

Art. 8º Quando o montante de créditos de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for superior ao valor dos débitos tributários parcelados ou reparcelados, o remanescente poderá ser compensado com os seguintes tributos municipais, vencidos ou vincendos pertencentes à IES ou à mantenedora:

I - ISSQN incidente sobre prestações de serviços, excluída a receita relativa à pós-graduação, não alcançadas pela isenção prevista na Lei nº 1.932 , de 19 de novembro de 2014; e

II - IPTU dos prédios destinados a prestação de serviços ou outras atividades da instituição não abrangidas pela isenção de que trata a Lei nº 1.932, de 2014.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos do ISSQN retidos na fonte, ainda que lançados mediante Auto de Infração.

§ 2º A IES deverá manifestar-se quanto à compensação referida no caput deste artigo até 30 de dezembro de 2014.

Art. 9º A identificação de créditos tributários não parcelados ou reparcelados nos termos deste Decreto, e a constatação do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, apuradas mediante procedimento administrativo fiscal, sujeitam a IES:

I - a promover a quitação ou o parcelamento do crédito tributário apurado nos termos da Lei nº 1.351, de 2009;

II - ao lançamento do imposto devido e penalidades aplicáveis estabelecidos na legislação tributária municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;

III - ao lançamento de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal, na inobservância do § 3º deste artigo;

IV - à inscrição dos débitos na Dívida Ativa Municipal, com consequente ajuizamento de ação para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução fiscal já em curso.

§ 1º O procedimento administrativo fiscal previsto neste artigo possui caráter homologatório e deverá ser efetuado mediante designação fiscal específica para esse fim.

§ 2º Para efeito da regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação lavrada pela autoridade fiscal, findo o qual será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A IES poderá regularizar as obrigações tributárias acessórias no prazo referido no § 2º deste artigo, findo o qual será aplicado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 4º À IES que não impugnar os lançamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a quitação dos débitos por meio do oferecimento de bolsas extras, nos termos do art. 7º, II, deste ato, ou utilizar-se dos créditos de bolsas para sua quitação ou redução do valor lançado, em conformidade com o art. 8º deste Decreto.

Art. 10. O titular da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF poderá editar Portaria visando disciplinar regras complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

LOURIVAL LITAIFF PRAIA

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - em exercício