Lei nº 1.350 de 07/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2009

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários às Instituições de Ensino Superior integradas ao Programa Bolsa-Universidade e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Instituição de Ensino Superior - IES integrada ao PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE que possua débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, poderá compensá-los mediante o oferecimento de bolsas de estudos, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas de mora, multas por infração e desoneração de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios, respeitada a proporção de R$ 1,00 (um real) de crédito tributário para cada R$ 1,00 (um real) de bolsa concedida, observados a forma, critérios e procedimentos dispostos em regulamento.

Parágrafo único. A compensação abrangerá todos os débitos de tributos municipais que a IES possua até a data de adesão ao PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE, exceto aquele referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, ainda que lançado mediante Auto de Infração e Intimação.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 7 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil