Lei nº 1930 DE 19/11/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 nov 2014

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação disposta na Lei nº 1.350, de 7 de julho de 2009, e Lei nº 1.357, de 8 de julho de 2009, e estabelece outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação estabelecida na Lei nº 1.350 , de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 1.357, de 8 de julho de 2009 e demais diplomas legais que tratam da matéria.

§ 1º Os débitos tributários sujeitos aos parcelamentos e reparcelamentos disciplinados nesta Lei limitam-se aos tributos alcançados pela compensação do Programa Bolsa Universidade - PBU para fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014, aplicável exclusivamente às Instituições de Ensino Superior - IES vinculadas ao referido Programa.

§ 2º A compensação dos débitos tributários parcelados ou reparcelados limitar-se-á ao valor total dos serviços prestados pelas IES até 31 de dezembro de 2014, aplicando-se ao excedente o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.

Art. 2º Admitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação a que se refere o art. 1º desta Lei, devendo a IES solicitá-los até o dia 30 de dezembro de 2014, observados os seguintes critérios:

I - máximo de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertida da Unidade Fiscal do Município para moeda corrente na data de sua formalização, com parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - dispensa de sinal e vencimento da primeira parcela até 40 (quarenta) dias, contados da data de sua formalização;

III - vinculação dos débitos parcelados e reparcelados para compensação exclusiva como créditos de bolsas do PBU oferecidas com compensação tributária;

IV - aplicação gradual da compensação de créditos das bolsas referidos no inciso III deste artigo, de forma a operacionalizar quitação mensal das parcelas objeto do parcelamento e reparcelamento efetuado nos termos desta Lei; e

V - aplicação, no que couber, dos critérios dispostos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.351, de 7 de julho, de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.792 , de 12 de novembro de 2013, e do art. 15 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 1.088 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º Quando o valor total do crédito de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for inferior ao somatório dos débitos tributários parcelados e reparcelados, o valor excedente poderá ser regularizado até 30 de dezembro de 2014, a critério da IES, em uma das seguintes formas:

I - segregar os valores excedentes do parcelamento e reparcelamento e seu recolhimento mediante pagamento à vista ou parcelado nos termos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.351, de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.792, de 2013; ou

II - oferecer bolsas adicionais de interesse do órgão gestor do PBU, a partir do ano de 2015;

Parágrafo único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem manifestação da IES, esta fica sujeita à aplicação da legislação tributária municipal quanto ao lançamento dos impostos e penalidades, visando o seu adimplemento.

Art. 4º Quando o montante de créditos de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for superior ao valor dos débitos tributários parcelados e reparcelados, o remanescente poderá ser compensado com créditos tributários municipais vencidos ou vincendos definidos em regulamento.

Parágrafo único. A IES deverá manifestar-se quanto à compensação referida no caput deste artigo até 30 de dezembro de 2014.

Art. 5º A identificação de créditos tributários não parcelados ou reparcelados nos termos desta Lei, e a constatação do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, apuradas mediante procedimento administrativo fiscal, sujeitam a IES:

I - a promover a quitação ou o parcelamento do crédito tributário apurado nos termos da Lei nº 1.351, de 2009;

II - ao lançamento do imposto devido e penalidades aplicáveis estabelecidos na legislação tributária municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal, na inobservância do disposto no inciso I;

III - ao lançamento de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal;

IV - à inscrição dos débitos na Dívida Ativa Municipal, com consequente ajuizamento de ação para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução fiscal já em curso.

§ 1º O procedimento administrativo fiscal previsto neste artigo deverá ser efetuado mediante designação fiscal específica para esse fim.

§ 2º Para efeito da regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação lavrada pela autoridade fiscal.

§ 3º À IES que não impugnar os lançamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a quitação dos débitos por meio do oferecimento de bolsas extras, nos termos do art. 3º, ou utilizar-se dos créditos de bolsas para sua quitação ou redução do valor lançado, em conformidade com o art. 4º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de novembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeitura de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil