Lei nº 1.088 de 29/12/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Altera dispositivos da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Fica instituída a compensação de créditos, tributários ou não tributários, administrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipais.

Parágrafo único. A compensação será admitida nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;

IV - créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, nos termos estabelecidos em regulamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus