Lei nº 1932 DE 19/11/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 nov 2014

Concede isenção de tributos municipais à Instituição de Ensino Superior - IES vinculada ao Programa Bolsa Universidade - PBU e estabelece outras providências.


O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam concedidas à Instituição de Ensino Superior - IES vinculada ou que vier a aderir ao Programa Bolsa Universidade - PBU, criado pela Lei nº 1.357, de 8 de julho de 2009, as seguintes isenções:

I - 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior, excluída a receita relativa à pós-graduação;

II - 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos prédios destinados às prestações a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1950 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos prédios pertencentes à IES ou a sua mantenedora, destinados às prestações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - 100% (cem por cento) da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular.

§ 1º A isenção deverá ser concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, observados o prazo de vinculação da IES ao PBU e os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 2º A isenção disposta nesta Lei poderá ser suspensa ou revogada, em decorrência, respectivamente, do disposto no parágrafo único do seu art. 4º ou da desvinculação da IES do PBU.

§ 3º A isenção para IES sem fins lucrativos que aderir ao PBU restringe-se àquela disposta no inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Admitir-se-á, para o exercício de 2015, a critério da IES, que o adimplemento do ISSQN não alcançado pela isenção a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja efetuado mediante a compensação com bolsas do PBU específicas para esse fim, conforme regulamento (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1950 DE 22/12/2014).

Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei subordina a IES à observância das seguintes condições:

I - oferecer bolsas do PBU correspondente, no mínimo, ao valor da renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas; e

II - cumprir com suas obrigações tributárias municipais.

Parágrafo único. A oferta de bolsas, que supere o mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo, decorre da política educacional da IES, não implicando qualquer benefício fiscal extra ou crédito para períodos posteriores.

Art. 3º A IES que conceder bolsas em valor inferior ao previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, deverá oferecer, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento, bolsas adicionais para suprir o que não foi ofertado.

Art. 4º O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, apurado mediante ação fiscal, sujeita a IES:

I - à notificação para ofertar bolsas adicionais visando atingir o mínimo disposto no inciso I do art. 2º desta Lei, conforme regulamento;

II - ao lançamento de tributos e penalidades estabelecidos na legislação tributária, proporcional ao descumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. O não atendimento da notificação referida no inciso I do caput deste artigo, sujeita a IES:

I - ao impedimento temporário de concessão de novas bolsas do PBU, por período e critérios estabelecidos em regulamento;

II - a não aplicação da isenção do ISSQN relativa aos novos alunos, pelo período a que se refere o inciso I, observados os critérios regulamentares; e

III - ao lançamento da diferença dos impostos municipais indevidamente desonerados pela isenção, e das penalidades relativas à falta de recolhimento dos tributos estabelecidos na legislação tributária, conforme regulamento.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada até o dia 30 de dezembro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Manaus, 19 de novembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil