Decreto nº 2.624 de 12/06/1998

Norma Federal

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

Arts. 1º ao Anexo II

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decisão nº 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resoluções nºs 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Decreta:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os Anexos II, III e IV, do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º É mantida a tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor aeronáutico de que trata a "Regra de Tributação" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).

Art. 4º No Capítulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte nota:

"Nota Complementar

1.O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixe-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".

Art. 5º Em 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decréscimo de três pontos percentuais.

Art. 6º As alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.

Parágrafo único. O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:

8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto nº 2.503, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.505, de 27 de fevereiro de 1998.

Brasília, 12 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Botafogo Gonçalves

ANEXO I
ALTERAÇÕES NA TEC
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998.)

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO ATUAL  
CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. %  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. % 
0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae)  0305.59.10  Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 
0510.00.10  Pâncreas de bovino  0510.00.10  Pâncreas de bovino 
      1515.90.00 (Incluído)  - Outros  13 
2008.70 (*)  - Pêssegos    2008.70  - Pêssegos   
2204.2 (*)  - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool    2204.2  - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool   
2710.00.93  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)  2710.00.93  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 
2712. 10.00  - Vaselina.  2712.10.00  - Vaselina 
2712.20.00  - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo  2712.20.00  - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 
2712.90.00  - Outros  2712.90.00  - Outros 
2823.00.20  Tipo rutilo  11#  Suprimido     
2823.00.90  Outros  5#  2823.00.90  Outros  11# 
2905.45.00  --Glicerol  10  2905.45.00  --Glicerol  13 
2916.19.29  Outros  2916.19.23  2916.19.29 Undecilenato de zinco  Outros 15  5
2920.90.11  De dimetila  Suprimido     
2920.90.12  De trimetila  Suprimido     
2926.90.94  Femproporex ("Fenproporex")  17  Suprimido     
2933.39.49  Metilfenidato e seus sais  2933.39.47  2933.39.49 Nimodipina  Metilfenidato e seus sais 15  5
2933.59.17  Loprazolam e seus sais  2933.59.17  Enrofloxacina  15 
2953.59.93  Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais  2933.59.93  Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais 
2936.21.11  Vitamina A, álcool (retinol)  15  2936.21.11  Vitamina A, álcool (retinol) 
2936.21.12  Acetato  15  2936.21.12  Acetato 
2936.21.13  Palmitato  15  2936.21.13  Palmitato 
2936.21.19  Outros  15  2936.21.19  Outros 
2937.99.90  Outros  2937.99. 402937. 99. 502937. 99. 90  Levotiroxina sódicaLiotironina sódicaOutros  15155 
3003.39.90  Outros  11  3003.39.83003. 39. 813003. 39.823003. 39.90  Levotiroxina sódica; Liotironi na sódicaLevotiroxina sódica  Liotironina sódica Outros 15  15 11
3003.90.37  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato  17  3003.90.37  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco  17 
3003.90.72  Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicioridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida  17  3003.90.72  Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina, Flunarizina ou seu dicioridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida  17 
3003.90.77  Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina  17  3003.90.77  Nicarbazina; Norfloxacina, Enrofloxacina, Sultoprida, Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina  17 
3004.39.90  Outros  11  3004. 39.83004. 39.813004. 39.823004. 39.90  Levotiroxina sódica; Liotironina sódicaLevotiroxina sódicaLiotironina sódicaOutros  151511 
3004.90.27  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato  17  3004.90.27  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco  17 
3004.90.62  Nifedipina; Nitrendipina, Flunarizina ou seu dicioridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendezol; Cloridrato de Loperamida  17  3004.90.62  Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicioridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais, Fembendezol Cloridrato de Loperamida  17 
3004.90.67  Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina  17  3004.90.67  Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina  17 
3206.11.11  De granulometria superior ou igual a 0,6 micrômetros (microns), com adição de modificadores  11#  3206.11.11  Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (microns), com adição de modificadores  11# 
3206.11.23206.11.213206.11.29  Outros pigmentosTipo anatase  Outros 15  5 3206.11.20  Suprimido Suprimido Outros pigmentos  15 
3824.90.79  Outros  17  3824.90.78  3824.90.79 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso  Outros 17
6815.99.14  Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL203), sílica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%  Outras 6815.99.14  Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL2O3), sílica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% 
6815.99.19    17  6815.99.19  Outras  17 
7211.29  --Outros  15  7211.29  --Outros   
8307.10.00  - De ferro ou aço  19  8307.10  8307.10.10 8307.10.90 - De ferro ou aço  Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm Outros 19
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)  17 BK  8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou BK igual a 59,7kW (80HP)  17 # BK 
433.60.10  Selecionadores de frutas  17 # BK  8433.60.10  Selecionadores de frutas  17 # BK 
8517.22.10  Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)  9 #  8517.22.10  Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)  9 # BIT 
8517.22.90  Outros  15 #  8517.22.90  Outros  15 #BIT 
8517.30.11  Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito  19#  8517.30.11  Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito  19 #BIT 
8525.20.90  Outros  16 BIT  8525.20.90  Outros  19 BIT 
8528.21.00  --A cores  23 #  8528.21  8528.21.10 8528.21.90 --A cores  Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") Outros 19 BIT  23#
8536.50.90  Outros  19 #  8536.50.90  Outros  19 #BIT 
8705.90.00  -Outros  23  238705.90  8705.90.10 8705.90.90 -Outros  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos Outros 23
9018.20.10  Para cirurgia de córnea, que operem por laser  3 KB  9018.20.10  Para cirurgia, que operem por "laser"  3 KB 

ANEXO II
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998.)

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  1988  01/01
1999 
01/01
2000 
01/01
2001 
0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm  33  30  27  16 
0402.10.90  Outros  33  30  27  16 
0402.21.20  Leite integral, exclusive leite de cabra  33  30  27  16 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  33  30  27  16 
0402.29.10  Leite integral  33  30  27  16 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  33  30  27  16 
0402.99.00  Outros  33  30  27  16 
0406.10.10  Mussarela  33  30  27  16 
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)  33  30  27  16 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  33  30  27  16 
1511.90.00  Outros  10  10 
1513.21.10  De "palmiste"  10  10 
1513.29.10  De "palmiste"  10  10 
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  33  28  23  14 
2008.70.90  Outros  33  28  23  14 
2102.10.00  Leveduras vivas  10  11  12  14 
2102.20.00  Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos  10  11  12  14 
2204.21.00  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga  35  31  27  20 
2204.29.00  Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira do porto, de xerez e de málaga  35  31  27  20 
2207.10.00  Álcool etílico não desnatado, com um teor alcóolico em volume igual ou superior a 80% vol. para fins carburantes  35  30  25  20 
2207.20.10  Álcool etílico, ma fins carburantes  35  30  25  20 
2520.10.11  Em pedaços irregulares (pedras)  39  29  19 
2520.10.19  Outros  39  29  19 
2520.20.90  Outros  39  29  19 
2707.50.00  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais de seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo o método ASTM D 86  12 
2707.99.00  Outros  12 
2709.00.10  De petróleo  12 
2710.00.11  Para petroquímica  12 
2710.00.21  De aviação  12 
2710.00.29  Outras  12 
2710.00.31  De aviação  12 
2710.00.41  "Gasóleo" (óleo diesel)  12 
2710.00.42  "Fuel-oil"  12 
2710.00.49  Outros  12 
2710.00.61  Sem aditivos  12 
2710.00.62  Com aditivos  15  13  11 
2711.12.10  Bruto  12 
2711.13.00  Butanos  12 
2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP)  12 
2711.29.10  Butanos  12 
2713.90.00  Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  12 
2715.00.00  Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral, ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "Cut-backs")  12 
2807.00.10  Ácido sulfúrico 
2809.20.11  Com teor de arsênico superior ou igual a 8ppm 
2814.10.00  Amoníaco anidro 
2823.00.90  Outros 
2827.38.00  De bário  15  15  15  10 
2833.27.10  Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso  15  15  15  10 
2836.20.10  Anidro, exclusivamente barrilha, tipo leve  19  15  15  10 
2836.20.90  Outros, exclusivamente barrilha, tipo leve  19  15  15  10 
2836.60.00  Carbonato de bário  15  15  15  10 
2902.90.10  Difenila (1,1' -bifenila)  10  10 
2903.22.00  Tricloroetileno  10  10 
2903.69.11  Cloreto de benzila  10  10 
2903.69.31  4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno  18  16  14  10 
2904.90.14  4-Cloro-alfa-alta-alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno  20  19  18  14 
2905.44.00  D-Glucitol (sorbitol)  26  22  18  14 
2912.30.90  Outros  19  18  17  12 
2912.60.00  Paraformaldeído  10  11  12 
2915.21.00  Ácido acético  10  11  12 
2915.40.10  Ácido monocloroacético  10  11  12 
2915.40.20  Monocloroacetato de sódio  10  11  12 
2916.19.11  Sorbato de potássio  10  11  12 
2916.32.20  Cloreto de benzoíla  10  11  12 
2918.12.00  Ácido tartárico  10  11  12 
2918.90.12  Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres  20  19  18  14 
2920.90.31  De propatila  12  12  12 
2921.19.12  Trietilamina  19  18  17  12 
2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais  20  19  18  14 
2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais  20  19  18  14 
2921.42.21  3,4-Dicloroanilina e seus sais  19  18  17  12 
2921.43.22  Trifluralina  20  19  18  14 
2922.49.61  Diclofenaco de sódio  20  19  18  14 
2922.49.62  Diclofenaco de potássio  20  19  18  14 
2922.50.32  Metildopa  20  19  18  14 
2924.21.20  Diuron  20  19  18  14 
2924.29.14  Lidocaína e seu cloridrato  20  19  18  14 
2924.29.61  Propanil  20  19  18  14 
2924.29.63  Prilocaína e seu cloridrato  20  19  18  14 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila  20  19  18  14 
2933.21.21  Fenitoína e seu sal sódico  20  19  18  14 
2933.59.13  Norfloxacina e seu nicotinato  20  19  18  14 
2933.59.41  Trimetoprima  20  19  18  14 
2933.69.13  Anazina  11  12  12 
2933.69.14  Simazina  11  12  12 
2933.69.91  Ametrina  11  12  14 
2933.90.53  Albendazol e seu sulfóxido  20  19  18  14 
2934.90.45  Clormezanona1  11  11  12 
2935.00.25  Sulfametoxazol  20  19  18  14 
2941.10.41  Penicilina G potássica  20  19  18  14 
2941.10.43  Penicilina G procaínica  20  19  18  14 
2941.50.20  Eritromicina e seus sais  20  19  18  14 
2941.90.21  Cloridrato de lincomicina  20  19  18  14 
2941.90.33  Cefaclor e cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica  20  19  18  14 
3102.21.00  Sulfato de amônio 
3206.11.11  Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (microns), com adição de modificadores  15  13  12 
3206.11.19  Outros  21  19  17  12 
3301.25.10  De menta japonesa (mentha arvensis), com um teor de mento superior a 60%, em peso  10  11  11  12 
3402.20.00  Preparações acondicionadas para venda a retalho  14  16  18  18 
3402.90.11  Contendo exclusivamente produtos não iônicos  15  15  15  14 
3402.90.19  Outras  15  15  15  14 
3402.90.20  Soluções ou emuisões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas  17  17  18  18 
3402.90.31  A base de nonilfenol etoxilado  17  17  18  18 
3402.90.39  Outras  17  17  18  18 
3402.90.90  Outras  17  17  18  18 
3808.30.25  A base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de trifluralina  20  19  18  14 
3824.60.00  Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  26  22  18  14 
3907.60.00  Tereflalato de polietileno  23  20  19  14 
3923.30.00  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereflalato de polietileno  27  25  23  18 
4104.10.11  Não divididos 
4104.10.12  Divididos com a flor 
4104.10.13  Divididos sem a flor 
4104.22.11  Inteiros ou meios não divididos 
4104.22.12  Inteiros ou meios divididos com a flor 
4104.22.13  Inteiros ou meios divididos sem a flor 
4104.22.19  Outros 
4105.19.00  Outras  10 
4106.11.00  Com pré-curtimenta vegetal  10 
5102.10.00  Pêlos finos 
5103.20.00  Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 
5105.29.10  "Tops"  10 
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrômetros (microns)  10 
5201.00.10  Não debulhado 
5201.00.20  Simplesmente debulhado 
5201.00.90  Outros 
5202. 10.00  Desperdícios de fios 
5202.91.00  Fiapos 
5202.99.00  Outros 
5301.21.10  Quebrado 
5301.21.20  Espadelado 
5301.29.10  Penteado 
5301.29.90  Outro 
5301.30.00  Estopas e desperdícios de linho 
5305.99.11  Penteado 
5403.20.10  De acetato de celulose  12  14  16  16 
5403.33.00  De acetato de celulose  12  14  16  16 
5403.42.00  De acetato de celulose  12  14  16  16 
5404.10.90  Outros  16  16  16  16 
5503.10.90  Outras  16  16  16  16 
5503.20.00  De poliésteres  30  25  20  16 
6401.92.00  Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho  35  31  27  20 
6402.19.00  Outros  35  31  27  20 
6402.99.00  Outros  35  31  27  20 
6403.19.00  Outros  35  31  27  20 
6403.99.00  Outros  35  31  27  20 
6404.11.00  Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  35  31  27  20 
6404.19.00  Outros  35  31  27  20 
6405.10.10  Com sola exterior de borracha, ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído  35  31  27  20 
6405.10.20  Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído  35  31  27  20 
6405.10.90  Outros  35  31  27  20 
6405.20.00  Com a parte superior de matérias têxteis  35  31  27  20 
6405.90.00  Outros  35  31  27  20 
6806.20.00  Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 
6809.11.00  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  41  32  23  10 
6809.19.00  Outros  39  29  19 
7106.10.00  Pós 
8414.51.10  De mesa  32  29  26  20 
8414.51.20  De teto  32  29  26  20 
8414.51.90  Outros  32  29  26  20 
8415.10.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  29  27  25  20 
8415.81.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  29  27  25  18 
8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  29  27  25  20 
8418.21.00  De compressão  29  27  25  20 
8418.22.00  De absorção, elétricos  29  27  25  20 
8418.29.00  Outros  29  27  25  20 
8418.30.00  Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros  29  27  25  20 
8418.40.00  Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  29  27  25  20 
8419.19.10  Aquecedores solares de àgua  29  27  25  20 
8419.19.90  Outros  29  27  25  20 
8421.12.10  Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg  29  27  25  20 
8422.11.00  Do tipo doméstico  29  27  25  20 
8450.11.00  Máquinas inteiramente automáticas  29  27  25  20 
8450.12.00  Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado  29  27  25  20 
8451.21.00  De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  29  27  25  20 
8509.10.00  Aspiradores de pó  32  29  26  20 
8509.20.00  Enceradeiras de pisos  29  27  25  20 
8509.30.00  Trituradores de restos de cozinha  29  27  25  20 
8509.40.10  Liquidificadores  32  29  26  20 
8509.40.20  Batedeiras  32  29  26  20 
8509.40.30  Moedores de carne  29  27  25  20 
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  32  29  26  20 
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessório intercambiáveis, para processar alimentos  32  29  26  20 
8509.40.90  Outros  32  29  26  20 
8509.80.00  Outros aparelhos  32  29  26  20 
8510.10.00  Aparelhos ou máquinas de barbear  29  27  25  20 
8516.10.00  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão  29  27  25  20 
1516.29.00  Outros  29  27  25  20 
1516.31.00  Secadores de cabelo  29  27  25  20 
1516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  29  27  25  20 
1516.33.00  Aparelhos para secar as mãos  29  27  25  20 
1516.40.00  Ferros elétricos de passar  32  29  26  20 
1516.50.00  Fornos de microondas  29  27  25  20 
1516.60.00  Outros fomos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  29  27  25  20 
8516.71.00  Aparelhos para preparação de cabe ou de chá  32  29  26  20 
8516.72.00  Torradeiras de pão  32  29  26  20 
8516.79.10  Panelas  29  27  25  20 
8516.79.20  Fritadoras  29  27  25  20 
8516.79.90  Outros  32  29  26  20 
8517.19.10  Interfones  29  27  25  20 
8517.19.91  Não combinados com outros aparelhos  29  27  25  20 
8517.19.99  Outros  29  27  25  20 
8518.21.00  Alto-falante único montado no seu receptáculo  32  29  26  20 
8518.22.00  Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  32  29  26  20 
8518.29.00  Outros  32  29  26  20 
8519.31.00  Com permutador automático de discos  29  27  25  20 
8519.40.00  Máquinas de ditar  29  27  25  20 
8519.92.00  Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso  32  29  26  20 
8519.93.00  Outros toca-fitas (leitores de cassetes)  32  29  26  20 
8519.99.10  Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactados)  32  29  26  20 
8520.10.00  Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia  29  27  25  20 
8520.20.00  Secretarias eletrônicas (atendedores automáticos*)  29  27  25  20 
8520.32.00  Digitais  29  27  25  20 
8520.33.00  Outros, de cassetes  29  27  25  20 
8520.39.00  Outros  29  27  25  20 
8520.90.20  Com dispositivo de reprodução de som incorporado  32  29  26  20 
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")  32  29  26  20 
8527.12.00  Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso  29  27  25  20 
8527.13.10  Com toca-fitas  32  29  26  20 
8527.13.20  Com toca-fitas e gravador  32  29  26  20 
8527.13.30  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  32  29  26  20 
8527.13.90  Outros  32  29  26  20 
8527.19.10  Combinado com relógio  32  29  26  20 
8527.19.90  Outros  32  29  26  20 
8527.21.10  Com toca-fitas  32  29  26  20 
8527.21.90  Outros  32  29  26  20 
8527.29.00  Outros  32  29  26  20 
8527.31.10  Com toca-fitas e gravador  32  29  26  20 
8527.31.20  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  32  29  26  20 
8527.31.90  Outros  32  29  26  20 
8527.39.10  Amplificador com sintonizador ("receiver")  29  27  25  20 
8527.39.90  Outros  32  29  26  20 
8527.90.90  Outros  32  29  26  20 
8528.12.90  Outros  32  29  26  20 
8528.13.00  Em preto e branco ou em outros monocromos  32  29  26  20 
8528.21.90  Outros  32  29  26  20 
8528.22.00  Em preto e branco ou em outros monocromos  32  29  26  20 
8528.30.00  Projetores de vídeo  32  29  26  20 
8529.10.11  Com refletor parabólico  32  29  26  20 
8529.10.19  Outras  32  29  26  20 
8701.20.00  Tratores rodoviários para semi-reboques  45  35     
8702.10.00  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  45  35     
8702.90.90  Outros  45  35     
8703.21.00  De cilindrada não superior a 1.000 cm³  49  35     
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.22.90  Outros  49  35     
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.23.90  Outros  49  35     
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.24.90  Outros  49  35     
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.31.90  Outros  49  35     
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.32.90  Outros  49  35     
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  49  35     
8703.33.90  Outros  49  35     
8703.90.00  Outros  49  35     
8704.21.10  Chassis com motor e cabina  45  35     
8704.21.20  Com caixa basculante  45  35     
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  45  35     
8704.21.90  Outros  45  35     
8704.22.10  Chassis com motor e cabina  45  35     
8704.22.20  Com caixa basculante  45  35     
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos  45  35     
8704.22.90  Outros  45  35     
8704.23.10  Chassis com motor e cabina  45  35     
8704.23.20  Com caixa basculante  45  35     
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos  45  35     
8704.23.90  Outros  45  35     
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  45  35     
8704.31.20  Com caixa basculante  45  35     
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  45  35     
8704.31.90  Outros  45  35     
8704.32.10  Chassis com motor e cabina  45  35     
8704.32.20  Com caixa basculantes  45  35     
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos  45  35     
8704.32.90  Outros  45  35     
8704.90.00  Outros  45  35     
8711.10.00  Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior 50 cm³  32  29  26  20 
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³  32  29  26  20 
8711.20.20  Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³  32  29  26  20 
8711.20.90  Outros  32  29  26  20 
8711.30.00  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ .mas não superior a 500 cm³  32  29  26  20 
8711.40.00  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³  32  29  26  20 
8711.50.00  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³  32  29  26  20 
8711.90.00  Outros  32  29  26  20 
8712.00.10  Bicicletas  32  29  26  20 
8714.91.00  Quadros e garfos, e suas partes  30  26  22  16 
8714.93.00  Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres  30  26  22  16 
8714.99.00  Outros  30  26  22  16 
9021.50.00  Marca-passos(estimuladores) cardíacos, exceto as partes acessórios  30  26  22  16