Decreto nº 2.503 de 19/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.624, de 12.06.1998, DOU 15.06.1998.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

Art. 2º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

ANEXO I

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01.01.1999 01.01.2000 01.01.2001 
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm 33 30 27 16 
0402.10.90 Outros 33 30 27 16 
0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra 33 30 27 16 
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 33 30 27 16 
0402.29.10 Leite integral 33 30 27 16 
0402.29.20 33 30 27 16 

ANEXO II

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01.01.1999 01.01.2000 01.01.2001 
0402.99.00 Outros 33 30 27 14 
0406.10.10 Mussarela 33 30 27 16 
0406.90.10 Com um teor de unadade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 33 30 27 16 
0406.90.20 Com um teor de unidade supeior ou igual a 36,0% e inferior a 46%, em peso (semidura) 33 30 27 16 
   "