Decreto nº 2.503 de 19/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998
Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.624, de 12.06.1998, DOU 15.06.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.
Art. 2º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
ANEXO I
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01.01.1999 | 01.01.2000 | 01.01.2001 |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.10.90 | Outros | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.21.10 | Leite integral, exclusive leite de cabra | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.29.10 | Leite integral | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.29.20 | 33 | 30 | 27 | 16 |
ANEXO II
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01.01.1999 | 01.01.2000 | 01.01.2001 |
0402.99.00 | Outros | 33 | 30 | 27 | 14 |
0406.10.10 | Mussarela | 33 | 30 | 27 | 16 |
0406.90.10 | Com um teor de unadade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 33 | 30 | 27 | 16 |
0406.90.20 | Com um teor de unidade supeior ou igual a 36,0% e inferior a 46%, em peso (semidura) | 33 | 30 | 27 | 16 |