Decreto nº 23907 DE 29/04/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 abr 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 12.642 de 28 de abril de 2000, modificado pelos Decretos nº 14.973, de 07 de junho de 2004, nº 15.305, de 11 de novembro de 2004, e nº 23.734, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 29318 DE 11/12/2017, pela Lei Nº 9283 DE 19/10/2017 e pelo Decreto Nº 27862 DE 01/11/2016):

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso XIV do art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, de conformidade com os arts. 5º, 7º e 178 a 188, da Lei Municipal nº 5.503, de 17 de fevereiro de 1999, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação das formas de veiculação de publicidade, preservando a paisagem urbana, o trânsito de veiculo e a segurança da população,

Decreta:

Art. 1º. Os arts. 13, 15, 16, 17, 27, 29, 37, 38, 39, 59, 60, 61, 71, 72, 81, 82 e 107 do Decreto 12.642/2000, alterado pelos de nº 14.973/2004, nº 15.305/2004 e nº 23.734, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .....

I - .....

Empena

j. Topo de prédio

II - .....

f) revogado

Art. 15º.

XXI - apoiados diretamente na marquise de edificações;

Art. 16º.

VI - revogado;

Art. 17º.

§ 2º A análise de interferência deverá ser realizada por uma comissão, constituída por ato do Prefeito Municipal, composta por, no máximo 05 (cinco) técnicos, sendo 01 (um) indicado pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, que a presidirá, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte - SEMUT, 01 (um) indicado pelo Gabinete do Prefeito, 01 (um) indicado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior - SEPEX e 01 (um) indicado pela Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP.

Art. 27º. Outdoor é o engenho constituído de materiais duráveis, podendo dispor de dupla face, destinado à colagem de folhas substituíveis, adesivos, lonas com alta rotatividade de mensagens, exibidas pelo período máximo de 30 (trinta) dias, possuindo ainda as seguintes características:

Art. 29º.

IV - quando instalado em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, deverá observar o recuo frontal mínimo de 4,00m (quatro metros), contado do limite interno do passeio;

XI - Admite-se o agrupamento composto de no máximo 03 (três) faces, sempre do concessionário;

XIV - Revogado.

Art. 37º.

V - revogado;

VI - revogado.

Art. 38º.

III - quando instalado em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, deverá observar o recuo frontal mínimo de 4,00m (quatro metros), contado do limite interno do passeio;

VIII - o afastamento entre agrupamentos, unidades isoladas e/ou entre unidades isoladas e agrupamento de painéis não poderá ser inferior a 200,00m (duzentos metros);

X - Revogado;

Art. 39º. Ao painel eletrônico publicitário, inclusive com a tecnologia em LED, enquadrado como especial, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos anteriores desta Seção, associadas às seguintes exigências:

Art. 59º.

III - a propaganda fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo, ficando proibida a divulgação de publicidade de terceiros através de painéis nas carrocerias sendo estáticos dinâmicos ou eletrônicos;

Art. 60º.

I - Fica proibida a aplicação de anúncio em qualquer parte da carroceria do veículo;

II - Fica permitida a veiculação de anúncios na área envidraçada traseira do veículo ou em elemento próprio, no teto do veículo, atendendo às normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

a) O material utilizado na área envidraçada traseira deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

b) O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo;

c) O elemento instalado no teto do veículo deverá estar no sentido longitudinal, com altura máxima de trinta e cinco centímetros, largura máxima de cento e dez centímetros, não podendo, entretanto, ultrapassar os limites do teto ou na capota do veículo, podendo ser iluminado, desde que com intensidade inferior as das lanternas traseiras.

III - Na carroceria só será permitida a pintura oficial do táxi e a marca identificadora de empresa, com dimensões máximas de 0,50m x 0,25m (cinqüenta centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura).

Art. 61º. Ao ônibus será permitida a veiculação de mensagens publicitárias mediante a utilização de películas auto-adesivas e excetuadas a parte dianteira da carroceria e os espaços destinados à identificação oficial do sistema de transportes urbanos, mediante as seguintes condições:

I - Em toda frota:

Na traseira da carroceria ou na área envidraçada traseira do veículo, limitada, a área máxima de 1,0m² (um metro quadrado) com dimensões máximas de 2,00m x 0,50m.

Parágrafo único. o material a ser implantado na área envidraçada traseira do veículo deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo, e o veículo deverá dispor de tecnologia CFTV para monitoramento do interior, atendidas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;

.....

Na parte interna do ônibus será permitida a instalação permanente de adereço autoportante, para veiculação de mensagens publicitárias com dimensões máximas de 0,09m² (novecentos centímetros quadrados).

Art. 71º.

IV - apresentação: iluminada ou não iluminada;

Art. 72º.

III - a mensagem publicitária somente será permitida junto à aplicação do grafismo artístico ou fotografia, desde que não identifique a marca e/ou produto anunciado e em conformidade com as seguintes exigências:

a) o nome ou marca do patrocinador não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área total do desenho, podendo constar texto;

b) revogado;

c) revogado;

Art. 81º.

II - suporte: preexistente ou autoportante;

.....

VI - animação: estático ou dinâmico;

Art. 82º.

XIII - Pórticos;

XIV - Vaporizadores;

XV - Totem;

Art. 107º.

II - Não instalado no prazo estabelecido, sem justificativa;".

Art. 2º. Fica acrescido ao Decreto nº 12.642, de 28 de abril de 2000, o art. 30-A, com a seguinte redação:

“Do topo de Prédio

Art. 30-A. Topo de Prédio é o engenho com as seguintes características:

mensagem: publicitária;

suporte: Autoportante;

durante: permanente;

apresentação: iluminado;

mobilidade: fixo;

animação: estático, eletrônico ou dinâmico;

complexidade: especial

§ 1º Ao painel eletrônico publicitário de topo de prédio, enquadrado como especial, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos anteriores da Seção II.

§ 2º A licenças para Topos de Prédio estão restritas às avenidas Tancredo Neves, Av. Antônio Carlos Magalhães - ACM e Av. Juracy Magalhães."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados o art. 1º do Decreto 14.973/2004, o art. 2º do Decreto nº 15.305/2004 e o Decreto nº 23.734/2012.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIAPL DO SALVADOR, em 29 de abril de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte