Decreto nº 27862 DE 01/11/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 nov 2016

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares - SETES no Município do Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município, Art. 7º, inciso IX, alínea b, combinado com Art. 52, inciso V, e,

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação existente sobre o servic¸o de transporte escolar no Municiìpio, adaptando-a aÌs necessidades atuais do serviço;

Considerando a necessidade de a Administração Puìblica melhorar o atendimento aos usuaìrios e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

Considerando as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; pela Lei Municipal nº 6.108, de 19 de abril de 2002; e Lei Municipal nº 8.639 , de 06 de agosto de 2014;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares - SETES no Município do Salvador, bem como os Anexos que o integram.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB autorizada a editar instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 3º O art. 58 do Decreto nº 12.642 , de 28 de abril de 2000, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 58. Os veículos nos quais é permitida a utilização para a veiculação de mensagens são:

(.....)

V - aqueles destinados ao transporte escolar"(NR).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 9.686, de 18.09.1992; nº 11.012, de 05.05.1995; nº 21.217, de 06.10.2010; nº 23.907, de 29.04.2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de novembro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA

Chefe de Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O SETES reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, bem como pela legislação que lhe for aplicável, e será prestado mediante a outorga de autorização pelo Poder Executivo, através da SEMOB.

Parágrafo único. O SETES é uma atividade de utilidade pública, que consiste no transporte privado de escolares em veículo de aluguel, mediante remuneração previamente contratada entre as partes interessadas, organizada, disciplinada e fiscalizada pelo Município do Salvador, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços, e sujeita às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 2º O Regulamento do SETES tem por finalidade estabelecer o seu disciplinamento operacional, em conformidade com a legislação que lhe for aplicável, de modo a garantir a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Art. 3º Caberá à SEMOB, no âmbito das suas competências relacionadas ao SETES:

I - planejar, organizar, gerir e fiscalizar o serviço;

II - exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;

III - elaborar planos, estudos, normas diretivas e operacionais complementares;

IV - realizar o processo de seleção para a outorga das autorizações;

V - promover a adequada prestação do serviço, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;

VI - zelar pela qualidade do serviço prestado, sobretudo no tocante à segurança, higiene, continuidade e conforto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - zelar pela qualidade do serviço prestado no que diz respeito à segurança, continuidade, conforto e acessibilidade;

VII - garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas.

VIII - firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;

IX - fiscalizar e combater o transporte escolar prestado de forma clandestina.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, serão adotadas, neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana com os operadores do SETES, as seguintes definições:

I - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: profissional credenciado pelo Poder Autorizante, responsável pelas atividades operacionais de disciplinamento e fiscalização do SETES, na forma deste Regulamento;

II - ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO: o documento, expedido pela unidade gestora do SETES, que autoriza a utilização de determinado veículo na exploração e prestação do Serviço de Transporte Escolar;

III - AUTO DE INFRAÇÃO: documento emitido pela fiscalização do Poder Autorizante, que registra a ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas;

IV - AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual a Administração Pública outorga ao particular, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada;

V - AUTORIZATÁRIO: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada autorização para a prestação e exploração do SETES;

VI - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: é o documento, expedido pela unidade gestora do Serviço, de identificação do condutor cadastrado para a operação do SETES;

VII - CONDUTOR AUXILIAR: pessoa física cadastrada pelo autorizatário para a prestação do SETES;

VIII - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO: pessoas jurídicas detentoras de autorização para a exploração e prestação do SETES;

IX - ESCOLARES: alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio, no ensino superior, nos cursos técnicos e pré-vestibulares, em estabelecimentos de ensino situados no Município do Salvador;

X - MONITOR: pessoa com idade mínima de 18 anos, embarcada em veículo em operação no SETES, que presta auxílio ao condutor no monitoramento de escolares com idade inferior a 07 (sete) anos.

XI - NOTIFICAÇÃO: comunicação formal de fato relevante expedida pelo Poder Autorizante ao Autorizatário;

XII - PODER AUTORIZANTE: referência ao Poder Executivo Municipal, que atuará no âmbito do Serviço de Transporte Escolar por meio dos órgãos de sua administração direta ou indireta, incumbidos de planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes;

XIII - PONTO DE PARADA: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila de veículos e de embarque/desembarque de escolares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - PONTO DE PARADA: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila de veículos e embarque de escolares;

XIV - SERVIÇO ADEQUADO: é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação de serviços;

XV - SETES: é a denominação geral do Serviço de Transporte de Escolares, de natureza privada e de utilidade pública, mediante remuneração previamente contratada entre as partes interessadas, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Município do Salvador, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços;

XVI - VEÍCULO: veículo automotor apto ao transporte escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) lugares, incluído o motorista, e equipado com porta deslizante.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Autorização

Art. 5º O SETES será prestado por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, mediante a outorga de autorização pelo Poder Executivo, através da SEMOB, atendidos os requisitos deste Regulamento.

§ 1º Para o transporte de escolares com até 07 (sete) anos de idade, é obrigatória a presença embarcada de, no mínimo, 01 (um) acompanhante monitor, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 2º Os veículos que não apresentarem as devidas características de padronização previstas neste Regulamento, bem como que atuarem no transporte privado de escolares mediante remuneração e sem a competente autorização do Poder Público, serão considerados pela fiscalização como irregulares, estando sujeitos à apreensão e à aplicação de penalidades, observado o devido processo legal.

Art. 6º A outorga de novas autorizações para o SETES, condicionada às reais necessidades do serviço e à realização de procedimento seletivo simplificado, dependerá sempre de prévia elaboração de estudos e levantamentos técnicos que correlacionem o dimensionamento da frota.

Parágrafo único. O procedimento de seleção aludido no caput deverá ser conduzido pelo Poder Autorizante, de forma pública, objetiva e impessoal, em respeito aos princípios da administração pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 7º A autorização para a prestação do SETES será concedida em caráter pessoal e somente poderá ser transferida nos casos expressamente previstos neste Regulamento, mediante anuência expressa do Poder Autorizante.

§ 1º Será permitida, para cada pessoa, física ou jurídica, a outorga de uma única autorização, sendo vedada a co-autorização, bem como a realização de qualquer negócio jurídico inter vivos envolvendo a outorga concedida.

§ 2º Será permitida, para fins de operação do SETES, a vinculação de até 02 (dois) veículos à cada autorização outorgada, exceto nos casos em que o autorizatário seja o próprio estabelecimento de ensino, hipótese em que será permitida a vinculação de até 10 (dez) veículos à autorização outorgada.

Art. 8º São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETES:

I - atender aos requisitos constantes do artigo 138 do Código do Trânsito Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos e possuir nacionalidade brasileira;

II - comprovar residência no Município do Salvador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovar residência no Município do Salvador;

III - comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou a titularidade de contrato de arrendamento mercantil do mesmo veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - estar habilitado, há no mínimo 2 (dois) anos, para conduzir veículo automotor na categoria D, conforme o art. 138 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

IV - apresentar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou a titularidade de contrato de arrendamento mercantil do mesmo veículo;

V - apresentar certificado de antecedentes criminais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de condutor escolar;

VI - apresentar as certidões negativas, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - apresentar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

VII - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - apresentar certificado de antecedentes criminais;

VIII - comprovar a quitação do imposto sindical do exercício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, renovável a cada cinco anos;

IX - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza expedida pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

X - não ser ocupante de cargo ou emprego público no serviço público federal, estadual ou municipal e não possuir vínculo empregatício com a iniciativa privada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - comprovar a quitação do imposto sindical do exercício;

XI - manter o veículo a ser vinculado à autorização com as características exigidas pela autoridade de trânsito e transportes, e devidamente inspecionadas, semestralmente, pela unidade gestora do SETES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XI - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal;

XII - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - não ser ocupante de cargo ou emprego público no serviço público federal, estadual ou municipal e não possuir vínculo empregatício com a iniciativa privada;

XIII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XIV - manter o veículo a ser vinculado à autorização com as características exigidas pela autoridade de trânsito e transportes, e devidamente inspecionadas, semestralmente, pela unidade gestora do SETES;

XV - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social;

XVI - não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

§ 1º Em se tratando de condutor auxiliar, fica dispensado o atendimento dos requisitos previstos nos incisos III, IV, VII, VIII e X. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de condutor auxiliar, fica dispensado o atendimento dos requisitos previstos nos incisos IV, VI, IX, X e XII.

§ 2º Do condutor auxiliar empregado exige-se a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 9º São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa jurídica para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETES:

I - comprovar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - comprovar o registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, bem como a manutenção de sua sede no Município do Salvador;

III - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - comprovar a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

V - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

VI - comprovar a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VIII - manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor de sua frota.

§ 1º Os condutores indicados pela pessoa jurídica devem atender aos requisitos do art. 8º, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI, IX, X, e XII do referido artigo.

§ 2º É vedada a participação de qualquer autorizatário no capital social de pessoa jurídica que explore o SETES, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de prestadores do serviço de transporte escolar.

Art. 10. O não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 8º e 9º deste Regulamento impedirá a outorga da autorização para a exploração e prestação do SETES ou dará ensejo à sua cassação, caso já tenha sido concedida.

Art. 11. O detentor de autorização deverá manter e comprovar o atendimento dos requisitos e obrigações previstos neste Regulamento enquanto perdurar a autorização.

Seção II - Do Cadastramento de Operadores do Setes

Art. 12. Os detentores de outorga para a exploração e prestação do SETES, bem como os respectivos condutores auxiliares e acompanhantes indicados, deverão estar devidamente cadastrados junto à unidade gestora do serviço.

§ 1º A pessoa física detentora de outorga para a exploração e prestação do SETES será cadastrada na categoria de condutor autorizatário, ao passo que a pessoa jurídica será cadastrada na categoria de empresa prestadora de serviços autorizados.

§ 2º Os autorizatários poderão cadastrar até 02 (dois) condutores auxiliares, em uma das seguintes categorias: condutor auxiliar autônomo e/ou condutor auxiliar empregado.

§ 3º Os autorizatários poderão cadastrar até 02 (dois) monitores.

Art. 13. O cadastramento deverá ser realizado pelos autorizatários junto àunidade gestora do SETES, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

Seção III - Da Transferência da Autorização

Art. 14. É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETES:

I - em caso de falecimento do autorizatário;

II - em caso de invalidez permanente.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o óbito deverá ser comunicado à unidade gestora do SETES, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do falecimento, e o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da lei civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens.

§ 2º Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 02 (dois) condutores auxiliares para a prestação do SETES.

§ 3º Na hipótese do inciso II, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares para que a prestação do SETES não sofra solução de continuidade.

Art. 15. O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à unidade gestora do SETES, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

Seção IV - Da Baixa da Autorização

Art. 16. A qualquer tempo, o autorizatário poderá renunciar, mediante requerimento escrito, à outorga que lhe foi concedida pelo Poder Público.

§ 1º O requerimento contendo a manifestação da renúncia e o pedido de baixa da autorização deverá ser apresentado à unidade gestora do SETES, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

§ 2º O veículo cadastrado e vinculado à autorização objeto de renúncia deverá ser apresentado para a vistoria final, a ser realizada pela unidade gestora do SETES, devidamente descaracterizado e com a sua documentação em ordem, consoante as instruções complementares específicas expedidas pela própria unidade gestora.

CAPÍTULO IV - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DO SETES

Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 17. Os veículos utilizados na exploração e prestação do SETES deverão atender às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, às demais posturas locais, bem como às especificações mínimas estabelecidas para o serviço, indicadas nas seções subsequentes.

§ 1º Todos os veículos deverão conter, nos espaços internos indicados pela unidade gestora do SETES e de forma visível aos usuários:

I - a identificação do autorizatário, bem como dos respectivos condutores auxiliares, cadastrados no SETES;

II - o alvará de circulação, onde deverá constar o número da autorização e a placa do veículo;

III - o dístico "proibido fumar".

§ 2º Fica permitida a utilização de publicidade nos veículos, na forma da legislação municipal e do previsto na Seção III, do Capítulo V, do presente Regulamento.

§ 3º Fica permitida a exibição de logomarca e/ou propaganda indicativa do autorizatário na parte externa do veículo, na forma prevista no Anexo I ao presente Regulamento.

§ 4º Fica vedada a utilização, nos veículos integrantes do SETES, dos dispositivos: teto solar, película automotiva no pára-brisa e película automotiva com transparência superior a 75% (setenta e cinco por cento) nos vidros laterais e traseiro.

Art. 18. Os veículos utilizados na exploração e prestação do SETES poderão também ser utilizados no transporte privado de passageiros por fretamento, nos finais de semana, nos feriados e durante o período de férias escolares, sem quaisquer ônus para o autorizatário, mediante prévia autorização expedida pela unidade gestora do serviço.

Seção II - Da Especificação dos Veículos e Equipamentos

Art. 19. Os veículos utilizados para a prestação do SETES deverão atender às seguintes especificações mínimas:

I - estar em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

II - possuir capacidade igual ou superior a sete (07) passageiros sentados, incluído o motorista, dotados de porta(s) deslizante(s) sobre trilhos;

III - ter idade máxima de 15 (quinze) anos, contados do ano de sua fabricação;

IV - estar equipado com sistema de rastreamento por satélite (GPS), conforme a Lei Municipal nº 8.639/2014 ;

V - ter instalado equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);

VI - estar com a carroceria em conformidade com a programação visual estabelecida pela unidade gestora do SETES, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento;

VII - obter o devido licenciamento no Município do Salvador.

Seção III - Do Cadastramento e Inclusão de Veículos

Art. 20. Para o ingresso no SETES, somente serão admitidos veículos que contem com, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação, e que atendam aos requisitos mínimos elencados nas Seções precedentes deste Capítulo do presente Regulamento.

§ 1º Os veículos deverão, ainda, satisfazer as seguintes exigências:

I - estar registrados em nome dos respectivos autorizatários, consoante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - estar com os licenciamentos atualizados;

III - manter todas as características originais de fábrica, exceto para os veículos adaptados e equipados com GNV e com necessidade de alteração na quantidade de bancos;

IV - ser submetidos à inspeção técnica admissional, promovida pela unidade gestora do SETES.

Art. 21. A solicitação de cadastramento e inclusão de veículos no SETES deverá ser formulada pelo autorizatário junto à unidade gestora do serviço, através de requerimento escrito, e somente poderá ser deferida após a necessária inspeção técnica admissional que ateste a conformidade dos veículos às normas aplicáveis à espécie.

Seção IV - Da Substituição de Veículos

Art. 22. O autorizatário poderá requerer, junto à unidade gestora do serviço, a substituição de veículo cadastrado, nas seguintes circunstâncias e desde que observadas todas as condições estabelecidas neste Regulamento para o cadastramento e inclusão no SETES:

I - a qualquer tempo, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, sempre que o veículo substituto contar com tempo de fabricação igual ou inferior ao do veículo a ser substituído, e desde que o substituto atenda aos requisitos de ingresso no sistema previstos neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a qualquer tempo, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, sempre que o veículo substituto contar com tempo de fabricação/modelo igual ou inferior ao do veículo a ser substituído;

II - quando o veículo a ser substituído atingir a idade máxima estabelecida neste Regulamento;

III - quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro, furto ou roubo, comprovada mediante laudo de baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BAHIA ou certidão da Delegacia de Polícia Especializada, respectivamente;

IV - quando da necessidade de manutenção preventiva ou corretiva no veículo cadastrado, hipótese em que a substituição se dará por tempo determinado.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o autorizatário terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do documento que a autorizar, para promover a substituição do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o autorizatário terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do documento que a autorizar, para promover a substituição do veículo.

§ 2º Na hipótese do inciso III, o autorizatário terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para promover a substituição do veículo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, a substituição é compulsória.

§ 4º Em caso de inobservância dos prazos estipulados nos § 1º e 2º, o alvará de circulação será suspenso até que seja regularizada a situação pelo autorizatário, podendo o fato ensejar, decorridos 60 dias da suspensão, a cassação da autorização.

Seção V - Das Condições de Operação

Art. 23. Somente poderão ser utilizados em operação no SETES os veículos regularmente admitidos e cadastrados, em consonância com as disposições contidas nas Seções I a IV, deste Capítulo.

Art. 24. Todos os veículos em operação no SETES deverão estar licenciados e emplacados no Município de Salvador.

Art. 25. Os autorizatários deverão obedecer às especificações do Poder Autorizante no tocante à programação visual da frota de veículos em operação no SETES, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, de modo a assegurar a necessária padronização.

Parágrafo único. O veículo desativado de operação no SETES deverá ser descaracterizado em toda sua programação visual.

Art. 26. Os veículos em operação no SETES deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança e conforto, e sempre em conformidade com as instruções definidas pelo Poder Autorizante, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado aos usuários.

Parágrafo único. A manutenção dos veículos deverá ser feita em local apropriado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de escolares a bordo.

Art. 27. Os veículos em operação no SETES deverão, obrigatoriamente, portar no seu interior, para efeito de averiguação e fiscalização, os seguintes documentos, em suas versões originais e atuais, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação:

I - alvará de circulação;

II - cartão de identificação do condutor;

III - carteira nacional de habilitação - CNH;

IV - certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV;

V - certificado de inspeção do tacógrafo expedido pelo órgão competente;

VI - certificado de inspeção veicular, expedido pelo órgão competente, para os veículos que se utilizam de Gás Natural Veicular - GNV;

VII - autorização para a exibição de publicidade nas áreas externas, quando em uso.

Art. 28. Os autorizatários e condutores auxiliares deverão observar e seguir as orientações da fiscalização do Poder Autorizante no tocante à operação do SETES, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado aos usuários.

Seção VI - Da Documentação Específica Exigida

Subseção I - Do Alvará de Circulação

Art. 29. A unidade gestora do SETES expedirá, para cada veículo cadastrado e admitido na operação do serviço, o respectivo alvará de circulação, com validade pelo prazo de 06 (seis) meses.

Parágrafo único. O alvará de circulação apresentará numeração específica e sequencial, composta pela letra "E" seguida de 04 (quatro) algarismos numéricos, afixada nas laterais e traseira do veículo, conforme estabelecido no Anexo I ao presente Regulamento, de modo a permitir a identificação do autorizatário.

Art. 30. A renovação do alvará de circulação, que se dará por ocasião da inspeção técnica semestral no âmbito do SETES, estará condicionada à atualização cadastral, ao atendimento, pelo autorizatário, do disposto nos artigos 8º, se pessoa física, e 9º, se pessoa jurídica, do presente Regulamento, bem como à aprovação do veículo vinculado à autorização na inspeção técnica realizada pela unidade gestora do serviço.

Subseção II - Do Cartão de Identificação

Art. 31. A unidade gestora do SETES expedirá, para cada condutor cadastrado na forma da Seção II, do Capítulo III, do presente Regulamento, o respectivo cartão de identificação.

§ 1º O cartão de identificação do condutor autorizatário terá sua validade atrelada ao vencimento da carteira nacional de habilitação, podendo ser renovado a qualquer tempo.

§ 2º O cartão de identificação do condutor auxiliar terá validade pelo prazo de 01 (um) ano ou pelo prazo de vencimento da habilitação, quando inferior.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO

Seção I - Da Inspeção

Art. 32. A unidade gestora do SETES realizará inspeções técnicas periódicas, programadas ou eventuais, nos veículos utilizados na operação do serviço e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização, retirar de operação qualquer veículo que não atenda às especificações técnicas, de segurança e de conforto estabelecidas na legislação aplicável à espécie e neste Regulamento.

§ 1º As inspeções técnicas programadas serão realizadas em periodicidade semestral, conforme calendário previamente estabelecido pela unidade gestora do SETES.

§ 2º As inspeções técnicas eventuais serão realizadas a qualquer tempo pela unidade gestora do SETES, em decorrência de ação fiscalizatória cotidiana.

Art. 33. Para a realização da inspeção técnica programada prevista no § 1º, do art. 32, do presente Regulamento, o autorizatário deverá comprovar o pagamento do preço público correspondente à prestação do serviço, conforme estabelecido na legislação municipal, e apresentar o veículo em local estabelecido pelo Poder Autorizante.

Art. 34. O veículo que, por qualquer motivo atestado em inspeção técnica realizada pelo Poder Autorizante não reunir as condições necessárias à operação no SETES, será retirado de operação até a completa regularização da situação.

§ 1º Em caso de retenção do veículo, o autorizatário também terá o cartão de identificação e o alvará de circulação retidos temporariamente.

§ 2º A reabilitação do cadastro suspenso, bem como o retorno à operação, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova inspeção técnica a ser realizada pela fiscalização da unidade gestora do SETES.

Seção II - Dos Pontos de Embarque/Desembarque

Art. 35. Os pontos de parada dos veículos serão definidos pela unidade gestora do SETES, a quem compete disciplinar e ordenar a sua utilização.

§ 1º O embarque/desembarque de escolares será realizado nas proximidades dos estabelecimentos de ensino, respeitando-se as leis de trânsito e o ordenamento do tráfego definido pela sinalização viária implantada pela unidade gestora do serviço, além da obediência às orientações dos agentes de fiscalização e dos monitores de tráfego.

§ 2º A utilização dos pontos de parada pelos veículos em operação no SETES será livre e gratuita.

Seção III - Da Utilização de Publicidade nos Veículos

Art. 36. Os autorizatários do SETES poderão promover a exibição de publicidade na parte externa dos seus veículos, mediante prévia autorização da unidade gestora do serviço, respeitados os critérios estabelecidos no presente Regulamento.

§ 1º A exibição de publicidade nos veículos em operação no SETES deverá ser feita através de material apropriado, compatível com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro , nas normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e neste Regulamento

§ 2º A exibição prevista no caput somente será permitida na área do vidro traseiro, com transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora, na forma estabelecida no Anexo I ao presente Regulamento.

Art. 37. Os autorizatários interessados deverão apresentar à unidade gestora do SETES requerimento escrito, instruído com a seguinte documentação:

I - autorização específica expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM;

II - certidão de regularidade para com as obrigações previstas no presente Regulamento, expedida pela unidade gestora do SETES;

III - comprovante de pagamento do respectivo preço público referente à prestação do serviço objeto do requerimento, conforme estabelecido na legislação municipal.

Art. 38. A autorização de que trata o art. 36 terá validade pelo prazo de 01 (um) ano e poderá ser renovada junto à unidade gestora do SETES, mediante a apresentação de requerimento escrito, acompanhado da documentação relacionada nos incisos I a III, do parágrafo único, do referido artigo, devidamente atualizada.

Art. 39. O autorizatário que promover a exibição de qualquer tipo de publicidade em desconformidade com as disposições do presente Regulamento terá o veículo retido até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes à espécie. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O autorizatário que promover a exibição de qualquer tipo de publicidade em desconformidade com as disposições do presente Regulamento terá o veículo apreendido até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes à espécie.

Art. 40. A qualquer tempo, a unidade gestora do SETES poderá selecionar, sem ônus para os autorizatários e com anuência prévia, veículos em operação para a exibição temporária de publicidade institucional ou campanhas educativas, sem que isso dê ensejo a qualquer pretensão indenizatória por parte dos autorizatários em face do Poder Autorizante.

Art. 41. Perante o Poder Autorizante, a confecção, colocação e manutenção do material publicitário a ser exibido nos veículos em operação no SETES serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos autorizatários, salvo na hipótese prevista no Art. 40. deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Perante o Poder Autorizante, a confecção, colocação e manutenção do material publicitário a ser exibido nos veículos em operação no SETES serão de exclusiva responsabilidade dos respectivos autorizatários.

Art. 42. Fica vedada a exibição de publicidade que atentar contra a moral, os bons costumes e de conteúdo discriminatório, bem como aquela em desconformidade com a legislação eleitoral.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES E DIREITOS DOS OPERADORES

Seção I - Das Obrigações e Responsabilidades

Art. 43. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, dos condutores auxiliares e acompanhantes no exercício do SETES, sem prejuízo de outros previstos na legislação de trânsito:

I - quando pessoa jurídica, manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora do serviço;

II - quando autorizatários, responsabilizar-se pelos atos dos seus respectivos condutores auxiliares e acompanhantes cadastrados, informando àunidade gestora do serviço o eventual desligamento dos mesmos, no prazo máximo de 10 (dez) dias da movimentação;

III - apresentar-se adequadamente trajado, com camisa de manga, calc¸a comprida ou bermuda ou saia abaixo do joelho e sapato fechado, não fazendo uso de boné, chapéu ou qualquer outro artifício que dificulte a identificação pessoal;

IV - manter, no interior do veículo e em local visível, os cartões de identificação do condutor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - manter, no interior do veículo e em local visível, os cartões de identificação do condutor e do monitor;

V - não fumar, comer ou beber no interior do veículo;

VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de iniciá-lo;

VII - portar-se de maneira respeitosa, urbana e prestativa para com os usuários, demais operadores e prepostos da unidade gestora do serviço;

VIII - manter o veículo em perfeitas condições de tráfego e segurança, providenciando sempre o reparo de qualquer falha apresentada;

IX - manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;

X - dirigir o veículo de modo a não prejudicar ou colocar em risco a segurança, a integridade física e o conforto dos escolares, evitando partidas e freadas bruscas e/ou abruptas;

XI - dirigir o veículo mantendo velocidade compatível com a regulamentada para a via;

XII - não fazer uso de telefone celular, ainda que com fone de ouvido a este conectado, nem manusear qualquer aparelho eletro-eletrônico, enquanto estiver dirigindo;

XIII - não fazer uso de aparelho sonoro, salvo quando usado moderadamente;

XIV - falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

XV - não realizar qualquer manutenção no veículo, nem mesmo abastecimento, na presença de escolares a bordo.

XVI - não transportar escolares acima da capacidade máxima prevista no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

XVII - não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de escolares;

XVIII - não realizar transporte público coletivo de passageiros, salvo em circunstâncias excepcionais e mediante prévia autorização do Poder Público;

XIX - não portar, no interior do veículo, arma de qualquer espécie, substância entorpecente, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como quaisquer outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos escolares;

XX - manter as características originais dos veículos, salvo as adaptações para o uso do combustível Gás Natural Veicular - GNV e para o transporte de pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e as autorizadas pelos respectivos órgãos competentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XX - manter as características originais dos veículos, salvo as adaptações para o uso do combustível Gás Natural Veicular - GNV e para o transporte de pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

XXI - cumprir as disposições específicas relacionadas ao transporte de escolares constantes da legislação nacional;

XXII - manter funcionando o sistema de rastreamento por satélite (GPS) instalado no veículo, enquanto estiver transportando escolares, bem como fornecer ao Poder Público o acesso necessário ao referido sistema para fins de monitoramento da operação em tempo real.

XXIII - manter funcionando o tacógrafo, de modo a permitir sempre a sua leitura diária operacional;

XXIV - manter atualizados, junto à unidade gestora do SETES, todos os seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração ocorrida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

XXV - manter atualizados e portar todos os documentos exigidos para a prestação do SETES;

XXVI - cumprir todas as disposições legais e regulamentares relacionadas à prestação do SETES;

XXVII - acatar prontamente as orientações e determinações emanadas da unidade gestora do serviço;

XXVIII - informar ao poder autorizante qualquer excepcionalidade relacionada à prestação do serviço, imediatamente à sua ocorrência, bem como a condução dos veículos vinculados a autorização por um outro condutor autorizatário ou auxiliar cadastrado no SETES.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Art. 44. Constitui infração a inobservância, por parte dos autorizatários, dos seus respectivos condutores auxiliares e monitores, de qualquer preceito deste Regulamento e da legislação aplicável, pertinentes ao serviço, estando os infratores sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas no Anexo II a este Regulamento, para cada tipo de infração descrita.

§ 1º Os autorizatários responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos condutores auxiliares e acompanhantes cadastrados, inclusive pelo pagamento das multas a eles aplicadas, observado o devido processo legal, podendo informar por escrito à unidade gestora do SETES o responsável pelo cometimento da infração, para efeito de registro e assentamento em prontuário.

§ 2º A comprovação das infrações de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas, exames indiretos ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 45. A fiscalização do Poder Autorizante, na esfera das suas competências e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas neste Regulamento, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão temporária, por até 60 (sessenta) dias, da autorização para a exploração e prestação do SETES;

IV - cancelamento do cadastro de condutor auxiliar e/ou monitor;

V - cassação da autorização para a exploração e prestação do SETES.

§ 1º As sanções acima descritas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, conforme classificação constante do art. 49 deste Regulamento.

§ 2º A penalidade prevista no inciso I será aplicada nos casos de primariedade na prática de infração de natureza leve ou média, conforme classificação constante do art. 49, incisos I e II, deste Regulamento, e deverá conter a determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 3º As hipóteses de aplicação das demais penalidades previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo II ao presente Regulamento.

§ 4º No caso da penalidade prevista no inciso III, o infrator, em se tratando de autorizatário, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação, entregar o cartão de identificação do condutor e o alvará de circulação na unidade gestora do SETES, onde ficarão retidos pelo prazo descrito no ato de suspensão.

§ 5º A penalidade prevista no inciso V impede o autorizatário, pessoa física ou jurídica, incluindo os sócios ou acionistas desta, de obter nova autorização para a exploração e prestação do SETES no prazo de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da sanção.

Art. 46. A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, não se confundindo com elas e nem elidindo quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 47. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 48. A aplicação de penalidades às infrações previstas neste Regulamento não desobriga os autorizatários a providenciar a correção da(s) falta(s) cometida(s).

Art. 49. As infrações punidas com multa, segundo este Regulamento, classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 04 (quatro) categorias:

I - Grupo A: infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais);

II - Grupo B: infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos);

III - Grupo C: infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos);

IV - Grupo D: infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 304,50 (trezentos e quatro reais e cinquenta centavos).

§ 1º A reincidência na mesma infração, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da primeira, sujeitará o autorizatário à aplicação da multa em dobro.

Art. 50. As multas, cujos valores deverão ser atualizados no início de cada ano civil pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAE, serão impostas e arrecadadas pelo Poder Autorizante, através da SEMOB.

Art. 51. O veículo apreendido, em decorrência de penalidade aplicada, será recolhido ao pátio do Poder Autorizante ou a outro por ele indicado, onde permanecerá sob custódia e responsabilidade, com ônus para o autorizatário até a sua retirada.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, a fiscalização do Poder Autorizante deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do alvará de circulação.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a fiscalização do Poder Autorizante liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e inspeção.

§ 5º O recolhimento dos veículos ao pátio, bem como a sua manutenção, poderá ser feita diretamente pelo Poder Autorizante ou mediante delegação do serviço a terceiros.

CAPÍTULO IX - DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 52. As autorizações para a exploração e prestação do SETES serão cassadas nas seguintes hipóteses:

I - decretação da falência, dissolução da pessoa jurídica autorizatária ou, na hipótese de recuperação judicial, caso o plano de recuperação homologado em juízo não esteja sendo devidamente cumprido;

II - transferência do controle societário da pessoa jurídica autorizatária, sem a anuência prévia da unidade gestora do serviço;

III - penhora ou arresto de quotas, ações ou veículos vinculados de pessoa jurídica autorizatária, caso o gravame perdure por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando o autorizatário permitir ou não impedir que pessoas não cadastradas junto à unidade gestora do SETES se utilizem do veículo para a exploração e prestação do serviço;

V - quando o autorizatário promover a cessaÞo gratuita ou onerosa, temporaìria ou permanente, do direito aÌ exploração e prestac¸aÞo do SETES, salvo nos casos expressamente autorizados no presente Regulamento;

VI - caracterização de reiterada maì prestação do SETES ou de irregularidades na prestação do serviço, apoìs aplicação de sanções, e desde que o problema verificado naÞo tenha sido sanado;

VII - envolvimento comprovado do autorizatário ou condutores auxiliares em prática de crime ou contravenção penal;

VIII - em casos de desvio comportamental, no qual o condutor ou acompanhante tenha oferecido riscos à segurança ou à saúde dos escolares;

IX - obstrução intencional da via pública, com ou sem a utilização do veículo;

X - não renovação injustificada do alvará de circulação do veículo utilizado para a prestação do SETES por 02 (duas) inspeções consecutivas;

XI - não substituição tempestiva de veículo vinculado à autorização, cuja idade máxima tenha sido atingida;

XII - reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, em infrações consideradas de natureza gravíssima, nos termos deste Regulamento;

XIII - suspensão do alvará de circulação por 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira suspensão;

XIV - restrição judicial sobre o veículo vinculado à autorização para a exploração e prestação do SETES por adulteração do chassi ou do documento de registro, ou em caso de roubo;

XV - comprovação, pelos meios de prova admitidos em direito, da vinculação do autorizatário com qualquer atividade empregatícia remunerada;

XVI - apresentação de documento falso relacionado à autorização perante a unidade gestora do SETES;

XVII - utilização de veículo "clonado" na prestação do SETES, assim considerado aquele que se apresenta com as mesmas características de marca, modelo, cor e placa, mas com a documentação falsificada;

XVIII - agressão a escolares, autorizatários, condutores auxiliares, monitores ou agentes de fiscalização da unidade gestora do SETES;

XIX - direção sob efeito de álcool e/ou outras drogas;

XX - transporte ou manuseio, no interior do veículo, de arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como de outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos escolares.

Art. 53. A cassação da autorização para a exploração e prestação do SETES será sempre precedida de regular processo administrativo, assegurados aos autorizatários o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VII, XVII a XX do artigo 52, em que se verifique a situação de flagrância atestada por agente público competente, poderá ser aplicada a medida administrativa prevista no art. 54, inciso IV, do presente Regulamento, pelo período que durar o correspondente processo administrativo punitivo.

§ 2º Compete exclusivamente ao Secretaìrio Municipal de Mobilidade, ou à autoridade a quem lhe forem delegados poderes, a prerrogativa de aplicar a penalidade de cassação da autorização para a exploração e prestação do SETES referida neste capiìtulo.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 54. A fiscalização do Poder Autorizante, na esfera das suas competências, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção de veículo do SETES para regularização;

II - recolhimento de veículos do SETES pelos operadores;

III - remoção de veículos do SETES ao pátio do Poder Autorizante ou a outro por ele indicado;

IV - suspensão cautelar do cadastro de operadores do SETES;

V - retenção do alvará de circulação;

VI - retenção do cartão de identificação do autorizatário e/ou condutor auxiliar e/ou acompanhante;

VII - retenção do certificado de inspeção veicular do GNV.

§ 1º As hipóteses de aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo II ao presente Regulamento.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo podem ser aplicadas concomitantemente e não elidem as penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo ou não caráter complementar.

§ 3º Em caso de ameaça à integridade física ou às condições de segurança dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, poderá não ser aplicada a medida administrativa cabível no momento da infração, devendo a circunstância ser relatada à autoridade superior, para as devidas providências posteriores.

§ 4º A fiscalização do Poder Autorizante, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade do SETES.

§ 5º A identificação dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, em serviço, os credencia ao livre acesso a todos os veículos vinculado ao SETES e nas instalações operacionais ou administrativas dos autorizatários.

Art. 55. A medida administrativa prevista no inciso I, do art. 54, deverá ser aplicada quando a infração cometida não colocar em risco a segurança dos usuários e/ou a irregularidade puder ser sanada no local da infração, sendo o veículo liberado logo após a regularização da situação.

Art. 56. A medida administrativa prevista no inciso II, do art. 54, deverá ser aplicada quando a infração cometida não permitir a continuidade da operação e não puder ser sanada no local, devendo o veículo ser retirado de operação imediatamente, para que o responsável possa adotar as providências necessárias à regularização da situação.

§ 1º O veículo recolhido somente poderá retornar à operação mediante inspeção do Poder Autorizante, na qual seja constatada a correção da irregularidade que causou o seu afastamento.

§ 2º A colocação em operação no SETES de veículo recolhido, sem a liberação do Poder Autorizante, acarretará a aplicação da medida administrativa prevista no inciso III, do art. 54, sem prejuízo da penalidade de multa cabível para a hipótese.

§ 3º A fiscalização do Poder Autorizante poderá, a seu critério de conveniência e oportunidade, decidir pela conversão da medida administrativa prevista no inciso II, do art. 54, para a prevista no inciso III, do referido artigo.

Art. 57. Na hipótese de aplicação da medida administrativa prevista no inciso III, do art. 54, o veículo permanecerá sob custódia e responsabilidade do Poder Autorizante, com ônus para o autorizatário, até a sua retirada.

Parágrafo único. As disposições constantes dos § 2º ao § 5º, do art. 51, do presente Regulamento aplicam-se à hipótese tratada no caput deste artigo.

Art. 58. A medida administrativa prevista no inciso IV, do art. 54, poderá ser aplicada nas hipóteses de infrações gravíssimas passíveis de cassação da autorização para a exploração e prestação do SETES, sempre que a gravidade do caso assim o recomendar, a critério da unidade gestora do serviço, pelo período que durar o correspondente processo administrativo punitivo.

Art. 59. A medida administrativa prevista no inciso V, do art. 54, deverá ser sempre aplicada nas hipóteses de infração em que caibam o recolhimento, a remoção ou a apreensão de veículo do SETES, devendo ser restituído o documento no ato do retorno do veículo à operação.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I - Da Autuação

Art. 60. Ocorrendo infração prevista neste Regulamento, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração cometida, com os registros do seu código e descrição;

II - local, data e hora do cometimento da infração e/ou demais dados importantes para sua caracterização;

III - caracteres de identificação do veículo do SETES, quando for o caso;

IV - matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a infração;

V - identificação do autorizatário responsável pela infração;

VI - assinatura do condutor que praticou a infração, sempre que possível.

Parágrafo único. O agente de fiscalização do Poder Autorizante competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, devidamente identificado pelo número de matrícula.

Seção II - Da Notificação da Autuação

Art. 61. Lavrado o auto de infração, será expedida Notificação de Autuação de Infração - NAI ao autorizatário responsável, pela via postal ou por remessa mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.

§ 1º A NAI deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da infração, sob pena de nulidade da autuação.

§ 2º Da NAI deverá constar, além dos dados da autuação de infração, a menção do prazo para a apresentação de defesa prévia pelo autorizatário responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º Será considerado notificado o autorizatário responsável que receber a notificação diretamente na repartição ou no órgão do Poder Autorizante.

§ 4º Na hipótese de recusa do autorizatário responsável em receber a NAI, a mesma será considerada válida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do Poder Autorizante, constituindo este ato, por si só, infração de natureza gravíssima, punível na forma do art. 49, inciso IV, deste Regulamento.

§ 5º Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualização do endereço do autorizatário responsável, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.

Seção III - Do Julgamento das Autuações

Art. 62. O autorizatário notificado poderá apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa prévia contra a autuação de infração perante o Presidente da Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI.

Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade, até o seu julgamento pela CJAI.

Art. 63. A CJAI será designada por ato próprio do Poder Autorizante, o qual definirá a sua composição e ordenamento.

Parágrafo único. A presidência da CJAI caberá sempre a um dos representantes do Poder Autorizante.

Art. 64. A defesa prévia não será conhecida pela CJAI, quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 65. Conhecida a defesa prévia, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, pela CJAI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.

§ 1º Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o auto de infração será julgado improcedente e arquivado.

§ 2º Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o auto de infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a expedição de Notificação de Imposição de Penalidade - NIP.

§ 3º A NIP deverá conter o respectivo documento de arrecadação municipal - DAM, com valor e data de pagamento definidos, bem como indicar o prazo para eventual recurso hierárquico.

§ 4º As decisões administrativas proferidas pela CJAI serão publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 5º Não ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, com base nos índices aplicáveis à correção da dívida ativa não tributária do Município.

Seção IV - Do Recurso Hierárquico

Art. 66. Das decisões administrativas proferidas pela CJAI, em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a interposição de recurso hierárquico, perante o Presidente da CJAI, que o remeterá ao Secretário Municipal de Mobilidade, para apreciação e julgamento.

§ 1º O recurso hierárquico será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.

§ 2º O Presidente da CJAI remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hierárquico.

Art. 67. O recurso hierárquico não será conhecido, quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 68. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não.

§ 1º Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Autorizante fará a restituição do valor pago.

§ 2º As decisões proferidas em sede de recurso hierárquico serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Seção V - Da Cobrança dos Créditos de Multas

Art. 69. Verificando-se a inadimplência do autorizatário responsável, no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos deste Regulamento, os créditos oriundos da imposição das penalidades estarão sujeitos à inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, bem como em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Os autorizatários que atualmente já operam o SETES e que, na data da publicação do presente Regulamento, não atenderem àtotalidade das prescrições constantes da referida norma, deverão se adequar dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 71. Para a realização dos serviços de expediente solicitados no âmbito do SETES, os autorizatários deverão pagar previamente ao Poder Autorizante, mediante documento de arrecadação próprio, o respectivo preço público correspondente, conforme estabelecido na legislação municipal.

Art. 72. O Poder Autorizante poderá promover a adequação deste Regulamento às condições advindas do modelo operacional do SETES, observada a legislação correlata, emitindo as correspondentes atualizações, a primeira em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 73. O Poder Autorizante promoverá o levantamento de todos os atos administrativos, portarias e decretos que disponham sobre os assuntos objeto deste Regulamento, promovendo as revogações ou adequações em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. Na eventualidade de conflito entre disposições deste Regulamento e disposições de atos administrativos, portarias e decretos anteriores, prevalecerão, para todos os fins e efeitos, as disposições consignadas neste Regulamento.

Art. 74. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento, bem como as situações excepcionais transitórias relacionadas ao cumprimento de suas disposições, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Mobilidade.

ANEXO I (Redação dada pelo Decreto Nº 29439 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I PROGRAMAÇÃO VISAL - SETES

ANEXO II QUADRO DE PENALIDADES

GRUPOS CÓDIGO ART ÍTEM DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES PENALIDADES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
A E01 43 I deixar de manter em ordem e atualizados, quando pessoa juridica, os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota. Advertencia / Multa Não se aplica
A E02 43 II deixar, quando autorizatario, de responsabilizar se pelos atos dos seus respectivos condutores auxiliares cadastrados. Advertencia / Multa Não se aplica
A E03 43 III deixar de apresentar-se trajado adequadamente. Advertencia / Multa Retenção do alvará
A E04 43 IV deixar de manter no interior do veículo e em local visível, o cartão de identificação do condutor. Advertencia / Multa Não se aplica
A E05 43 V fumar, comer ou beber no interior do veiculo ou permitir que o façam. Advertencia / Multa Retenção do alvará
A E06 43 IX deixar de manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
A E07 43 XIII fazer uso do aparelho sonoro sem moderaçao e não desligá-lo, quando solicitado pelo usuário. Advertencia / Multa Não se aplica
A E08 43 XIV deixar de falar apenas o indispensável, quando em trânsito. Advertencia / Multa Não se aplica
A E09 43 XXIV deixar de comunicar ao Órgão competente qualquer alteração nos seus dados cadastrais no prazo maximo de 72 horas. Advertencia / Multa Não se aplica
A E10 43 XXVIII não informar de imediato ao poder autorizante, condução dos veículos vinculada a autorização por um outro condutor autorizatario ou auxiliar cadastrado no Serviço de Transporte Escolar pela SEMOB. Advertencia / Multa Não se aplica
B E11 20 § 2º interferir na programação visual estabelecida pelo CTB , artigo 230 ,inciso XV. Multa Não se aplica
B E12 17 § 3º utilizar nos veiculos teto solar, ou usar película automotiva no parabrisa dianteiro e em qualquer dos outros vidros com transparência inferior a 75%. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
B E13 28 § 3º circular com o veículo sem a padronizaçao obrigatória. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
B E14 32 § 1º deixar de efetuar a inspeção semestral e/ou a renovaçao do Alvará de Circulaçao. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
B E15 39 - exibir publicidade no veículo sem autorização do órgão competente. Advertencia / Multa Retenção do veículo até a regularização
B E16 43 X dirigir o veículo ameaçando a segurança e/ou conforto do usuário. Advertencia / Multa Não se aplica
B E17 43 XI deixar de manter velocidade compatível com a regulamentação da via. Advertencia / Multa Não se aplica
B E18 43 XV abastecer o veículo quando transportando passageiros. Multa Não se aplica
B E19 43 XVII obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de passageiros. Advertencia / Multa Não se aplica
B E20 43 XXVII não acatar prontamente as orientações e determinações emanadas da unidade gestora do serviço. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
B E21 43 XXIX deixar de manter funcionando a câmera de ré conforme Resolução do CONTRAN nº 504 de 29 de outubro de 2014. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
B E22 43 XXII deixar de manter funcionando o Sistema de Posicionamento Global -GPS conforme Lei Municipal 8.639 de 06 de agosto de 2014. Advertencia / Multa Recolhimento do veículo/retenção do alvará
C E23 24 _ conduzir o veiculo com licenciamento vencido ou sem o mesmo. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E24 5 § 2º colocar o veiculo em operação sem estar cadastrado no Serviço de Transporte Escolar. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E25 27 III conduzir o veiculo com CNH vencida ou sem a mesma. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor.
C E26 39 - exibir publicidade no veículo emdesconformidade com as disposições do presente regulamento. Advertencia / Multa Retenção do veículo até a regularização
C E27 42 - exibir publicidade que atentar contra a moral e bons costumes, e em desconformidade com a legislação eleitoral. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E28 43 VII portar-se de maneira ,desrespeitosa, para com os usuários, demais operadores e prepostos da unidade gestora do Serviço de Transporte Escolar. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E29 43 VIII deixar de manter o veículo em boas condiçoes de segurança e de tráfego. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E30 43 XII fazer uso de celular quando na condução do veículo. Multa Não se aplica
C E31 43 XVI circular com excesso de lotaçao. Multa Retenção de veiculo
C E32 43 XX alterar as características originais do veículo que é de uso exclusivo ao serviço. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E33 43 XXV deixar de portar documento de porte obrigatório e ou vencido do premissinário, condutor auxiliar / vinculado. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor.
C E34 43 XXI deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas à prestação do serviço de Transporte Escolar. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E35 43 XVIII realizar transporte coletivo de passageiros sem permissão do Poder Autorizante. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E36 43 XXIII deixar de manter funcionando o tacógrafo, substituindo os seus elementos para sua leitura diária operacional. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
C E37 18 _ deixar de obter prévia autorização da SEMOB, caso venham a utilizar o veículo para realizar o transporte de passageiro por fretamento. Multa Remoção do veiculo/retenção do alvará
D E38 52 XX portar, no interior do veículo, arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo. Multa / Cassação Remoção do veículo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E39 52 IV permitir que pessoas não cadastradas à unidade gestora do serviço de transporte escolar utilizem do veículo para a exploração e prestação do serviço. Multa / Cassação Remoção do veículo/retenção do alvará/ suspensão cautelar operadores
D E40 52 VII quando comprovado envolvimento na prática de crime ou contravenção penal, por parte do autorizatario. Multa / Cassação Remoção do veículo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E41 52 VIII desvio comportamental, no qual o comportamento do condutor tenha oferecido riscos à segurança ou à saúde do usuário. Multa / Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E42 52 IX obstrução intencional da via pública, com ou sem a utilização do veículo. Multa / Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E43 52 X não renovação injustificada do alvará de circulação do veículo utilizado para a prestação do SETES por 02 (dois) anos consecutivos. Multa /Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor
D E44 52 XI não substituição tempestiva, de veiculo não vinculado à autorização, cuja idade maxima tenha sido atingida. Multa / Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E45 52 XV comprovação, pelos meios de prova admitidos em direito, da vinculação do autorizatário com qualquer atividade empregatícia remunerada. Multa / Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E46 52 XVII utilização do veiculo clonado na prestação do serviço de transporte escolar, assim conciderado aquele que se apresentar com mesmas caracteristicas de marca, modelo, cor e placa, mas com a documentação falsificada. Multa / Cassação Remoção do veículo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E47 52 XVIII agressão de passageiros, autorizatários, condutores auxiliares ou agentes de fiscalização da unidade gestora do serviço. Multa / Cassação Remoção do veiculo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E48 52 XIX dirigir veículo estando sob efeito de alcool e/ ou outras drogas. Multa / Cassação Remoção do veículo/retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
O valor das multas será calculado com base no quadro abaixo (Art 49 do regulamento)
Grupo A - serão punidas com multa no valor de R$87,00 (oitenta e sete reais);
Grupo B - serão punidas com multa no valor de R$130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos);
Grupo C - serão punidas com multa no valor dede R$217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos); Grupo D - serão punidas com multa no valor de de R$304,50 (trezentos e quatro reais e cinquenta centavos).

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Nota: Redação Anterior:

ANEXO II QUADRO DE PENALIDADES

GRUPOS

  CÓDIGO ART ÍTEM DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES PENALIDADES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
A E01 43 I deixar de manter em ordem e atualizados, quando pessoa juridica, os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota. Advertência / Multa Não se aplica
A E02 43 II deixar, quando autorizatario, de responsabilizar-se pelos atos dos seus respectivos condutores auxiliares cadastrados. Advertência / Multa Não se aplica
A E03 43 III deixar de apresentar-se trajado adequadamente. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
A E04 43 IV deixar de manter no interior do veículo e em local visível, o cartão de identificação do condutor. Advertência / Multa Não se aplica
A E05 43 V fumar, comer ou beber no interior do veiculo ou permitir que o façam. Advertência / Multa Retenção de veiculo
A E06 43 IX deixar de manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
A E07 43 XIII fazer uso do aparelho sonoro sem moderação e não desligá-lo, quando solicitado pelo usuário. Advertência / Multa Retenção de veiculo
A E08 43 XIV deixar de falar apenas o indispensável, quando em trânsito. Advertência / Multa Não se aplica
A E09 43 XXIV deixar de comunicar ao Órgão competente qualquer alteração nos seus dados cadastrais no prazo máximo de 72 horas. Advertência/ Multa Não se aplica
A E10 43 XXVIII não informar de imediato, ao Poder Autorizante, a condução do veículo vinculado aÌ autorização por um outro condutor autorizatario ou auxiliar cadastrado no SETES. Advertência / Multa Não se aplica
B E11 20 § 2º interferir na programação visual estabelecida pelo CTB Multa Não se aplica
B E12 17 § 3º utilizar nos veículos teto solar, ou usar película automotiva no parabrisa dianteiro e em qualquer dos outros vidros com transparência inferior a 75%. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
B E13 28 § 3º circular com o veículo sem a padronização obrigatória. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
B E14 32 § 1º deixar de efetuar a inspeção semestral e/ou a renovação do Alvará de Circulação. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
B E15 39 - exibir publicidade no veículo sem autorização do Órgão competente. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
B E16 43 X dirigir o veículo ameaçando a segurança e/ou conforto do usuário. Advertência / Multa Não se aplica
B E17 43 XI deixar de manter velocidade compatível com a regulamentação da via. Advertência / Multa Não se aplica
B E18 43 XV abastecer o veículo quando transportando passageiros. Multa Não se aplica
B E19 43 XVII obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de passageiros. Advertência/ Multa Não se aplica
B E20 43 XXVII não acatar prontamente as orientações e determinações emanadas da unidade gestora do serviço. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
B E21 43 XXIX deixar de equipar o veículo com espelhos retrovisores, câmera-monitor ou dispositivo equivalente, na forma e nos prazos previstos na Resolução do CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
B E22 43 XXII deixar de manter funcionando o Sistema de Posicionamento Global -GPS conforme Lei Municipal 8.639 de 06 deagosto de 2014. Advertência / Multa Recolhimento do veículo/ retenção do alvará
C E23 24 _ conduzir o veiculo com licenciamento vencido ou sem o mesmo. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E23 5 § 2º colocar o veiculo em operação sem estar cadastrado no SETES Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E25 27 III conduzir o veiculo com CNH vencida ou sem a mesma. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor.
C E26 39 - exibir publicidade no veículo em desconformidade com as disposições do presente regulamento. Multa recolhimento do veículo/ retenção do alvará
C E27 42 - exibir publicidade que atentar contra a moral e os bons costumes, ou de conteúdo discriminatório, bem como em desconformidade com a legislação eleitoral. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E28 43 VII portar-se de maneira,desrespeitosa, para com os usuários, demais operadores e prepostos da unidade gestora do Serviço de Transporte Escolar. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E29 43 VIII deixar de manter o veículo em boas condiçoes de segurança e de tráfego. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E30 43 XII fazer uso de celular quando na condução do veículo. Multa Não se aplica
C E31 43 XVI circular com excesso de lotação. Multa Retenção de veiculo
C E32 43 XX alterar as características originais do veículo de uso exclusivo no SETES Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E33 43 XXV deixar de portar os documentos de porte obrigatório e/ou vencidos do permissionário ou do condutor auxiliar. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor.
C E34 43 XXI deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas aÌ prestação do serviço de Transporte Escolar. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E35 43 XVIII realizar transporte coletivo de passageiros sem permissão do Poder Autorizante. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E36 43 XXIII deixar de manter funcionando o tacógrafo, substituindo os seus elementos para sua leitura diária operacional. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
C E37 18 _ deixar de obter prévia autorização da SEMOB, caso venham a utilizar o veículo para realizar o transporte de passageiro por fretamento. Multa Remoção do veiculo/ retenção do alvará
D E38 52 XX portar, no interior do veículo, arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo. Multa / Cassação Remoção do veículo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E39 52 IV permitir que pessoas não cadastradas aÌ unidade gestora do serviço de transporte escolar utilizem do veículo para a exploração e prestação do serviço. Multa / Cassação Remoção do veículo/ retenção do alvará/ suspensão cautelar operadores
D E40 52 VII envolver-se, o autorizatário ou condutor auxiliar, na prática de crime ou contravenção penal Multa / Cassação Remoção do veículo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E41 52 VIII atuar com desvio comportamental que venha a oferecer riscos aÌ segurança ou aÌ saúde dos usuários. Multa / Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E42 52 IX obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do veículo. Multa / Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E43 52 X não renovar, injustificadamente, o alvará de circulação do veículo utilizado para a prestação do SETES por 02 (dois) anos consecutivos. Multa /Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor
D E44 52 XI não substituir, tempestivamente, o veiculo não vinculado aÌ autorização, cuja idade máxima tenha sido atingida. Multa / Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E45 52 XV desempenhar o autorizatário qualquer atividade empregatícia remunerada, devidamente comprovada pelos meios admitidos em direito. Multa / Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E46 52 XVII utilizar veiculo clonado na prestação do SETES, assim conciderado aquele que se apresentar com mesmas caracteristicas de marca, modelo, cor e placa, mas com a documentação falsificada, ou utilizar veículo com placa de identificação adulterada. Multa / Cassação Remoção do veículo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E47 52 XVIII agredir usuários do SETES, autorizatários, condutores auxiliares ou agentes de fiscalização da unidade gestora do serviço. Multa / Cassação Remoção do veiculo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
D E48 52 XIX dirigir o veículo vinculado ao SETES sob efeito de álcool e/ ou outras substâncias entorpecentes. Multa / Cassação Remoção do veículo/ retenção do alvará e do cartão de identificação condutor/suspensão cautelar operadores
O valor das multas será calculado com base no quadro abaixo (Art 49 do regulamento)
Grupo A - serão punidas com multa no valor de R$87,00 (oitenta e sete reais);
Grupo B - serão punidas com multa no valor de R$130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos);
Grupo C - serão punidas com multa no valor dede R$217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos);
Grupo D - serão punidas com multa no valor de de R$304,50 (trezentos e quatro reais e cinquenta centavos).

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