Decreto nº 23734 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Altera os dispositivos do Decreto Municipal nº 12.642/2000 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 23907 DE 29/04/2013):

Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador, e, de conformidade com os Artigos 5º e 7º e o Capítulo VIII do Título X da Lei Municipal nº 5503 de 17 de fevereiro de 1999:

Considerando que a aplicação dos dispositivos do Decreto nº 12.642/2000 evidenciou uma série de inconsistências que necessitam de correção;

Considerando que a aplicação dos dispositivos do Decreto nº 12.642/2000 demonstrou que alguns engenhos tem exigências excessivas em relação ao impacto visual que causam;

Considerando que as alterações propostas por ocorrerem ao longo de todo o Decreto demandam a adequação do Decreto nº 12.642/2000 para manter-se um documento de consulta único.

Decreta:

Art. 1º. Os artigos 12, 13, 15, 16, 17, 27, 29, 37, 38, 59, 71, 72, 81, 82, 87, 89, 102, 107, 124 e 125 do Decreto 12.624 de 28 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12º.

II - .....

a) disponha de área de exposição por face superior à 48,0 m² (quarenta e oito metros quadrados);

Art. 13º.

I - .....

i) Empena

j) Topo de prédio

II - .....

f) revogado;

Art. 15º.

VII - quando impeça ou comprometa, ainda que parcialmente, a visualização de imóveis e outros bens significativos;

XIII - em qualquer árvore ou poste de sinalização de trânsito, excetuando-se as situações previstas neste Decreto;

XXI - apoiados diretamente na marquise de edificações;

XXXIII - revogado;

Art. 16º.

VI - revogado;

Art. 17º.

§ 2º A análise de Interferência deverá ser realizada por uma comissão constituída composta por, no máximo 04 (cinco) técnicos, sendo 01 (um) indicado pela SUCOM, que a presidirá, 01 (um) indicado pelo Prefeito, 01 (um) indicado pelo SEPEX e 01 (um) indicado pela ABAP.

Art. 27º. Outdoor é o engenho constituído de materiais duráveis, podendo dispor de dupla face, destinado à colagem de folhas substituíveis, adesivos, lonas, tecnologia LED, possuindo ainda as seguintes características:

Art. 29º.

III - poderá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1, 0m (um metro) para qualquer edificação;

IV - quando instalado em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, deverá observar o recuo frontal mínimo de 1,0m (um metro) contado do limite interno do passeio;

XIV - revogado;

Art. 37º. São considerados autoportantes:

I - backlight;

II - frontlight;

III - triedro;

IV - eletrônico publicitário;

V - e VI - Revogados

§ 1º Só poderão divulgar anúncios com mensagens publicitárias;

§ 2º Quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;

§ 3º Será exigida autorização para todas as faces exploradas e para aquelas visíveis e não exploradas será exigido tratamento estético;

§ 4º O nome do concessionário e o número da licença em letras de 0,09 m (nove centímetros) de altura, na cor preta e tipologia "Helvética Médium" ou SwissBt, deverão constar em plaqueta branca com 60cmx30cm (sessenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de altura) afixada no suporte do painel, no sentido horizontal e voltada para a via, conforme especificação dos Anexos nº X e XI, deste Decreto;

Art. 38º.

II - poderão ser instalados em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1,0m (um metro) para qualquer edificação;

III - quando instalados em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, deverá observar o recuo frontal mínimo de 1,0m (um metro) contado do limite interno do passeio;

IV - quando instalados em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação incipiente, deverá observar o recuo frontal mínimo de 1,0m (um metro) contado do limite interno do passeio;

V - deverá dispor de altura máxima de 15,0m (quinze metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro;

VI - o quadro deverá dispor de área máxima de 48,0m² (quarenta e oito metros quadrados), com largura máxima de 12,0 m (doze metros), salvo quando situados em imóvel voltado para a BR-324, que poderá dispor de quadro com área máxima de 60 m² (sessenta metros quadrados);

VII - admite-se agrupamento de painel frontlight, sempre do mesmo concessionário,composto de no máximo 03 unidades, com afastamento máximo entre si de 2,0 m (dois metros), todos com altura máxima de 12,0m (sete metros) em relação à cota de implantação, dispondo cada uma das unidades de quadro com área máxima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados);

VIII - o afastamento entre agrupamentos, unidades isoladas e/ou entre unidades isoladas e agrupamento de painéis não poderá ser inferior a 100,0m (cem metros);

X - revogado;

Parágrafo único. Ao painel eletrônico publicitário, enquadrado como especial, aplicamse as normas estabelecidas nos artigos anteriores desta Seção, as licenças para Topos de Prédio estão restritas às avenidas Tancredo Neves, Av. Antonio Carlos Magalhães -ACM e Av. Juracy Magalhães;

Art. 59º.

III - a propaganda fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo, ficando proibido a divulgação de publicidade de terceiros através de painéis nas carrocerias sendo estáticos, dinâmicos ou eletrônicos.

Art. 71º.

IV - apresentação: iluminada ou não iluminada;

Art. 72º.

III - a mensagem publicitária somente será permitida junto à aplicação do grafismo Artístico ou fotografia e em conformidade com as seguintes exigências:

a) o nome ou marca do patrocinador não poderá exceder a 20% (cinco por cento) da área total do desenho, podendo constar texto;

b) e c) revogados;

Art. 81º.

II - suporte: preexistente ou autoportante;

.....

VI - animação: estático ou dinâmico;

Art. 82º.

XIII - Pórticos

XIV - Vaporizadores

XV - Totem

Art. 87º. A autorização para a instalação de gradil depende de parecer favorável da entidade de Engenharia de Tráfego do Município.

Art. 89º.

III - em se tratando da situação prevista no inciso I do artigo anterior, deste Decreto, será permitido grupo composto de no máximo seis unidades, sendo duas unidades com tela e quatro unidades com publicidade;

IV - em se tratando da situação prevista no inciso II do artigo anterior, deste Decreto, a entidade de Engenharia de Tráfego do Município deverá fixar o número de unidades e sua distribuição para cada situação, ficando estabelecido uma unidade com publicidade para até dez unidades com tela;

Art. 102º. Qualquer alteração nas características físicas do engenho e outros meios, a sua substituição por outro, mudança do local de instalação, assim como a transferência de proprietário a qualquer título implicará sempre em nova análise e Autorização das modificações;

Art. 107º.

II - não instalado no prazo estabelecido, sem justificativa;

Art. 124º. Para todos os engenhos e outros meios de publicidade, instalados em data anterior a publicação deste Decreto, mantem-se inalterados.

Art. 125º. revogado;

Art. 2º. Fica acrescido ao Decreto 12.642 de 28 de abril de 2000 o artigo 30 A com a seguinte redação:

Do Topo de Prédio

Art. 30-A. Topo de Prédio é o engenho com as seguintes características:

I - mensagem: publicitária,

II - suporte: Autoportante;

III - duração: permanente;

IV - apresentação: iluminado;

V - mobilidade: fixo;

VI - animação: estático, eletrônico ou dinâmico;

VII - complexidade: especial

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2012.

JOÃO HENRIQUE 

Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN 

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA 

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente