Lei nº 9283 DE 19/10/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 out 2017

Regula e disciplina a prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX) no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, bem como os Anexos que a integram, disciplina a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX) no Município do Salvador.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB autorizada a editar instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º O SETAX reger-se-á pelas disposições desta Lei, bem como pela legislação que lhe for aplicável, e será prestado mediante a outorga de autorização pelo Poder Executivo, através da SEMOB.

Parágrafo único. O SETAX é uma atividade de utilidade pública que consiste no transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, mediante remuneração aferida por taxímetro ou por tabela de valores pré-fixados por zona ou área da cidade, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Município de Salvador, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e fixação prévia dos valores máximos das tarifas cobradas.

Art. 4º A Lei Operacional do SETAX tem por finalidade estabelecer o seu disciplinamento operacional, em conformidade com a legislação que lhe for aplicável, de modo a garantir a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Art. 5º Caberá à SEMOB, no âmbito das suas competências:

I - planejar, organizar, gerir e fiscalizar o SETAX;

II - exercer o poder de polícia administrativa com a aplicação das sanções disciplinares;

III - propor a política tarifária com vistas à adequada prestação do serviço à população;

IV - elaborar planos, estudos, normas diretivas e operacionais complementares relacionados ao SETAX;

V - realizar o processo de seleção para a outorga das autorizações;

VI - promover a adequada prestação do SETAX, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;

VII - zelar pela qualidade do serviço prestado no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;

VIII - garantir a participação dos usuários, especialmente por meio de audiências públicas;

IX - firmar ajustes com entidades públicas e privadas, no desempenho das suas competências;

X - fiscalizar e combater o transporte individual de passageiros prestado de forma clandestina.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para efeito de entendimento e padronização da linguagem serão adotadas, nesta Lei e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana com os operadores do SETAX, as seguintes definições:

I - ACESSIBILIDADE: condição de utilização dos veículos, dispositivos e equipamentos do SETAX por qualquer pessoa, com segurança e autonomia, total ou assistida;

II - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: profissional credenciado pelo Poder Autorizante, responsável pelas atividades operacionais de disciplinamento e fiscalização do SETAX, na forma desta Lei;

III - ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO: documento expedido pela unidade gestora do SETAX, que autoriza a utilização de determinado veículo na exploração e prestação do SETAX;

IV - AUTO DE INFRAÇÃO: documento emitido pela fiscalização do Poder Autorizante, que registra a ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas;

V - AUTOMÓVEL: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 07 (sete) pessoas;

VI - AUTOMÓVEL SEDAN: veículo automotor que possui duas fileiras de bancos e um compartimento traseiro externo ao habitáculo dos passageiros, cuja tampa não inclui o vidro traseiro;

VII - AUTORIZAÇÃO: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual a Administração Pública outorga ao particular que para isso se interesse o direito de realizar certa atividade material, que sem ela lhe seria vedada;

VIII - AUTORIZATÁRIO: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada autorização para a prestação e exploração do SETAX;

IX - BANDEIRA 1: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do quilômetro rodado no período diurno;

X - BANDEIRA 2: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do quilômetro rodado no período noturno e em situações especiais;

XI - BANDEIRADA: valor mínimo de tarifa definido pelo Poder Autorizante, marcado no taxímetro dos veículos que operam o SETAX na modalidade convencional, a partir do qual começa a contar a importância monetária de uma corrida;

XII - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: documento, expedido pela unidade gestora, de identificação do condutor cadastrado para a operação do SETAX;

XIII - CONDUTOR AUXILIAR: taxista cadastrado pelos autorizatários para a prestação do SETAX;

XIV - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO: pessoas jurídicas detentoras de autorização para a exploração e prestação do SETAX;

XV - HORA PARADA: tarifa estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do tempo em que o táxi está à disposição do usuário, mas sem movimentação, seja em espera voluntária ou em congestionamento de trânsito;

XVI - NOTIFICAÇÃO: comunicação formal de fato relevante, expedida pelo Poder Autorizante ao Autorizatário;

XVII - PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

XVIII - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

XIX - PODER AUTORIZANTE: referência ao Poder Executivo Municipal, que atuará no âmbito do SETAX por meio dos órgãos de sua administração direta ou indireta, incumbidos de planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes;

XX - POLO GERADOR DE TRÁFEGO: empreendimento que atrai ou produz grande número de viagens veiculares, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno e redução dos níveis de serviço da via, agravando as condições de segurança dos veículos e dos pedestres e a qualidade do meio ambiente, conforme definido na Lei Municipal nº 8.637 , de 06 de agosto de 2014;

XXI - PONTO DE PARADA DE TÁXIS: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para a organização da fila de táxis e embarque de passageiros;

XXII - SERVIÇO ADEQUADO: é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XXIII - SETAX: é a denominação geral do serviço, de natureza privada e de utilidade pública, de transporte individual de passageiros por táxi, mediante remuneração aferida por taxímetro ou na modalidade pré-paga, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Município de Salvador, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e fixação prévia dos valores máximos das tarifas cobradas;

XXIV - TARIFAS: preços definidos pelo Poder Autorizante, pagos diretamente pelos usuários do SETAX contra a prestação dos serviços;

XXV - VEÍCULO HÍBRIDO: veículo que combine duas ou mais fontes de energia que possam proporcionar potência de propulsão, direta ou indiretamente;

XXVI - VEÍCULO MISTO: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro;

XXVII - VEÍCULO UTILITÁRIO: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Da Autorização

Art. 7º O SETAX será prestado por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, mediante a outorga de autorização pelo Poder Executivo, através da SEMOB, atendidos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Os veículos que não apresentam as devidas características especiais de padronização previstas nesta Lei, bem como atuarem no transporte individual de passageiros mediante remuneração e sem a autorização expedida pelo órgão competente, serão considerados pela fiscalização como irregulares, estando sujeitos à apreensão e à aplicação de penalidades, observado o devido processo legal.

Art. 8º A outorga de novas autorizações para o SETAX, condicionada às reais necessidades do serviço e à realização de procedimento seletivo simplificado, dependerá sempre de prévia elaboração de estudos e levantamentos técnicos que correlacionem o dimensionamento da frota de táxi em função do número de habitantes do Município, observando-se o número máximo de 450 táxis por 100 mil habitantes.

Parágrafo único. O procedimento seletivo aludido no caput deverá ser conduzido pelo Poder Autorizante, de forma pública, objetiva e impessoal, em respeito aos princípios da administração pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 9º A autorização para a prestação do SETAX será concedida em caráter pessoal e somente poderá ser transferida nos casos expressamente previstos nesta Lei, mediante anuência expressa do Poder Autorizante.

§ 1º Será permitida, para cada pessoa física, a outorga de uma única autorização, sendo vedada a coautorização.

§ 2º Será permitida, para o segmento das pessoas jurídicas, a outorga de uma quantidade de autorizações correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) da frota cadastrada no SETAX para a categoria de taxista condutor autônomo.

Art. 10. São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa física para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETAX:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos e possuir nacionalidade brasileira;

II - comprovar residência no Município de Salvador;

III - estar habilitado há, no mínimo, 2 (dois) anos, para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

IV - comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou à titularidade de contrato de arrendamento mercantil do mesmo veículo;

V - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

VI - apresentar extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fornecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

VII - apresentar Certificado de Antecedentes Criminais;

VIII - apresentar as certidões negativas, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;

IX - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como para com a Seguridade Social;

X - comprovar a quitação do imposto sindical do exercício, em conformidade com a Lei Federal;

XI - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização de serviço de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal;

XII - estar inscrito no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda na qualidade de autônomo;

XIII - estar habilitado em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, cujo conteúdo esteja em conformidade com a Resolução nº 456, de 22 de outubro de 2013, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;

XIV - manter o veículo a ser vinculado à autorização com as características exigidas pela autoridade de trânsito, e devidamente inspecionado, anualmente, pela SEMOB;

XV - possuir certificação específica para exercer a profissão de taxista, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço;

XVI - estar inscrito e regular como segurado do regime de previdência social, apresentando a respectiva Declaração de Regularidade de Situação.

§ 1º O não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo prejudicará a outorga da autorização para a exploração e prestação do SETAX ou dará ensejo à sua revogação, caso já tenha sido concedida mediante o devido processo legal.

§ 2º Em se tratando de taxista auxiliar de condutor autônomo, fica dispensado o atendimento do requisito dos incisos IV, VI, IX e X.

§ 3º Do profissional taxista empregado exige-se ainda a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 4º O taxista locatário deverá atender às exigências contidas neste artigo.

Art. 11. São requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pela pessoa jurídica para obtenção e manutenção da autorização à exploração e prestação do SETAX:

I - comprovar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - comprovar o registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, bem como a manutenção de sua sede no Município de Salvador;

III - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - comprovar a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

V - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

VI - comprovar a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VIII - manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor de sua frota;

IX - comprovar a propriedade ou a titularidade dos respectivos contratos de arrendamento mercantil de uma frota mínima de 05 (cinco) veículos, a serem vinculados à autorização;

X - reservar 10% (dez por cento) da sua frota de veículos acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, proibida a cobrança diferenciada de tarifa ou de valores adicionais pelo serviço, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

XI - comprovar que dispõe de garagem para guarda da sua frota de veículos, observada sempre a área mínima de 15m² (quinze metros quadrados) para cada veículo, com instalações obrigatórias para escritório e oficina de manutenção.

Art. 12. Os motoristas indicados pela pessoa jurídica devem atender aos requisitos do art. 8º, com exceção do inciso IV.

Art. 13. É vedada a participação de autorizatário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore SETAX, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.

Art. 14. O detentor de autorização deve manter e comprovar o atendimento dos requisitos e obrigações previstos nesta Lei, enquanto perdurar a autorização.

Seção II - Do Cadastramento de Condutores no SETAX

Art. 15. Os detentores de outorga para a exploração e prestação do SETAX, bem como os respectivos condutores auxiliares indicados, deverão estar devidamente cadastrados junto à unidade gestora do serviço.

§ 1º A pessoa física detentora de outorga para a exploração e prestação do SETAX será cadastrada na categoria de taxista condutor autônomo, ao passo que a pessoa jurídica será cadastrada na categoria de empresa prestadora de serviços.

§ 2º Os autorizatários poderão inscrever até 02 (dois) condutores auxiliares, se pessoa física, e até 03 (três), se pessoa jurídica.

§ 3º Os condutores auxiliares indicados pelos autorizatários serão cadastrados em uma das seguintes categorias: taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista empregado ou taxista locatário.

§ 4º Os condutores auxiliares não poderão prestar serviço a mais de um autorizatário.

Art. 16. O cadastramento deverá ser realizado pelos autorizatários junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

Seção III - Da Transferência da Autorização

Art. 17. É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX:

I - a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - em caso de falecimento do outorgado;

III - em caso de invalidez permanente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o óbito deverá ser comunicado à unidade gestora do SETAX, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento, e o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da Lei Civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens.

§ 2º Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares para a prestação do SETAX.

§ 3º Na hipótese do inciso III, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 02 (dois) taxistas auxiliares, para que a prestação do SETAX não sofra solução de continuidade.

Art. 18. O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

Seção IV - Da Baixa da Autorização

Art. 19. A qualquer tempo, o autorizatário poderá renunciar, mediante requerimento escrito, à outorga que lhe foi concedida pelo Poder Público.

§ 1º O requerimento contendo a manifestação da renúncia e o pedido de baixa da autorização deverá ser apresentado à unidade gestora do SETAX, devidamente instruído com a documentação pertinente, indicada em instruções complementares expedidas pela própria unidade gestora.

§ 2º O veículo cadastrado e vinculado à autorização objeto de renúncia deverá ser apresentado para a vistoria final, a ser realizada pela unidade gestora do SETAX, devidamente descaracterizado e com a sua documentação em ordem, consoante às instruções complementares específicas expedidas pela própria unidade gestora.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE SERVIÇO

Art. 20. O SETAX será explorado e prestado nas modalidades convencional e de Cooperativas de Táxis Especiais.

§ 1º O SETAX na modalidade convencional caracteriza-se pelo pagamento da corrida imediatamente após a sua realização, sendo a sua tarifa calculada por taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente.

§ 2º O SETAX, na modalidade de Cooperativas de Táxis Especiais, caracteriza-se pelo pagamento da corrida segundo tabela de valores pré-fixados por zona ou área da cidade, homologada pelo Poder Autorizante, sendo os valores estabelecidos de acordo com o destino pretendido, a partir de um determinado ponto de parada na cidade.

Art. 21. O SETAX, na modalidade de Cooperativas de Táxis Especiais, será explorado e prestado, ordinariamente, por pessoas físicas cujas autorizações estejam devidamente vinculadas a uma cooperativa credenciada junto à unidade gestora do SETAX.

Parágrafo único. Caberá à unidade gestora do SETAX determinar as frotas mínima e máxima do serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais, de acordo com os respectivos polos de atuação e

Considerando-se sempre a demanda pelo serviço.

Art. 22. Em caráter excepcional e para atender à demanda do serviço convencional em ocasiões especiais, como: carnaval, festas populares e eventos de lazer e entretenimento de grande apelo popular, a unidade gestora do SETAX poderá autorizar a cobrança da corrida segundo tabela de valores pré-fixados por zona ou área da cidade, homologada pelo Poder Autorizante, sendo os valores estabelecidos de acordo com o destino pretendido, a partir de um determinado ponto de parada na cidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, será admitida a participação de todos os autorizatários aptos à exploração e prestação do serviço convencional.

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO DE TÁXI ADAPTADO

Art. 23. O serviço de táxi adaptado insere-se na modalidade de serviço convencional e caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, sem caráter de exclusividade.

Art. 24. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou ainda com outra tecnologia compatível devidamente regulamentada pelo órgão competente.

§ 1º Os prestadores do serviço de táxi adaptado deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O táxi adaptado terá posicionamento específico nos pontos de parada distribuídos na cidade.

Art. 25. Os autorizatários interessados em prestar o serviço de táxi adaptado deverão comprovar, junto à unidade gestora do SETAX, o treinamento e a capacitação dos seus respectivos condutores, mediante a apresentação de certificado de participação em curso específico sobre transporte de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DO SETAX

Seção I - Das Disposições Comuns Relativas aos Veículos

Art. 26. Os veículos utilizados na exploração e prestação do SETAX deverão atender às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, às demais posturas locais, bem como às especificações mínimas estabelecidas para cada modalidade de serviço, indicadas nas seções subsequentes.

§ 1º Todos os veículos deverão conter, nos espaços internos indicados pela unidade gestora do SETAX e de forma visível aos usuários:

I - a identificação do autorizatário, bem como dos respectivos condutores auxiliares, cadastrados no SETAX;

II - o alvará de circulação, onde deverá constar o número da autorização e a placa do veículo;

III - o dístico "proibido fumar";

IV - informações sobre as tarifas praticadas no SETAX, conforme a modalidade do serviço, especialmente sobre: o valor de partida da bandeirada; do quilômetro rodado de cada bandeira ou horário, se normal ou especial; da hora parada; os critérios para a aplicação de cada bandeira ou horário; e os preços fixos das corridas.

§ 2º Todos os veículos deverão se utilizar de sistema indicativo luminoso de disponibilidade, afixados na parte externa dos seus tetos, consoante modelo aprovado no Anexo I do presente Regulamento, de modo a permitir a rápida e fácil identificação, por parte dos usuários, dos táxis disponíveis para a utilização.

§ 3º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, mediante prévia autorização da unidade gestora do SETAX, desde que não interfira na programação visual estabelecida, obedecidas as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 4º Fica vedada a utilização, nos veículos integrantes do SETAX, dos dispositivos: película automotiva com transparência superior a 75% (setenta e cinco por cento) nos vidros laterais e traseiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica vedada a utilização, nos veículos integrantes do SETAX, dos dispositivos: teto solar, película automotiva no para-brisa e película automotiva com transparência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nos vidros laterais e traseiro.

§ 5º Os veículos que, na data da publicação da presente Lei, não estiverem adequados às especificações mínimas estabelecidas para cada modalidade de serviço, indicadas nas seções subsequentes, deverão ser substituídos pelos autorizatários dentro do prazo previsto para o atingimento da idade máxima.

Seção II - Da Especificação dos Veículos e Equipamentos para o Serviço de Táxi Convencional

Art. 27. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi convencional deverão atender às seguintes especificações mínimas:

I - classificação do automóvel;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019):

II - idade máxima:

a) 08 (oito) anos, para veículos a gasolina, álcool, diesel, elétrico e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

b) 08 (oito) anos, para os veículos adaptados, diesel, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

Nota: Redação Anterior:

II - idade máxima de:

a) 05 (cinco) anos, para os veículos a gasolina, álcool, diesel, elétrico e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

b) 07 (sete) anos, para os veículos adaptados, diesel, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

III - cor branca, que pode ser qualquer variação de tom de branco, com programação visual definida pela unidade gestora do SETAX, nos termos do Anexo I do presente Regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - cor branco neve, com programação visual definida pela unidade gestora do SETAX, nos termos do Anexo I do presente Regulamento;

IV - 04 (quatro) portas laterais;

V - capacidade de 05 (cinco) a 07 (sete) passageiros, incluído o motorista, especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

VI - motorização mínima de 1.000 (um mil) cilindradas;

VII - sistemas de ar-condicionado;

VIII - capacidade mínima de porta-malas de 290 (duzentos e noventa) litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;

IX - taxímetro eletrônico devidamente homologado, aferido e lacrado pelo órgão competente, e instalado após autorização expressa da unidade gestora do SETAX;

X - licenciamento no Município de Salvador.

Parágrafo único. Admitir-se-á veículo envelopado na mesma cor disposta no inciso III do presente artigo, respeitadas as disposições previstas na Legislação de Trânsito em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Seção III - Da Especificação dos Veículos e Equipamentos para o Serviço de Táxi por Cooperativas de Táxis Especiais

Art. 28. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais deverão atender, além das disposições contidas nos incisos II, III, V, VII e X do art. 25, às seguintes especificações mínimas:

I - classificação do automóvel, modelo sedan ou utilitário, sendo vedada a utilização de veículo com carroceria aberta;

II - 04 (quatro) portas laterais, guarnecidas com trava e vidros elétricos;

III - motorização mínima de 1.400 (um mil e quatrocentos) cilindradas, ou motorização com potência mínima de 120 (cento e vinte) cavalos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - motorização mínima de 1.800 (um mil e oitocentas) cilindradas, entre eixo acima de 2,60 m/m;

IV - capacidade mínima de porta-malas de 430 (quatrocentos e trinta) litros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - capacidade mínima de porta-malas de 450 (quatrocentos e cinquenta) litros;

V - mecanismo ou sistema eletrônico de pagamento, em especial terminais de captura para cartões de pagamento (POS), utilizados nas modalidades de débito e crédito.

Seção IV - Da Especificação dos Veículos e Equipamentos para o Serviço de Táxi Adaptado

Art. 29. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi adaptado deverão atender, além das disposições contidas nos incisos II, III, VII, IX e X do art. 25, às seguintes especificações mínimas:

I - classificação de utilitário;

II - 03 (três) portas;

III - capacidade mínima de 04 (quatro) passageiros, incluído o motorista, especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

IV - motorização mínima de 1.300 (um mil e trezentas) cilindradas;

V - adaptação com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou ainda com outra tecnologia compatível, devidamente regulamentada pelo órgão competente;

VI - identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso na traseira e tampa frontal.

Seção V - Do Cadastramento e Inclusão de Veículos no SETAX

Art. 30. Para o ingresso no SETAX, somente serão admitidos veículos que contem com, no máximo, 02 (dois) anos de fabricação e que atendam aos requisitos mínimos elencados nas seções precedentes do Capítulo VI da presente Lei.

§ 1º Os veículos deverão, ainda, satisfazer às seguintes exigências:

I - estar registrados em nome dos respectivos autorizatários, consoante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - estar com os licenciamentos atualizados;

III - manter todas as características originais de fábrica, exceto para os veículos adaptados e equipados com GNV;

IV - ser submetidos à vistoria técnica admissional, promovida pela unidade gestora do SETAX, e aprovados.

Art. 31. A solicitação de cadastramento e inclusão de veículos no SETAX deverá ser formulada pelo autorizatário junto à unidade gestora do SETAX, através de requerimento escrito, e somente poderá ser deferida após a necessária vistoria técnica admissional que ateste a conformidade dos veículos às normas aplicáveis à espécie.

Seção VI - Da Substituição de Veículos no SETAX

Art. 32. O autorizatário poderá requerer, junto à unidade gestora do SETAX, a substituição de veículo cadastrado nas seguintes circunstâncias, desde que observadas todas as condições estabelecidas neste Regulamento para o cadastramento e inclusão no SETAX:

I - a qualquer tempo, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, sempre que o veículo substituto contar com tempo de fabricação mais recente do que o veículo a ser substituído;

II - quando o veículo a ser substituído atingir a idade máxima estabelecida nesta Lei;

III - quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro, furto ou roubo, comprovada mediante certidão de baixa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRANBAHIA) ou certidão da Delegacia de Polícia Especializada, respectivamente.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III, o autorizatário terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do documento que a autorizar, para promover a substituição do veículo.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o autorizatário terá um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para promover a substituição do veículo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, a substituição é compulsória.

§ 4º Em caso de inobservância dos prazos estipulados nos §§ 1º e 2º, o alvará de circulação será suspenso, até que seja regularizada a situação pelo autorizatário.

Seção VII - Das Condições de Operação

Art. 33. Somente poderão ser utilizados em operação no SETAX os veículos regularmente admitidos e cadastrados, em consonância com as disposições contidas nas Seções I a VI, do Capítulo VI, desta Lei.

Art. 34. Todos os veículos em operação no SETAX deverão estar licenciados e emplacados no Município de Salvador.

Art. 35. Os veículos que fizerem transporte individual de passageiros mediante remuneração deverão estar autorizados pelo órgão competente e atender às especificações relativas à programação visual da frota em operação no SETAX, nos termos do Anexo I da presente Lei, de modo a assegurar a necessária padronização.

Parágrafo único. O veículo desativado de operação no SETAX deverá ser descaracterizado em toda sua programação visual.

Art. 36. Os veículos em operação no SETAX deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança e conforto, e sempre em conformidade com as instruções definidas pelo Poder Autorizante, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado aos usuários.

Parágrafo único. A manutenção dos veículos deverá ser feita em local apropriado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 37. Os veículos em operação no SETAX deverão, obrigatoriamente, portar no seu interior, para efeito de averiguação e fiscalização, os seguintes documentos, em suas versões originais e atuais, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação:

I - alvará de circulação;

II - cartão de identificação do condutor;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV - certificado de aferição do taxímetro, expedido pelo órgão competente;

V - certificado de inspeção veicular, expedido pelo órgão competente, para os veículos que se utilizam de Gás Natural Veicular - GNV;

VI - autorização para a exibição de publicidade nas áreas externas, quando em uso;

VII - tabela de preços homologada pelo Poder Público, contendo, entre outras informações, conforme a modalidade do serviço, o valor de partida da bandeirada, do quilômetro rodado de cada bandeira ou horário, se normal ou especial, da hora parada e os critérios para aaplicação de cada bandeira ou horário.

Art. 38. Os autorizatários e condutores auxiliares deverão observar e seguir as orientações da fiscalização do Poder Autorizante no tocante à operação do SETAX, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado aos usuários.

Seção VIII - Da Documentação Específica Exigida

Subseção I - Do Alvará de Circulação

Art. 39. A unidade gestora do SETAX expedirá, para cada veículo cadastrado e admitido na operação do serviço, o respectivo alvará de circulação, com validade pelo prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único. O alvará de circulação apresentará numeração específica e sequencial, de modo a permitir a identificação do autorizatário, segundo uma das seguintes categorias:

I - A: pessoa física detentora de outorga para a exploração e prestação do serviço de táxi convencional;

II - B: pessoa jurídica detentora de outorga para a exploração e prestação do serviço de táxi convencional;

III - C: pessoa física detentora de outorga, vinculada a uma cooperativa credenciada junto à unidade gestora do SETAX, para a exploração e prestação do serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais.

Art. 40. A renovação do alvará de circulação, que se dará por ocasião da inspeção técnica anual no âmbito do SETAX, estará condicionada à atualização cadastral, ao atendimento, pelo autorizatário, do disposto nos artigos 8º, se pessoa física, e 9º, se pessoa jurídica, do presente Regulamento, bem como à aprovação do veículo vinculado à autorização na inspeção técnica realizada pela unidade gestora do SETAX.

Subseção II - Do Cartão de Identificação do Condutor

'Art. 41. A unidade gestora do SETAX expedirá, para os condutores cadastrados na forma da Seção II do Capítulo III da presente Lei, o respectivo cartão de identificação do condutor, com validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou pelo prazo de vencimento da habilitação, quando inferior. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. A unidade gestora do SETAX expedirá, para os condutores cadastrados na forma da Seção II, do Capítulo III, da presente Lei, o respectivo cartão de identificação do condutor, com validade pelo prazo de 01 (um) ano ou pelo prazo de vencimento da habilitação, quando inferior.

Parágrafo único. A renovação do cartão de identificação do condutor se dará por ocasião da vistoria técnica anual realizada no âmbito do SETAX.

CAPÍTULO VII - DA OPERAÇÃO

Seção I - Da Inspeção

Art. 42. A unidade gestora do SETAX realizará inspeções técnicas periódicas, programadas ou eventuais, nos veículos utilizados na operação do serviço de táxi e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização, retirar de operação qualquer veículo que não atenda às especificações técnicas, de segurança e de conforto estabelecidas na legislação aplicável à espécie e nesta Lei.

Parágrafo único. As inspeções técnicas programadas serão realizadas em periodicidade anual, conforme calendário previamente estabelecido pela unidade gestora do SETAX, ou a qualquer tempo, pela unidade gestora do SETAX, em operações específicas.

Art. 43. Para a realização da inspeção técnica programada, prevista no parágrafo único do art. 40 do presente Regulamento, os autorizatários deverão comprovar o pagamento do respectivo preço público, conforme estabelecido na legislação municipal, e apresentar os veículos em local estabelecido pelo Poder Autorizante.

Art. 44. O veículo que, por qualquer motivo atestado em inspeção técnica realizada pelo Poder Autorizante, não reunir as condições necessárias à operação no SETAX, terá o seu cadastro suspenso temporariamente e será retirado de operação até a completa regularização da situação.

Parágrafo único. A reabilitação do cadastro suspenso, bem como o retorno à operação, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova inspeção técnica a ser realizada pela fiscalização da unidade gestora do SETAX.

Seção II - Dos Pontos de Parada de Táxis

Art. 45. Os pontos de parada de táxis serão definidos pela unidade gestora do SETAX, a quem compete disciplinar e ordenar a sua utilização.

§ 1º A utilização dos pontos de parada de táxis pelos veículos em operação no SETAX será livre e gratuita.

§ 2º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de parada de táxis nos polos geradores de tráfego, nos termos da Lei Municipal nº 8.637/2014 , e em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esportes, lazer e entretenimento, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.

§ 3º A demarcação de que trata o § 2º deste artigo deverá conter tabelas de tarifa estimada com, ao menos, 20 (vinte) bairros/áreas de interesse comum, na forma definida pela unidade gestora do SETAX. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

§ 4º A demarcação de que versa os parágrafos 2º e 3º deverá ser realizada com a utilização de totens informativos, nos locais de grande circulação da cidade, a exemplo de estações de metrô, rodoviária, aeroporto e terminais náuticos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Seção III - Do Serviço Auxiliar de Comunicação

Art. 46. Os autorizatários do SETAX poderão dotar seus veículos com sistema auxiliar de comunicação, também denominado de serviço auxiliar de rádio táxi.

Art. 47. O serviço auxiliar de comunicação poderá ser explorado por pessoa jurídica diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade, mediante prévio cadastramento junto à unidade gestora do SETAX.

Art. 48. O cadastramento referido no art. 47 deverá ser realizado mediante a apresentação de requerimento escrito, instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição ou de designação de seus administradores e de cópia da última alteração contratual;

III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

IV - comprovante de regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

V - comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VII - comprovante de pagamento do respectivo preço público referente ao objeto do requerimento, conforme estabelecido na legislação municipal.

Art. 49. O cadastramento de que trata o art. 47 terá validade pelo prazo de 01 (um) ano e poderá ser renovado junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, acompanhado da documentação relacionada nos incisos I a VII, do art. 48, devidamente atualizada.

Art. 50. O uso de equipamento de comunicação é permitido somente nos veículos autorizados a prestar o serviço auxiliar de comunicação de que trata esta seção, sendo obrigatório (a):

I - a instalação em local apropriado, de forma a oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento;

II - o uso de faixas de identificação da operadora do serviço auxiliar de comunicação, adesivadas ou imantadas, na parte superior do vidro traseiro do veículo, conforme programação visual estabelecida no Anexo I do presente Regulamento.

Art. 51. O autorizatário deverá prestar à unidade gestora do SETAX informações sobre a operadora do serviço auxiliar de comunicação a que estiver vinculado.

Parágrafo único. As informações devem ser mantidas atualizadas, reservando-se à unidade gestora do SETAX o direito de averiguação no exercício do seu poder de fiscalização.

Art. 52. O condutor do veículo em operação no SETAX que se utilizar de sistema auxiliar de comunicação somente poderá acionar o taxímetro após o embarque efetivo do passageiro nos locais de chamada.

Art. 53. O custo do serviço auxiliar de comunicação já está contemplado no cálculo das tarifas do SETAX, não podendo ser objeto de cobrança, em separado, dos usuários dos serviços.

Art. 54. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação

I - prestar informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi sempre que solicitadas pela unidade gestora do SETAX;

II - informar a unidade gestora do SETAX sobre qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos;

III - permitir e colaborar com a ação fiscalizatória da unidade gestora do SETAX;

IV - instalar equipamentos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;

V - manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida;

VI - fornecer, trimestralmente, a relação de veículos vinculados, contendo quantitativo, características dos veículos e informações dos condutores;

VII - prestar outras informações que forem solicitadas pela unidade gestora do SETAX;

VIII - não permitir a cobrança de tarifas superiores àquelas homologadas pelo Poder Autorizante;

IX - não permitir a utilização de sistema auxiliar de comunicação por veículo que não esteja devidamente autorizado.

Seção IV - Da Utilização de Publicidade nos Veículos do Setax

Art. 55. Os autorizatários do SETAX poderão promover a exibição de publicidade nas áreas externas dos seus veículos, mediante prévia autorização da unidade gestora do SETAX, respeitados os critérios estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único. Os autorizatários interessados deverão apresentar à unidade gestora do SETAX requerimento escrito, instruído com a seguinte documentação:

I - autorização específica expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SUCOM);

II - certidão de regularidade para com as obrigações previstas na presente Lei, expedida pela unidade gestora do SETAX;

III - comprovante de pagamento do respectivo preço público referente à prestação do serviço objeto do requerimento, conforme estabelecido na legislação municipal.

IV - quando a publicidade se restringir aos serviços oferecidos pelos autorizatários, ficarão dispensados da documentação exigida nos incisos I, II e III. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9488 DE 03/10/2019).

Art. 56. A autorização de que trata o art. 55 terá validade pelo prazo de 01 (um) ano e poderá ser renovada junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, acompanhado da documentação, devidamente atualizada, relacionada nos incisos I a III do parágrafo único do referido artigo.

Art. 57. A exibição de publicidade nas áreas externas dos veículos em operação no SETAX deverá ser feita através de material apropriado, compatível com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro , nas normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e nesta Lei.

§ 1º Fica proibida a exibição de publicidade em qualquer parte da carroceria do veículo, que somente poderá abrigar a pintura oficial do táxi e a marca identificadora da pessoa jurídica autorizatária ou da operadora do sistema auxiliar de comunicação, na forma estabelecida no Anexo I da presente Lei.

§ 2º A exibição prevista no caput somente será permitida no vidro traseiro, com transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) de visibilidade de dentro para fora, ou por elemento no teto do veículo, na forma estabelecida no Anexo I da presente Lei.

§ 3º O elemento a ser instalado no teto do veículo deverá estar no sentido longitudinal, com altura máxima de trinta e cinco centímetros, largura máxima de cento e dez centímetros, não podendo, entretanto, ultrapassar as dimensões espaciais do teto ou da capota do veículo, podendo ser iluminado, desde que com intensidade inferior à das lanternas traseiras.

§ 4º O autorizatário que promover a exibição de qualquer tipo de publicidade em desconformidade com as disposições do presente Regulamento terá o veículo apreendido até que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes à espécie.

§ 5º A qualquer tempo, a unidade gestora do SETAX poderá selecionar veículos em operação para a exibição temporária de publicidade institucional ou campanhas educativas, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sem direito a qualquer indenização ao autorizatário, observando-se sempre a alternância entre os selecionados.

§ 6º Perante o Poder Autorizante, a confecção, colocação e manutenção do material publicitário a ser exibido nos veículos em operação no SETAX será de exclusiva responsabilidade dos respectivos autorizatários.

Art. 58. Fica vedada a exibição de publicidade que atentar contra a moral e os bons costumes, bem como aquela em desconformidade com a legislação eleitoral.

Seção V - Das Tarifas Praticadas no SETAX

Art. 59. A exploração e prestação do SETAX será remunerada mediante o pagamento de tarifas cujos valores serão fixados pelo Poder Autorizante, assegurado o reajuste em periodicidade anual, com base na variação dos preços e custos dos insumos.

§ 1º As tarifas praticadas no SETAX serão fixadas com base em estudos econômicos específicos, que considerem, dentre outros fatores, a depreciação e a manutenção dos veículos, os custos operacionais, o lucro compatível com o investimento realizado e variáveis de risco do negócio, ouvidas as instituições representativas dos taxistas.

§ 2º Toda vez que ocorrer alteração de tarifas no âmbito do SETAX, será realizada, pelo órgão competente, a aferição dos taxímetros de toda a frota de veículos em operação.

Art. 60. As tarifas praticadas no SETAX podem ser cobradas mediante a aferição de taxímetro, no caso do serviço de táxi convencional, ou mediante a aplicação de tabela de valores pré-fixados por zona ou área da cidade, no caso do serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais.

§ 1º A tabela de valores pré-fixados por zona ou área da cidade define a tarifa a ser paga pelo deslocamento do passageiro de um ponto a outro, sem interferência do itinerário ou do tempo transcorrido, e somente poderá ser utilizada em pontos autorizados pela unidade gestora do SETAX.

§ 2º A tarifa aferida por taxímetro é composta de bandeirada, quilômetro percorrido e hora parada.

Art. 61. Na tarifa aferida por taxímetro, o valor correspondente à bandeirada será computado sempre no início da corrida; o valor correspondente à hora parada será computado sempre que o veículo estiver à disposição do usuário, mas sem movimentação; ao passo que o quilômetro percorrido será computado adotando-se a "bandeira 1" ou a "bandeira 2", conforme o caso:

I - a "bandeira 1" será aplicada de segunda a sexta-feira, das 06:00h às 21:00h;

II - a "bandeira 2" será aplicada nas seguintes situações:

a) de segunda a sexta-feira, das 21:00h às 06:00h do dia seguinte;

b) durante as 24h dos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais;

c) nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães ou localidades de outro Município como origem ou destino;

d) quando o táxi for utilizado por mais de 03 (três) passageiros, não computados os menores de 07 (sete) anos;

e) no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e para atender à demanda do serviço convencional em ocasiões especiais, como: carnaval, festas populares e eventos de lazer e entretenimento de grande apelo popular, fica autorizado o acréscimo de 20% sobre o valor final da corrida para o transporte de passageiros acima do limite previsto na alínea "d", do inciso II deste artigo, e até a capacidade máxima estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Art. 62. O transporte de bagagem dos usuários, no âmbito do SETAX, já está incluído no valor das tarifas praticadas.

Art. 63. O usuário será responsável pelo pagamento do pedágio, quando optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.

Art. 64. Para efeito de fiscalização, a verificação dos taxímetros da frota de veículos em operação no SETAX poderá ser realizada a qualquer tempo pela unidade gestora do SETAX.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES E DIREITOS DOS OPERADORES DO SETAX

Seção I - Das Obrigações e Responsabilidades

Art. 65. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários e dos seus respectivos condutores auxiliares no exercício do SETAX, sem prejuízo de outros previstos na legislação de trânsito:

I - quando pessoa jurídica, manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora do SETAX;

II - quando autorizatários, responsabilizar-se pelos atos dos seus respectivos condutores auxiliares cadastrados, informando à unidade gestora do SETAX eventual desligamento dos mesmos, no prazo máximo de 10 (dez) dias da movimentação;

III - apresentar-se adequadamente trajado, isto é, com camisa de manga, calça comprida e sapato fechado, não fazendo uso de boné, chapéu ou qualquer outro artifício que dificulte a identificação pessoal;

IV - manter, no interior do veículo e em local visível, o cartão de identificação do condutor;

V - não fumar, comer ou beber no interior do veículo;

VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem antes de assumir a direção;

VII - portar-se de maneira respeitosa, urbana e prestativa para com os usuários, demais operadores e condutores em geral, e prepostos da unidade gestora do SETAX;

VIII - dispensar tratamento prioritário e especial para com as gestantes, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

IX - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas aos serviços;

X - manter, no interior do veículo e em local acessível aos usuários, a tabela de preços homologada pelo Poder Público e qualquer outro material oficial destinado à orientação dos usuários;

XI - manter o veículo em perfeitas condições de tráfego e segurança, providenciando sempre o reparo de qualquer falha apresentada;

XII - manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;

XIII - dirigir o veículo de modo a não prejudicar ou colocar em risco a segurança, a integridade física e o conforto dos usuários e de outros condutores, evitando partidas e freadas bruscas e/ou abruptas;

XIV - dirigir o veículo mantendo velocidade compatível com a regulamentada para a via;

XV - não fazer uso de telefone celular, ainda que com fone de ouvido a este conectado, nem manusear qualquer aparelho eletroeletrônico, enquanto estiver dirigindo;

XVI - não fazer uso de aparelho sonoro, salvo com o consentimento do usuário, quando deverá usá-lo com moderação;

XVII - utilizar-se de equipamentos auxiliares de comunicação embarcados no veículo somente em casos de necessidade e de forma moderada;

XVIII - falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

XIX - não realizar qualquer manutenção no veículo, nem mesmo abastecimento, na presença de passageiros a bordo;

XX - não transportar passageiros acima da capacidade máxima prevista no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

XXI - não permitir que pessoa estranha ao passageiro adentre o táxi sem o consentimento deste;

XXII - não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de passageiros;

XXIII - não violar e/ou adulterar taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;

XXIV - quando prestado o serviço de táxi convencional:

a) atender ao pedido de parada do usuário, quando em circulação, exceto nos pontos regulamentados para o transporte coletivo de passageiros por ônibus;

b) transportar passageiros com o taxímetro em operação, acionando-o quando o veículo estiver efetivamente à disposição do usuário, encerrando-o imediatamente após o término da corrida;

c) não encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, ainda que não esteja em funcionamento;

d) seguir o itinerário mais curto possível para o destino pretendido pelo passageiro, salvo determinação expressa deste ou de autoridade de trânsito;

e) não retardar propositada e injustificadamente a marcha do veículo, de modo a aumentar o tempo de realização do percurso pretendido pelo passageiro;

XXV - cobrar o valor exato da corrida, conforme registrado no taxímetro, quando prestado o serviço de táxi convencional, ou conforme apontado em tabela oficial de valores préfixados por zona ou área da cidade, quando prestado o serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais;

XXVI - fornecer aos passageiros o competente recibo pela prestação do serviço de táxi, discriminando, no mínimo, a origem e o destino da corrida, o valor da mesma, o número do alvará de circulação e o nome do taxista condutor;

XXVII - não fazer uso de modalidade de cobrança de tarifa não autorizada pela unidade gestora do SETAX;

XXVIII - dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo;

XXIX - verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora do SETAX;

XXX - ligar ou desligar o sistema de ar condicionado do veículo, conforme solicitação do passageiro;

XXXI - obedecer à organização da fila de táxis nos pontos de parada regulamentados na cidade;

XXXII - não forçar a saída de outro veículo do ponto de parada de táxis regulamentados na cidade ou ainda dificultar a sua movimentação;

XXXIII - manter atitude digna nos pontos de parada de táxis, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;

XXXIV - não abandonar o veículo nos pontos de parada de táxis regulamentados na cidade;

XXXV - não aliciar passageiros;

XXXVI - não recusar o transporte de passageiros, bem como de suas bagagens, salvo nas situações previstas no art. 66, inciso II, da presente Lei;

XXXVII - parar em posto policial para a identificação de passageiro suspeito;

XXXVIII - manter as características originais dos veículos, excepcionando-se as adaptações para o uso do combustível Gás Natural Veicular - GNV e para o transporte de pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

XXXIX - manter atualizados, junto à unidade gestora do SETAX, todos os seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração ocorrida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

XL - manter atualizados e portar todos os documentos exigidos para a prestação do SETAX;

XLI - cumprir todas as disposições legais e regulamentares relacionadas à prestação do SETAX;

XLII - acatar prontamente as orientações e determinações emanadas da unidade gestora do SETAX;

XLIII - não portar, no interior do veículo, arma de qualquer espécie, substância entorpecente, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como quaisquer outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

XLIV - não recusar o passageiro que esteja transportando seu animal doméstico em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos. O passageiro, ao transportar o seu animal de estimação, deverá portar o certificado de vacinação em dia, e, quando se tratar de aves ou animais silvestres, apresentar a respectiva autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Seção II - Dos Direitos

Art. 66. Constituem direitos dos autorizatários e dos seus respectivos condutores auxiliares no exercício do SETAX, sem prejuízo de outros previstos na legislação de trânsito:

I - peticionar à unidade gestora do SETAX acerca de assuntos pertinentes à exploração e prestação do serviço de táxi;

II - recusar o transporte de passageiros:

a) em casos de calamidade pública;

b) quando o mesmo portar arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como outros materiais que possam comprometer a segurança do motorista;

c) quando o mesmo portar animais que não estejam adequadamente acondicionados, exceto o cão-guia;

d) quando o mesmo portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;

e) quando o destino solicitado for área reconhecidamente de risco ou de difícil circulação e manobra;

f) quando o mesmo estiver trajado inadequadamente.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES

Art. 67. Constitui infração a inobservância, por parte dos autorizatários e dos seus respectivos condutores auxiliares, de qualquer preceito desta Lei e da legislação aplicável, pertinente ao serviço, estando os infratores sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas no Anexo II desta Lei, para cada tipo de infração descrita.

§ 1º Os autorizatários responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos condutores auxiliares cadastrados, inclusive pelo pagamento das multas a eles aplicadas, devendo informar por escrito à unidade gestora do SETAX o responsável pelo cometimento da infração, paraefeito de registro e assentamento em prontuário.

§ 2º A comprovação das infrações de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 68. A fiscalização do Poder Autorizante, na esfera das suas competências e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar às infrações previstas nesta Lei as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão temporária, por até 60 (sessenta) dias, da autorização para a exploração e prestação do SETAX;

IV - cancelamento do cadastro de condutor auxiliar;

V - cassação da autorização para a exploração e prestação do SETAX.

§ 1º As sanções acima descritas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, conforme classificação constante do art. 72 desta Lei.

§ 2º A penalidade prevista no inciso I será aplicada nos casos de primariedade na prática de infração de natureza leve ou média, conforme classificação constante do art. 72 incisos I e II desta Lei, e deverá conter a determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 3º As hipóteses de aplicação das demais penalidades previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo II da presente Lei.

§ 4º No caso da penalidade prevista no inciso III, o infrator deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação, entregar o cartão de identificação do condutor e o alvará de circulação, em se tratando de autorizatário, na unidade gestora do SETAX, onde ficará (ão) retido (s) pelo prazo descrito no ato de suspensão.

§ 5º A penalidade prevista no inciso V impede o autorizatário, pessoa física ou jurídica, incluindo os sócios ou acionistas desta, de obter nova autorização para a exploração e prestação do SETAX no prazo de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da sanção.

Art. 69. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, não se confundindo com elas e nem elidindo quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 70. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 71. A aplicação de penalidades às infrações previstas nesta Lei não desobriga os autorizatários de providenciar a correção da (s) falta (s) cometida (s).

Art. 72. As infrações punidas com multa, segundo este Regulamento, classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 04 (quatro) categorias:

I - Grupo A: Infrações de natureza leve, punidas com multa de valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da "bandeirada" vigente no SETAX à época da aplicação;

II - Grupo B: Infrações de natureza média, punidas com multa de valor correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da "bandeirada" vigente no SETAX à época da aplicação;

III - Grupo C: Infrações de natureza grave, punidas com multas de valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da "bandeirada" vigente no SETAX à época da aplicação;

IV - Grupo D: Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 70 (setenta) vezes o valor da "bandeirada" vigente no SETAX à época da aplicação.

Parágrafo único. A reincidência na mesma infração, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da primeira, sujeitará os autorizatários à aplicação da multa com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao seu valor original.

Art. 73. As multas serão impostas e arrecadadas pelo Poder Autorizante, através da SEMOB.

Art. 74. O veículo apreendido, em decorrência de penalidade aplicada, será recolhido ao pátio do Poder Autorizante, onde permanecerá sob custódia e responsabilidade, com ônus para o autorizatário até a sua retirada.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, a fiscalização do Poder Autorizante deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do alvará de circulação.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a fiscalização do Poder Autorizante liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e inspeção.

§ 5º O recolhimento ao pátio, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer por serviço público executado direta ou indiretamente pelo Poder Autorizante.

CAPÍTULO XI - DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 75. As autorizações para a exploração e prestação do SETAX serão cassadas nas seguintes hipóteses:

I - decretação da falência, dissolução da pessoa jurídica autorizatário ou, na hipótese de recuperação judicial, caso o plano de recuperação homologado em juízo não esteja sendo devidamente cumprido;

II - transferência do controle societário da pessoa jurídica autorizatário, sem a anuência prévia da unidade gestora do SETAX;

III - penhora ou arresto de quotas ou ações pessoa jurídica autorizatário, caso o gravame perdure por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando o autorizatário permitir ou não impedir que pessoas não cadastradas junto à unidade gestora do SETAX se utilizem do veículo para a exploração e prestação do serviço de táxi;

V - quando o autorizatário promover a cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à exploração e prestação do SETAX, salvo nos casos expressamente autorizados na presente Lei;

VI - caracterização de reiterada má prestação do SETAX ou de irregularidades na prestação do serviço, após aplicação de sanções, desde que o problema verificado não tenha sido sanado;

VII - envolvimento comprovado do autorizatário ou condutores auxiliares em prática de crime ou contravenção penal;

VIII - cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;

IX - comprovação de adulteração do taxímetro, da placa policial ou do alvará de circulação do veículo utilizado na prestação do SETAX;

X - em casos de desvio comportamental, no qual o condutor tenha oferecido riscos à segurança ou à saúde do usuário;

XI - obstrução intencional da via pública, com ou sem a utilização do veículo;

XII - adulteração, sob qualquer forma, das placas sinalizadoras de reserva e demarcação das áreas de ponto de parada de táxis;

XIII - não renovação injustificada do alvará de circulação do veículo utilizado para a prestação do SETAX por 02 (dois) anos consecutivos;

XIV - não substituição tempestiva de veículo vinculado à autorização, cuja idade máxima tenha sido atingida;

XV - reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, em infrações consideradas de natureza gravíssima, nos termos desta Lei;

XVI - suspensão do alvará de circulação por 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira suspensão;

XVII - restrição judicial sobre o veículo vinculado à autorização para a exploração e prestação do SETAX por adulteração do chassi ou do documento de registro, ou em caso de roubo;

XVIII - apresentação de documento falso relacionado à autorização perante a unidade gestora do SETAX;

XIX - utilização de veículo "clonado" na prestação do SETAX, assim considerado aquele que se apresenta com as mesmas características de marca, modelo, cor e placa, mas com a documentação falsificada;

XX - agressão de passageiros, autorizatários, condutores auxiliares ou agentes de fiscalização da unidade gestora do SETAX;

XXI - direção sob efeito de álcool e/ou outras drogas.

Art. 76. A cassação da autorização para a exploração e prestação do SETAX será sempreprecedida de regular processo administrativo, assegurados aos autorizatários o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VII, XXI e XXII do art. 65, em que se verifique a situação de flagrância atestada por agente público competente, será aplicada a medida administrativa prevista no art. 77, inciso IV, da presente Lei, pelo período que durar o correspondente processo administrativo punitivo.

§ 2º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Mobilidade, ou a autoridade a quem lhe for delegado o poder, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização para a exploração e prestação do SETAX referida neste capítulo.

CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 77. A fiscalização do Poder Autorizante, na esfera das suas competências, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção de veículo do SETAX para regularização;

II - recolhimento de veículos do SETAX pelos operadores;

III - remoção de veículos do SETAX ao pátio do Poder Autorizante ou a outro por ele indicado;

IV - suspensão cautelar do cadastro de operadores do SETAX;

V - retenção do alvará de circulação;

VI - retenção do cartão de identificação do autorizatário e/ou condutor auxiliar;

VII - retenção do certificado de inspeção veicular do GNV.

§ 1º As hipóteses de aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo II desta Lei.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo podem ser aplicadas concomitantemente e não elidem as penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo ou não caráter complementar.

§ 3º Em caso de ameaça à integridade física ou às condições de segurança dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, poderá não ser aplicada a medida administrativa cabível, devendo a circunstância ser relatada à autoridade superior, para as devidas providências.

§ 4º A fiscalização do Poder Autorizante, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade do SETAX.

§ 5º A identificação dos agentes de fiscalização do Poder Autorizante, em serviço, os credencia ao livre trânsito em todos os veículos e nas instalações operacionais ou administrativas dos autorizatários.

Art. 78. A medida administrativa prevista no inciso I do art. 77 deverá ser aplicada quando a infração cometida não colocar em risco a segurança dos usuários e/ou a irregularidade puder ser sanada no local da infração, sendo o veículo liberado logo após a regularização da situação.

Art. 79. A medida administrativa prevista no inciso II do art. 77 deverá ser aplicada quando a infração cometida não permitir a continuidade da operação e não puder ser sanada no local, devendo o veículo ser retirado de operação imediatamente, para que o responsável possa adotar as providências necessárias à regularização da situação.

§ 1º O veículo recolhido somente poderá retornar à operação mediante inspeção do Poder Autorizante, na qual seja constatada a correção da irregularidade que causou o seu afastamento.

§ 2º A colocação em operação no SETAX de veículo recolhido, sem a liberação do Poder Autorizante, acarretará a aplicação da medida administrativa prevista no inciso III do art. 75, sem prejuízo da penalidade de multa cabível para a hipótese.

§ 3º A fiscalização do Poder Autorizante poderá, a seu critério de conveniência e oportunidade, decidir pela conversão da medida administrativa prevista no inciso II do art. 77, para a prevista no inciso III do referido artigo.

Art. 80. Na hipótese de aplicação da medida administrativa prevista no inciso III do art. 75, o veículo permanecerá sob custódia e responsabilidade do Poder Autorizante, com ônus para o autorizatário, até a sua retirada.

§ 1º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas eventualmente impostas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 2º A retirada do veículo é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a fiscalização do Poder Autorizante liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e inspeção.

§ 4º A remoção de veículo ao pátio, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer por serviço público executado diretamente pelo Poder Autorizante ou contratado mediante licitação pública, nos termos da legislação.

Art. 81. A medida administrativa prevista no inciso IV do art. 77 poderá ser aplicada nas hipóteses de infrações gravíssimas passíveis de cassação da autorização para a exploração e prestação do SETAX, sempre que a gravidade do caso assim o recomendar, a critério da unidade gestora do SETAX, pelo período que durar o correspondente processo administrativo punitivo.

Art. 82. A medida administrativa prevista no inciso V do art. 77 deverá ser sempre aplicada nas hipóteses de infração em que caibam o recolhimento, a remoção ou a apreensão de veículo do SETAX, devendo ser restituído o documento no ato do retorno do veículo à operação.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I - Da Autuação

Art. 83. Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração cometida, com os registros do seu código e/ou descrição;

II - local, data e hora do cometimento da infração e/ou demais dados importantes para sua caracterização;

III - caracteres de identificação do veículo do SETAX, quando for o caso;

IV - matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a infração;

V - identificação do autorizatário responsável pela infração;

VI - assinatura do operador responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.

Parágrafo único. O agente de fiscalização do Poder Autorizante competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, devidamente identificado pelo número de matrícula.

Seção II - Da Notificação da Autuação

Art. 84. Lavrado o auto de infração, será expedida Notificação de Autuação de Infração - NAI ao autorizatário responsável, por remessa, mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação.

§ 1º A NAI deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da infração, sob pena de nulidade da autuação.

§ 2º Da NAI deverá constar, além dos dados da autuação de infração, a menção do prazo para a apresentação de defesa prévia pelo autorizatário responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º Será considerado notificado o autorizatário responsável que receber a notificação diretamente na repartição ou no órgão do Poder Autorizante.

§ 4º Na hipótese de recusa do autorizatário responsável em receber a NAI, a mesma será considerada válida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do Poder Autorizante, constituindo este ato, por si só, infração de natureza gravíssima, punível na forma do art. 72, inciso IV, deste Regulamento.

§ 5º Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualização do endereço do autorizatário responsável, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.

Seção III - Do Julgamento das Autuações

Art. 85. O autorizatário notificado poderá apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa prévia contra a autuação de infração perante o presidente da Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI no âmbito do SETAX.

Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade, até o seu julgamento pela CJAI.

Art. 86. A Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI no âmbito do SETAX será designada por ato próprio do Poder Autorizante, o qual definirá a sua composição e ordenamento.

§ 1º A CJAI será composta por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) membros indicados pelo Poder Autorizante e 02 (dois) membros indicados pela representaçãodos taxistas.

§ 2º A presidência da CJAI caberá sempre a um dos representantes do Poder Autorizante.

Art. 87. A defesa prévia não será conhecida pela CJAI, quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 88. Conhecida a defesa prévia, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, pela CJAI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.

§ 1º Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o auto de infração será julgado improcedente e arquivado.

§ 2º Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o auto de infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a expedição da Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, que apresentará em seu bojo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com prazo de pagamento já definido, bem como indicará o prazo para a eventual interposição de recurso hierárquico.

§ 3º As decisões administrativas proferidas pela CJAI serão publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 4º Não ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, com base nos índices aplicáveis à correção da dívida ativa não tributária do Município.

Seção IV - Do Recurso Hierárquico

Art. 89. Das decisões administrativas proferidas pela CJAI, em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a interposição, no prazo indicado na NIP, de recurso hierárquico, perante o presidente da CJAI, que o remeterá ao Secretário Municipal de Mobilidade, para apreciação e julgamento.

§ 1º O recurso hierárquico será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.

§ 2º O presidente da CJAI remeterá o recurso à autoridade julgadora dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hierárquico.

Art. 90. O recurso hierárquico não será conhecido, quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 91. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não.

§ 1º Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Autorizante fará a restituição do valor pago.

§ 2º As decisões proferidas em sede de recurso hierárquico serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Seção V - Da Cobrança dos Créditos de Multas

Art. 92. Verificando-se a inadimplência do autorizatário responsável, no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos desta Lei, os créditos oriundos da imposição das penalidades estarão sujeitos à inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) Municipal, bem como em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Para a realização dos serviços de expediente solicitados no âmbito do SETAX, os autorizatários deverão pagar previamente ao Poder Autorizante, mediante documento de arrecadação próprio, o respectivo preço público correspondente, conforme estabelecido na legislação municipal.

Art. 94. VETADO.

Art. 95. VETADO.

Art. 96. VETADO.

Art. 97. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 27096, de 14.03.2016; nº 9.686, de 18.09.1992; nº 10.099, de 30./04.1993; nº 10.934, de 24.01.1995; nº 10.971, de 10.03.1995; nº 11.502, de 12.12.1996; nº 11.702, de 19.08.1997; nº 11.860, de 17.12.1997; nº 12.217, de 20.12.1998; nº 12.316, de 15.06.1999; nº 15.761, de 05.07.2005; nº 16.381, de 14.03.2006; nº 17.004, de 30.11.2006; nº 18.394, de 21.05.2008; nº 23.373, de 25.10.2012; nº 23.907, de 29.04.2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de outubro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade