Decreto nº 19565 DE 25/11/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 dez 2016

Estabelece procedimentos gerais para autorizar a realização de produção audiovisual e de fotografia publicitária em logradouros públicos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos IV e XII da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de organizar o uso do espaço público;

Considerando a necessidade de organizar os diversos serviços municipais que se inter-relacionam para propiciar que os usos do espaço público não interfiram de forma excessiva no fluxo de pedestres ou no tráfego de veículos; e

Considerando a dinâmica social que cria novas demandas e novos serviços, exigindo a reorganização do Poder Executivo.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos gerais para a autorização de atividades de produção audiovisual ou de fotografia publicitária em logradouros públicos.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto:

I - produção audiovisual é uma designação genérica para qualquer atividade de produção de comunicação, seja artística, cultural, política, educativa, técnica, informativa, publicitária, que objetive a captação de imagens com impressão de movimento acompanhadas de som sincronizado, e que venha a ser exibida em qualquer plataforma por qualquer tipo de transmissão;

II - produção de fotografia publicitária é a atividade de captação de imagem especialmente produzida para difundir comercial de um produto ou propagar uma ideia, independente do suporte escolhido para a divulgação da imagem, que tanto pode ser a mídia impressa, quanto audiovisual, como multivisões e anúncios transmitidos.

Art. 2º A realização de produção audiovisual ou de fotografia publicitária nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre depende de prévia autorização do Poder Executivo, nos termos deste Decreto, mediante a análise dos órgãos executivos competentes os quais poderão autorizar ou não a solicitação.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência de autorização, definida no caput deste artigo, as produções sem fins econômicos, que, para sua execução:

I - não impactem o trânsito de pessoas ou de veículos;

III - não exija a instalação de elementos no logradouro público; e

II - independa de intervenção do Poder Executivo para a realização de qualquer serviço público.

Art. 3º A autorização do Poder Executivo será concedida, nos termos deste Decreto, depois de cumpridos os seguintes procedimentos:

I - preenchimento e encaminhamento on-line de requerimento, disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, observados os seguintes prazos mínimos:

a) 03 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para realização da produção audiovisual ou da fotografia publicitária, quando não houver necessidade de bloqueios ou isolamento da via pública.

b) 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data prevista para realização da produ-ção audiovisual ou da fotografia publicitária, quando houver necessidade de isolamento de área de até 100 (cem) metros ou bloqueio momentâneo de via pública por até de 3 (três) minutos, desde que a área não incluía praças, parques, áreas verdes, orla do Guaíba e anfiteatro Pôr do Sol.

c) 10 (dez) dias úteis de antecedência da data prevista para realização da produção audiovisual ou da fotografia publicitária, quando houver necessidade de isolamento de área superior a 100 (cem) metros, bloqueio de via pública por período superior a 3 (três) minutos ou para a autorização de uso de praças, parques, áreas verdes, orla do Guaíba e anfiteatro Pôr do Sol.

II - manifestação favorável, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), das secretarias ou empresa pública que devam prestar algum tipo de serviço ou informação para a efetivação da produção audiovisual ou da fotografia publicitária, conforme segue:

a) Coordenação de Próprios Municipais da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), quando tratar de atividade no Largo Glenio Peres ou no Viaduto Otávio Rocha;

b) Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), quando se tratar de atividade em via pública ou houver necessidade de autorização de estacionamento de veículos de apoio junto às locações;

c) Gabinete do Prefeito, quando se tratar de atividade na Praça Montevidéu, no entorno do Monumento ao Expedicionário e na Praça da Alfândega;

d) Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH), por meio da Secretaria Adjunta do Povo Negro (SAPN), quando se tratar de atividade no Largo Zumbi dos Palmares;

e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), quando se tratar de atividade em praça, em parques, em áreas verdes, na orla do Guaíba e no anfiteatro Pôr-do-Sol e quando houver uso de publicidade externa (impacto visual), ou uso de equipamentos com som amplificado (impacto sonoro);

f) Secretaria Municipal da Cultura (SMC), quando se tratar de atividade em áreas de preservação histórica, tais como na Rua Sepúlveda e no entorno do Expedicionário e da Usina do Gasômetro, excetuando-se, neste último caso, a orla;

g) Secretaria Municipal de Esportes (SME), quando se tratar de atividade em espaços esportivos, quadras esportivas ou campos de futebol.

h) Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), quando se tratar de atividade na Esquina Democrática, e, por meio do CAR-Centro, quando se tratar de atividade na Cidade Baixa;

III - comprovação do pagamento de preços ou compensações ou realização de contrapartidas, nos termos da legislação correspondente.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas de preço público, compensação ou de contrapartida a produção audiovisual ou fotografia publicitária captada ou apoiada pelo Escritó-rio Municipal de Apoio à Produção Audiovisual - Porto Alegre Film Commission -, com impacto relevante de imagem para a cidade.

Art. 4º A Secretaria ou Empresa deverá, de forma motivada e fundamentada:

I - manifestar a autorização ou indeferimento do pedido; e

II - informar os valores devidos a título de preço público ou a respectiva compensação ou contrapartida, quando cabível.

Art. 5º No preenchimento do requerimento, deverão ser informadas todas as estruturas que serão utilizadas, equipamento de som, amplificação sonora, infraestrutura pretendida e o público estimado, no que se refere à equipe de trabalho.

§ 1º O requerimento on-line deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo da instituição ou responsável;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável;

c) Cadastro de Agente Econômico da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), no caso de produção audiovisual;

d) endereço completo da instituição ou responsável;

e) data e local da utilização do espaço público pretendido para a locação da produção audiovisual;

f) telefone e correio eletrônico para contato;

g) hora do início e término do trabalho, especificando, incluindo o tempo necessário para montagem e desmontagem dos equipamentos necessários à atividade;

h) área a ser utilizada, indicando o número de m² (metros quadrados) necessário; e

i) informar se haverá utilização de equipamento sonoro, descrevendo os equipamentos e sua forma e horário de uso.

§ 2º Deverão instruir o requerimento os seguintes documentos:

I - roteiro da atividade;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando houver instalação de estruturas;

III - croqui demonstrando a localização dos equipamentos.

Art. 6º O autorizado deverá providenciar a rede de energia elétrica para instalação de seus equipamentos diretamente com a concessionária de energia elétrica.

Art. 7º O autorizado não poderá, sob pena das multas administrativas cabíveis, nos termos da legislação aplicável:

I - fazer perfurações para instalação de elementos;

II - causar poluição sonora, visual, atmosférica, do solo e recursos hídricos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As vedações listadas ou elencadas neste artigo deverão constar na autorização e o autorizado dará ciência a essas vedações em campo específico.

Art. 8º A autorização, a ser emitida pelo Escritório Municipal de Apoio à Produção Audiovisual - Porto Alegre Film Commission -, deverá conter as condições para a realização da atividade e o termo de compromisso do autorizado com o dever de reparar os danos causados.

Art. 9º O Escritório Municipal de Apoio à Produção Audiovisual - Porto Alegre Film Commission - dará ciência da autorização, pelo SEI, aos órgãos referidos no inc. II do art. 3º deste Decreto e ao Centro Integrado de Comando da Cidade de Porto Alegre (CEIC), com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência da realização da atividade de produção ou fotografia publicitária.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido quando se tratar das autorizações definidas na al. a do inc. I do art. 3º deste Decreto.

Art. 10. O valor pelo uso do espaço público, para fins de produção audiovisual ou de fotografia publicitária, será:

I - quando se tratar de uso de praças, parques, áreas verdes ou anfiteatro Pôr-do-Sol, o estabelecido no art. 22 do anexo do Decreto nº 11.929, de 9 de março de 1998, e alterações, e destinado ao Fundo Municipal pró-Meio Ambiente; e

II - quando se tratar de uso de quadras esportivas ou de campos de futebol, o estabelecido no art. 22 do anexo do Decreto nº 11.929, de 9 de março de 1998, e alterações, e destinado ao Fundo Municipal de Esportes;

III - quando se tratar de uso dos demais logradouros públicos, destinado ao Fundo Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada fundo, e baseado na seguinte fórmula: V = (A x UFM x T)/FI, onde V = valor pelo uso do espaço público; A = área a ser utilizada pela produção em metros quadrados; UFM = Unidade Financeira Municipal; T = tempo de intervenção em horas; e FI = Fator de Impacto, igual a 50 (cinquenta).

§ 1º Quando se tratar de reserva de vagas ou autorização de estacionamento em locais onde as vagas são de estacionamento rotativo pago, o valor será equivalente ao cobrado pela Área Azul Eletrônica.

§ 2º Quando se tratar de reserva de vagas ou autorização de estacionamento em locais onde não há estacionamento rotativo pago, para o cálculo da área, deve se considerar a largura de 2m (dois metros) multiplicada pelo comprimento do trecho da via utilizado.

§ 3º O valor de pagamento pelo uso de espaço público não dispensa o pagamento dos demais serviços, quando houver, especialmente o devido à EPTC, calculado tendo por base a hora de serviço e equipamentos utilizados.

Art. 11. Todo e qualquer pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para os respectivos fundos municipais, nos termos das regulamentações específicas.

Art. 12. A autorização concedida não dispensa o autorizado de atender, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, a legislação específica federal, estadual ou municipal, tais como:

I - Lei 8.279, de 20 de janeiro de 1999, que disciplina o uso do imobiliário urbano e veículos publicitários no Município de Porto Alegre;

II - Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975, que institui o Código de Posturas no Município de Porto Alegre, especialmente no tocante ao uso dos logradouros públicos;

III - Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , referente ao uso de vias públicas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias contados de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando S. Moraes,

Secretário Municipal do Turismo

José Edgar Meurer,

Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer

Léo Antônio Bulling,

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.