Decreto nº 20524 DE 22/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 mar 2020

Determina a situação de distanciamento social de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20529 DE 25/03/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 e Portaria nº 454/GM/SMS, de 20 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, para restringir a circulação no Município de Porto Alegre, exceto aos trabalhadores da área da saúde, segurança e demais serviços essenciais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20526 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada situação de distanciamento social a toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, para restringir a circulação no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.

Parágrafo único. O idoso em deslocamento deve estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua residência para a devida identificação.

Art. 3º Incidirão em descumprimento deste Decreto aqueles que notoriamente não estiverem em deslocamento para algumas das atividades essenciais descritas no art. 2º deste Decreto, sujeitando-se à penalidade de multa, prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, inclusive o disposto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A multa referida no caput deste artigo vigorará a partir do dia 26 de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20528 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A multa referida no caput deste artigo vigorará a partir do dia 25 de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20527 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A multa referida no art. 3º deste Decreto vigorará a partir do dia 24 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 26 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20528 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 25 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20527 DE 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.